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LEI Nº 6.587 DE 29 DE MAIO DE 2019.
Publicada no D.O. Rio, 30, mai. de 2019 Poder Executivo, p. 8 e 9

 

Dispõe sobre a permissão de animais terapeutas no local onde exerçam as suas atividades e dá outras providências.
Autor: Vereador Zico

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitida a permanência de animais terapeutas no local onde estiverem exercendo suas atividades.

§ 1º O animal terapeuta que pertencer a um único dono que dele dependa fica autorizado a acompanhá-lo no caso de necessidade comprovada.

§ 2º O animal terapeuta colaborador de programa de saúde, clínica ou quaisquer instituições que incluam entre seus fins a terapia com animais fica autorizado a exercer suas funções onde for necessário.

 

Art. 2º Fica considerado como animal terapeuta o animal que exerça atividades diretamente com uma ou mais pessoas, no ambiente de terapia ou em residência particular, comprovadas por avaliação médica em vigor, ou ainda que acompanhe pessoa com necessidades especiais, sejam físicas, psicológicas ou psiquiátricas, em tratamento ou estado permanente que abranjam:

I - dificuldades motoras e de locomoção;

II - distúrbios comportamentais e de socialização;

III - redução de transtorno de ansiedade;

IV- controle de estresses pós-traumáticos; ou

V- suporte em casos de autismo, transtornos obsessivos compulsivos e psicoses.

§ 1º Ficam equiparados para efeito de abrangência desta Lei, os portadores de neuroses fóbicas, tais como agorafobia e claustrofobia, desde que comprovadas por atestado médico válido.

§ 2º A avaliação médica para efeito desta Lei é válida no prazo de um ano a partir de sua emissão.

 

Art. 3º Os animais, quando em trânsito, devem obrigatoriamente utilizar coleiras e serem conduzidos por pessoas maiores de dezoito anos.

 

Art. 4º As fezes do animal terapeuta devem ser recolhidas pelo seu respectivo condutor.

 

Art. 5º Os animais devem ter sido vacinados e apresentar atestado de saúde, obedecidas às seguintes normas e informações:

I - dados de identificação do animal, como nome, raça, espécie, idade, coloração, marcas e tudo mais que possa ajudar a identificá-lo;

II - atestado de que o animal não apresenta sintomas clínicos de doenças infectocontagiosas ou parasitárias, nem de raiva ou leptospirose;

III - qualificação completa do proprietário;

IV - data de aplicação e medicamento usado no tratamento preventivo contra parasitas internos e externos, incluindo nome, princípio ativo e fabricante dos medicamentos; e

V- carimbo, assinatura e CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária do veterinário, em receituário ou papel timbrado que contenha nome, telefone e endereço.
Parágrafo único. O atestado de saúde vale por seis meses, contando como primeiro dia o dia em que foi emitido.

 

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência; e

III - em caso de nova infração, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), que será acrescida de R$ 100,00 (cem reais), cumulativamente, a cada nova infração.
Parágrafo único. O responsável pelo pagamento das multas é aquele que contrariar quaisquer disposições constantes desta Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei.

 

Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA


Não existem anexos para esta legislação.


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