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LEI Nº 8406, DE 28 DE MAIO DE 2019.
Publicado no DOERJ de 29 de mai. de 2019

 

CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A visão monocular fica classificada como deficiência visual para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Será considerada visão monocular a deficiência que atinge apenas um dos olhos e que é classificada pela Organização Mundial de Saúde com a CID – 10H54.4 ou outra que lhe vier substituir.

 

Art. 2º As pessoas com visão monocular, após a publicação da presente Lei, serão inseridas em todos os programas e benefícios destinados às pessoas com deficiência do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O credenciamento da pessoa com deficiência nos programas e benefícios governamentais está condicionado exclusivamente à apresentação do documento oficial de que trata a Lei nº 7821, de 20 de dezembro de 2017.
§ 2º Nas hipóteses do caput deste artigo, sempre que houver empate entre candidatos com cegueira total ou demais deficiências visuais e visão monocular, as primeiras serão consideradas como critério de desempate.

 

Art. 3º Será garantida a prioridade de atendimento ambulatorial com médicos oftalmologistas nos hospitais da rede pública do estado, às pessoas com visão monocular de acordo com os critérios do parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput deste artigo será estendida aos procedimentos cirúrgicos indicados e solicitados pelo oftalmologista responsável pelo tratamento.

 

Art. 4º Acrescenta um parágrafo ao artigo 1º da Lei Estadual nº 4510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 9º Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se a visão monocular como deficiência visual.”

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2019.

 

WILSON WITZEL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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