Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

LEI Nº 8.329, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no D.O.U de 01 de abr. de 2019.

 

TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO “TESTE DO QUADRIL” EM TODOS OS RECÉM-NASCIDOS NOS BERÇÁRIOS DAS MATERNIDADES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.329, de 29 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 564 de 2015.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

R E S O L V E:

Art. 1º O exame para detectar a displasia do desenvolvimento dos quadris, conhecido como “teste do quadril”, deverá integrar o rol de exames obrigatórios realizados nos recém-nascidos atendidos nas maternidades do Estado.

 

Art. 2º O exame de que trata esta lei deverá ser realizado, ainda no berçário, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida, antes da alta hospitalar.

 

Art. 3º As despesas advindas da presente Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.

 

 

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br