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LEI Nº 8311, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no DOERJ de 15 mar. de 2019.

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO PARA DOENTES CRÔNICOS (ALZHEIMER, PARKINSON, EPILEPSIA E OUTROS), AUTISTAS, IDOSOS E QUALQUER PESSOA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

RESOLVE:
Art. 1º Estabelece o fornecimento de pulseiras de identificação, através do Poder Executivo, para doentes crônicos (Doença de Alzheimer, Mal de Parkinson, Epilepsia e outros), autistas, idosos, e qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade.
§ 1º A pulseira conterá um código, onde será possível saber o nome do portador, endereço, telefone para emergências, alergias a medicamentos quando houver e tipo sanguíneo, doenças preexistentes, além de outras informações que podem ajudar no caso de socorro emergencial.
§ 2º A pulseira será feita de material resistente, à prova d’água e de difícil retirada.

 

Art. 2º O Governo do Estado, através da Secretaria da Segurança, Secretaria de Saúde e Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social, poderá criar mecanismos para efetivar o cadastro do interessado através de banco de dados único, ficando estes poderes públicos detentores das respectivas informações e únicos fornecedores do seu conteúdo.
Parágrafo único. O cadastro mencionado no caput deste artigo poderá, também, ser efetivado pelo responsável do interessado, caso este não esteja apto a realizá-lo.

 

Art. 3º A distribuição da pulseira de identificação poderá ser realizada através das secretarias envolvidas, sendo adquiridas de forma gratuita e facultativa.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


Rio de Janeiro, em 14 de março de 2019.

 

 

WILSON WITZEL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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