
LEI Nº 7670 DE 28 DE AGOSTO DE 2017
Publicado no DOERJ de 29 de ago. de 2017
ALTERA A LEI 4.102, DE 05 DE MAIO DE 2003, ESTABELECENDO A REALIZAÇÃO IMEDIATA DA CIRURGIA RECONSTRUTIVA DA MAMA, NA FORMA QUE MENCIONA.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.670, de 28 de agosto de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1843, de 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º - Acrescente-se o § 1º ao artigo 3º da Lei nº 4.102, de 05 de maio de 2003, com a seguinte redação:
“§ 1º - Sempre que houver condições técnicas, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada no mesmo momento da mastectomia, incluindo os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo areolomamilar, respeitada, em todo caso, a autonomia da paciente para decidir pela realização posterior da cirurgia reparadora."
Art. 2º - Acrescente-se o § 2º ao artigo 3º da Lei nº 4.102, de 05 de maio de 2003, com a seguinte redação:
"§ 2º - Em caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a cirurgia reparadora deverá ser realizada imediatamente após a paciente alcançar as condições clínicas requeridas ao término do tratamento."
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência
Não existem anexos para esta legislação.
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