
PORTARIA Nº 139, DE 11 DE AGOSTO DE 2009
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 45, do Decreto nº. 6.860, de 27 de maio de 2009, e Considerando a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, regulamentada pela Portaria nº. 737/GM, de 16 de maio de 2001;
Considerando a Portaria nº. 936/GM, de 18 de maio de 2004, que dispõe sobre a estruturação da Rede Nacional de Núcleos de Prevenção das Violências e Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria nº. 1.172/GM, de 15 de junho de 2004, que regulamenta a NOB SUS 01/96 no que se refere às competências da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de Vigilância em Saúde, define a sistemática de financiamento e dá outras providências;
Considerando a Portaria Conjunta nº. 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004, que define o Teto Financeiro de Vigilância em Saúde (TFVS) e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº. 2.123/GM, de 7 de outubro de 2004, que aprova os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Saúde;
Considerando os princípios e as diretrizes estabelecidos nos Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, que constituem o Pacto pela Saúde, entre as esferas de governo na consolidação do SUS, regulamentado pela Portaria nº. 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006;
Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS), regulamentada pela Portaria nº. 687/GM, de 30 de março de 2006, sobre o desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil;
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, regulamentada pela Portaria nº. 648/GM, de 28 de março de 2006;
Considerando a Portaria nº. 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº. 325/GM, de 21 de fevereiro de 2008, que estabelece prioridades, objetivos e metas do Pacto pela Vida para 2008, os indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde e as orientações, prazos e diretrizes para a sua pactuação; e
Considerando a necessidade de integração das ações de Vigilância em Saúde, Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças e Agravos Não Transmissíveis no âmbito da Estratégia de Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Estabelecer mecanismo de repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, por meio do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, para ações específicas da Política Nacional de Promoção da Saúde, com ênfase na integração das ações de Vigilância em Saúde, Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças e Agravos Não Transmissíveis com a Estratégia de Saúde da Família, perfazendo um
§ 1º O projeto deverá ser coerente com os indicadores pactuados no Pacto Pela Saúde, dimensão Pacto pela Vida, na Programação das Ações de Vigilância em Saúde e com as ações planejadas nos Planos Estaduais, Distrital e/ou Municipais de Saúde.
§ 2º Os projetos submetidos à validação, conforme Art. 3º; deverão apresentar os principais resultados das ações desenvolvidas dos projetos financiados anteriormente.
§ 3º Posteriormente os projetos deverão ser aprovados nos seus respectivos Conselhos de Saúde e incorporados posteriormente aos Planos de Saúde.
Art. 8º Os projetos para as iniciativas vinculadas às Ações Específicas da Política Nacional de Promoção da Saúde no âmbito municipal, estadual e distrital deverão ser enviados em versão eletrônica (CD-ROM) e em papel, somente pelo correio, para:
Coordenação Geral de Doenças e Agravos Não Transmissíveis (CGDANT)
Departamento de Análise de Situação em Saúde (DASIS)
Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS)
Ministério da Saúde (MS)
SAF Sul, Trecho 02, lotes 05/06, Bloco F, Torre 1, Edifício
Premium, térreo, sala 14.
Brasília/ DF, CEP: 70.070-600
Parágrafo Único. O projeto será recebido pela Coordenação Geral de Doenças e Agravos Não Transmissíveis (CGDANT/DASIS/ SVS/MS) num prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, a partir da data de publicação desta Portaria, considerando-se a data de postagem no correio.
Art. 9º. Os projetos apresentados pelos entes federados serão analisados por comissão constituída pela CGDANT/SVS/DASIS/MS, representantes do CONASS e CONASEMS e técnicos convidados pelo Ministério da Saúde.
Art. 10. Após a análise e aprovação dos projetos será publicada Portaria do MS dispondo sobre autorização de repasse dos recursos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, com a listagem dos entes federados.
Parágrafo Único. Não serão incluídos na listagem entes federados que não estejam habilitados para execução das ações de Vigilância em Saúde, conforme estabelecido na Portaria nº. 1.172/GM, de 15 de junho de 2004 e suas alterações ou que estejam com o TFVS bloqueado no ano de 2009.
Art. 11. Caso o número de projetos para validação, referentes ao Art. 3º seja inferior ao número previsto, haverá remanejamento para financiamento de projetos novos e/ou redistribuição do volume total de recursos disponível entre os entes federados selecionados.
Art. 12. Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL - Incentivo financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios certificados para as ações de Vigilância em Saúde.
Art. 13. Os casos omissos, as questões não previstas nesta Portaria e as dúvidas serão dirimidas pela CGDANT/DASIS/ SVS/MS, observada a legislação vigente.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERSON OLIVEIRA PENNA
Anexo na íntegra no CPEDOC.
Não existem anexos para esta legislação.
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