
LEI Nº 8448, DE 03 de JULHO DE 2019.
Publicado no DOERJ de 04 de jul. de 2019.
ALTERA A LEI Nº 3.613, DE 18 DE JULHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.448, de 3 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 3480 de 2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1° O inciso VIII do art. 2º da Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – acessar ou receber cópia, a qualquer momento, de seu prontuário médico;”
Art. 2º O inciso XIII do art. 2º da Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII – ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) os dados pessoais;
b) anamnese;
c) história clínica;
d) registros de todos os procedimentos e exames realizados;
e) todas as medicações, com suas dosagens utilizadas;
f) registro de quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo
de validade; e
g) todas as informações complementares, prescrições e/ou orientações fornecidas.”
Art. 3º O art. 2º da Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
“§ 7º O representante legal do paciente, por meio de requerimento escrito, tem o direito de solicitar e receber a cópia do
prontuário.”
Art. 4º O art. 2º da Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
“§ 8º Caso o paciente esteja internado no momento da solicitação do prontuário, poderá ser oferecido acesso para leitura e
fornecido um laudo com todas as informações desejadas.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Não existem anexos para esta legislação.
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