
LEI Nº 7886 DE 02 DE MARÇO DE 2018.
Publicado no DOERJ de 05 de mar. de 2018
INSTITUI O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA AOS PROFFISSIONAIS, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º – Fica criado o programa de conscientização, combate e prevenção contra a violência aos profissionais, nas unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Entende-se por violência, atitudes de agressão física ou psicológica, intencionais, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra um ou mais profissionais de saúde, com o objetivo de intimidá-lo ou agredi-lo.
Art. 2º – A prática da violência, pode ser identificada pelos seguintes atos:
I. Insultos pessoais;
II. Comentários pejorativos;
III. Ataques físicos;
IV. Escritos com ofensa pessoal;
V. Expressões ameaçadoras ou preconceituosas;
VI. Ameaças;
VII. Abuso.
Art. 3º – Para a implementação deste programa, deverá ser criado um comitê integrado intersetorial, composto pelas Secretarias Estaduais de Saúde, Segurança e Assistência Social e Direitos Humanos, para planejar, organizar, dirigir e controlar as ações voltadas para eliminar a violência contra os profissionais de saúde;
Parágrafo Único – cada unidade de saúde deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de Gestores, Profissionais de Saúde e um representante dos usuários, buscando, inclusive, uma data dentro do cronograma anual, para que o tema seja abordado dentro de um planejamento administrativo adequado a cada contexto ou realidade, que terá, sempre que possível, a participação, a orientação e o suporte das Secretarias de Estado de Saúde, Segurança e Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 4º – São objetivos do Programa:
I. Prevenir, combater e conscientizar, trabalhadores, gestores e usuários acerca da violência contra os profissionais nas unidades de saúde públicas e privadas;
II. Capacitar as equipes de trabalho;
III. Incluir, nos regimentos de trabalho, regras normativas contra a violência;
IV. Informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;
V. Desenvolver campanhas de conscientização;
VI. Integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;
VII. Realizar debates e reflexões a respeito do tema;
VIII. Propor dinâmicas de integração entre profissionais e usuários;
IX. Orientar os usuários sobre como proceder diante da prática da violência;
X - Atender, orientar e apoiar as vítimas de forma institucional.
Art. 5º – Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde a campanha de conscientização, combate e prevenção à violência praticada contra profissionais da área da saúde, em unidades de saúde públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro, denominada: “Violência contra profissionais de saúde – Quem sofre é a população”.
Art. 6° - A campanha instituída por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – Diminuir a incidência da violência contra os trabalhadores da área da saúde;
II – Disseminar o sentimento coletivo de respeito e conscientização da população sobre a importância dos trabalhadores de saúde;
III – Intensificar a conscientização sobre a importância de preservar e manter as instalações e equipamentos das unidades de saúde;
IV – Incentivar a adoção de medidas preventivas a fim de evitar as práticas violentas no âmbito das unidades de saúde.
Art. 7º – A fim de atingir os objetivos fixados no artigo 6º, a campanha de que trata esta lei será desenvolvida por meio das seguintes ações:
I – Criação de equipes de trabalhos multidisciplinares com a participação de Gestores, Profissionais de Saúde e os Usuários (por meio de indicação do Conselho Estadual de Saúde);
II – Realização de palestras com a participação da equipe multidisciplinar e do Comitê Integrado;
III – Atualização e treinamento dos profissionais da saúde;
IV – veiculação de material publicitário através dos meios de comunicação de massa, tais como:
a) Jornal;
b) Revista;
c) Internet;
d) Rádio;
e) Televisão e etc…
V – fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos ou particulares.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br