
LEI Nº 6.537, DE 22 DE ABRIL DE 2019.
Publicada no D.O. Rio, 25, abr. de 2019 Poder Executivo, p. 4-5
Dispõe sobre a informatização da carteira de vacinação.
Autor: Vereador Dr. Gilberto
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a carteira eletrônica de vacinação.
Art. 2º Os dados referentes à vacinação, conjuntamente com os procedimentos utilizados atualmente, deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados, por qualquer unidade de saúde, com acesso público à internet.
Art. 3º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, a criação de infraestrutura necessária para a informatização do sistema de vacinação.
§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a criação do banco de dados para o armazenamento das informações sobre a vacinação e o treinamento para que os profissionais possam alimentar esse banco de dados.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá alimentar o banco de dados com informações referentes à vacinação de todas as crianças, ou cidadãos, que vierem a ser vacinados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
MARCELO CRIVELLA
Não existem anexos para esta legislação.
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