
LEI Nº 8.570, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Publicado no DOERJ de 17 de out de 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER INFANTOJUVENIL – PRECOCI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção e Combate ao
Câncer Infanto-Juvenil – PreCoCI.
Art. 2º Durante todo o ano, com maior ênfase durante o mês de outubro, o Poder Público Estadual promoverá campanhas publicitárias, a
fim de conscientizar as equipes de saúde públicas e a população em geral sobre o câncer infanto-juvenil, de modo a alertar sobre os
riscos da doença e estimular a realização de exames periódicos de caráter preventivo.
Art. 3º Para o alcance do maior número possível de cidadãos, fica autorizada a veiculação de variadas espécies de artigos publicitários,
como propagandas televisivas e em rádios, anúncios de jornal, distribuição de fôlderes, bussdoor, outdoor, painéis eletrônicos em
rodovias pedagiadas ou não, dentre outros, bem como a organização de palestras e eventos educativos nas escolas estaduais e a
ocupação dos espaços de prédios públicos com material da campanha.
Art. 4º Deverão ser organizados mutirões médicos periódicos, em locais públicos e abertos à população, contando com profissionais da
saúde, que realizarão exames de sangue, gratuitos e específicos, para a detecção de leucemia em crianças e jovens de idade entre um e
dezoito anos.
Parágrafo único. Também deverá ser promovida a capacitação dos profissionais da saúde e educação, levando em consideração sua
atuação perante a sociedade, através de cursos a respeito do câncer infanto-juvenil, com o objetivo de possibilitar o diagnóstico precoce.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento do ano subsequente ao do início de sua vigência.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br