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LEI Nº 6.519, DE 4 DE ABRIL DE 2019.
Publicada no D.O. Rio, 05, abr. de 2019 Poder Executivo, p. 3

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro a disponibilizar classes de ensino para alunos internados.
Autora: Vereadora Luciana Novaes

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

 

Art. 1º As unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro deverão disponibilizar classes hospitalares para atendimento pedagógico-educacional aos pacientes internados.

§ 1º Denomina-se classe hospitalar o atendimento pedagógico-educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde, seja na circunstância de internação, como tradicionalmente conhecida, seja na circunstância do atendimento em hospital-dia ou hospital-semana.

§ 2º A classe hospitalar deverá assegurar a continuidade ao processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos matriculados na educação básica impossibilitados de frequentar a escola.

 

Art. 2º O aluno atendido na classe hospitalar deverá acompanhar a classe de origem para garantir a continuidade pedagógica do ensino e o seu retorno às classes de origem.

Parágrafo único. Fica assegurada a frequência escolar do aluno, com base em relatório elaborado pelo professor responsável pelo atendimento pedagógico-educacional em classe hospitalar.

 

Art. 3º As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde deverão celebrar convênio entre si, no qual serão fixadas as responsabilidades de cada área, a forma de integração entre ambas e a divisão de atribuições para oferta de classes hospitalares.

§ 1º Compete à Secretaria de Educação:

I - a contratação e capacitação de professores e demais profissionais da educação;

II - a provisão de recursos financeiros e materiais para os referidos atendimentos;

III - a coordenação pedagógica desses atendimentos;

IV - o acompanhamento desses atendimentos, de forma a assegurar o cumprimento da legislação e a promoção da qualidade dos serviços prestados.

§ 2º Compete à Secretaria de Saúde:

I - disponibilizar e adequar espaços nos hospitais e demais serviços públicos de saúde, de modo a favorecer o desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas;

II - dotar esses espaços de instalações sanitárias próprias, completas, suficientes e adaptadas às necessidades dos educandos.

§ 3º Os professores que atuarem nas classes hospitalares deverão ser, prioritariamente, do regime de quarenta horas semanais.

§ 4º A escola de referência do professor será a mais próxima da unidade hospitalar, que fornecerá material didático e folha de frequência do professor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de abril de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE


Não existem anexos para esta legislação.


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