
LEI Nº 8312, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no DOERJ de 15 de mar. de 2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UM APLICATIVO ESPECÍFICO PARA MARCAÇÃO DE CONSULTAS NA REDE DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de aplicativo para marcação de consultas na rede de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A marcação das consultas só poderá ser realizada acompanhada de encaminhamento médico para aquela especialidade.
Art. 3º É autorizada a criação de aplicativo para marcação de consultas, a ser utilizado em dispositivo móvel, na rede de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º O uso do aplicativo deverá ser disponibilizado gratuitamente, devendo ser acessível em sistemas operacionais iOS, Android e Windows Phone.
Parágrafo único. O aplicativo deverá estar disponível para utilização em smartphones e tablets.
Art. 5º O Estado do Rio de Janeiro informará, através de publicação em sua própria eletrônica oficial mantida na rede mundial de computadores (internet), a lista de espera atualizada dos pacientes inscritos no Sistema de Regulação do Estado.
Parágrafo único. A publicação disposta no caput deverá discriminar consultas por especialidade, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos, abrangendo todos os pacientes inscritos nos estabelecimentos públicos e conveniados do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º As dotações orçamentárias contemplarão as despesas decorrentes desta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de março de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
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