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PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS Nº 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 

Publicada no DOU, 03 out. 2017, Supl., p. 01

 

Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: 

 

Art. 1º Os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) obedecerão ao disposto nesta Portaria e nas resoluções da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), na 

forma do disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. 

 

TÍTULO I 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS DA SAÚDE 

 

Art. 2º Este Título dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde nos termos da legislação vigente. 

(Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 1º) 

 

Art. 3º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, 

prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 2º) 

 

§ 1º O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros de saúde, postos de 

saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa. (Origem: 

PRT MS/GM 1820/2009, Art. 2º, § 1º) 

 

§ 2º Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa bem 

como encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 2º, § 2º) 

 

§ 3º Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em 

condições seguras para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema. (Origem: PRT MS/GM 

1820/2009, Art. 2º, § 3º) 

 

§ 4º O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido em função da 

necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser analisado pelas centrais 

de regulação. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 2º, § 4º) 

 

§ 5º Quando houver alguma dificuldade temporária para atender as pessoas é da responsabilidade da direção e 

da equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação e privilégios. (Origem: PRT 

MS/GM 1820/2009, Art. 2º, § 5º) 

 

Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde. 

(Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º) 

 

Parágrafo Único. É direito da pessoa ter atendimento adequado, com qualidade, no tempo certo e com garantia 

de continuidade do tratamento, para isso deve ser assegurado: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, ParágrafoÚnico) 

 

I -atendimento ágil, com tecnologia apropriada, por equipe multiprofissional capacitada e com condiçõesadequadas de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, I) 

 

II -informações sobre o seu estado de saúde, de maneira clara, objetiva, respeitosa, compreensível quanto a:

(Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II) 

 

a) possíveis diagnósticos; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, a) 

 

b) diagnósticos confirmados; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, b) 

 

c) tipos, justificativas e riscos dos exames solicitados; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, 

II, c) 

 

d) resultados dos exames realizados; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, d) 

 

e) objetivos, riscos e benefícios de procedimentos diagnósticos, cirúrgicos, preventivos ou de tratamento; (Origem:

PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, e) 

 

f) duração prevista do tratamento proposto; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, f) 

 

g) quanto a procedimentos diagnósticos e tratamentos invasivos ou cirúrgicos; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009,

Art. 3º, Parágrafo Único, II, g) 

 

h) a necessidade ou não de anestesia e seu tipo e duração; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, ParágrafoÚnico, II, h) 

 

i) partes do corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental a ser utilizado, efeitos colaterais, riscos ou 

consequências indesejáveis; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, i) 

 

j) duração prevista dos procedimentos e tempo de recuperação; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º,

Parágrafo Único, II, j) 

 

k) evolução provável do problema de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, k) 

 

l) informações sobre o custo das intervenções das quais a pessoa se beneficiou; (Origem: PRT MS/GM 

1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, l) 

 

m) outras informações que forem necessárias; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, m) 

 

III - toda pessoa tem o direito de decidir se seus familiares e acompanhantes deverão ser informados sobre seuestado de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, III) 

 

IV - registro atualizado e legível no prontuário, das seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art.

3º, Parágrafo Único, IV) 

 

a) motivo do atendimento e/ou internação; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, a) 

 

b) dados de observação e da evolução clínica; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, b) 

 

c) prescrição terapêutica; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, c) 

 

d) avaliações dos profissionais da equipe; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, d) 

 

e) procedimentos e cuidados de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, e) 

 

f) quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, odontológicos, resultados de exames 

complementares laboratoriais e radiológicos; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, f) 

 

g) a quantidade de sangue recebida e dados que garantam a qualidade do sangue, como origem, sorologiasefetuadas e prazo de validade; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, g) 

 

h) identificação do responsável pelas anotações; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, h) 

 

i) outras informações que se fizerem necessárias; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, i) 

 

V - o acesso à anestesia em todas as situações em que for indicada, bem como a medicações e procedimentosque possam aliviar a dor e o sofrimento; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, V) 

 

VI - o recebimento das receitas e prescrições terapêuticas, devem conter: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art.

3º, Parágrafo Único, VI) 

 

a) o nome genérico das substâncias prescritas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, VI, a) 

 

b) clara indicação da dose e do modo de usar; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, VI, b) 

 

c) escrita impressa, datilografada ou digitada, ou em caligrafia legível; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º,

Parágrafo Único, VI, c) 

 

d) textos sem códigos ou abreviaturas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, VI, d) 

 

e) o nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional; e (Origem: PRT MS/GM1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, VI, e) 

 

f) a assinatura do profissional e a data; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, VI, f) 

 

VII -recebimento, quando prescritos, dos medicamentos que compõem a farmácia básica e, nos casos de 

necessidade de medicamentos alocados no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica deve ser garantido 

 

o acesso conforme protocolos e normas do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, ParágrafoÚnico, VII) 

VIII -o acesso à continuidade da atenção no domicílio, quando pertinente, com estímulo e orientação ao 

autocuidado que fortaleça sua autonomia e a garantia de acompanhamento em qualquer serviço que for necessário;

(Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, VIII) 

 

IX -o encaminhamento para outros serviços de saúde deve ser por meio de um documento que contenha:

(Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IX) 

 

a) caligrafia legível ou datilografada ou digitada ou por meio eletrônico; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º,

Parágrafo Único, IX, a) 

 

b) resumo da história clínica, possíveis diagnósticos, tratamento realizado, evolução e o motivo do 

encaminhamento; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IX, b) 

 

c) linguagem clara evitando códigos ou abreviaturas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, 

IX, c) 

 

d) nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional, assinado e datado; e (Origem:

PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IX, d) 

 

e) identificação da unidade de saúde que recebeu a pessoa, assim como da unidade a que está sendo 

encaminhada. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IX, e) 

 

Art. 5º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, 

em ambiente limpo, confortável e acessível a todos. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º) 

 

Parágrafo Único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, 

livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, 

identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência,

garantindo-lhe: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único) 

 

I -identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir em todo documento do usuário e usuária um campo 

para se registrar o nome social, independente do registro civil sendo assegurado o uso do nome de preferência, não 

podendo ser identificado por número, nome ou código da doença ou outras formas desrespeitosas ou preconceituosas;

(Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, I) 

 

II - a identificação dos profissionais, por crachás visíveis, legíveis e/ou por outras formas de identificação de fácilpercepção; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, II) 

 

III -nas consultas, nos procedimentos diagnósticos, preventivos, cirúrgicos, terapêuticos e internações, o seguinte:

(Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, III) 

 

a) a integridade física; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, III, a) 

 

b) a privacidade e o conforto; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, III, b) 

 

c) a individualidade; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, III, c) 

 

d) os seus valores éticos, culturais e religiosos; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, III, d) 

 

e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, ParágrafoÚnico, III, e) 

 

f) a segurança do procedimento; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, III, f) 

 

g) o bem-estar psíquico e emocional; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, III, g) 

 

IV -o atendimento agendado nos serviços de saúde, preferencialmente com hora marcada; (Origem: PRT MS/GM1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, IV) 

 

V -o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames; (Origem: PRT MS/GM1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, V) 

 

VI -o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim como naqueles em quea autonomia da pessoa estiver comprometida; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, VI) 

 

VII -o direito a visita diária não inferior a duas horas, preferencialmente aberta em todas as unidades deinternação, ressalvadas as situações técnicas não indicadas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, 

VII) 

 

VIII -a continuidade das atividades escolares, bem como o estímulo à recreação, em casos de internação decriança ou adolescente; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, VIII) 

 

IX -a informação a respeito de diferentes possibilidades terapêuticas de acordo com sua condição clínica, 

baseado nas evidências científicas e a relação custo-benefício das alternativas de tratamento, com direito à recusa,

atestado na presença de testemunha; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, IX) 

 

X -a escolha do local de morte; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, X) 

 

XI - o direito à escolha de alternativa de tratamento, quando houver, e à consideração da recusa de tratamentoproposto; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, XI) 

 

XII -o recebimento de visita, quando internado, de outros profissionais de saúde que não pertençam àquela 

unidade hospitalar sendo facultado a esse profissional o acesso ao prontuário; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º,

Parágrafo Único, XII) 

 

XIII - a opção de marcação de atendimento por telefone para pessoas com dificuldade de locomoção; (Origem:

PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, XIII) 

 

XIV -o recebimento de visita de religiosos de qualquer credo, sem que isso acarrete mudança da rotina de 

tratamento e do estabelecimento e ameaça à segurança ou perturbações a si ou aos outros; (Origem: PRT MS/GM1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, XIV) 

 

XV -a não-limitação de acesso aos serviços de saúde por barreiras físicas, tecnológicas e de comunicação; e(Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, XV) 

 

XVI -a espera por atendimento em lugares protegidos, limpos e ventilados, tendo à sua disposição água potável e 

sanitários, e devendo os serviços de saúde se organizarem de tal forma que seja evitada a demora nas filas. (Origem:

PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, XVI) 

 

Art. 6º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com os serviços de saúde, 

garantindo-lhe: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º) 

 

I -a escolha do tipo de plano de saúde que melhor lhe convier, de acordo com as exigências mínimas constantes 

da legislação e a informação pela operadora sobre a cobertura, custos e condições do plano que está adquirindo; 

(Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, I) 

 

II -o sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo após a morte, salvo nos casos de 

risco à saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, II) 

 

III - o acesso da pessoa ao conteúdo do seu prontuário ou de pessoa por ele autorizada e a garantia de envio e 

fornecimento de cópia, em caso de encaminhamento a outro serviço ou mudança de domicilio; (Origem: PRT MS/GM 

1820/2009, Art. 5º, III) 

 

IV -a obtenção de laudo, relatório e atestado médico, sempre que justificado por sua situação de saúde; (Origem: 

PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, IV) 

 

V -o consentimento livre, voluntário e esclarecido, a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou 

terapêuticos, salvo nos casos que acarretem risco à saúde pública, considerando que o consentimento anteriormente 

dado poderá ser revogado a qualquer instante, por decisão livre e esclarecida, sem que sejam imputadas à pessoa 

sanções morais, financeiras ou legais; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, V) 

 

VI -a não-submissão a nenhum exame de saúde pré-admissional, periódico ou demissional, sem conhecimento e 

consentimento, exceto nos casos de risco coletivo; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, VI) 

 

VII - a indicação de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de decisões para a eventualidade de tornar-se 

incapaz de exercer sua autonomia; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, VII) 

 

VIII - o recebimento ou a recusa à assistência religiosa, psicológica e social; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, 

Art. 5º, VIII) 

 

IX -a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou 

serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, 

IX) 

 

X - a não-participação em pesquisa que envolva ou não tratamento experimental sem que tenha garantias claras 

da sua liberdade de escolha e, no caso de recusa em participar ou continuar na pesquisa, não poderá sofrer 

constrangimentos, punições ou sanções pelos serviços de saúde, sendo necessário, para isso: (Origem: PRT MS/GM 

1820/2009, Art. 5º, X) 

 

a) que o dirigente do serviço cuide dos aspectos éticos da pesquisa e estabeleça mecanismos para garantir a 

decisão livre e esclarecida da pessoa; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, X, a) 

 

b) que o pesquisador garanta, acompanhe e mantenha a integridade da saúde dos participantes de sua pesquisa, 

assegurando-lhes os benefícios dos resultados encontrados; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, X, b) 

 

c) que a pessoa assine o termo de consentimento livre e esclarecido; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, X, 

c) 

 

XI -o direito de se expressar e ser ouvido nas suas queixas denúncias, necessidades, sugestões e outras 

manifestações por meio das ouvidorias, urnas e qualquer outro mecanismo existente, sendo sempre respeitado na 

privacidade, no sigilo e na confidencialidade; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, XI) 

 

XII -a participação nos processos de indicação e/ou eleição de seus representantes nas conferências, nos 

conselhos de saúde e nos conselhos gestores da rede SUS. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, XII) 

 

Art. 7º Toda pessoa tem responsabilidade para que seu tratamento e recuperação sejam adequados e sem 

interrupção. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º) 

 

Parágrafo Único. Para que seja cumprido o disposto no caput deste artigo, as pessoas deverão: (Origem: PRTMS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único) 

 

I -prestar informações apropriadas nos atendimentos, nas consultas e nas internações sobre: (Origem: PRTMS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, I) 

 

a) queixas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, I, a) 

 

b) enfermidades e hospitalizações anteriores; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, I, b) 

 

c) história de uso de medicamentos, drogas, reações alérgicas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, 

Parágrafo Único, I, c) 

 

Ú 

 

d) demais informações sobre seu estado de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, I, 

d) 

 

II -expressar se compreendeu as informações e orientações recebidas e, caso ainda tenha dúvidas, solicitaresclarecimento sobre elas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, II) 

 

III -seguir o plano de tratamento proposto pelo profissional ou pela equipe de saúde responsável pelo seu 

cuidado, que deve ser compreendido e aceito pela pessoa que também é responsável pelo seu tratamento; (Origem:

PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, III) 

 

IV - informar ao profissional de saúde ou à equipe responsável sobre qualquer fato que ocorra em relação a suacondição de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, IV) 

 

V -assumir a responsabilidade pela recusa a procedimentos, exames ou tratamentos recomendados e pelo 

descumprimento das orientações do profissional ou da equipe de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º,

Parágrafo Único, V) 

 

VI -contribuir para o bem-estar de todos nos serviços de saúde, evitando ruídos, uso de fumo e derivados do 

tabaco e bebidas alcoólicas, colaborando com a segurança e a limpeza do ambiente; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009,

Art. 6º, Parágrafo Único, VI) 

 

VII -adotar comportamento respeitoso e cordial com às demais pessoas que usam ou que trabalham no 

estabelecimento de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, VII) 

 

VIII - ter em mão seus documentos e, quando solicitados, os resultados de exames que estejam em seu poder;

(Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, VIII) 

 

IX - cumprir as normas dos serviços de saúde que devem resguardar todos os princípios deste Título; (Origem:

PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, IX) 

 

X - ficar atento às para situações de sua vida cotidiana que coloquem em risco sua saúde e a da comunidade, eadotar medidas preventivas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, X) 

 

XI -comunicar aos serviços de saúde, às ouvidorias ou à vigilância sanitária irregularidades relacionadas ao uso e 

à oferta de produtos e serviços que afetem a saúde em ambientes públicos e privados; (Origem: PRT MS/GM 

1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, XI) 

 

XII -desenvolver hábitos, práticas e atividades que melhorem a sua saúde e qualidade de vida; (Origem: PRTMS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, XII) 

 

XIII -comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de caso de doença transmissível, quando a situação 

requerer o isolamento ou quarentena da pessoa ou quando a doença constar da relação do Ministério da Saúde; e(Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, XIII) 

 

XIV -não dificultar a aplicação de medidas sanitárias, bem como as ações de fiscalização sanitária. (Origem: PRTMS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, XIV) 

 

Art. 8º Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos mecanismos de 

participação. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º) 

 

§ 1º O direito previsto no caput deste artigo, inclui a informação, com linguagem e meios de comunicação 

adequados, sobre: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 1º) 

 

I - o direito à saúde, o funcionamento dos serviços de saúde e sobre o SUS; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, 

Art. 7º, § 1º, I) 

 

II - os mecanismos de participação da sociedade na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e 

da gestão do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 1º, II) 

 

III - as ações de vigilância à saúde coletiva compreendendo a vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental; e 

(Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 1º, III) 

 

IV -a interferência das relações e das condições sociais, econômicas, culturais, e ambientais na situação da 

saúde das pessoas e da coletividade. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 1º, IV) 

 

§ 2º Os órgãos de saúde deverão informar as pessoas sobre a rede SUS mediante os diversos meios de 

comunicação, bem como nos serviços de saúde que compõem essa rede de participação popular, em relação a: 

(Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 2º) 

 

I -endereços; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 2º, I) 

 

II -telefones; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 2º, II) 

 

III -horários de funcionamento; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 2º, III) 

 

IV -ações e procedimentos disponíveis. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 2º, IV) 

 

§ 3º Em cada serviço de saúde deverá constar, em local visível à população: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, 

 

Art. 7º, § 3º) 

 

I -nome do responsável pelo serviço; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 3º, I) 

 

II -nomes dos profissionais; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 3º, II) 

 

III -horário de trabalho de cada membro da equipe, inclusive do responsável pelo serviço; e (Origem: PRT MS/GM 

 

1820/2009, Art. 7º, § 3º, III) 

 

IV -ações e procedimentos disponíveis. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 3º, IV) 

 

§ 4º As informações prestadas à população devem ser claras, para propiciar a compreensão por toda e qualquer 

 

pessoa. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 4º) 

 

§ 5º Os conselhos de saúde deverão informar à população sobre: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º) 

 

I -formas de participação; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, I) 

 

II -composição do conselho de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, II) 

 

III -regimento interno dos conselhos; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, III) 

 

IV -Conferências de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, IV) 

 

V -data, local e pauta das reuniões; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, V) 

 

VI -deliberações e ações desencadeadas. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, VI) 

 

§ 6º O direito previsto no caput desse artigo inclui a participação de conselhos e conferências de saúde, o direito 

de representar e ser representado em todos os mecanismos de participação e de controle social do SUS. (Origem: PRT 

MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 6º) 

 

Art. 9º Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e conferências de saúde e de exigir que os gestores 

cumpram os princípios anteriores. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º) 

 

Parágrafo Único. Os gestores do SUS, das três esferas de governo, para observância desses princípios,

comprometem-se a: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único) 

 

I - promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres, com a adoção de medidas progressivas, parasua efetivação; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, I) 

 

II -adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação deste Título, inserindo em suas ações asdiretrizes relativas aos direitos e deveres das pessoas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, II) 

 

III -incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas instâncias e participação decontrole social do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, III) 

 

IV - promover atualizações necessárias nos regimentos e estatutos dos serviços de saúde, adequando-os a esteTítulo; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, IV) 

 

V -adotar estratégias para o cumprimento efetivo da legislação e das normatizações do SUS; (Origem: PRTMS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, V) 

 

VI -promover melhorias contínuas, na rede SUS, como a informatização, para implantar o Cartão SUS e oProntuário Eletrônico com os objetivos de: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI) 

 

a) otimizar o financiamento; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI, a) 

 

b) qualificar o atendimento aos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI, 

b) 

 

c) melhorar as condições de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI, c) 

 

d) reduzir filas; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI, d) 

 

e) ampliar e facilitar o acesso nos diferentes serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º,

Parágrafo Único, VI, e) 

 

Art. 10. Os direitos e deveres dispostos neste Título constituem a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde. 

(Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 9º) 

 

Parágrafo Único. A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde deverá ser disponibilizada a todas as pessoas por 

meios físicos e na internet, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art.

9º, Parágrafo Único) 

 

TÍTULO II 

DA ORGANIZAÇÃO 

CAPÍTULO I 

DA BANDEIRA DO SUS 

 

Art. 11. Fica instituída a Bandeira do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 82/2014, Art. 1º) 

 

Art. 12. A Bandeira do SUS possuirá formato retangular e será formada pela associação do símbolo, do logotipo e 

do nome institucional em azul sobre fundo branco. (Origem: PRT MS/GM 82/2014, Art. 2º) 

 

§ 1º Os elementos técnicos a serem observados na confecção da Bandeira do SUS deverão estar em 

consonância com o disposto no Manual de Identidade Visual do SUS vigente. (Origem: PRT MS/GM 82/2014, Art. 2º, § 

1º) 

 

§ 2º A Bandeira do SUS poderá ser confeccionada em quaisquer dimensões, desde que obedecidas as 

características e proporções estabelecidas no modelo aprovado por este Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 82/2014, Art. 

2º, § 2º) 

 

Art. 13. A Bandeira do SUS será hasteada diariamente em todos os prédios dos órgãos e entidades integrantes 

da estrutura regimental do Ministério da Saúde, em todo o território nacional. (Origem: PRT MS/GM 82/2014, Art. 3º) 

 

Parágrafo Único. As esferas estaduais, do Distrito Federal e municipais do SUS poderão adotar o mesmo 

procedimento de que trata o "caput" em seus estabelecimentos de saúde, desde que obedecidos os critérios 

estabelecidos neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 82/2014, Art. 3º, Parágrafo Único) 

 

CAPÍTULO II 

DA RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (RENASES) 

 

Art. 14. Fica publicada a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), que compreende todas as 

ações e serviços que o SUS oferece ao usuário, para atendimento da integralidade da assistência à saúde, em 

atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011 e no art. 7º, inciso II da Lei nº 8.080/90, 

disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde: http://portalsaude.saude.gov.br/. (Origem: PRT MS/GM 

841/2012, Art. 1º) 

 

§ 1º Esta versão contém as ações e serviços ofertados pelo SUS na data de publicação do Decreto nº 7508, de 28 

de junho de 2011, com acréscimo dos novos serviços e ações instituídos posteriormente. (Origem: PRT MS/GM 

841/2012, Art. 1º, § 1º) 

 

§ 2º As ações e serviços descritos na RENASES contemplam, de forma agregada, toda a Tabela de 

Procedimentos, Órteses, Próteses e Medicamentos do SUS. (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 1º, § 2º) 

 

Art. 15. O financiamento das ações e serviços da RENASES será tripartite, conforme pactuação, e a oferta das 

ações e serviços pelos entes federados deverá considerar as especificidades regionais, os padrões de acessibilidade, o 

referenciamento de usuários entre municípios e regiões, e a escala econômica adequada. (Origem: PRT MS/GM 

841/2012, Art. 2º) 

 

Art. 16. A RENASES está organizada nos seguintes componentes: (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 3º) 

 

I -ações e serviços da atenção básica (primária); (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 3º, I) 

 

II -ações e serviços da urgência e emergência; (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 3º, II) 

 

III -ações e serviços da atenção psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 3º, III) 

 

IV -ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 3º, 

IV) 

 

V -ações e serviços da vigilância em saúde. (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 3º, V) 

 

Parágrafo Único. A RENASES está estruturada de forma que sejam expressos a organização dos serviços e oatendimento da integralidade do cuidado. (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 3º, Parágrafo Único) 

 

Art. 17. As atualizações da RENASES ocorrerão por inclusão, exclusão e alteração de ações e serviços, de forma 

contínua e oportuna. (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 4º) 

 

§ 1º As inclusões, exclusões e alterações de ações e serviços da RENASES serão realizadas de acordo com 

regulamento específico da subcomissão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), 

que deverá prever as rotinas de solicitação, análise, decisão e publicização, conforme o Decreto nº 7.646, de 21 de 

dezembro de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias 

em saúde pelo SUS. (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 4º, § 1º) 

 

§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde conduzir o processo de atualizações de ações e serviços da RENASES, 

conforme estabelecido pelos art. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Origem: PRT MS/GM 

841/2012, Art. 4º, § 2º) 

 

§ 3º A cada 2 (dois) anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES. (Origem: 

PRT MS/GM 841/2012, Art. 4º, § 3º) 

 

Art. 18. Os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão adotar relações complementares de ações e 

serviços de saúde, sempre em consonância com o previsto na (RENASES), respeitadas as responsabilidades de cada 

ente federado pelo seu financiamento e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. (Origem: PRT MS/GM 

841/2012, Art. 5º) 

 

§ 1º Compreende-se por complementar a inclusão de ações e serviços que não constam da RENASES. (Origem: 

PRT MS/GM 841/2012, Art. 5º, § 1º) 

 

§ 2º O padrão a ser observado para a elaboração de relações de ações e serviços complementares será sempre a 

RENASES, devendo observar os mesmos princípios, critérios e requisitos na sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM 

841/2012, Art. 5º, § 2º) 

 

§ 3º Os estados e municípios deverão submeter à CONITEC os pedidos de incorporação e alteração de 

tecnologias em saúde, para complementar a RENASES no âmbito estadual ou municipal. (Origem: PRT MS/GM 

841/2012, Art. 5º, § 3º) 

 

Art. 19. As ações e serviços de saúde constantes da RENASES serão oferecidos de acordo com os regramentos 

do SUS no tocante ao acesso, baseados em critérios de referenciamento na Rede de Atenção à Saúde, e se 

fundamentam em normas, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS. (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 6º) 

 

Art. 20. Os regramentos do SUS no tocante ao acesso e aos critérios de referenciamento na Rede de Atenção à 

Saúde, correspondentes a cada ação ou serviço de saúde, são expressos na RENASES de acordo com as seguintes 

codificações: (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 7º) 

 

I - ação ou serviço com acesso mediante procura direta pelos usuários: ação ou serviço com acesso livre para o 

usuário, sem exigência de qualquer tipo de encaminhamento ou mecanismo de regulação de acesso; considerados 

portas de entrada do SUS, conforme definido no artigo 9º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011; (Origem: PRT 

MS/GM 841/2012, Art. 7º, I) 

 

II -ação ou serviço com acesso mediante encaminhamento de serviço próprio do SUS: ação ou serviço que exige 

encaminhamento realizado por um serviço próprio do SUS (público municipal, estadual ou federal); (Origem: PRT 

MS/GM 841/2012, Art. 7º, II) 

 

III -ação ou serviço com acesso garantido mediante autorização prévia de dispositivo de regulação: ação ou 

serviço provido mediante autorização prévia de dispositivo de regulação de acesso (central de regulação, complexo 

regulador ou outro dispositivo incumbido de regulação de acesso, coordenação de cuidado ou controle de fluxo de 

pacientes entre serviços de saúde); (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 7º, III) 

 

IV -ação ou serviço com exigência de habilitação: ação ou serviço com exigência de autorização pelo gestor 

municipal, estadual ou federal para que um estabelecimento de saúde já credenciado ao SUS passe a realizar 

procedimentos constantes da Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses e Medicamentos do SUS, conforme 

estabelecido pela Portaria nº 414/SAS/MS, de 11 de agosto de 2005; (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 7º, IV) 

 

V -ação ou serviço com indicação e autorização prevista em protocolo clínico ou diretriz terapêutica nacional: 

ações ou serviços que contam com protocolos clínicos ou diretrizes terapêuticas nacionais específicos, conforme o inciso 

II do art. 19-N e art. 19-O da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 7º, V) 

 

VI -ação ou serviço voltado para a saúde coletiva, com intervenções individuais, em grupo e na regulação e 

controle de produtos e serviços, no campo da vigilância: ação ou serviço voltado para a saúde coletiva, mesmo que suas 

intervenções sejam feitas sobre indivíduos, grupos ou na regulação e controle de produtos e serviços, no campo da 

vigilância. (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 7º, VI) 

 

Art. 21. O acesso às ações e serviços de saúde será ordenado pela atenção básica (primária) e deve ser fundado: 

(Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 8º) 

 

I -na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades 

previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 8º, I) 

 

II - nas regras de referenciamento pactuadas intrarregionalmente e interregionalmente, de acordo com o Contrato 

Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP). (Origem: PRT MS/GM 841/2012, Art. 8º, II) 

 

CAPÍTULO III 

DA DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN) E DA FORÇA NACIONAL

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (FN-SUS) 

 

Art. 22. Este Capítulo regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Decreto nº 7.616, de 17 de 

novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) einstitui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS). (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 1º) 

 

Art. 23. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 2º) 

 

I -Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN): situação que demande o emprego urgente de 

medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública nas seguintes situações: 

(Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 2º, I) 

 

a) situações epidemiológicas: surtos e epidemias que: (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 2º, I, a) 

 

1. apresentem risco de disseminação nacional; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 2º, I, a, 1) 

2. sejam produzidos por agentes infecciosos inesperados; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 2º, I, a, 2) 

3. representem a reintrodução de doença erradicada; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 2º, I, a, 3) 

4. apresentem gravidade elevada; ou (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 2º, I, a, 4) 

5. extrapolem a capacidade de resposta da direção estadual do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 2º, I, 

a, 5) 

b) situação de desastre: evento que configure situação de emergência ou estado de calamidade pública 

reconhecido pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e que implique 

atuação direta na área de saúde pública; e (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 2º, I, b) 

 

c) situação de desassistência à população: evento que, devidamente reconhecido mediante a decretação de 

situação de emergência ou calamidade pública pelo ente federado afetado, coloque em risco a saúde dos cidadãos por 

 

incapacidade ou insuficiência de atendimento à demanda e que extrapolem a capacidade de resposta das direções 

estadual, distrital e municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 2º, I, c) 

 

II -Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS): programa de cooperação voltado à execução de 

medidas de prevenção, assistência e repressão a situações epidemiológicas, de desastres ou de desassistência à 

população. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 2º, II) 

 

Seção I 

Da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)

(Origem: PRT MS/GM 2952/2011, CAPÍTULO I) 

 

Art. 24. A ESPIN será declarada por ato do Ministro de Estado da Saúde nas seguintes situações: (Origem: PRT 

MS/GM 2952/2011, Art. 3º) 

 

I -em caso de situação epidemiológica que requeira a adoção de medidas para, dentre outras finalidades, 

interromper a propagação ou disseminação de doenças ou agravos, após análise de requerimento do Secretário de 

Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, que será instruído com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 

2952/2011, Art. 3º, I) 

 

a) relatório técnico sobre risco de propagação de doença ou agravo de saúde, inclusive com análise das 

informações obtidas sobre a ocorrência; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, I, a) 

 

b) nível de gravidade da emergência em saúde pública ou a sua natureza incomum ou inesperada com indicação 

do potencial de propagação; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, I, b) 

 

c) níveis de morbidade, letalidade e de contaminação que ocorreram ou que possam ocorrer em determinada 

localidade; e (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, I, c) 

 

d) descrição dos aspectos ambientais do evento, caso se aplique, e outras informações e dados técnicos 

pertinentes, conforme o caso. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, I, d) 

 

II - em caso de desastre, após análise de requerimento do Ministério da Integração Nacional, que será instruído 

com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, II) 

 

a) ato de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pelo Ministro de Estado da 

Integração Nacional; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, II, a) 

 

b) termo de motivação, com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, II, b) 

 

1. tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos definida pelo Ministério da 

Integração Nacional; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, II, b, 1) 

2. data e local do desastre; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, II, b, 2) 

3. descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, II, b, 

3) 

4. estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados; (Origem: 

PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, II, b, 4) 

5. medidas e ações em curso; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, II, b, 5) 

6. informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem 

empregados pelos entes federados envolvidos para o restabelecimento da normalidade; e (Origem: PRT MS/GM 

2952/2011, Art. 3º, II, b, 6) 

7. outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, II, 

b, 7) 

III -em caso de desassistência à população, após parecer favorável do Secretário de Atenção à Saúde do 

Ministério da Saúde em requerimento do Poder Executivo do estado, do Distrito Federal ou do município afetado, que 

será instruído com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, III) 

 

a) ato do ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública local; (Origem: 

PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, III, a) 

 

b) termo de motivação, com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, III, b) 

 

1. tipo de desassistência por especialidade, conforme o disposto na Renases; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, 

Art. 3º, III, b, 1) 

2. data e local da desassistência; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, III, b, 2) 

3. descrição da área afetada, das causas e dos efeitos da desassistência; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 

3º, III, b, 3) 

4. estimativa dos danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados; 

(Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, III, b, 4) 

5. medidas e ações em curso; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, III, b, 5) 

6. informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem 

empregados pelo ente federado requerente para o restabelecimento da normalidade; e (Origem: PRT MS/GM 

2952/2011, Art. 3º, III, b, 6) 

7. outras informações disponíveis acerca da desassistência e seus efeitos. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 

3º, III, b, 7) 

§ 1º No caso do art. 24, III, o Ministro de Estado da Saúde comunicará ao Ministro de Estado da Integração 

Nacional do encaminhamento do requerimento, para avaliação da necessidade de atuação conjunta entre os órgãos. 

(Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 3º, § 1º) 

 

§ 2º O Ministro de Estado da Saúde poderá solicitar informações complementares para a declaração de ESPIN ou 

dispensar as exigências referidas no art. 24, II, alínea b e no art. 24, III, alínea b, considerando-se a intensidade do 

desastre ou da situação de desassistência à população e seu impacto social, econômico ou ambiental. (Origem: PRT 

MS/GM 2952/2011, Art. 3º, § 2º) 

 

Art. 25. O ato de declaração da ESPIN conterá: (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 4º) 

 

I -delimitação da circunscrição territorial objeto da declaração; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 4º, I) 

 

II -diretrizes e medidas que nortearão o desenvolvimento das ações voltadas à solução da ESPIN; e (Origem: 

PRT MS/GM 2952/2011, Art. 4º, II) 

 

III -designação do representante do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das medidas a serem 

executadas durante a ESPIN. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 4º, III) 

 

§ 1º Compete ao representante do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das medidas a serem 

executadas durante a ESPIN: (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 4º, § 1º) 

 

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a ESPIN, especialmente: 

(Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 4º, § 1º, I) 

 

a) mobilizar equipes e profissionais especializados de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância 

ambiental, laboratório, assistência à saúde, comunicação, logística ou outros, de acordo com a natureza da ESPIN; 

(Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 4º, § 1º, I, a) 

 

b) viabilizar acesso a serviços especializados na área de diagnóstico, assistência, vigilância epidemiológica, 

transporte, logística, ou outros recursos necessários na resposta às ESPIN; e (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 4º, 

§ 1º, I, b) 

 

c) disponibilizar insumos, materiais ou recursos financeiros complementares; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, 

Art. 4º, § 1º, I, c) 

 

II -articular-se com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 4º, 

§ 1º, II) 

 

III - encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde, regularmente ou a pedido, relatórios técnicos sobre a ESPIN e 

as ações administrativas em curso; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 4º, § 1º, III) 

 

IV -divulgar à população informações relativas à ESPIN; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 4º, § 1º, IV) 

 

V -propor, de forma justificada, ao Ministro de Estado da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 4º, § 1º, V) 

 

a) o acionamento da FN-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 4º, § 1º, V, a) 

 

b) a contratação temporária de profissionais, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 

8.745, de 9 de dezembro de 1993; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 4º, § 1º, V, b) 

 

c) a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na ESPIN; (Origem: PRT MS/GM 

2952/2011, Art. 4º, § 1º, V, c) 

 

d) a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do 

caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 4º, § 1º, V, d) 

 

e) o encerramento da ESPIN. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 4º, § 1º, V, e) 

 

§ 2º Fica autorizada a delegação das atribuições previstas no § 1º deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, 

Art. 4º, § 2º) 

 

Seção II

Da Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS)

(Origem: PRT MS/GM 2952/2011, CAPÍTULO II) 

 

Art. 26. A gestão da FN-SUS será realizada por intermédio: (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 5º) 

 

I - do Comitê Gestor da FN-SUS (CG/FN-SUS), de caráter permanente; e (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 

5º, I) 

 

II -do Grupo de Resposta da FN-SUS (GR/FN-SUS), instituído para cada convocação da FN-SUS. (Origem: PRT 

MS/GM 2952/2011, Art. 5º, II) 

 

Art. 27. A FN-SUS poderá ser convocada pelo Ministro de Estado da Saúde nas seguintes hipóteses: (Origem: 

PRT MS/GM 2952/2011, Art. 6º) 

 

I -em caso de declaração de ESPIN, nos termos do disposto no inciso II do art. 13 do Decreto nº 7.616, de 2011; 

(Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 6º, I) 

 

II - por solicitação do Comitê Gestor da FN-SUS (CG/FNSUS), na ocorrência de outras situações de emergência 

em saúde pública, nos termos do disposto no inciso II do art. 13 do Decreto nº 7.616, de 2011; (Origem: PRT MS/GM 

2952/2011, Art. 6º, II) 

 

III -por solicitação dos entes federados, nos termos do inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.616, de 2011; e 

(Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 6º, III) 

 

IV - para integrar ações humanitárias e em resposta internacional coordenada, quando solicitada pela Secretaria 

de Vigilância em Saúde (SVS/MS), nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.616, de 2011. (Origem: PRT MS/GM 

2952/2011, Art. 6º, IV) 

 

§ 1º A convocação da FN-SUS será imediatamente comunicada ao CG/FN-SUS. (Origem: PRT MS/GM 

2952/2011, Art. 6º, § 1º) 

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o requerimento de convocação da FN-SUS deverá 

conter as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 6º, § 2º) 

 

I -relatório técnico sobre risco de propagação de doença ou agravo de saúde, inclusive com análise das 

informações obtidas sobre a ocorrência; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 6º, § 2º, I) 

 

II -nível de gravidade da emergência em saúde pública ou a sua natureza incomum ou inesperada com indicação 

do potencial de propagação; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 6º, § 2º, II) 

 

III - níveis de morbidade, letalidade e de contaminação que ocorreram ou que possam ocorrer em determinada 

localidade; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 6º, § 2º, III) 

 

IV -descrição dos aspectos ambientais do evento, caso se aplique, e outras informações e dados técnicos 

pertinentes, conforme o caso; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 6º, § 2º, IV) 

 

V - ato do ente federado que decretou a situação de emergência em saúde pública ou o estado de calamidade 

pública local; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 6º, § 2º, V) 

 

VI -termo de motivação, com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 6º, § 2º, VI) 

 

a) tipo de desassistência por especialidade, conforme o disposto na Renases; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, 

Art. 6º, § 2º, VI, a) 

 

b) data e local da desassistência; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 6º, § 2º, VI, b) 

 

c) descrição da área afetada, das causas e dos efeitos da desassistência; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 

6º, § 2º, VI, c) 

 

d) estimativa dos danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados; 

(Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 6º, § 2º, VI, d) 

 

e) medidas e ações em curso; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 6º, § 2º, VI, e) 

 

f) informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem 

empregados pelo ente federado requerente para o restabelecimento da normalidade; e (Origem: PRT MS/GM 

2952/2011, Art. 6º, § 2º, VI, f) 

 

g) outras informações disponíveis acerca da desassistência e seus efeitos. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 

6º, § 2º, VI, g) 

 

§ 3º Para fins do disposto no art. 27, § 2º , o requerimento será apreciado pelo Ministro de Estado da Saúde após 

parecer do Secretário de Atenção à Saúde e/ou do Secretário de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, 

Art. 6º, § 3º) 

 

Art. 28. As diretrizes operacionais da FN-SUS são aquelas constantes das normas e práticas estabelecidas pela 

Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) e pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 

2952/2011, Art. 7º) 

 

Art. 29. A FN-SUS será operacionalizada em articulação com as esferas federal, estadual, distrital e municipal, 

nos aspectos da força de trabalho, da logística e dos recursos materiais, para assegurar a execução das ações e 

serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 8º) 

 

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde celebrará instrumentos de cooperação interfederativa, contratos e 

convênios para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art.

8º, Parágrafo Único) 

 

Subseção I 

Do Comitê Gestor da FN-SUS (CG/FN-SUS)

(Origem: PRT MS/GM 2952/2011, CAPÍTULO II, Seção I) 

 

Art. 30. Compete ao CG/FN-SUS: (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 9º) 

 

I - solicitar ao Ministro de Estado da Saúde a convocação da FN-SUS, nos termos do art. 27, II; (Origem: PRT 

MS/GM 2952/2011, Art. 9º, I) 

 

II -realizar diagnóstico situacional com identificação do tipo de calamidade, avaliação de risco e magnitude do 

evento, para fins do disposto no art. 30, I, ou por solicitação das autoridades previstas neste Capítulo, para subsidiar as 

manifestações em relação à declaração de ESPIN ou acionamento da FN-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 

9º, II) 

 

III - estabelecer o nível de resposta da FN-SUS em articulação com gestores das instâncias municipal, distrital e 

estadual de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 9º, III) 

 

IV -definir os recursos essenciais para execução das ações de saúde da FN-SUS; (Origem: PRT MS/GM 

2952/2011, Art. 9º, IV) 

 

V -estabelecer as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificação para a FN-SUS; (Origem: PRT 

MS/GM 2952/2011, Art. 9º, V) 

 

VI - estabelecer critérios e procedimento de seleção e manter cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS, 

para convocação e mobilização sempre que se fizer necessário; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 9º, VI) 

 

VII -manter cadastro de pesquisadores e especialistas em saúde, instituições e serviços que comporão as 

respostas coordenadas às emergências em saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 9º, VII) 

 

VIII - articular-se com as demais instâncias do SUS na provisão de força de trabalho, de logística e de recursos 

materiais para assegurar a execução das ações de saúde da FN-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 9º, VIII) 

 

IX -sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a solicitação de apoio de outros órgãos e entidades federais na 

operacionalização da resposta às emergências em saúde pública e desastres; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 9º, 

IX) 

 

X - sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a solicitação de apoio das Forças Armadas, nos termos do art. 18 do 

Decreto nº 7.616, de 2011; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 9º, X) 

 

XI - sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a celebração de contratos, convênios e instrumentos de cooperação 

para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 9º, XI) 

 

XII - sugerir ao Ministro de Estado da Saúde que solicite ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e 

Gestão, no caso de servidores ou empregados públicos que não integrem o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, 

a designação para compor o cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 9º, 

XII) 

 

XIII -solicitar aos entes federados a indicação de servidores ou empregados públicos a eles vinculados para 

compor o cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 9º, XIII) 

 

XIV - designar os integrantes e o coordenador do GR/FNSUS que atuarão no caso de convocação da FN-SUS. 

(Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 9º, XIV) 

 

§ 1º Na hipótese de declaração da ESPIN, o coordenador do GR/FN-SUS será o representante do Ministério da 

Saúde responsável pela coordenação das medidas a serem executadas durante a ESPIN. (Origem: PRT MS/GM 

2952/2011, Art. 9º, § 1º) 

 

§ 2º Os critérios e o procedimento de seleção de profissionais integrantes da FN-SUS, bem como o respectivo 

formulário de inscrição, serão periodicamente revistos, atualizados e divulgados por meio do endereço eletrônico do 

Ministério da Saúde http://www.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 9º, § 2º) 

 

Art. 31. O CG/FN-SUS será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Origem: 

PRT MS/GM 2952/2011, Art. 10) 

 

I -SAS/MS, que o coordenará e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos 

trabalhos; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 10, I) 

 

II -Secretaria-Executiva (SE/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 10, II) 

 

III -SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 10, III) 

 

Parágrafo Único. O CG/FN-SUS será instituído por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos 

representantes, titulares e suplentes, pelos dirigentes de seus respectivos órgãos. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art.

10, Parágrafo Único) 

 

Subseção II 

Do Grupo de Resposta da FN-SUS (GR/FN-SUS)

(Origem: PRT MS/GM 2952/2011, CAPÍTULO II, Seção II) 

 

Art. 32. Compete ao GR/FN-SUS: (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 11) 

 

I -planejar, coordenar, executar, monitorar respostas às situações que ensejaram a sua instituição, de acordo com 

as orientações do CG/FN-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 11, I) 

 

II -cooperar tecnicamente com os entes federados nas ações de resposta às ESPIN; (Origem: PRT MS/GM 

2952/2011, Art. 11, II) 

 

III -prover medidas de assistência e proteção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 11, III) 

 

IV - apoiar a rede assistencial pública e privada de serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 11, 

IV) 

 

V -elaborar normas técnicas, operacionais, diretrizes e protocolos no âmbito da sua atuação; (Origem: PRT 

MS/GM 2952/2011, Art. 11, V) 

 

VI -fomentar ações de educação permanente para qualificação dos profissionais integrantes do GR; (Origem: 

PRT MS/GM 2952/2011, Art. 11, VI) 

 

VII - elaborar relatórios técnicos das ações realizadas para o CG/FN-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 

11, VII) 

 

VIII -monitorar o sistema de logística; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 11, VIII) 

 

IX -padronizar os materiais permanentes e de consumo; e (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 11, IX) 

 

X -planejar estratégia de distribuição, controle e armazenamento dos medicamentos, materiais, insumos e 

descartáveis. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 11, X) 

 

Art. 33. O GR/FN/SUS utilizará quatro níveis de resposta: (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 12) 

 

I -Nível de Resposta I: monitoramento, orientação técnica à distancia e encaminhamento de insumos básicos 

necessários; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 12, I) 

 

II - Nível de Resposta II -monitoramento, orientação técnica, operação local de suporte básico e avançado, com 

envio de profissionais do GR/FN-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 12, II) 

 

III -Nível de Resposta III: monitoramento, orientação técnica, operação local de suporte básico e avançado de 

vida, envio de profissionais do GR/FN-SUS e Hospital de Campanha (HCAMP) adaptado à necessidade; e (Origem: PRT 

MS/GM 2952/2011, Art. 12, III) 

 

IV -Nível de Resposta IV: aplicável a situações de excepcional gravidade, que poderão demandar recursos 

extraordinários para adequada resposta de saúde pública. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 12, IV) 

 

Seção III 

Do Financiamento 

(Origem: PRT MS/GM 2952/2011, CAPÍTULO III) 

 

Art. 34. Os recursos financeiros a serem aplicados para operacionalização da FN-SUS são oriundos das dotações 

orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde e serão repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: 

PRT MS/GM 2952/2011, Art. 13) 

 

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades federais, mediante ajuste com o Ministério da Saúde, poderão oferecer 

instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento para contribuir com as atividades da FN-SUS. 

(Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 13, Parágrafo Único) 

 

Art. 35. Os uniformes e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPI) das equipes que compõem a FN-SUS, 

de uso exclusivo nas atividades de que trata este Capítulo, serão fornecidos pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT 

MS/GM 2952/2011, Art. 14) 

 

Art. 36. As funções dos membros do CG/FN-SUS e CR/FNSUS não serão remuneradas e seu exercício será 

considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2952/2011, Art. 15) 

 

CAPÍTULO IV 

 DO ATENDIMENTO EMERGENCIAL AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS ACOMETIDOS POR DESASTRES NATURAIS 

E/OU ANTROPOGÊNICOS 

 

Seção I 

Da Comissão 

 

Art. 37. Fica instituída Comissão com a finalidade de executar as atividades de planejamento, gerenciamento, 

acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de saúde no tocante ao atendimento emergencial aos estados 

e municípios acometidos por desastres naturais e/ou antropogênicos, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS. 

(Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 1º) 

Art. 38. Com o objetivo de atender ao disposto no art. 37, a Comissão terá como principais linhas de ações: 

 

(Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 2º) 

 

I -a Vigilância Epidemiológica e Ambiental; (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 2º, I) 

 

II -a Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 2º, II) 

 

III -a Engenharia de Saúde Pública; (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 2º, III) 

 

IV -a Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 2º, IV) 

 

V -a Assistência Hospitalar e Ambulatorial; e (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 2º, V) 

 

VI -a Ajuda Humanitária Internacional. (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 2º, VI) 

 

Art. 39. A Comissão será composta por representantes das seguintes unidades e órgãos do Ministério da Saúde: 

 

(Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º) 

 

I -Secretaria-Executiva (SE); (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, I) 

 

II -Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, II) 

 

III -Secretaria de Gestão Participativa (SGP); (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, III) 

 

IV -Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, IV) 

 

V -Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, V) 

 

VI -Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, VI) 

 

VII -Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, VII) 

 

§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos 

 

temas pertinentes à Comissão, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, eles deverão abster-

se de participar da discussão e deliberação sobre o tema. (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, § 1º) 

 

§ 2º As unidades e os órgãos designados por esta Seção deverão indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) 

representante suplente para compor a referida Comissão. (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, § 2º) 

 

Art. 40. A Comissão será coordenada pelo representante da SVS. (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 4º) 

 

Art. 41. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para proceder a alterações que, 

eventualmente, se façam necessárias, bem como para editar normas regulamentadoras provenientes desta Seção. 

(Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 5º) 

 

Seção II 

Do Kit de Medicamentos e Insumos Estratégicos para a Assistência Farmacêutica às Unidades da Federação Atingidas 

por Desastres de Origem Natural Associados a Chuvas, Ventos e Granizo 

 

Art. 42. Fica defina a composição do kit de medicamentos e insumos estratégicos a ser encaminhado pelo 

Ministério da Saúde para a assistência farmacêutica às Unidades da Federação atingidas por desastres de origem 

natural associados a chuvas, ventos e granizo, e define os respectivos fluxos de solicitação e envio. (Origem: PRT 

MS/GM 2365/2012, Art. 1º) 

 

Art. 43. Cada kit terá capacidade para atender até quinhentas pessoas desabrigadas e desalojadas, por um 

período de três meses, e será formado pelos medicamentos e insumos estratégicos constantes da listagem prevista nos 

Anexos XXI e XXII . (Origem: PRT MS/GM 2365/2012, Art. 2º) 

 

Parágrafo Único. Consideradas as especificidades regionais, poderá ser encaminhado um kit para atendimento a 

dez mil pessoas desabrigadas ou desalojadas, condicionado à prévia apresentação de relatório da respectiva Secretaria 

de Saúde, com a avaliação dos danos e das necessidades identificadas em virtude do desastre de origem natural.

(Origem: PRT MS/GM 2365/2012, Art. 2º, Parágrafo Único) 

 

Art. 44. Para fins do disposto nesta Portaria, compete: (Origem: PRT MS/GM 2365/2012, Art. 3º) 

 

I -ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS): (Origem: PRT MS/GM 

2365/2012, Art. 3º, I) 

 

a) adotar procedimentos necessários para execução do processo de aquisição dos kits de medicamentos e 

insumos estratégicos; (Origem: PRT MS/GM 2365/2012, Art. 3º, I, a) 

 

b) manter permanente estoque estratégico de medicamentos e insumos estratégicos, observados os cuidados 

necessários a se evitar o perecimento dos produtos; (Origem: PRT MS/GM 2365/2012, Art. 3º, I, b) 

 

c) repassar à rede do Sistema Único de Saúde (SUS) os medicamentos e insumos estratégicos cujo prazo para 

expiração da validade seja inferior a cento e oitenta dias; (Origem: PRT MS/GM 2365/2012, Art. 3º, I, c) 

 

II -ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS): (Origem: PRT 

MS/GM 2365/2012, Art. 3º, II) 

 

a) estabelecer procedimentos para a autorização de envio dos kits de medicamentos e insumos estratégicos, com 

 

o estabelecimento de regime de sobreaviso durante os finais de semana e feriados prolongados, especialmente nos 

períodos com previsão de chuvas intensas ou prolongadas; e (Origem: PRT MS/GM 2365/2012, Art. 3º, II, a) 

b) avaliar as solicitações e autorizar o envio dos kits; (Origem: PRT MS/GM 2365/2012, Art. 3º, II, b) 

 

III -ao Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS): (Origem: PRT MS/GM 2365/2012, Art. 3º, III) 

 

a) armazenar o estoque de medicamentos e insumos estratégicos no Serviço de Almoxarifado de Medicamentos; 

(Origem: PRT MS/GM 2365/2012, Art. 3º, III, a) 

 

b) estabelecer procedimentos de envio dos kits de medicamentos e insumos estratégicos às Secretarias de Saúde 

solicitantes, com o estabelecimento de regime de sobreaviso durante os finais de semana e feriados prolongados, 

especialmente nos períodos com previsão de chuvas intensas ou prolongadas; e (Origem: PRT MS/GM 2365/2012, Art. 

3º, III, b) 

 

c) manter vinte kits de medicamentos e insumos estratégicos completos montados permanentemente. (Origem: 

PRT MS/GM 2365/2012, Art. 3º, III, c) 

 

Art. 45. O envio dos kits seguirá o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2365/2012, Art. 4º) 

 

I - solicitação de apoio encaminhada pela Secretaria de Saúde Municipal interessada à respectiva Secretaria de 

Saúde estadual, devidamente instruída com relatório de avaliação dos danos e das necessidades identificadas em razão 

do desastre de origem natural; (Origem: PRT MS/GM 2365/2012, Art. 4º, I) 

 

II -verificada a impossibilidade de apoio integral pela Secretaria de Saúde Estadual, esta encaminhará solicitação 

de apoio adicional ao DSAST/SVS/MS, com indicação das razões da sua impossibilidade de atendimento; (Origem: PRT 

MS/GM 2365/2012, Art. 4º, II) 

 

III -avaliação do pedido pelo DSAST/SVS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2365/2012, Art. 4º, III) 

 

IV - em caso de avaliação positiva, o DSAST/SVS/MS expedirá autorização dirigida ao DAF/SCTIE/MS que, em 

seguida, a encaminhará ao DLOG/SE/MS; e (Origem: PRT MS/GM 2365/2012, Art. 4º, IV) 

 

V - o DLOG/SE/MS providenciará o envio dos kits, prioritariamente por via aérea e preferencialmente destinados 

aos serviços de almoxarifado das Secretarias de Saúde estaduais, às quais caberá o encaminhamento dos kits aos 

Municípios solicitantes. (Origem: PRT MS/GM 2365/2012, Art. 4º, V) 

 

Art. 46. Os medicamentos componentes do kit de que trata esta Portaria serão apresentados em conformidade 

com o Manual de Identidade Visual para Embalagens do Ministério da Saúde, conforme resolução da Diretoria Colegiada 

da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC/ANVISA) nº 21, de 28 de março de 2012. (Origem: PRT MS/GM 

2365/2012, Art. 5º) 

 

CAPÍTULO V 

DO CONSELHO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 

 

Art. 47. Fica instituído o Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Saúde. (Origem: PRT 

MS/GM 1418/2003, Art. 1º) 

 

Art. 48. O Conselho terá as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 2º) 

 

I -definir as bases da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, de acordo com o previsto na 

legislação; (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 2º, I) 

 

II - definir, implementar e acompanhar o modelo de gestão para as ações de fomento científico e tecnológico no 

âmbito do Ministério da Saúde e dos órgãos a ele vinculados, excetuados os institutos de pesquisa; (Origem: PRT 

MS/GM 1418/2003, Art. 2º, II) 

 

III -participar da elaboração, implementação e do acompanhamento da Agenda Nacional de Prioridades de 

Pesquisa em Saúde (PesqSaúde), em nível nacional, assumindo o papel de liderança que cabe ao Ministério da Saúde 

neste processo; (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 2º, III) 

 

IV -estabelecer as prioridades de pesquisa em saúde no âmbito do Ministério da Saúde, a serem incorporadas na 

PesqSaúde; (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 2º, IV) 

 

V -propor e apoiar medidas para a disseminação do conhecimento científico, tecnológico e inovação; (Origem: 

PRT MS/GM 1418/2003, Art. 2º, V) 

 

VI - definir diretrizes e promover a avaliação tecnológica visando a incorporação de novos produtos e processos 

pelos gestores, prestadores e profissionais dos serviços no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 2º, VI) 

 

VII - fornecer aos dirigentes do Ministério da Saúde subsídios no campo científico, tecnológico e da inovação em 

saúde com vistas à formulação de políticas e à construção de posicionamentos do Ministério em fóruns setoriais e 

 

intersetoriais, quando couber; (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 2º, VII) 

 

VIII - coordenar a participação e as ações do Ministério da Saúde nos fóruns, governamentais ou não, no campo 

científico, tecnológico e de inovação em saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 2º, VIII) 

 

IX - coordenar, com o CNS, a organização e a realização das Conferências Nacionais de Ciência, Tecnologia e 

Inovação em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 2º, IX) 

 

Parágrafo Único. As atribuições previstas no inciso III serão realizadas, quando pertinente, em colaboração com 

 

o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, outros órgãos governamentais federais, estaduais e 

municipais, instituições de ensino e pesquisa, Ministério Público, poder legislativo e judiciário, organizações da 

sociedade civil, setor produtivo relevantes no campo da política de saúde e de ciência, tecnologia e inovação. (Origem:

PRT MS/GM 1418/2003, Art. 2º, Parágrafo Único) 

Art. 49. O Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde terá a seguinte composição: (Origem: PRT 

MS/GM 1418/2003, Art. 3º) 

I - Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, que o presidirá; (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, 

Art. 3º, I) 

II - Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia da SCTIE, que será o Secretário Executivo; (Origem: PRT 

MS/GM 1418/2003, Art. 3º, II) 

III -Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE); (Origem: PRT 

MS/GM 1418/2003, Art. 3º, III) 

IV -Diretor do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE); (Origem: PRT 

MS/GM 1418/2003, Art. 3º, IV) 

V -Representante da Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 3º, V) 

VI -Representante da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 3º, VI) 

VII -Representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES); (Origem: PRT 

MS/GM 1418/2003, Art. 3º, VII) 

VIII -Representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP); (Origem: PRT MS/GM 

1418/2003, Art. 3º, VIII) 

IX -Representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 3º, IX) 

X -Diretor de Pesquisa do Instituto Nacional de Câncer (INCA); (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 3º, X) 

XI -Vice-presidente de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: 

PRT MS/GM 1418/2003, Art. 3º, XI) 

XII -Diretor-Executivo da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 3º, XII) 

XIII - Diretor do Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas (IEC/Pará); (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 

3º, XIII) 

XIV -Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 3º, XIV) 

XV -Diretor da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS); e (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 3º, XV) 

XVI -Coordenador da Comissão Intersetorial de Ciência e Tecnologia (CICT/CNS). (Origem: PRT MS/GM 

1418/2003, Art. 3º, XVI) 

Parágrafo Único. Cabe ao Secretário Executivo do Conselho as atribuições: (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, 

Art. 3º, § 1º) 

I - preparar a agenda de trabalho e os documentos técnicos necessários; (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 

3º, § 1º, a) 

II -elaborar relatórios e atas de reuniões; e (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 3º, § 1º, b) 

III -acompanhar as providências determinadas. (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 3º, § 1º, c) 

Art. 50. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente, sempre que 

necessário, por convocação do Presidente. (Origem: PRT MS/GM 1418/2003, Art. 4º) 

 

CAPÍTULO VI 

DA COMISSÃO DE BIOSSEGURANÇA EM SAÚDE 

 

Art. 51. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão de Biossegurança em Saúde, com as 

seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º) 

 

I -participar, nos âmbitos nacional e internacional, da elaboração e reformulação de normas no âmbito da 

biossegurança; (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, I) 

 

II -proceder ao levantamento e à análise das questões referentes a biossegurança, visando identificar seus 

impactos e suas correlações com a saúde humana; (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, II) 

 

III - propor estudos para subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde na tomada de decisões sobre temas 

relativos à biossegurança; (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, III) 

 

IV -assessorar na elaboração de posicionamentos oficiais do Ministério da Saúde para a Comissão Técnica 

Nacional de Biossegurança (CTNBio) e o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), observando os pareceres 

técnicos das unidades organizacionais do Ministério da Saúde pertinentes; (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, IV) 

(com redação dada pela PRT MS/GM 1599/2006) 

 

V -enviar aos órgãos e entidades deste Ministério os relatórios finais e encaminhamentos resultantes de suas 

atividades; (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, V) 

 

VI -propiciar debates públicos sobre biossegurança, por intermédio de reuniões e eventos abertos à comunidade; 

(Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, VI) 

 

VII -elaborar e aprovar seu regimento interno. (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, VII) 

 

VIII -acompanhar as atividades dos foros nacionais e internacionais relacionados à Biotecnologia e à 

Biossegurança; e (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, VIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1599/2006) 

 

IX - assessorar nas atividades relacionadas à formulação, à atualização e à implementação da Política Nacional 

de Biossegurança (PNB). (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, IX) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 

1599/2006) 

 

Art. 52. A Comissão de Biossegurança em Saúde será composta por representantes dos seguintes órgãos e 

entidades: (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º) 

 

I -Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (2); (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º, I) 

 

II -Secretaria de Atenção à Saúde (1) (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º, II) 

 

III -Secretaria de Vigilância em Saúde (1); (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º, III) 

 

IV -Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (1); (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º, IV) 

 

V -Fundação Nacional de Saúde (1); (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º, V) 

 

VI -Fundação Oswaldo Cruz (1); e (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º, VI) 

 

VII -Agência Nacional de Vigilância Sanitária (1). (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º, VII) 

 

Parágrafo Único. Cada representante terá um suplente, ambos indicados à coordenação da Comissão pelosdirigentes dos respectivos órgãos e entidades. (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º, Parágrafo Único) 

 

Art. 53. A coordenação da Comissão será exercida pelo primeiro titular da SCTIE, cabendo ao órgão ou entidade 

ao qual esteja vinculado a responsabilidade pelo apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e 

pela convocação das reuniões, elaboração de atas de reunião e encaminhamento dos documentos produzidos. (Origem: 

PRT MS/GM 1683/2003, Art. 3º) 

 

Art. 54. A coordenação da Comissão fica autorizada a requisitar servidores dos órgãos e entidades do Ministério 

da Saúde e a convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal e de entidades não 

governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao 

cumprimento do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 4º) 

 

Parágrafo Único. A participação na Comissão de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada 

atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada. (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 4º, ParágrafoÚnico) 

 

CAPÍTULO VII 

DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC) 

 

Art. 55. Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SistemaÚnico de Saúde (CONITEC), na forma do Anexo XVI . (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Art. 1º) 

 

TÍTULO III 

DA GESTÃO 

CAPÍTULO I 

DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS DOS PACTOS PELA VIDA E DE GESTÃO 

 

Art. 56. Este Capítulo regulamenta a implementação das Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de 

Gestão e seus desdobramentos para o processo de gestão do SUS bem como a transição e o monitoramento dos 

Pactos, unificando os processos de pactuação de indicadores e metas, na forma dos Anexos VI, VII, VIII, IX, XIII e XIV . 

(Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 1º) 

 

Art. 57. O Termo de Cooperação entre Entes Públicos (TCEP), cujo conteúdo será pactuado entre Ministério da 

Saúde, CONASS e CONASEMS em portaria específica, é destinado à formalização da relação entre gestores quando 

unidades públicas prestadoras de serviço, situadas no território de um município, estão sob gerência de determinada 

esfera administrativa e gestão de outra. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 3º) 

 

§ 1º O TCEP deve conter as metas e um plano operativo do acordo. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 3º, § 1º) 

 

§ 2º As unidades públicas prestadoras de serviço devem, preferencialmente, receber os recursos de custeio 

correspondentes à realização das metas pactuadas no plano operativo e não por produção. (Origem: PRT MS/GM 

699/2006, Art. 3º, § 2º) 

 

§ 3º A transferência de recursos, objeto do TCEP, deverá ser feita conforme pactuação. (Origem: PRT MS/GM 

699/2006, Art. 3º, § 3º) 

 

§ 4º Quando não couber o Termo de Cooperação entre Entes Públicos, o município deve encaminhar o Extrato do 

TCEP, assinalando a não pertinência deste. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 3º, § 4º) (dispositivo acrescentado pela 

PRT MS/GM 372/2007) 

 

Art. 58. A Declaração da CIB de Comando Único do Sistema pelo Gestor Municipal é o documento que explicita a 

gestão dos estabelecimentos de saúde situados no território de um determinado município. (Origem: PRT MS/GM 

699/2006, Art. 4º) 

 

Art. 59. Fica afastada a exigência de adesão ao Pacto pela Saúde ou assinatura do Termo de Compromisso de 

Gestão, de que trata a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, para fins de repasse de recursos financeiros 

pelo Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios a partir da data de publicação da Portaria nº 

1580/GM/MS, de 19 de julho de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1580/2012, Art. 1º) 

 

CAPÍTULO II 

DO TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS 

 

Art. 60. Este Capítulo dispõe sobre o art. 57, que versa sobre o Termo de Cooperação entre Entes Públicos, ora 

designado Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos (PCEP). (Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 1º) 

 

Art. 61. O PCEP é o instrumento que se destina à formalização da relação entre gestores do SUS quando 

unidades públicas de saúde, hospitalares e ambulatoriais especializadas, situadas no território de um município, estão 

sob gerência de determinada unidade federativa e gestão de outra. (Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 2º) 

 

§ 1º Para fins deste Capítulo, conceitua-se gerência, nos termos do Pacto pela Saúde -2006, como a 

administração de uma unidade ou órgão de saúde que se caracteriza como prestador de serviços no SUS. (Origem: PRT 

MS/GM 161/2010, Art. 2º, § 1º) 

 

§ 2º Este Capítulo não se aplica aos hospitais universitários federais. (Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 2º, § 

2º) 

 

Art. 62. O PCEP deverá contemplar a definição da oferta e fluxos de serviços, metas qualitativas e quantitativas, 

bem como mecanismos de acompanhamento e avaliação. (Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 3º) 

 

Art. 63. O PCEP deverá conter, na forma do Anexo I , o Plano Operativo Anual relativo a cada unidade que o 

integrarem, exceto em caso de complexos hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 4º) 

 

Parágrafo Único. O Plano Operativo Anual deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 4º, Parágrafo 

Único) 

 

I -definição das metas físicas das unidades, atendimentos ambulatoriais, atendimentos de urgência e emergência 

e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus quantitativos e fluxos de referência e contrarreferência;

(Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 4º, Parágrafo Único, I) 

 

II -definição das metas de qualidade; e (Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 4º, Parágrafo Único, II) 

 

III - descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão. (Origem: PRT MS/GM 161/2010,

Art. 4º, Parágrafo Único, III) 

 

Art. 64. O Plano Operativo Anual deverá explicitar as metas físicas assumidas pelo gestor, relativas ao período de 

12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do PCEP, devendo ser anualmente revistas e incorporadas ao PCEP, 

mediante a celebração de Termo Aditivo. (Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 5º) 

 

Art. 65. A transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde (FNS), relativa ao valor do PCEP, 

deverá ser feita preferencialmente para o Fundo de Saúde do ente que gerencia a unidade pública de saúde. (Origem: 

PRT MS/GM 161/2010, Art. 6º) 

 

§ 1º Os recursos de custeio de ações e serviços de saúde a serem transferidos serão correspondentes, 

preferencialmente, à realização das metas pactuadas no Plano Operativo Anual e não por produção de serviços. 

(Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 6º, § 1º) 

 

§ 2º O início da transferência dos recursos pelo FNS, inclusive no caso de alteração de valores, ocorrerá a partir 

do registro das informações do PCEP no quadro nº 04 do Anexo LVII da Portaria de Consolidação nº 5, a ser 

encaminhado à Secretaria de Atenção à Saúde pela Comissão Intergestores Bipartite. (Origem: PRT MS/GM 161/2010, 

Art. 6º, § 2º) 

 

§ 3º A suspensão ou término da transferência dos recursos pelo FNS apenas será realizada a partir de sua 

notificação à Secretaria de Atenção à Saúde, por qualquer dos entes partícipes do PCEP, ou pelo término da vigência 

deste, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 6º, § 3º) 

 

Art. 66. O acompanhamento e a avaliação dos resultados do PCEP devem ser realizados por Comissão de 

Acompanhamento, a ser instituída pelos gestores signatários do PCEP, que se reunirá no mínimo trimestralmente, e 

sempre quando necessário, integrada por representantes paritários designados pelas partes envolvidas no PCEP, 

desempenhando as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 7º) 

 

I -avaliar o cumprimento das metas físicas pactuadas, mediante o acompanhamento dos Planos Operativos 

Anuais; (Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 7º, I) 

 

II -propor, quando necessário, modificações nas cláusulas do PCEP, desde que não alterem seu objeto; e 

(Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 7º, II) 

 

III -propor indicadores de avaliação do Plano Operativo Anual. (Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 7º, III) 

 

Art. 67. As divergências na negociação e pactuação do PCEP, nas quais não seja possível acordo entre os 

gestores do SUS, serão remetidas à Comissão Intergestores Bipartite. (Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 8º) 

 

Art. 68. O documento de orientação para elaboração do PCEP será publicado na forma do Anexo I . (Origem: 

PRT MS/GM 161/2010, Art. 9º) 

 

Art. 69. Será respeitada a vigência de 1 (um) ano dos TCEP em vigor, que poderão ser revistos a qualquer tempo, 

se adequando aos termos deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 11) 

 

CAPÍTULO III 

DO COMITÊ NACIONAL DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO SISTEMA DE SAÚDE 

 

Art. 70. Fica instituído o Comitê Nacional de Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde, de natureza 

consultiva, que tem por objetivos: (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 1º) 

 

I - fortalecer a capacidade de formulação, implementação e avaliação da proposta de Avaliação de Desempenho 

do SUS, visando à qualificação do setor saúde em todas as esferas; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 1º, I) 

 

II - mobilizar os órgãos e as entidades internas e externas ao Ministério da Saúde, visando ao aprimoramento da 

proposta; e (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 1º, II) 

 

III -apoiar tecnicamente os órgãos do Ministério da Saúde e entidades vinculadas na formulação e implementação 

da Avaliação de Desempenho do SUS, contribuindo para o dimensionamento dos indicadores e necessidades de 

informações ajustadas às esferas federal, distrital, estadual e municipal. (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 1º, III) 

 

§ 1º O Comitê é composto por representantes do Ministério da Saúde, por meio do Núcleo de Coordenação da 

Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde, e das seguintes entidades: (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 1º, § 

1º) 

 

I -Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 1º, § 1º, I) 

 

II - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 

1º, § 1º, II) 

 

III -Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA); (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 1º, § 1º, III) 

 

IV -Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 1º, § 1º, IV) 

 

V - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO); (Origem: PRT MS/GM 665/2006, 

Art. 1º, § 1º, V) 

 

VI -Associação Brasileira de Economia da Saúde (AbrES); e (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 1º, § 1º, VI) 

 

VII -Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico (IBGE). (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 1º, § 1º, VII) 

(dispositivo acrescentado pela ) 

 

§ 2º Seus integrantes serão indicados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais do órgão e 

entidades acima enumerados. (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 1º, § 2º) 

 

Art. 71. Cabe ao Comitê Nacional de Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 

665/2006, Art. 2º) 

 

I -elaborar documento de política de avaliação de desempenho do Sistema de Saúde, contendo diretrizes teórico-

metodológicas, a estratégia de sua implementação nas diversas esferas de gestão do sistema, dentre outras 

fundamentações necessárias para seu melhor desenvolvimento; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 2º, I) 

 

II -coordenar processo de implementação da avaliação de desempenho do Sistema de Saúde em âmbito 

nacional, e apoiar tais processos nos estados, nos municípios e no Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 

2º, II) 

 

III - aprovar Plano Operativo para o desenvolvimento das atividades de avaliação de desempenho do Sistema de 

Saúde; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 2º, III) 

 

IV - promover a capacitação técnica das secretarias estaduais, municipais e distrital de saúde, por meio de em 

avaliação de desempenho do Sistema de Saúde, de forma articulada com outras iniciativas de fortalecimento da 

capacidade técnica em monitoramento e avaliação, desenvolvidos pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 

665/2006, Art. 2º, IV) 

 

V -propor realização de estudos complementares necessários à avaliação de desempenho do Sistema de Saúde; 

(Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 2º, V) 

 

VI -promover a produção de conhecimento sobre metodologias e a disseminação dos resultados da avaliação de 

desempenho do Sistema de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 2º, VI) 

 

VII -apoiar gestores na identificação de medidas que facilitem a utilização dos resultados da avaliação de 

desempenho do Sistema de Saúde na tomada de decisão sobre as políticas e programas. (Origem: PRT MS/GM 

665/2006, Art. 2º, VII) 

 

Art. 72. Fica instituído o Núcleo de Coordenação da Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde do 

Ministério da Saúde, com representantes dos seguintes órgãos e entidades vinculadas, por meio de suas áreas 

específicas: (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º) 

 

I -Secretaria-Executiva (SE): (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, I) 

 

a) Departamento de Articulação Interfederativa (DAI/SE); (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, I, a) 

 

b) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, I, b) 

 

c) Departamento de Informática do SUS (DATASUS); (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, I, c) 

 

d) Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação (CGMA/DEMAS/SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 665/2006, 

 

Art. 3º, I, d) 

II - Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, 

 

II) 

 

III -Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, III) 

 

a) Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, III, a) 

 

b) Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, III, b) 

 

IV - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS): (Origem: PRT MS/GM 665/2006, 

 

Art. 3º, IV) 

 

a) Departamento de Gestão da Educação na Saúde; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, IV, a) 

 

b) Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, IV, 

 

b) 

 

V -Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS): (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, V) 

 

a) Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, V, a) 

 

VI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 

 

3º, VI) 

 

a) Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, VI, a) 

 

b) Departamento de Ciência e Tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, VI, b) 

 

VII -Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, VII) 

 

a) Departamento de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, VII, a) 

 

b) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, VII, b) 

 

c) Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, 

 

VII, d) 

 

VIII -Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ): (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, VIII) 

 

a) Centro de Informações Científicas e Tecnológicas; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, VIII, a) 

 

IX -Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, IX) 

 

X -Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, X) 

 

XI -Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, XI) 

 

Parágrafo Único. O Núcleo de Coordenação da Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde poderá recorrer 

 

a entidades que atuam na área de saúde pública para prestar assessoria técnica no âmbito de suas competências,

sempre que necessário. (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 3º, Parágrafo Único) 

 

Art. 73. Ao Núcleo de Coordenação da Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde do Ministério da Saúde 

compete: (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 4º) 

 

I -coordenar processo de implementação da política de Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde de 

âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 4º, I) 

 

II -definir Plano de Trabalho para Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde em âmbito nacional; (Origem: 

PRT MS/GM 665/2006, Art. 4º, II) 

 

III -aprovar diretrizes teórico-metodológicas para Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde em âmbito 

nacional; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 4º, III) 

 

IV - promover a articulação das iniciativas de avaliação de programas ou políticas e de produção de informação 

entre as áreas do MS; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 4º, IV) 

 

V -requisitar às diferentes áreas do sistema as informações necessárias para o processo de Avaliação de 

Desempenho do Sistema de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 4º, V) 

 

VI -propor realização de estudos complementares necessários à Avaliação de Desempenho do Sistema de Saúde 

de âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 4º, VI) 

 

VII -promover a produção de conhecimento sobre metodologias e a disseminação dos resultados da avaliação de 

desempenho do Sistema de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 4º, VII) 

 

VIII -promover a utilização dos resultados da avaliação de desempenho do Sistema de Saúde na tomada de 

decisão sobre as políticas e programas. (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 4º, VIII) 

 

Parágrafo Único. Para condução das suas atividades, o Núcleo designará 3 (três) membros para constituir Grupo 

Executivo, que funcionará sob a coordenação da Subsecretaria de Assuntos Administrativos/SE. (Origem: PRT MS/GM665/2006, Art. 4º, Parágrafo Único) 

 

Art. 74. A Departamento de Articulação Interfederativa, da Secretaria-Executiva (DAI/SE) será a responsável pela 

promoção das ações necessárias para implementação do processo de avaliação de desempenho de âmbito nacional, 

bem como pelo apoio técnico e administrativo à operação do Comitê e do Núcleo de Avaliação de Desempenho do 

Sistema de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 665/2006, Art. 5º) 

 

Í 

 

CAPÍTULO IV 

DA SALA DE APOIO À GESTÃO ESTRATÉGICA DO SUS 

 

Art. 75. Fica instituída a Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE) no âmbito do Departamento de 

Monitoramento e Avaliação do SUS (DEMAS/SE/MS), com o objetivo de sistematizar e disseminar as informaçõesestratégicas para subsidiar a tomada de decisão na gestão federal do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT 

MS/GM 406/2012, Art. 1º) 

 

§ 1º A SAGE será coordenada pela Coordenação-Geral de Gestão da Informação Estratégica 

(CGGIE/DEMAS/SE/MS). (Origem: PRT MS/GM 406/2012, Art. 1º, § 1º) 

 

§ 2º O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) será responsável pelo fornecimento do suporte técnico 

necessário ao funcionamento da SAGE. (Origem: PRT MS/GM 406/2012, Art. 1º, § 2º) 

 

Art. 76. Os órgãos do Ministério da Saúde (MS) e as entidades a ele vinculadas disponibilizarão, de forma 

sistemática, as informações e os dados solicitados pelo DEMAS/SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 406/2012, Art. 2º) 

 

Art. 77. São objetivos da SAGE: (Origem: PRT MS/GM 406/2012, Art. 3º) 

 

I - obter e sistematizar dados e informações produzidas pelos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele 

vinculadas e por outras instituições de saúde, com vistas a contribuir para o processo decisório e para o 

acompanhamento das políticas públicas de saúde; (Origem: PRT MS/GM 406/2012, Art. 3º, I) 

 

II -disponibilizar, por intermédio da internet e quaisquer outros meios definidos pela Secretaria-Executiva do 

Ministério da Saúde (SE/MS), informações e análises de caráter executivo e gerencial, com o objetivo de subsidiar a 

tomada de decisão, a gestão e a produção de conhecimento; (Origem: PRT MS/GM 406/2012, Art. 3º, II) 

 

III - disponibilizar regularmente relatórios de análise situacional em saúde; e (Origem: PRT MS/GM 406/2012, Art. 

3º, III) 

 

IV -gerir o Portal da SAGE e o Portal da Saúde com Mais Transparência. (Origem: PRT MS/GM 406/2012, Art. 3º, 

IV) 

 

Art. 78. Os casos omissos e as dúvidas referentes à SAGE serão analisadas e resolvidas pela 

CGGIE/DEMAS/SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 406/2012, Art. 4º) 

 

CAPÍTULO V 

 

DA CÂMARA TÉCNICA CONSULTIVA DO BANCO DE PREÇOS EM SAÚDE (CT/BPS) 

 

Art. 79. Fica criada a Câmara Técnica Consultiva do Banco de Preços em Saúde (CT/BPS). (Origem: PRT 

MS/GM 3346/2013, Art. 1º) 

 

Art. 80. Compete à CT/BPS: (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 2º) 

 

I -propor ações e estratégias ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento 

(DESID/SE/MS), coordenador do Banco de Preços em Saúde (BPS), de forma a manter a evolução e a atualização 

tecnológica do referido sistema; (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 2º, I) 

 

II - propor ações para o aperfeiçoamento dos instrumentos de coleta e interoperabilidade de sistemas; (Origem: 

PRT MS/GM 3346/2013, Art. 2º, II) 

 

III - sugerir mecanismos que assegurem a qualidade das informações geradas pelo BPS; (Origem: PRT MS/GM 

3346/2013, Art. 2º, III) 

 

IV -propor a articulação entre o BPS e outros sistemas de informação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 

3346/2013, Art. 2º, IV) 

 

V -analisar e propor parcerias para o desenvolvimento e bom funcionamento do BPS; (Origem: PRT MS/GM 

3346/2013, Art. 2º, V) 

 

VI - promover a divulgação do BPS junto aos gestores doSistema Único de Saúde (SUS) para ampliar a adesão 

de estados, Distrito Federal e municípios informantes; (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 2º, VI) 

 

VII -propor e fomentar estudos sobre o comportamento de preços; (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 2º, VII) 

 

VIII -propor e analisar demandas que envolvam a inclusão, na base de dados do BPS, de informações correlatas 

ao preço praticado no setor de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 2º, VIII) 

 

IX -elaborar proposta de regimento interno para seu funcionamento, para aprovação por ato específico do 

Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 2º, IX) 

 

Art. 81. A CT/BPS será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (Origem: PRT MS/GM 

3346/2013, Art. 3º) 

 

I -2 (dois) representantes da Secretaria-Executiva (SE/MS), sendo 1 (um) do DESID/SE/MS; (Origem: PRT 

MS/GM 3346/2013, Art. 3º, I) 

 

II -2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 

3346/2013, Art. 3º, II) 

 

III -1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT 

MS/GM 3346/2013, Art. 3º, III) 

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 

3º, IV) 

 

V -1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, 

Art. 3º, V) 

 

§ 1º O representante do DESID/SE/MS coordenará a CT/BPS. (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 3º, § 1º) 

 

§ 2º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou 

permanentes. (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 3º, § 2º) 

 

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos 

órgãos e entidade ao Coordenador da CT/BPS no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação da Portaria 

nº 3346/GM/MS, de 27 de dezembro de 2013. (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 3º, § 3º) 

 

Art. 82. Serão convidados a participar da CT/BPS representantes dos seguintes órgãos e entidades, com direito a 

voz e voto: (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 4º) 

 

I -1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); (Origem: PRT MS/GM 

3346/2013, Art. 4º, I) 

 

II - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems); (Origem: PRT 

MS/GM 3346/2013, Art. 4º, II) 

 

III -1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 4º, III) 

 

IV -1 (um) representante do Tribunal de Contas da União (TCU); (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 4º, IV) 

 

V -1 (um) representante da Controladoria-Geral da União (CGU-PR); (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 4º, V) 

 

VI -1 (um) representante do Ministério Público Federal (MPF); e (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 4º, VI) 

 

VII -1 (um) representante da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde (AMPASA). (Origem: 

PRT MS/GM 3346/2013, Art. 4º, VII) 

 

§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou 

permanentes. (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 4º, § 1º) 

 

§ 2º A participação de cada uma das entidades de que trata os incisos do "caput" será formalizada após resposta 

a convite a eles encaminhado pela Coordenação da CT/BPS. (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 4º, § 2º) 

 

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos 

órgãos e entidades ao Coordenador da CT/BPS no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de recebimento do convite 

de que trata o art. 82, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 4º, § 3º) 

 

Art. 83. No primeiro trimestre de cada ano, a CT/BPS reunirse-á para elaboração e aprovação do calendário de 

reuniões ordinárias para o período. (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 5º) 

 

Parágrafo Único. O intervalo entre as reuniões ordinárias da CT/BPS não poderá ser superior a 4 (quatro) meses,

podendo ocorrer, a qualquer tempo, reuniões extraordinárias. (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 5º, Parágrafo Único) 

 

Art. 84. A CT/BPS poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como 

especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto 

neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 6º) 

 

Art. 85. Compete ao DESID/SE/MS fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos 

e a convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos, além de apoiar o 

planejamento e o monitoramento das atividades desenvolvidas pela CT/BPS, podendo, quando necessário, solicitar 

apoio de outras unidades do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 7º) 

 

Art. 86. As funções desempenhadas no âmbito da CT/BPS não serão remuneradas e seu exercício será 

considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 3346/2013, Art. 8º) 

 

CAPÍTULO VI 

DOS PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM ORGANISMOS INTERNACIONAIS 

 

Art. 87. Este Capítulo dispõe sobre gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais, 

no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas. (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 1º) 

Art. 88. Ficam designados os dirigentes máximos dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele 

vinculadas para exercerem as atribuições de Diretores Nacionais do Projeto de Cooperação Técnica Internacional: 

 

(Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 2º) 

 

I -Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 2º, I) 

 

II -Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 2º, II) 

 

III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 

 

2º, III) 

IV - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, 

 

Art. 2º, IV) 

 

V -Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 2º, V) 

 

VI -Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 2º, VI) 

 

VII -Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 2º, VII) 

 

VIII -Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 2º, VIII) 

 

IX -Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 2º, IX) 

 

X -Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 2º, X) 

 

XI -Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 2º, XI) 

 

Parágrafo Único. As atribuições de que trata o caput deste artigo serão exercidas pelos dirigentes máximos no

 

âmbito de seus respectivos órgãos e entidades. (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 2º, Parágrafo Único) 

 

Art. 89. Compete ao Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional: (Origem: PRT MS/GM 

2053/2011, Art. 3º) 

 

I - representar formalmente o órgão ou entidade executora nacional perante a Agência Brasileira de Cooperação 

(ABC/MRE), o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle, responsabilizando se pelas atividades 

desenvolvidas no âmbito do projeto; (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 3º, I) 

 

II -planejar, coordenar, analisar e acompanhar a execuçãofísica, orçamentária e financeira dos contratos e 

 

convênios relativos aos projetos de cooperação sob sua responsabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 3º, II) 

 

III -ordenar as despesas do projeto; (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 3º, III) 

 

IV -responder pela execução e regularidade do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 3º, IV) 

 

V -aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo Coordenador do Projeto e encaminhá-los à ABC/MRE e ao 

 

organismo internacional cooperante. (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 3º, V) 

 

Art. 90. Os Diretores Nacionais de Projetos de Cooperação Técnica Internacional designarão como Coordenador 

de Projeto e respectivo suplente servidores públicos ou ocupantes de cargo em comissão. (Origem: PRT MS/GM 

2053/2011, Art. 4º) 

 

Parágrafo Único. Os Diretores Nacionais de Projeto poderão delegar aos Coordenadores de Projeto a ordenação

 

de despesas do projeto. (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 4º, Parágrafo Único) 

 

Art. 91. Compete ao Coordenador de Projeto: (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 5º) 

 

I - substituir o Diretor Nacional de Projeto em suas ausências e impedimentos; (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, 

 

Art. 5º, I) 

 

II -planejar, coordenar, analisar e acompanhar a execução física, orçamentária e financeira dos contratos e 

convênios relativos aos projetos de cooperação sob sua responsabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 5º, II) 

 

III - coordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho do projeto; (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, 

Art. 5º, III) 

 

IV -monitorar o cumprimento do cronograma de implementação do projeto; (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 

5º, IV) 

 

V -elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas, administrativas e financeiras do projeto e 

submetê-los ao Diretor Nacional do Projeto; (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 5º, V) 

 

VI -promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto; (Origem: PRT MS/GM 

2053/2011, Art. 5º, VI) 

 

VII -submeter ao Diretor Nacional de Projeto os ajustes na programação física, orçamentária e financeira do 

projeto; (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 5º, VII) 

 

VIII -propor, em observância aos princípios de legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, medidas de 

aprimoramento da gestão do projeto sob sua responsabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 5º, VIII) 

 

IX -manter os arquivos organizados com a documentação do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 5º, 

IX) 

 

X -auxiliar o Diretor Nacional na gestão do projeto. (Origem: PRT MS/GM 2053/2011, Art. 5º, X) 

 

Art. 92. A SE/MS, sem prejuízo das atribuições específicas dos Diretores Nacionais e dos Coordenadores de 

Projeto, exercerá o acompanhamento e a supervisão da execução dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional, 

firmados no âmbito dos órgãos do Ministério da Saúde e de entidades a ele vinculadas. (Origem: PRT MS/GM 

2053/2011, Art. 6º) 

 

Art. 93. Fica aprovado o Manual de Normas e Orientações para a Cooperação Técnica Internacional com a 

Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) e legitimar os procedimentos, 

normas e padrões para o processo de celebração e gestão dos Termos de Cooperação Técnica com a OPAS/OMS. 

(Origem: PRT MS/GM 2575/2012, Art. 1º) 

 

Parágrafo Único. O Manual de que trata este artigo encontra-se disponível no endereço eletrônico: 

www.saude.gov.br/se. (Origem: PRT MS/GM 2575/2012, Art. 1º, Parágrafo Único) 

 

TÍTULO IV 

 DO PLANEJAMENTO 

CAPÍTULO I 

DAS DIRETRIZES DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO NO ÂMBITO DO SUS 

 

Art. 94. Este Capítulo estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do SUS. (Origem: PRT 

MS/GM 2135/2013, Art. 1º) 

 

Parágrafo Único. O planejamento no âmbito do SUS terá como base os seguintes pressupostos: (Origem: PRTMS/GM 2135/2013, Art. 1º, Parágrafo Único) 

 

I - planejamento como responsabilidade individual de cada um dos três entes federados, a ser desenvolvido deforma contínua, articulada e integrada; (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 1º, Parágrafo Único, I) 

 

II -respeito aos resultados das pactuações entre os gestores nas Comissões Intergestores Regionais (CIR),

Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT); (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 1º, Parágrafo Único, II) 

 

III -monitoramento, a avaliação e integração da gestão do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 1º,

Parágrafo Único, III) 

 

IV -planejamento ascendente e integrado, do nível local até o federal, orientado por problemas e necessidades desaúde para a construção das diretrizes, objetivos e metas; (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 1º, Parágrafo Único, 

IV) 

 

V -compatibilização entre os instrumentos de planejamento da saúde (Plano de Saúde e respectivas 

Programações Anuais, Relatório de Gestão) e os instrumentos de planejamento e orçamento de governo, quais sejam o 

Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em cada esfera degestão; (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 1º, Parágrafo Único, V) 

 

VI -transparência e visibilidade da gestão da saúde, mediante incentivo à participação da comunidade; e (Origem:

PRT MS/GM 2135/2013, Art. 1º, Parágrafo Único, VI) 

 

VII -concepção do planejamento a partir das necessidades de saúde da população em cada região de saúde,

para elaboração de forma integrada. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 1º, Parágrafo Único, VII) 

 

Art. 95. Os instrumentos para o planejamento no âmbito do SUS são o Plano de Saúde, as respectivas 

Programações Anuais e o Relatório de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 2º) 

 

§ 1º Os instrumentos referidos no "caput" interligam-se sequencialmente, compondo um processo cíclico de 

planejamento para operacionalização integrada, solidária e sistêmica do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 2º, 

§ 1º) 

 

§ 2º O Plano de Saúde norteia a elaboração do planejamento e orçamento do governo no tocante a saúde. 

(Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 2º, § 2º) 

 

§ 3º Os prazos para elaboração do PPA, da LDO e da LOA observam o disposto nas Constituições e Leis 

Orgânicas dos entes federados. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 2º, § 3º) 

 

Art. 96. O Plano de Saúde, instrumento central de planejamento para definição e implementação de todas as 

iniciativas no âmbito da saúde de cada esfera da gestão do SUS para o período de 4 (quatro) anos, explicita os 

compromissos do governo para o setor saúde e reflete, a partir da análise situacional, as necessidades de saúde da 

população e as peculiaridades próprias de cada esfera. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º) 

 

§ 1º O Plano de Saúde configura-se como base para a execução, o acompanhamento, a avaliação da gestão do 

sistema de saúde e contempla todas as áreas da atenção à saúde, de modo a garantir a integralidade dessa atenção. 

(Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 1º) 

 

§ 2º O Plano de Saúde observará os prazos do PPA, conforme definido nas Leis Orgânicas dos entes federados. 

(Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 2º) 

 

§ 3º A elaboração do Plano de Saúde será orientada pelas necessidades de saúde da população, considerando: 

(Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 3º) 

 

I -análise situacional, orientada, dentre outros, pelos seguintes temas contidos no Mapa da Saúde: (Origem: PRT 

MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 3º, I) 

 

a) estrutura do sistema de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 3º, I, a) 

 

b) redes de atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 3º, I, b) 

 

c) condições sociossanitárias; (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 3º, I, c) 

 

d) fluxos de acesso; (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 3º, I, d) 

 

e) recursos financeiros; (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 3º, I, e) 

 

f) gestão do trabalho e da educação na saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 3º, I, f) 

 

g) ciência, tecnologia, produção e inovação em saúde e gestão. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 3º, I, 

g) 

 

II -definição das diretrizes, objetivos, metas e indicadores; e (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 3º, II) 

 

III -o processo de monitoramento e avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 3º, III) 

 

§ 4º Os Planos Estaduais de Saúde deverão ainda explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e 

a previsão anual de repasse recursos aos municípios, pactuada pelos gestores estaduais e municipais na CIB e 

aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 4º) 

 

§ 5º Os Planos Estaduais de Saúde terão como base as metas regionais, resultantes das pactuações 

intermunicipais, com vistas à promoção da equidade interregional. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 5º) 

 

§ 6º A transparência e a visibilidade serão também asseguradas mediante incentivo à participação popular e à 

realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do Plano de Saúde. (Origem: PRT 

MS/GM 2135/2013, Art. 3º, § 6º) 

 

§ 7º O Plano de Saúde deverá considerar as diretrizes definidas pelos Conselhos e Conferências de Saúde e 

deve ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Saúde respectivo e disponibilizado em meio eletrônico no 

Sistema de Apoio ao Relatório de Gestão (SARGSUS), disponível em www.saude.gov.br/sargsus. (Origem: PRT MS/GM 

2135/2013, Art. 3º, § 7º) 

 

Art. 97. A Programação Anual de Saúde (PAS) é o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no 

Plano de Saúde e tem por objetivo anualizar as metas do Plano de Saúde e prever a alocação dos recursos 

orçamentários a serem executados. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 4º) 

 

§ 1º Para estados e municípios, a PAS deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 4º, § 1º) 

 

I -a definição das ações que, no ano especifico, garantirão o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do 

Plano de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 4º, § 1º, I) 

 

II - a identificação dos indicadores que serão utilizados para o monitoramento da PAS; e (Origem: PRT MS/GM 

2135/2013, Art. 4º, § 1º, II) 

 

III -a previsão da alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da PAS. (Origem: PRT 

MS/GM 2135/2013, Art. 4º, § 1º, III) 

 

§ 2º Para a União, serão estabelecidas metas anualizadas do Plano de Saúde e a previsão da alocação dos 

recursos orçamentários necessários ao cumprimento da PAS. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 4º, § 2º) 

 

§ 3º O prazo de vigência da PAS coincidirá com o ano-calendário. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 4º, § 3º) 

 

Art. 98. No processo de elaboração e execução da PAS, os gestores de saúde observarão os seguintes prazos: 

(Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 5º) 

 

I - elaboração e envio para aprovação do respectivo Conselho de Saúde antes da data de encaminhamento da 

LDO do exercício correspondente; e (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 5º, I) 

 

II -execução no ano subsequente. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 5º, II) 

 

Art. 99. O Relatório de Gestão é o instrumento de gestão com elaboração anual que permite ao gestor apresentar 

os resultados alcançados com a execução da PAS e orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários no 

Plano de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 6º) 

 

§ 1º O Relatório de Gestão contemplará os seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 6º, § 1º) 

 

I -as diretrizes, objetivos e indicadores do Plano de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 6º, § 1º, I) 

 

II -as metas da PAS previstas e executadas; (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 6º, § 1º, II) 

 

III -a análise da execução orçamentária; e (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 6º, § 1º, III) 

 

IV -as recomendações necessárias, incluindo eventuais redirecionamentos do Plano de Saúde. (Origem: PRT 

MS/GM 2135/2013, Art. 6º, § 1º, IV) 

 

§ 2º Os entes federados que assinarem o Contrato Organizativo de Ação Pública em Saúde (COAP) deverão 

inserir seção específica relativa aos compromissos assumidos e executados. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 6º, § 

2º) 

 

§ 3º O Relatório de Gestão deve ser enviado ao respectivo Conselho de Saúde até o dia 30 de março do ano 

seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo, por meio do SARGSUS. (Origem: 

PRT MS/GM 2135/2013, Art. 6º, § 3º) 

 

Art. 100. O relatório detalhado do quadrimestre anterior é um instrumento de monitoramento e acompanhamento 

da execução da PAS e deve ser apresentado pelo gestor do SUS até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, 

em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 7º) 

 

Parágrafo Único. O relatório previsto no "caput" observará o modelo padronizado previsto na Resolução do 

Conselho Nacional de Saúde nº 459, de 2012 e conterá, no mínimo, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM2135/2013, Art. 7º, Parágrafo Único) 

 

I -montante e fonte dos recursos aplicados no período; (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 7º, Parágrafo 

Único, I) 

 

II -auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; e (Origem:

PRT MS/GM 2135/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, II) 

 

III -oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses 

dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 7º,

Parágrafo Único, III) 

 

Art. 101. O planejamento regional integrado será elaborado no âmbito da Região de Saúde, com base nas 

necessidades de saúde expressas nos planos municipais de saúde e será pactuado, monitorado e avaliado pela CIR. 

(Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 8º) 

 

§ 1º O processo de planejamento regional integrado será coordenado pela gestão estadual e envolverá os três 

entes federados. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 8º, § 1º) 

 

§ 2º O planejamento regional integrado expressará as responsabilidades dos gestores de saúde em relação à 

população do território quanto à integração da organização sistêmica do SUS, evidenciando o conjunto de diretrizes, 

objetivos, metas e ações e serviços para a garantia do acesso e da integralidade da atenção. (Origem: PRT MS/GM 

2135/2013, Art. 8º, § 2º) 

 

§ 3º A produção resultante do processo de planejamento regional integrado realizado no âmbito da Região de 

Saúde expressará: (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 8º, § 3º) 

 

I -a identificação da situação de saúde no território e das necessidades de saúde da população da Região de 

Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 8º, § 3º, I) 

 

II -as diretrizes, os objetivos plurianuais e as metas anuais para a Região de Saúde, bem como os prazos de 

execução, indicadores, responsabilidades dos entes federados; e (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 8º, § 3º, II) 

 

III -a Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 8º, § 3º, III) 

 

§ 4º A produção referida no § 3º comporá o COAP. (Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 8º, § 4º) 

 

§ 5º Os atuais planos de ação regional das redes de atenção à saúde, bem como os planos de ação e de 

aplicação de recursos de promoção e vigilância à saúde, de assistência farmacêutica, da gestão do trabalho e da 

educação na saúde dos três entes federados comporão e integrarão os produtos do planejamento regional integrado. 

(Origem: PRT MS/GM 2135/2013, Art. 8º, § 5º) 

 

CAPÍTULO II 

DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA O PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE

SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PARÂMETROS SUS) 

 

Art. 102. Ficam aprovados os Critérios e Parâmetros para o Planejamento e Programação de Ações e Serviços deSaúde no Âmbito do Sistema Único de Saúde (Parâmetros SUS). (Origem: PRT MS/GM 1631/2015, Art. 1º) 

 

Art. 103. O documento de que trata este Capítulo encontra-se disponível no endereço eletrônico: 

http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/drac/cgpas/. (Origem: PRT MS/GM 

1631/2015, Art. 2º) 

 

Art. 104. Os critérios e parâmetros são referenciais quantitativos utilizados para estimar as necessidades de 

ações e serviços de saúde, constituindo-se em referências para orientar os gestores do SUS dos três níveis de governo 

no planejamento, programação, monitoramento, avaliação, controle e regulação das ações e serviços de saúde, 

podendo sofrer adequações no nível das Unidades da Federação e Regiões de Saúde, de acordo com as realidades 

epidemiológicas e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1631/2015, Art. 3º) 

 

Art. 105. Os parâmetros de planejamento e programação são referenciais quantitativos indicativos, sem qualquer 

caráter impositivo ou obrigatório, visando à equidade de acesso, a integralidade e a harmonização progressiva dos perfis 

da oferta das ações e serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1631/2015, Art. 4º) 

 

§ 1º Os estados e municípios podem promover a sua alteração, realizando os ajustes necessários para 

adequação à realidade epidemiológica, demográfica, patamares de oferta e ao estágio de estruturação da Rede de 

Atenção à Saúde existente em seus territórios. (Origem: PRT MS/GM 1631/2015, Art. 4º, § 1º) 

 

§ 2º Excetuam-se deste caput, os critérios e parâmetros constantes do Capítulo II do documento de que trata este 

Capítulo: Coletânea de normas, critérios e parâmetros vigentes e com caráter normativo para o planejamento e 

programação de ações e serviços de saúde que constam em Políticas já regulamentadas pelo Ministério da Saúde, 

disponível no endereço eletrônico: 

http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/oministerio/principal/secretarias/sas/drac/cgpas/, por possuírem regras para 

habilitação e/ou credenciamento no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1631/2015, Art. 4º, § 2º) 

 

Art. 106. Cabe à Secretaria de Atenção à Saúde, a responsabilidade pela gestão e articulação das áreas técnicas 

do Ministério da Saúde para a revisão periódica dos critérios e parâmetros estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 

1631/2015, Art. 5º) 

 

CAPÍTULO III 

DA CADERNETA DE SAÚDE DO ADOLESCENTE 

 

Art. 107. Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Caderneta de Saúde do Adolescente, 

instrumento que visa apoiar a atenção à saúde da população juvenil, acompanhar o crescimento e desenvolvimento 

saudáveis e orientar na prevenção de doenças e agravos à saúde, além de facilitar as ações educativas que promovam 

 

o aprendizado e a consolidação de estilos de vida saudáveis. (Origem: PRT MS/GM 3147/2009, Art. 1º) 

Art. 108. Os recursos orçamentários, de que tratam este Capítulo, correrão por conta do orçamento do Ministério 

da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20YI.0004 - Implementação de Políticas de Atenção à 

Saúde do Adolescente e Jovem. (Origem: PRT MS/GM 3147/2009, Art. 3º) 

 

TÍTULO V 

 DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL 

CAPÍTULO I 

DA OUVIDORIA DO SUS 

 

Art. 109. O Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa, no 

exercício das competências que lhe são designadas pelo Decreto 8.901, de 10 de novembro de 2016, terá a 

responsabilidade de centralizar o recebimento das denúncias formuladas por servidores e cidadãos interessados, 

relativamente às atividades e procedimentos internos, no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1193/2004, Art. 1º) 

 

Art. 110. Para facilitar e dinamizar o acesso dos cidadãos e servidores, o Ministério da Saúde providenciará a 

criação de um link, no endereço eletrônico do Ministério (www.saude.gov.br), com a exclusiva finalidade do recebimento 

das denúncias e reclamações. (Origem: PRT MS/GM 1193/2004, Art. 2º) 

 

Art. 111. Deverá também ser disponibilizado aos cidadãos e servidores um número único nacional e gratuito, para 

que as denúncias e reclamações possam ser efetivadas por meio telefônico. (Origem: PRT MS/GM 1193/2004, Art. 3º) 

 

Art. 112. O Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa 

encaminhará ao Gabinete do Ministro, para providências cabíveis, em periodicidade mensal, relatório circunstanciado, 

narrando as denúncias recebidas e medidas adotadas. (Origem: PRT MS/GM 1193/2004, Art. 4º) 

 

Parágrafo Único. As denúncias de cometimento de infrações penais deverão ser enviadas, de imediato, à Chefia 

de Gabinete do Ministro, para fins de encaminhamento ao Departamento de Polícia Federal e ao Ministério PúblicoFederal. (Origem: PRT MS/GM 1193/2004, Art. 4º, Parágrafo Único) 

 

Art. 113. Ficam estabelecidas diretrizes para a organização e funcionamento dos serviços de ouvidoria doSistema Único de Saúde (SUS) e suas atribuições. (Origem: PRT MS/GM 2416/2014, Art. 1º) 

 

Art. 114. Os serviços de ouvidoria do SUS têm como objetivo aprimorar o acesso, pelos cidadãos, às informações 

sobre o direito à saúde e ao seu exercício e possibilitar a avaliação permanente dos serviços de saúde, com vistas ao 

aprimoramento da gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2416/2014, Art. 2º) 

 

Art. 115. A organização e funcionamento dos serviços de ouvidoria do SUS observarão as seguintes diretrizes: 

(Origem: PRT MS/GM 2416/2014, Art. 3º) 

 

I -defesa dos direitos da saúde, visando contribuir para o fortalecimento da cidadania e da transparência; 

(Origem: PRT MS/GM 2416/2014, Art. 3º, I) 

 

II -reconhecimento dos cidadãos, sem qualquer distinção, como sujeitos de direito; (Origem: PRT MS/GM 

2416/2014, Art. 3º, II) 

 

III -objetividade e imparcialidade no tratamento das informações, sugestões, elogios, reclamações e denúncias 

recebidas dos usuários do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2416/2014, Art. 3º, III) 

 

IV - zelo pela celeridade e qualidade das respostas às demandas dos usuários do SUS; (Origem: PRT MS/GM 

2416/2014, Art. 3º, IV) 

 

V -defesa da ética e da transparência nas relações entre administração pública e os cidadãos; (Origem: PRT 

MS/GM 2416/2014, Art. 3º, V) 

 

VI -sigilo da fonte quando o interessado solicitar a preservação de sua identidade; e (Origem: PRT MS/GM 

2416/2014, Art. 3º, VI) 

 

VII -identificação das necessidades e demandas da sociedade para o setor da saúde, tanto na dimensão coletiva, 

quanto na individual, transformando-as em suporte estratégico à tomada de decisões no campo da gestão. (Origem: PRT 

MS/GM 2416/2014, Art. 3º, VII) 

 

Art. 116. Os serviços de ouvidoria do SUS serão estruturados nos âmbitos federal, distrital, estadual e municipal. 

(Origem: PRT MS/GM 2416/2014, Art. 4º) 

 

Parágrafo Único. Os serviços de ouvidoria do SUS poderão ser estruturados no âmbito de ouvidorias gerais, de 

acordo com a oportunidade e conveniência dos respectivos entes federativos. (Origem: PRT MS/GM 2416/2014, Art. 4º,

Parágrafo Único) 

 

Art. 117. Compete aos serviços de ouvidoria do SUS no âmbito de cada ente federativo: (Origem: PRT MS/GM 

2416/2014, Art. 5º) 

 

I - analisar, de forma permanente, as necessidades e os interesses dos usuários do SUS, recebidos por meio de 

sugestões, denúncias, elogios e reclamações relativas às ações e serviços de saúde prestados pelo SUS; (Origem: PRT 

MS/GM 2416/2014, Art. 5º, I) 

 

II -detectar, mediante procedimentos de ouvidoria, as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, para 

subsidiar a avaliação das ações e serviços de saúde pelos órgãos competentes; (Origem: PRT MS/GM 2416/2014, Art. 

5º, II) 

 

III -encaminhar as denúncias aos órgãos e unidades da Secretaria de Saúde ou congêneres para as providências 

necessárias; (Origem: PRT MS/GM 2416/2014, Art. 5º, III) 

 

IV -realizar a mediação administrativa junto às unidades administrativas do órgão com vistas à correta, objetiva e 

ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido 

para resposta ao demandante; (Origem: PRT MS/GM 2416/2014, Art. 5º, IV) 

 

V -informar, sensibilizar e orientar o cidadão para a participação e o controle social dos serviços públicos de 

saúde; (Origem: PRT MS/GM 2416/2014, Art. 5º, V) 

 

VI -informar os direitos e deveres dos usuários do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2416/2014, Art. 5º, VI) 

 

VII - elaborar relatórios contendo subsídios que contribuam para os gestores do SUS solucionarem, minimizarem 

e equacionarem as deficiências do SUS identificadas e apontadas pelo cidadão. (Origem: PRT MS/GM 2416/2014, Art. 

5º, VII) 

 

Art. 118. Os gestores de saúde deverão utilizar os dados dos serviços de ouvidoria do SUS como ferramenta para 

 

o estabelecimento de estratégias da melhoria das ações e dos serviços de saúde prestados pelo SUS. (Origem: PRT 

MS/GM 2416/2014, Art. 6º) 

Art. 119. Com a finalidade de melhor proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, os serviços de ouvidoria 

deverão, sempre que possível, atuar em cooperação com os órgãos e entidades de defesa dos direitos do cidadão. 

(Origem: PRT MS/GM 2416/2014, Art. 7º) 

 

CAPÍTULO II 

DA AÇÃO CARTA SUS 

 

Art. 120. Este Capítulo regulamenta a ação Carta SUS. (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 1º) 

 

Art. 121. A Carta SUS constitui-se ação estratégica de transparência e controle dos recursos públicos e tem comoobjetivo acompanhar e monitorar a realização dos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde 

(SUS) relativos às Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e às Autorizações de Procedimento Ambulatorial de Alta 

Complexidade (APAC), possibilitando-se a participação da população através do monitoramento e da avaliação do 

usuário quanto ao atendimento recebido e a disseminação de informações em saúde. (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, 

Art. 2º) 

 

Art. 122. O Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS (DOGES/SGEP/MS) encaminhará carta aos cidadãos que 

forem atendidos pelo SUS para internação hospitalar e/ou procedimentos ambulatoriais de alta complexidade, 

denominada Carta SUS, na qual deverão constar informações sobre os procedimentos realizados, os valores 

despendidos pelo SUS e uma pesquisa de satisfação do usuário sobre seu atendimento. (Origem: PRT MS/GM 

1570/2015, Art. 3º) 

 

§ 1º As AIH e as APAC serão preenchidas pelos estabelecimentos de saúde por meio do Sistema de Informação 

Hospitalar do SUS (SIH/SUS) e pelo Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS), respectivamente. (Origem: 

PRT MS/GM 1570/2015, Art. 3º, § 1º) 

 

§ 2º Para monitoramento do atendimento ao cidadão, as AIH e APAC preenchidas terão as respectivas 

informações consolidadas por meio da Carta SUS. (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 3º, § 2º) 

 

§ 3º Compete ao estabelecimento de saúde efetuar o correto preenchimento dos dados do paciente no SIH/SUS 

e/ou no SIA/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 3º, § 3º) 

 

§ 4º Aos gestores federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde, bem como aos gestores dos 

estabelecimentos de saúde públicos e conveniados com o SUS compete o acompanhamento e apoio referentes às 

unidades de saúde sob sua gestão, fazendo uso dos sistemas de informação do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, 

Art. 3º, § 4º) 

 

Art. 123. As Cartas SUS conterão, no mínimo, os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 4º) 

 

I - cidadão: nome completo, data de nascimento e número do Cartão Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 

1570/2015, Art. 4º, I) 

 

II -nome da unidade de saúde onde o atendimento foi realizado; (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 4º, II) 

 

III -localidade do prestador (estado/Distrito Federal/município); (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 4º, III) 

 

IV -data de internação/autorização do tratamento e data da alta/final da autorização; (Origem: PRT MS/GM 

1570/2015, Art. 4º, IV) 

 

V -motivo principal da internação/tratamento; (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 4º, V) 

 

VI -valor total do pagamento feito pelo SUS referente à internação/tratamento; e (Origem: PRT MS/GM 

1570/2015, Art. 4º, VI) 

 

VII -pesquisa de satisfação do usuário que conterá, no mínimo, perguntas relativas ao estado das instalações 

físicas da unidade de saúde, ao atendimento prestado pelos profissionais de saúde, à maneira como o cidadão foi 

 

tratado e à recomendação ou não da unidade em que foi atendido para algum amigo ou familiar. (Origem: PRT MS/GM 

1570/2015, Art. 4º, VII) 

 

§ 1º Ao lado da informação apresentada nos termos do inciso VI do caput, constará o esclarecimento de que o 

valor apresentado foi pago com recursos públicos provenientes de tributos. (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 4º, § 

1º) 

 

§ 2º A pesquisa de satisfação do atendimento contida na Carta SUS será respondida por meio de cartão-resposta 

destacável, que terá o porte pago pelo Ministério da Saúde, bastando preenchê-lo e entregá-lo ao carteiro, agência ou 

caixa de coleta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 4º, § 

2º) 

 

§ 3º Caso seja preferência do cidadão, a pesquisa de satisfação poderá ser respondida através do Disque Saúde 

136, do DOGES/SGEP/MS, ou pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/cartasus. (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, 

Art. 4º, § 3º) 

 

Art. 124. Caso o cidadão discorde dos dados constantes na Carta SUS, verifique que houve algum tipo de 

cobrança por parte do profissional ou da unidade de saúde ou até mesmo nunca tenha passado pelo procedimento 

citado no documento, então deverá entrar em contato com o Disque Saúde 136, do DOGES/SGEP/MS, para registrar 

sua manifestação. (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 5º) 

 

§ 1º O DOGES/SGEP/MS, na qualidade de mediador entre os usuários do SUS e os órgãos gestores de saúde, 

encaminhará as manifestações formuladas pelos cidadãos às áreas competentes para as providências necessárias. 

(Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 5º, § 1º) 

 

§ 2º As manifestações registradas no Disque Saúde 136, a partir da Carta SUS, terão seu tratamento e 

encaminhamento às demandas da Ouvidoria-Geral do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 5º, § 2º) 

 

§ 3º As denúncias categorizadas como faturamento de procedimento não realizado e como cobrança indevida que 

serão encaminhadas à Ouvidoria-Geral do SUS serão distribuídas também ao Departamento Nacional de Auditoria do 

SUS (DENASUS/SGEP/MS). (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 5º, § 3º) 

 

Art. 125. Os serviços de saúde e os estabelecimentos de gestão do SUS que receberem cidadãos para dirimir 

dúvidas ou registrar manifestação relacionada à Carta SUS deverão orientá-los para que entrem em contato com o 

Ministério da Saúde através dos canais de ouvidoria dispostos neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 6º) 

 

Art. 126. Ao DOGES/SGEP/MS compete a consolidação das informações provenientes da Carta SUS, produzindo 

relatórios gerenciais de forma a subsidiar os órgãos e áreas técnicas do Ministério da Saúde na implementação de 

melhorias dos serviços e/ou na formulação das políticas de gestão da saúde. (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 7º) 

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) tem prioridade quanto ao recebimento dos 

relatórios gerenciais referidos no caput. (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 7º, Parágrafo Único) 

 

Art. 127. Os recursos financeiros para o custeio da Carta SUS são oriundos das dotações orçamentárias 

consignadas ao DOGES/SGEP/MS, devendo onerar o Programa de Trabalho nº 10.422.2015.6182.0001 e a Natureza da 

Despesa (ND) nº 33.90.39.47. (Origem: PRT MS/GM 1570/2015, Art. 8º) 

 

TÍTULO VI 

 DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 128. Este Capítulo dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações eserviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS). 

(Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 1º) 

 

Art. 129. Para efeito deste Capítulo, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 2º) 

 

I -chamamento público: ato de chamar, publicamente, prestadores de serviços assistenciais de interesse do SUS, 

com a possibilidade de credenciá-los; (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 2º, I) 

 

II -credenciamento: procedimento de licitação por meio do qual a administração pública, após chamamento 

público para um determinado objeto, celebra contrato de prestação de serviços com todos aqueles considerados aptos, 

nos termos do art. 25, "caput" da Lei nº 8.666, de 1993; (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 2º, II) 

 

III - inscrição: preenchimento de formulário próprio disponibilizado pelo ente federado contratante, acompanhado 

dos documentos previstos no respectivo regulamento, que serão encaminhados à comissão responsável; (Origem: PRT 

MS/GM 2567/2016, Art. 2º, III) 

 

IV - cadastro: registro das informações apresentadas junto ao formulário de inscrição, como o nome da entidade, 

endereço, descrição da atividade econômica, natureza jurídica, entre outros dados que são de interesse da 

Administração; (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 2º, IV) 

 

V - habilitação: consiste na análise dos documentos entregues no ato de inscrição e parecer emitido por ocasião 

da visita técnica do ente federado contratante; (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 2º, V) 

 

VI - inabilitação: situação em que o licitante não se habilita por não preencher qualquer dos requisitos constantes 

nos art.s 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 2º, VI) 

 

VII -visita técnica para qualificação: inspeção realizada pelo ente federado contratante à entidade cadastrada com 

o objetivo de identificar e avaliar a capacidade física e operacional e a qualidade das ações e dos serviços prestados, 

com a emissão de parecer circunstanciado, que fundamentará a decisão acerca da habilitação da entidade; (Origem: 

PRT MS/GM 2567/2016, Art. 2º, VII) 

 

VIII - convênio: instrumento firmado entre ente público e a instituição privada sem fins lucrativos, quando houver 

interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde; (Origem: PRT MS/GM 

2567/2016, Art. 2º, VIII) 

 

IX - contrato: ajuste entre órgãos ou entidades de saúde da Administração Pública e particulares, em que há um 

acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, atinentes à prestação de 

serviços do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 2º, IX) 

 

X -contratação: ato ou efeito de contratar, firmando vínculo formal com a assinatura do instrumento contratual 

pela credenciada, com publicação do extrato no respectivo Diário Oficial, além da divulgação em meio eletrônico; 

(Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 2º, X) 

 

XI -documento descritivo: instrumento de operacionalização das ações e serviços planejados de assistência à 

saúde com as respectivas metas qualitativas e quantitativas, identificando, quando couber, metas relacionadas à gestão, 

avaliação, ensino e pesquisa, anexado ou parte integrante do termo contratual ou contrato; (Origem: PRT MS/GM 

2567/2016, Art. 2º, XI) 

 

XII - fiscalização: verificação do cumprimento das condições descritas no instrumento contratual, nos termos do 

art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; e (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 2º, XII) 

 

XIII -descredenciamento: rescisão contratual entre a entidade credenciada e o ente contratante, após regular 

processo administrativo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (Origem: PRT MS/GM 

2567/2016, Art. 2º, XIII) 

 

Art. 130. Nas hipóteses em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios forem insuficientes e 

comprovada a impossibilidade de ampliação para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinado 

território, o gestor competente poderá recorrer aos serviços de saúde ofertados pela iniciativa privada. (Origem: PRT 

MS/GM 2567/2016, Art. 3º) 

 

§ 1º Na complementação dos serviços de saúde deverão ser observados os princípios e as diretrizes do SUS e as 

normas técnicas e administrativas aplicáveis. (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 3º, § 1º) 

 

§ 2º Assegurada a preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e ainda persistindo a necessidade 

quantitativa dos serviços demandados, o ente público recorrerá às entidades com fins lucrativos. (Origem: PRT MS/GM 

2567/2016, Art. 3º, § 2º) 

 

§ 3º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada 

mediante a celebração de contrato ou convênio com o ente público, observando-se os termos da Lei nº 8.666, de 1993, e 

da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 

3º, § 3º) 

 

I -convênio: firmado entre ente público e a instituição privada sem fins lucrativos, quando houver interesse comum 

em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 3º, § 

3º, I) 

 

II -contrato administrativo: firmado entre ente público e instituições privadas com ou sem fins lucrativos, quando o 

objeto do contrato for a compra de serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 3º, § 3º, II) 

 

§ 4º As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos deixarão de ter preferência na contratação com o SUS, e 

concorrerão em igualdade de condições com as entidades privadas lucrativas, no respectivo processo de licitação, caso 

não cumpram os requisitos fixados na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 3º, § 4º) 

 

§ 5º As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos deverão satisfazer, para a celebração de instrumento com a 

esfera de governo interessada, os requisitos básicos contidos na Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 3º da Lei nº 12.101, 

independentemente das condições técnicas, operacionais e outros requisitos ou exigências fixadas pelos gestores do 

SUS. (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 3º, § 5º) 

 

§ 6º Para efeito de remuneração, os serviços contratados deverão utilizar como referência a Tabela de 

Procedimentos do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 3º, § 6º) 

 

Art. 131. A instituição privada com a qual a Administração Pública celebrará contrato deverá: (Origem: PRT 

MS/GM 2567/2016, Art. 4º) 

 

I -estar registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (Origem: PRT MS/GM 

2567/2016, Art. 4º, I) 

 

II -submeter-se a avaliações sistemáticas pela gestão do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 4º, II) 

 

III -submeter-se à regulação instituída pelo gestor; (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 4º, III) 

 

IV -obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e 

qualitativamente, o atendimento do objeto pactuado com o ente federativo contratante; (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, 

Art. 4º, IV) 

 

V - submeter-se ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e seus componentes, no âmbito do SUS, apresentando 

toda documentação necessária, quando solicitado; (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 4º, V) 

 

VI -assegurar a veracidade das informações prestadas ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 4º, VI) 

 

VII - cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente; e (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 

4º, VII) 

 

VIII -preencher os campos referentes ao contrato no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de 

Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 4º, VIII) 

 

Art. 132. A contratação complementar dos prestadores de serviços de saúde se dará nos termos da Lei nº 8.666, 

de 1993. (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 5º) 

 

§ 1º Desde que justificado pelo gestor competente, será admitido o credenciamento formal das entidades privadas 

nas hipóteses em que houver necessidade de um maior número de prestadores para o mesmo objeto e a competição 

entre eles for inviável. (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 5º, § 1º) 

 

§ 2º No caso do § 1º, serão aplicadas as regras da inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, "caput", da 

Leiº 8.666, de 1993. (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 5º, § 2º) 

 

Art. 133. O credenciamento das entidades privadas prestadoras de serviços de saúde obedecerá às seguintes 

etapas: (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 6º) 

 

I - chamamento público, com a publicação de edital e respectivo regulamento; (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, 

Art. 6º, I) 

 

II -inscrição; (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 6º, II) 

 

III -cadastro (Certificado de Registro Cadastral -CRC) das entidades interessadas; (Origem: PRT MS/GM 

2567/2016, Art. 6º, III) 

 

IV -habilitação; (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 6º, IV) 

 

V -assinatura do termo contratual; e (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 6º, V) 

 

VI - publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do ente contratante ou jornal local de grande circulação. 

(Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 6º, VI) 

 

Art. 134. Os requisitos para o credenciamento devem estar previstos no respectivo regulamento, garantindo-se 

isonomia entre os interessados dispostos a contratar pelos valores definidos pelo SUS, constantes, obrigatoriamente, no 

edital. (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 7º) 

 

Art. 135. O registro de dados cadastrais para credenciamento estará permanentemente aberto a futuros 

interessados, estabelecidos limites temporais para as contratações. (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 8º) 

 

Art. 136. O edital e o respectivo regulamento do chamamento público deverão ser disponibilizados no Diário 

Oficial correspondente, em jornais de grande circulação e por meios eletrônicos, contendo o prazo de inscrição. (Origem: 

PRT MS/GM 2567/2016, Art. 9º) 

 

Art. 137. O ente contratante deverá acompanhar todo o processo de credenciamento, podendo designar comissão 

especial para este fim. (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 10) 

 

Art. 138. No caso de contratação por inexigibilidade de licitação, como condição de eficácia dos atos, o gestor do 

SUS deverá publicar extrato da contratação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, por força do que dispõe o art. 

26 da Lei nº 8.666, de 1993. (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 11) 

 

Art. 139. Os contratos vigentes permanecerão regidos e executados de acordo com as regras do tempo de sua 

celebração. (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 12) 

 

CAPÍTULO II 

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIALNA ÁREA DE SAÚDE 

 

Art. 140. Este Capítulo define os procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência 

social na área de saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 1º) 

 

Art. 141. Para efeito deste Capítulo, consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de 

saúde aquelas que atuem diretamente na atenção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 2º) 

 

Art. 142. No âmbito do Ministério da Saúde, compete à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por intermédio 

do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DCEBAS/SAS/MS), a 

condução dos processos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social na área de saúde. 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 3º) 

 

Seção I

Das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Saúde 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I) 

 

Subseção I 

Dos Requisitos para Obtenção da Concessão ou Renovação do CEBAS

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção I) 

 

Art. 143. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) será concedido 

às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência 

social com a finalidade de prestação de serviços na área de saúde e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 

de novembro de 2009, na Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, no Decreto nº 7.300, de 14 setembro de 2010, no 

Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 4º) 

 

Parágrafo Único. As pessoas jurídicas de que trata o "caput" poderão comprovar sua condição de beneficentepara fins de certificação das seguintes formas: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 4º, Parágrafo Único) 

 

I -pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), em conformidadecom o art. 4º e 6º da Lei nº 12.101, de 2009; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 4º, Parágrafo Único, I) 

 

II -pela prestação anual de serviços prestados ao SUS em percentual menor que 60% (sessenta por cento) e por 

aplicação de percentual da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, em 

conformidade com o art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 4º, Parágrafo Único, II) 

 

III -pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da receita efetivamente recebida da prestação de 

serviços de saúde em gratuidade, quando não houver interesse de contratação pelo gestor do SUS, em conformidadecom o art. 8º, inciso I da Lei nº 12.101, de 2009; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 4º, Parágrafo Único, III) 

 

IV -pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, em conformidade com o art. 11da Lei nº 12.101, de 2009; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 4º, Parágrafo Único, IV) 

 

V -pela condição de beneficente, conforme o disposto no art. 110 da Lei nº 12.249, de 2010; (Origem: PRTMS/GM 834/2016, Art. 4º, Parágrafo Único, V) 

 

VI -pela prestação de serviços ao SUS de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do 

uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, em conformidade com o art. 7-A da Lei nº 12.101, de 2009;

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 4º, Parágrafo Único, VI) 

 

VII - pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e 

serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 8-A da Lei nº 12.101, de 2009; e (Origem: PRT MS/GM834/2016, Art. 4º, Parágrafo Único, VII) 

 

VIII -pela execução de ações exclusivamente de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos 

decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por 

cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade, em conformidade com o art. 8-B da Lei nº 12.101, de 2009.

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 4º, Parágrafo Único, VIII) 

 

Art. 144. As entidades de que trata o art. 143 deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, 

sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional. (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 5º) 

 

Art. 145. A concessão ou a renovação do CEBAS será atribuída à entidade beneficente que demonstre, no 

exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da 

entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I a IV do Capítulo II da Lei nº 12.101, de 2009, e nos Capítulos I a IV 

do Título I do Decreto nº 8.242, de 2014, no que couber, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 6º) 

 

I -seja constituída como pessoa jurídica nos termos do art. 143; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 6º, I) 

 

II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio 

remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 

6º, II) 

 

Parágrafo Único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzidose a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único 

de Saúde (SUS), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art.

6º, Parágrafo Único) 

 

Art. 146. Para ser considerada beneficente e fazer jus ao CEBAS, a entidade de saúde deverá: (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 7º) 

 

I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 7º, I) 

 

II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento); e (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 7º, II) 

 

III -comprovar, anualmente, a prestação de serviços de que trata o inciso II, nos termos da Subseção II da Seção I 

do Capítulo II do Título VI. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 7º, III) 

 

Art. 147. As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de atenção em regime residencial 

e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem ao SUS serviços de atendimento e acolhimento a 

pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa poderão ser certificadas, 

desde que: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 8º) 

 

I -sejam qualificadas como entidades de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 8º, I) 

 

II -comprovem a prestação de serviços de que trata o "caput", por meio de declaração do gestor do SUS. 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 8º, II) 

 

§ 1º A prestação dos serviços prevista no "caput" será pactuada com o gestor do SUS por meio de contrato, 

convênio ou instrumento congênere. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 8º, § 1º) 

 

§ 2º O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 

 

146. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 8º, § 2º) 

Art. 148. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidade que atue exclusivamente na promoção da 

saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados. (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 9º) 

 

§ 1º A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância das 

exigências previstas no art. 146. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 9º, § 1º) 

 

§ 2º Para os fins do disposto no "caput", a execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde 

será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS. (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 9º, § 2º) 

 

§ 3º Para efeito do disposto no "caput", são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades 

de que trata a Subseção IV da Seção I do Capítulo II do Título VI e outras que venham a ser definidas pelo Ministério da 

Saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 9º, § 3º) 

 

§ 4º As entidades de que trata este artigo poderão ser certificadas, desde que: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 9º, § 4º) 

 

I -sejam qualificadas como entidades de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 9º, § 4º, I) 

 

II -comprovem ações e serviços de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 9º, § 4º, II) 

 

Art. 149. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que prestem serviços de atenção em 

regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de 

promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, 

desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade 

como: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 10) 

 

I -grupos de mútua ajuda; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 10, I) 

 

II -reinserção social, através do oferecimento de espaço e atendimento para reinserção social de pessoas 

dependentes após o período de acolhimento, para os que continuam em situação de vulnerabilidade social ou pessoal; 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 10, II) 

 

III - formação, capacitação ou orientação de pessoas que atendam ou lidam com dependentes químicos e seus 

familiares ou com dependência química; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 10, III) 

 

IV - orientação de entidades que atuam na área de dependência química; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 

10, IV) 

 

V - orientação e aconselhamento de pessoas que necessitam ou procuram informações na área da dependência 

química; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 10, V) 

 

VI -defesa e garantia de direitos das pessoas afetadas pela dependência química; (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 10, VI) 

 

VII -atendimentos ambulatoriais de dependentes e familiares; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 10, VII) 

 

VIII -edição e distribuição de material informativo de prevenção, acompanhamento, acolhimento, tratamento e 

dependência química; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 10, VIII) 

 

IX -acolhimento e/ou abordagem de usuários moradores de rua; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 10, IX) 

 

X -visitação e acompanhamento de dependentes e familiares, antes, durante e depois do acolhimento/tratamento; 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 10, X) 

 

XI - capacitação de residentes em diversos ofícios ou áreas do conhecimento, inclusive educação complementar, 

básica, de informática etc; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 10, XI) 

 

XII -outras pactuadas com gestor do SUS. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 10, XII) 

 

§ 1º Para fins do cálculo de que trata o "caput", as receitas provenientes de subvenção pública e as despesas 

decorrentes não devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em ações de gratuidade. (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 10, § 1º) 

 

§ 2º A execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada com o gestor do 

SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 10, § 2º) 

 

§ 3º O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 

 

146. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 10, § 3º) 

Art. 150. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao 

requisito previsto no art. 146, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com 

a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 

11) 

 

I -estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 11, I) 

 

II -capacitação de recursos humanos; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 11, II) 

 

III -pesquisas de interesse público em saúde; ou (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 11, III) 

 

IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviço de saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 11, IV) 

 

§ 1º Tratando-se de requerimento de concessão, o recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de 

apoio não poderá ser inferior ao valor das contribuições de que tratam os art. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, referente 

ao exercício fiscal anterior ao do requerimento. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 11, § 1º) 

 

§ 2º As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar 

as atividades relativas aos projetos de apoio com prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não 

remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 11, § 2º) 

 

I -a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das 

contribuições sociais; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 11, § 2º, I) 

 

II -a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento 

e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido; e (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 11, § 2º, II) 

 

III -a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante 

apresentação dos documentos necessários. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 11, § 2º, III) 

 

§ 3º A participação das entidades de saúde em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em 

prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 11, § 3º) 

 

§ 4º Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional não alcancem o valor 

da isenção usufruída, a entidade deverá complementar a diferença até o término do prazo de validade de sua 

certificação. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 11, § 4º) 

 

§ 5º O disposto no § 4º alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, 70% (setenta por cento) 

do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS. (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 11, § 5º) 

 

§ 6º As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS que 

complementarem as atividades relativas aos projetos com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares 

deverão comprová-los mediante preenchimento dos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação 

de não geração de créditos. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 11, § 6º) 

 

§ 7º O cálculo do valor da isenção prevista no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, será realizado anualmente 

com base no exercício fiscal anterior. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 11, § 7º) 

 

Art. 151. As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei nº 

12.101, de 2009, que prestam serviços assistenciais de saúde não remuneradas pelo SUS a trabalhadores ativos e 

inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde 

que, simultaneamente, destinem no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total das isenções de suas contribuições 

sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pactuação junto ao gestor 

local do SUS, terão concedida a renovação do CEBAS. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 12) 

 

§ 1º A prestação de serviços prevista no "caput" será ajustada mediante pactuação firmada com o gestor local do 

SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançados. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 12, § 1º) 

 

§ 2º A aplicação do percentual mínimo de que trata o "caput" será verificado por meio das demonstrações 

contábeis. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 12, § 2º) 

 

Art. 152. Os hospitais de ensino farão jus ao CEBAS, em conformidade com a norma vigente, desde que 

cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009, na Lei nº 12.868, de 2013, no Decreto nº 7.300, de 

2010, no Decreto nº 8.242, de 2014, e neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 13) 

 

Art. 152-A. Na hipótese de comprovada prestação de serviços pela entidade de saúde, sem a observância do 

disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.101/2009, que dê causa ao indeferimento ou cancelamento da certificação, 

 

o Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social DCEBAS/

SAS/MS, deverá informar aos órgãos de controle os indícios da irregularidade praticada pelo gestor do SUS. 

(Redação Dada pela PRT GM/MS nº 1.169 de 26.04.2018) 

 

Subseção II 

Da Prestação de Serviços ao SUS no Percentual Mínimo de 60%

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção II) 

 

Art. 153. A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) será 

comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais verificados nos seguintes 

sistemas de informações do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 14) 

 

I -Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS); (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 14, I) 

 

II -Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS); e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 14, II) 

 

III - Sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA). (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 14, III) 

 

§ 1º Os atendimentos ambulatoriais e as internações hospitalares realizados pela entidade de saúde serão 

apurados de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 14, § 1º) 

 

I - produção de internações hospitalares medida pela razão paciente-dia; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 

14, § 1º, I) 

 

II -produção de atendimentos ambulatoriais medida por quantidade de atendimentos/procedimentos. (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 14, § 1º, II) 

 

§ 2º A produção da entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial será verificada 

apenas pelo critério estabelecido no inciso II do § 1º. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 14, § 2º) 

 

§ 3º O diposto nos incisos I e III do "caput" se aplica às entidades que prestam serviços exclusivamente na área 

ambulatorial. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 14, § 3º) 

 

Art. 154. O cadastro no SCNES das entidades abrangidas por esta Subseção deve estar atualizado, a fim de 

subsidiar a análise da prestação de serviços ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 15) 

 

Art. 155. O atendimento do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de prestação de serviços ao SUS 

poderá ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, 

desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida. (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 16) 

 

§ 1º Para fins do disposto no "caput", no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica poderá ser 

incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009. 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 16, § 1º) 

 

§ 2º Para fins de cumprimento do percentual previsto no § 1º, a entidade de saúde requerente poderá incorporar, 

no limite de 10% (dez por cento) dos seus serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado. 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 16, § 2º) 

 

§ 3º Para fins de apuração do limite de que trata o § 2º, os serviços prestados pela requerente incluem as 

internações hospitalares (SUS e não SUS) e os atendimentos ambulatoriais (SUS e não SUS). (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 16, § 3º) 

 

Art. 156. Para os requerimentos de renovação de certificação, caso a entidade de saúde não cumpra a exigência 

constante do art. 146, II no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento da 

exigência com base na média do total de prestação de serviços ao SUS pela entidade durante todo o período de 

certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento). (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 

17) 

 

§ 1º Para fins do disposto no "caput", apenas será admitida a avaliação da entidade de saúde pelo Ministério da 

Saúde caso haja o cumprimento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) da prestação de serviços de que trata o art. 

146, II em cada um dos anos do período de sua certificação. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 17, § 1º) 

 

§ 2º Aplica-se o disposto no "caput" aos requerimentos de renovação de certificação protocolados após a 

publicação da Lei nº 12.101, de 2009, relativos às entidades da área de saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 17, 

§ 2º) 

 

Art. 157. A verificação do cumprimento do requisito da prestação de serviços ao SUS, no percentual mínimo de 

60% (sessenta por cento), dar-se-á por meio da produção SUS e não SUS da matriz e de todas as suas filiais. (Origem: 

 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 18) 

 

Art. 158. O percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de prestação de serviços ao SUS será apurado por 

cálculo percentual simples, com base no total de internações hospitalares, medidas por paciente-dia (SUS e não SUS), e 

no total de atendimentos ambulatoriais, medidos por número de atendimentos/procedimentos (SUS e não SUS). 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 19) 

 

§ 1º Serão considerados no conjunto dos serviços prestados ao SUS as internações hospitalares, medidas por 

paciente-dia, e os atendimentos ambulatoriais, medidos por atedimentos/procedimentos, registrados na CIHA, custeados 

com recursos próprios dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 19, § 1º) 

 

§ 2º As internações hospitalares e os atendimentos ambulatoriais realizados sem nenhuma contraprestação, 

considerados para efeito da verificação da execução das ações de gratuidade na área de saúde, não são computados 

na apuração do percentual de serviços prestados ao SUS, na forma do "caput". (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 19, 

§ 2º) 

 

§ 3º Para efeito do disposto no "caput", a participação do componente ambulatorial do SUS será de no máximo 

10% (dez por cento), devidamente comprovado. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 19, § 3º) 

 

Art. 159. A entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde 

fará jus a índice percentual que será adicionado ao total da prestação de serviços ofertados ao SUS, observado o limite 

máximo de 10% (dez por cento), para fins de comprovação da prestação anual de serviços ao SUS, nos seguintes 

índices: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 20) 

 

I - atenção obstétrica e neonatal: 1,5% (um e meio pontos percentuais); (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 20, 

I) 

 

II -atenção oncológica: 1,5% (um e meio pontos percentuais); (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 20, II) 

 

III -atenção às urgências e emergências: 1,5% (um e meio pontos percentuais); (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 20, III) 

 

IV -atendimentos voltados a pessoas com transtornos mentais e transtornos decorrentes do abuso ou 

dependência de álcool, crack e outras drogas: 1,5% (um e meio pontos percentuais); (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 20, IV) 

 

V - atenção à saúde da pessoa com deficiência: 1,5% (um e meio pontos percentuais); e (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 20, V) 

 

VI -hospital de ensino: 1,5% (um e meio pontos percentuais). (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 20, VI) 

 

Art. 160. A entidade que presta serviço exclusivamente na área ambulatorial terá o percentual mínimo de 60% 

(sessenta por cento) de serviços prestados ao SUS apurado por cálculo percentual simples, com base no total de 

atendimentos ambulatoriais (SUS e não SUS), medidos por número de atendimentos/procedimentos. (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 21) 

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no "caput" às hipóteses em que o gestor do SUS contratar exclusivamente 

os serviços de atendimento ambulatorial de entidades que também dispõem de serviços de internação hospitalar,

observado o disposto no art. 146, II. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 21, Parágrafo Único) 

 

Art. 161. Para as entidades especializadas que apresentarem preponderância na área de internação hospitalar ou 

ambulatorial, o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de serviços prestados ao SUS terá como base de cálculo 

os serviços prestados pela área preponderante, não podendo reduzir a prestação de serviços ao SUS da área não 

preponderante. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 22) 

 

Subseção III

Das Ações de Gratuidade na Área da Saúde

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção III) 

 

Art. 162. Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela 

entidade de saúde ou de contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o art. 146, II, a entidade deverá 

comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma: (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 23) 

 

I -20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou se o percentual 

de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento); (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 23, I) 

 

II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 30% (trinta por 

cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 23, II) 

 

III -5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta 

por cento). (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 23, III) 

 

§ 1º A receita de que trata o "caput" será aquela efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde, 

proveniente dos serviços remunerados ou não pelo SUS. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 23, § 1º) 

 

§ 2º A aplicação em ações de gratuidade na área de saúde do percentual da receita efetivamente auferida pela 

prestação de serviços de saúde será verificada por meio das demonstrações contábeis. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 23, § 2º) 

 

§ 3º Para efeito deste artigo, consideram-se ações de gratuidade: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 23, § 3º) 

 

I -casa de apoio: manutenção de instalações físicas que visem apoio e suporte a pacientes em trânsito para 

tratamento, dentre as quais: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 23, § 3º, I) 

 

a) atenção à mulher; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 23, § 3º, I, a) 

 

b) atenção à criança; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 23, § 3º, I, b) 

 

c) atenção oncológica; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 23, § 3º, I, c) 

 

d) atenção a dependentes químicos, entre outros; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 23, § 3º, I, d) 

 

II -apoiar a gestão local na formação de profissionais da área de saúde; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 23, 

§ 3º, II) 

 

III -promover ações de educação em saúde coletiva junto à população local, no intuito de promover a melhoria de 

práticas de alimentação saudável com foco nas diretrizes do Ministério da Saúde, atividades corporal e física, prevenção 

e controle de tabagismo, redução da morbimortalidade e do uso abusivo de álcool e drogas, aprovadas pelo gestor do 

SUS; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 23, § 3º, III) 

 

IV - apoiar o gestor do SUS na realização de campanhas no intuito de promover a doação de órgãos, sangue, 

fortalecimento do aleitamento materno exclusivo e esclarecimento sobre obesidade; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 23, § 3º, IV) 

 

V -promoção de atividades recreativas e lúdicas para pacientes com internações de longa permanência; (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 23, § 3º, V) 

 

VI - criação de núcleos de avaliação, controle e monitoramento a paciente com déficit nutricional e obesidade; e 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 23, § 3º, VI) 

 

VII -outras pactuadas com o gestor do SUS. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 23, § 3º, VII) 

 

Art. 163. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores 

pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 24) 

 

Subseção IV 

Das Ações e Serviços de Promoção da Saúde

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção IV) 

 

Art. 164. Para efeito do disposto no art. 148, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as 

atividades voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 

25) 

 

I -nutrição e alimentação saudável: as ações e serviços de promoção da saúde devem considerar o padrão 

alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos e de acordo com as fases do curso da vida, 

sendo consideradas, para fins de certificação, atividades como: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, I) 

 

a) promoção de ações relativas à alimentação saudável visando à promoção da saúde e à segurança alimentar e 

nutricional, contribuindo com as ações e metas de redução da pobreza, a inclusão social e o cumprimento do direito 

humano à alimentação adequada; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, I, a) 

 

b) aconselhamento individual e/ou coletivo com vistas a disseminar a cultura da alimentação saudável em 

consonância com os atributos e princípios do Guia Alimentar da População Brasileira; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 25, I, b) 

 

c) aconselhamento continuado para grupos específicos, como por exemplo, diabéticos, obesos, pessoas com 

excesso de peso, hipertensos, celíacos; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, I, c) 

 

d) desenvolver ações para a promoção da alimentação saudável no ambiente escolar; e (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 25, I, d) 

 

e) implementar as ações de vigilância alimentar e nutricional para a prevenção e controle dos agravos e doenças 

decorrentes da má alimentação; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, I, e) 

 

II -prática corporal e atividade física: as ações e serviços de promoção da saúde devem ser contínuos e 

sistemáticos, excetuadas as ações de treinamento desportivo, sendo consideradas, para fins de certificação, ações 

como: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, II) 

 

a) ações de condicionamento físico relacionado à saúde; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, II, a) 

 

b) ações de orientação para a prática de atividade física; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, II, b) 

 

c) ações de mobilização comunitária; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, II, c) 

 

d) ações de produção e veiculação de informações; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, II, d) 

 

e) ação de capacitação técnica para apoio e aconselhamento; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, II, e) 

 

III - prevenção e controle do tabagismo: as ações e serviços de promoção da saúde devem visar à prevenção da 

iniciação, a cessação e a redução da exposição de não fumantes à fumaça ambiental do tabaco e o 

controle/monitoramento de todos os aspectos relacionados aos produtos de tabaco comercializados, desde o seus 

conteúdos e emissões até as estratégias de comercialização e de divulgação de suas características para o consumidor, 

sendo consideradas, para fins de certificação, ações como: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, III) 

 

a) realizar ações educativas de sensibilização da população para a promoção de "comunidades livres de tabaco", 

divulgando ações relacionadas ao tabagismo e seus diferentes aspectos; investindo na promoção de ambientes de 

trabalho livres de tabaco; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, III, a) 

 

b) mobilizar e incentivar as ações contínuas por meio de canais comunitários, como unidades de saúde, escolas e 

ambientes de trabalho, capazes de manter um fluxo contínuo de informações sobre o tabagismo, seus riscos para quem 

fuma e os riscos da poluição tabagística ambiental para todos que convivem com ela; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 25, III, b) 

 

c) oferecer acesso do fumante aos métodos eficazes para cessação de fumar, e assim atender a uma crescente 

demanda de fumantes que buscam algum tipo de apoio para esse fim por meio de aconselhamento individual e/ou 

coletivo; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, III, c) 

 

IV - prevenção ao câncer: as atividades relacionadas à prevenção do câncer, conforme disposto no Anexo IX da 

Portaria de Consolidação nº 2, são: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, IV) 

 

a) realização de ações que promovam hábitos saudáveis como o aleitamento materno, exclusivo até os 6 (seis) 

meses de vida, e o aumento do consumo de frutas, legumes e verduras, incluindo-se ações educativas e intervenções 

ambientais e organizacionais que estimulem estas práticas; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, IV, a) 

 

b) orientação de atividades físicas; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, IV, b) 

 

c) orientação e distribuição quanto ao uso de equipamentos para evitar o impacto dos agrotóxicos na saúde 

humana e no ambiente; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, IV, c) 

 

d) desenvolvimento de ações para enfrentamento do tabagismo, do consumo de álcool, do sobrepeso, da 

obesidade e do consumo alimentar inadequado, considerados os fatores de risco relacionados ao câncer; (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 25, IV, d) 

 

e) vigilância e monitoramento da eliminação da exposição aos agentes cancerígenos relacionados ao trabalho e 

ao ambiente, tais como benzeno, agrotóxicos, sílica, amianto, formaldeído e radiação; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 25, IV, e) 

 

f) prevenção da iniciação do tabagismo e do uso do álcool e do consumo de alimentos não saudáveis; (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, IV, f) 

 

g) implementação de ações de detecção precoce do câncer, por meio de rastreamento "screening" e diagnóstico 

precoce, a partir de recomendações governamentais, com base em ATS e AE; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 

25, IV, g) 

 

h) garantia da confirmação diagnóstica oportuna dos casos suspeitos de câncer, em conformidade com os 

protocolos e diretrizes definidos pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, IV, h) 

 

V -prevenção ao vírus da imunodeficiência humana (HIV) e às hepatites virais: as atividades relacionadas à 

prevenção do vírus HIV e hepatites virais incluem: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, V) 

 

a) promoção da saúde e prevenção da transmissão do HIV, das hepatites B e C, da sífilis e de outras DSTs, 

realizadas nos serviços: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, V, a) 

 

1. oferta à população de exames necessários para diagnóstico sorológico de HIV, sífilis e hepatites B, C e D; 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, V, a, 1) 

2. aconselhamento pré e pós testagem; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, V, a, 2) 

3. aconselhamento individual e/ou coletivo no pré-teste; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, V, a, 3) 

4. aconselhamento individual no pós-teste; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, V, a, 4) 

5. aconselhamento para casais, inclusive casais soropositivos e sorodiscordantes, no campo do planejamento 

familiar (reprodução assistida); (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, V, a, 5) 

6. aconselhamento continuado para pessoas que aguardam os resultados de exames (HIV, sífilis, hepatites) e 

também para PVHA, portadores de hepatites e seus familiares, até que sejam encaminhados e atendidos nos serviços 

de referência para tratamento e para grupos e segmentos populacionais específicos; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 25, V, a, 6) 

7. disponibilização dos insumos estratégicos de prevenção, como preservativos masculinos de 49 e 52 mm; 

preservativos femininos para mulheres usuárias do serviço, especialmente para aquelas vivendo com HIV/aids, 

profissionais do sexo, portadoras de DST, usuárias de drogas e parceiras de usuários de drogas; gel lubrificante para 

profissionais do sexo, travestis e homens que fazem sexo com homens, pessoas vivendo com HIV/aids e mulheres que 

apresentem demanda específica; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, V, a, 7) 

8. kits para redução de danos, cuja composição deve ser feita de acordo com a realidade de uso de drogas do 

contexto em que o Centro de Testagem e aconselhamento está inserido; atividades educativas; disponibilização de 

material educativo e informativo; captação de segmentos populacionais mais vulneráveis por meio de mídias de 

comunicação; orientação sobre uso de álcool e outras drogas na perspectiva da redução de danos, inclusive com 

disponibilização de kits para redução de danos; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, V, a, 8) 

9. atividades educativas em instituições como, por exemplo, escolas, instituições comunitárias de base, empresas, 

presídios, etc; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, V, a, 9) 

b) Unidade de Testagem Móvel: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, V, b) 

 

1. realização da testagem em campo, com aconselhamento e atividades de orientação preventiva; (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 25, V, b, 1) 

2. disponibilização de insumos de prevenção; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, V, b, 2) 

3. disponibilização de material informativo/educativo; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, V, b, 3) 

4. orientação sobre uso de álcool e outras drogas na perspectiva da redução de danos, inclusive com 

disponibilização de kits para redução de danos; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, V, b, 4) 

VI - prevenção e controle da dengue: para fins de certificação, serão consideradas as ações que impeçam que o 

mosquito se prolifere, interrompendo seu ciclo de reprodução, ou seja, impedindo que os ovos sejam depositados em 

locais com água limpa e parada, entre as quais destacam-se: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, VI) 

 

a) atuar junto aos domicílios, informando aos seus moradores sobre a importância da verificação da existência de 

larvas ou mosquitos transmissores da dengue no domicílio e peridomicílio, chamando a atenção para os criadouros mais 

comuns na sua área de atuação; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, VI, a) 

 

b) orientar e acompanhar o morador na remoção, destruição ou vedação de objetos que possam se transformar 

em criadouros de mosquitos, e caso seja necessário, remover mecanicamente os ovos e larvas do mosquito; (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, VI, b) 

 

c) orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco quanto à formação de 

criadouros do "Aedes aegypti"; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, VI, c) 

 

d) promoção de educação em saúde até que a comunidade adquira conhecimentos e consciência do problema e 

passe a mudar o comportamento, mantendo as residências livres do vetor; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, VI, 

d) 

 

VII -prevenção da malária: reveste-se de importância epidemiológica, por sua gravidade clínica e elevado 

potencial de disseminação, em áreas com densidade vetorial que favoreça a sua transmissão, sendo consideradas, para 

fins de certificação, as seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, VII) 

 

a) realizar ações de educação em saúde e de mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de 

manejo ambiental para o controle de vetores; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, VII, a) 

 

b) identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 25, VII, b) 

 

c) promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, VII, c) 

 

d) coletar lâminas de sintomáticos, e enviá-las ao profissional responsável para leitura e, quando não for possível 

esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a Unidade Básica de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 

25, VII, d) 

 

e) orientar medidas de proteção individual, tais como uso de repelentes, uso de roupas e acessórios apropriados 

para diminuir o contato vetor homem, uso de mosquiteiros e cortinas impregnados ou não com inseticidas e telagem das 

portas e janelas das casas; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, VII, e) 

 

VIII -ações de promoção a saúde para tuberculose e hanseníase a serem desenvolvidas pelas entidades 

certificadas: as ações deverão ser orientadas pelas áreas de Vigilância em Saúde das Secretarias de Saúde Estaduais e 

Municipais: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, VIII) 

 

a) identificar sinais e sintomas da hanseníase/tuberculose; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, VIII, a) 

 

b) desenvolver ações educativas e de mobilização envolvendo as comunidades, escolas, conselhos de saúde, 

associações de moradores, etc, relativas à importância do autoexame; ao controle da hanseníase e combate ao estigma; 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, VIII, b) 

 

c) desenvolver ações educativas e de mobilização envolvendo as comunidades, escolas, conselhos de saúde, 

associações de moradores, etc, relativas a esclarecer sobre os sintomas da tuberculose e a importância do diagnóstico 

precoce e tratamento imediato; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, VIII, c) 

 

d) realizar avaliação dermatoneurológica dos casos suspeitos de hanseníase; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 25, VIII, d) 

 

e) realizar ações educativas referentes a higiene e saneamento; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, VIII, e) 

 

f) notificação dos casos confirmados de hanseníase/tuberculose; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, VIII, f) 

 

g) encaminhar para unidade de referência os casos hanseníase/tuberculose; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 25, VIII, g) 

 

h) realizar assistência domiciliar, quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, VIII, h) 

 

IX -redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas: entre estas atividades 

estão compreendidas: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, IX) 

 

a) práticas educativas e sensibilizadoras, voltadas para a população em todos os ciclos de vida, quanto ao uso 

abusivo de álcool e outras drogas e suas consequências para a saúde que estimulem a percepção, a reflexão e a 

articulação das pessoas frente à temática em questão, de forma pragmática e responsável, considerando a autonomia e 

empoderamento dos sujeitos; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, IX, a) 

 

b) iniciativas de redução de danos pelo consumo prejudicial de álcool e outras drogas envolvendo a 

corresponsabilização e autonomia da população; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, IX, b) 

 

c) desenvolvimento de atividades no território, que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de 

autonomia e ao exercício da cidadania e redução do estigma associado aos usuários de álcool e outras drogas; (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, IX, c) 

 

d) iniciativas de geração de renda e inclusão social pelo trabalho para pessoas em situação de vulnerabilidade 

social; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, IX, d) 

 

e) outras atividades de promoção e prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas pactuadas com o gestor 

do SUS; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, IX, e) 

 

X - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito: para fins de certificação, serão consideradas ações e 

serviços em Promoção da Saúde com o objetivo de reduzir a morbimortalidade por acidentes de trânsito, tais como: 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, X) 

 

a) as atividades desenvolvidas no escopo da redução dos fatores de risco e reforço dos fatores de proteção 

relativos à segurança viária compreendendo práticas educativas voltadas a todos os segmentos populacionais; (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, X, a) 

 

b) a promoção de discussões intersetoriais que incorporem ações educativas à grade curricular de todos os níveis 

de formação; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, X, b) 

 

c) articulação de agendas e instrumento de planejamento, programação e avaliação, dos setores diretamente 

relacionados ao problema; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, X, c) 

 

d) apoio às campanhas de divulgação em massa dos dados referentes às mortes e sequelas provocadas por 

acidentes de trânsito; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, X, d) 

 

XI -prevenção da violência: para fins de certificação, serão consideradas ações e serviços em Promoção da 

Saúde com o objetivo de prevenir a violência e promover a cultura de paz e os direitos humanos as atividades 

desenvolvidas com vistas à minimização de fatores de risco e reforço aos fatores de proteção individuais ou coletivos, 

sendo que as atividades devem envolver todos os segmentos populacionais com ênfase naqueles de maior 

vulnerabilidade às violências, dentre elas compreendidas: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, XI) 

 

a) as ações de orientação e apoio às pessoas em situação vulnerabilidade para as violências; garantia e 

promoção de direitos humanos; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, XI, a) 

 

b) promoção do protagonismo juvenil; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, XI, b) 

 

c) fortalecimento de vínculos comunitários e sociais; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, XI, c) 

 

d) iniciativas de geração de renda e inclusão social pelo trabalho para pessoas em situação de vulnerabilidade; 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, XI, d) 

 

e) iniciativas de inclusão social por meio da ação cultural, esportiva e de lazer; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 25, XI, e) 

 

f) iniciativas de mediação de conflitos, diálogos sobre respeito à diversidade e à prática dos direitos humanos; e 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, XI, f) 

 

g) fortalecimento da rede nacional de prevenção da violência; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, XI, g) 

 

XII -redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida: para fins de certificação, serão consideradas ações 

e serviços em Promoção da Saúde com o objetivo de reduzir a morbimortalidade nos diversos ciclos de vida as 

atividades desenvolvidas com vistas à minimização de fatores de risco e reforço aos fatores de proteção, dentre as quais 

compreendem: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, XII) 

 

a) a promoção da educação em saúde por meio do cuidado integral; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, XII, 

a) 

 

b) ampliação do acesso da população às políticas públicas de saúde; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, XII, 

b) 

 

c) integração multiprofissional na construção e na execução das ações; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, 

XII, c) 

 

d) fazer convergir as ações e programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e 

lazer; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, XII, d) 

 

e) contribuição para as escolhas de modos de vida mais saudáveis; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 25, 

XII, e) 

 

f) ampliação das atividades físicas da população e estimular hábitos alimentares saudáveis. (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 25, XII, f) 

 

Seção II 

Do Requerimento de Concessão ou Renovação do CEBAS

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II) 

 

Subseção I 

Do Protocolo do Requerimento

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção I) 

 

Art. 165. Os requerimentos de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área 

de Saúde (CEBAS) e de sua renovação serão protocolados junto ao Ministério da Saúde, quando a saúde for a área de 

atuação preponderante da entidade. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 26) 

 

Art. 166. O requerimento de concessão ou renovação do CEBAS será protocolado através do sistema disponível 

no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude, instruído em conformidade com o disposto na Subseção II da Seção II do 

Capítulo II do Título VI. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 27) 

 

§ 1º Os requerimentos de concessão ou renovação do CEBAS serão considerados recebidos na data de seu 

protocolo no sistema informatizado de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 27, § 1º) 

 

§ 2º O protocolo do requerimento será vinculado ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da 

entidade. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 27, § 2º) 

 

§ 3º Será disponibilizado comprovante do protocolo de requerimento, contendo o nome da entidade e seu número 

de inscrição no CNPJ. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 27, § 3º) 

 

Art. 167. O requerimento de renovação do CEBAS deverá ser protocolado durante os 360 (trezentos e sessenta) 

dias que antecederem o fim da vigência da certificação. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 28) 

 

§ 1º O requerimento de renovação protocolado antes do período de que trata o "caput" não será conhecido, 

devendo a entidade apresentar novo requerimento dentro do período de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 28, § 1º) 

 

§ 2º O requerimento protocolado após o fim da vigência da certificação será considerado requerimento de 

concessão. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 28, § 2º) 

 

§ 3º Aos requerimentos de renovação da certificação protocolados antes da publicação da Lei nº 12.868, de 15 de 

outubro de 2013, não se aplica o disposto no § 3º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 28, § 3º) 

 

§ 4º Na hipótese do § 2º, a entidade não será beneficiada pela isenção do pagamento das contribuições de que 

tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, no período compreendido entre o término da validade da certificação 

anterior e a data de publicação da decisão de deferimento ou indeferimento. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 28, § 

4º) 

 

Art. 168. O protocolo do requerimento de renovação da certificação, tempestivamente apresentado, será 

considerado prova da certificação até o julgamento do seu processo pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 29) 

 

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se aos requerimentos de renovação da certificação redistribuídos nos termos do 

art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009, assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos protocolos. 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 29, § 1º) 

 

§ 2º O disposto no "caput" não se aplica aos requerimentos de renovação da certificação protocolados fora do 

prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 29, 

§ 2º) 

 

§ 3º A validade e a tempestividade do protocolo serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da 

tramitação processual do requerimento na página do Ministério da Saúde na internet ou, na impossibilidade, por certidão 

expedida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 29, § 3º) 

 

Subseção II 

Da Instrução do Requerimento

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção II) 

 

Art. 169. O requerimento de que trata a Subseção I da Seção II do Capítulo II do Título VI será instruído com os 

seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30) 

 

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 30, I) 

 

II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e, quando for o caso, do instrumento comprobatório de representação 

legal; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, II) 

 

III - cópia do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado junto ao órgão competente, que demonstre o 

cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, III) 

 

a) constituição como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, há 12 (doze) meses, no mínimo; 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, III, a) 

 

b) finalidade de prestação de serviços na área da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, III, b) 

 

c) previsão, em caso de dissolução ou extinção, sobre a destinação do eventual patrimônio remanescente, a 

entidades sem fins lucrativos cogêneres ou a entidades públicas; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, III, c) 

 

IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações 

sobre o público atendido e os recursos envolvidos e assinado pelo representante legal; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 30, IV) 

 

V -balanço patrimonial, contendo: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, V) 

 

a) discriminação quanto aos componentes do ativo circulante e não circulante, quanto à composição do passivo 

circulante e não circulante, e quanto à composição do patrimônio líquido; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, V, a) 

 

b) constituição das provisões; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, V, b) 

 

c) depreciações; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, V, c) 

 

VI -demonstração das mutações do patrimônio líquido, contendo: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, VI) 

 

a) saldos iniciais e finais do exercício fiscal anterior ao do requerimento; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, 

VI, a) 

 

b) ajustes de exercícios anteriores; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, VI, b) 

 

c) destinações do superávit/déficit do exercício; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, VI, c) 

 

VII -demonstração dos fluxos de caixa, contendo: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, VII) 

 

a) montante dos fluxos de caixa operacional, segregado por área de atuação; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 30, VII, a) 

 

b) pagamentos de caixa para aquisição de imobilizado, no que couber; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, 

VII, b) 

 

VIII -demonstração do resultado do exercício, contendo: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, VIII) 

 

a) receita bruta anual auferida, devidamente discriminada e segregada por área de atuação; (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 30, VIII, a) 

 

b) detalhamento das despesas e custos ocorridos, devidamente discriminados por área de atuação, além das 

despesas com gratuidade, quando couber, sem prejuízo das demais despesas; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, 

VIII, b) 

 

c) superávit ou déficit do exercício; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, VIII, c) 

 

d) valor do benefício fiscal usufruído; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, VIII, d) 

 

IX -notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, contendo: (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, IX) 

 

a) resumo das principais práticas contábeis; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, IX, a) 

 

b) critérios de apuração e detalhamento das receitas e despesas, especialmente com doações, subvenções, 

convênios, contribuições e aplicação de recursos; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, IX, b) 

 

c) detalhamento, por elemento de despesa, das ações de gratuidade na área de saúde, bem como o respectivo 

critério de apuração; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, IX, c) 

 

d) o valor dos benefícios fiscais usufruídos; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, IX, d) 

 

X -cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por 

cento), efetuada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde 

respectiva; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, X) 

 

XI -cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor do SUS, acompanhada da cópia 

dos respectivos termos aditivos referentes ao exercício anterior ao do requerimento do CEBAS; e (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 30, XI) 

 

XII - cópia do contrato de gestão, na hipótese do disposto no art. 155, § 1º , quando for o caso. (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 30, XII) 

 

§ 1º As entidades que obedeçam ao requisito do art. 146, II ficam dispensadas da apresentação dos 

demonstrativos contábeis de que trata o "caput", com exceção dos dispostos nos incisos VIII e IX do "caput". (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, § 1º) 

 

§ 2º As entidades de que tratam os arts. 147, 148, 149 e 150 ficam dispensadas da apresentação dos documentos 

de que tratam os incisos XI e XII do "caput". (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, § 2º) 

 

§ 3º As demonstrações contábeis serão relativas ao exercício fiscal anterior ao do requerimento do CEBAS e 

elaboradas por profissional legalmente habilitado, atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade. (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, § 3º) 

 

§ 4º As entidades cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do "caput" do art. 

3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão submeter sua escrituração a auditoria 

independente realizada por instituição credenciada junto ao Conselho Regional de Contabilidade. (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 30, § 4º) 

 

§ 5º Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 4º, também serão computadas as receitas provenientes de 

vendas de serviços, de aplicações financeiras, de locação e vendas de bens, assim como das doações e das 

subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 30, § 5º) 

 

§ 6º O parecer da auditoria de que trata o § 4º deverá seguir as Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes, 

além de expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações contábeis auditadas representam a real situação 

patrimonial e financeira da entidade. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, § 6º) 

 

§ 7º Todas as demonstrações contábeis exigidas deverão atender aos Princípios de Contabilidade e às Normas 

Brasileiras e Internacionais de Contabilidade vigentes na data de elaboração dos documentos. (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 30, § 7º) 

 

§ 8º As despesas e custos incorridos em ações de gratuidade na área de saúde deverão estar devidamente 

evidenciadas na demonstração do resultado do exercício, no que couber, sem prejuízo das demais despesas. (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 30, § 8º) 

 

Art. 170. Caso não haja interesse do gestor do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela 

entidade ou havendo contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do "caput" do art. 4º da Lei nº 

12.101, de 2009, a entidade de saúde instruirá seu requerimento com: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 31) 

 

I -os documentos previstos nos incisos I a XII do art. 169, se for o caso; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 31, 

I) 

 

II -declaração fornecida pelo gestor do SUS que ateste a ausência de interesse; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 31, II) 

 

III - demonstrativo contábil que comprove a aplicação de percentual em gratuidade, na forma do disposto no art. 

162; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 31, III) 

 

IV -cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, de prestação de 

serviços, explicitando, também, as ações de gratuidade pactuadas na área de saúde, a serem executadas em razão da 

aplicação de percentual da receita em gratuidade, nos termos do art. 162, quando for o caso; e (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 31, IV) 

 

V - termo de pactuação das ações de gratuidade pactuadas na área de saúde, a serem executadas em razão da 

aplicação de percentual da receita em gratuidade, quando for caso. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 31, V) 

 

Parágrafo Único. Os demonstrativos contábeis deverão comprovar o valor da receita efetivamente recebida pela 

prestação de serviços de saúde e a aplicação dos percentuais exigidos em gratuidade. (Origem: PRT MS/GM 834/2016,

Art. 31, Parágrafo Único) 

 

Art. 171. As entidades de que trata o art. 147 deverão apresentar os documentos previstos nos incisos, I, II, III, IV 

e VIII do art. 169, além dos seguintes: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 32) 

 

I -cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, para a prestação deserviços, observada a regulamentação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Ministério da 

Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 32, I) 

 

II -declaração do gestor do SUS atestando a execução das ações pactuadas no contrato, convênio ou 

instrumento congênere. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 32, II) 

 

Art. 172. As entidades de que trata o art. 148 deverão apresentar os documentos previstos nos incisos de I a X do 

art. 169, além da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, para a execução 

de ações e serviços de promoção da saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 33) 

 

Parágrafo Único. O contrato, convênio ou instrumento congênere de que trata o "caput" deve conter a descrição 

das ações e serviços de promoção da saúde pactuados com o gestor do SUS. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 33,

Parágrafo Único) 

 

Art. 173. As entidades de que trata o art. 149 deverão apresentar os documentos previstos nos incisos de I a X do 

art. 169, que demonstre a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da receita bruta em ações de gratuidade, bem 

como cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, para a execução das ações 

de gratuidade em promoção da saúde de que trata o "caput", contendo o elenco de procedimentos regulados, a serem 

prestados pela entidade aos usuários do SUS. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 34) 

 

Art. 174. A entidade de saúde de reconhecida excelência que optar por realizar projetos de apoio ao 

desenvolvimento institucional do SUS, nos termos do art. 150, deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I 

a IX do art. 169, além dos seguintes: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 35) 

 

I -portaria de reconhecimento de excelência para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento 

institucional do SUS, editada pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 35, I) 

 

II -cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos termos aditivos; (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 35, II) 

 

III - demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente 

habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 35, III) 

 

IV -resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à 

Previdência Social; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 35, IV) 

 

V - pactuação com o gestor do SUS para a complementação prevista no art. 150, § 2º ; (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 35, V) 

 

VI -declaração fornecida pelo gestor do SUS atestando os resultados obtidos com a complementação prevista no 

art. 150, § 2º ; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 35, VI) 

 

VII - certidão, expedida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), de aprovação dos relatórios 

finais referentes à execução dos projetos constantes do termo de ajuste ou convênio, e seus termos aditivos, relativos ao 

exercício fiscal anterior ao do requerimento. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 35, VII) 

 

§ 1º Para os requerimentos de renovação, os demonstrativos contábeis de que trata este artigo devem comprovar 

que a entidade aplicou o valor da isenção usufruída no exercício fiscal anterior em projetos de apoio ao desenvolvimento 

institucional do SUS e, quando couber, com prestação de serviços não remunerados e pactuados com o gestor do SUS, 

no limite estabelecido no art. 150, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 35, § 1º) 

 

§ 2º Tratando-se de requerimento de concessão, o recurso despendido pela entidade no projeto de apoio ao 

desenvolvimento institucional do SUS não poderá ser inferior ao valor das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 

da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referente ao exercício fiscal anterior ao do requerimento. (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 35, § 2º) 

 

Art. 175. As entidades de que trata o art. 151 deverão apresentar os documentos previstos nos incisos de I a X do 

art. 169, além dos seguintes: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 36) 

 

I -as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social (GFIPS), apresentadas pela 

entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo contábil que demonstre a aplicação do percentual 

mínimo previsto no art. 151 em prestação de serviços gratuitos aos usuários do SUS; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 36, I) 

 

II -pacto firmado com o gestor do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançados; (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 36, II) 

 

III -comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados ajustados no 

pacto a que se refere o art. 151, § 1º ; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 36, III) 

 

IV -Norma Coletiva de Trabalho, comprovando a prestação de serviços assistenciais de saúde, não remunerados 

pelo SUS, a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 36, IV) 

 

Parágrafo Único. Os demonstrativos contábeis deverão comprovar a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por 

cento) do valor total da isenção das contribuições para a seguridade social na prestação de serviços ao SUS, semgeração de créditos. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 36, Parágrafo Único) 

 

Art. 176. As entidades de que trata o art. 145, parágrafo único deverão apresentar, ainda, declaração favorável à 

redução do período mínimo de cumprimento dos requisitos de certificação, fornecida pelo gestor do SUS. (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 37) 

 

Subseção III 

Da Análise e Decisão sobre o Requerimento

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção III) 

 

Art. 177. A análise do requerimento será realizada no âmbito do DCEBAS/SAS/MS, de acordo com a forma que a 

entidade pretende comprovar sua condição de beneficente para fins de certificação, indicada no formulário de 

requerimento. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 38) 

 

Parágrafo Único. A análise do requerimento será realizada pela Coordenação-Geral de Certificação 

(CGCER/DCEBAS/SAS/MS), que emitirá Parecer Técnico e o submeterá à consideração do DCEBAS/SAS/MS que, se 

de acordo, o encaminhará para deliberação do Secretário de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 38,

Parágrafo Único) 

 

Art. 178. Os requerimentos serão analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de 

até 6 (seis) meses, contado da data da sua remessa por meio do sistema disponível no endereço 

www.saude.gov.br/cebas-saude. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 39) 

 

§ 1º O prazo de que trata o "caput" poderá ser prorrogado para fins de complementação de documentação, 

hipótese na qual será permitida uma única diligência por parte do Ministério da Saúde, a ser atendida pela entidade no 

prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação e prorrogável uma vez, por igual período. (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 39, § 1º) 

 

§ 2º Os documentos apresentados em resposta à diligência e/ou complementação de informação de que trata o § 

1º serão protocolados por meio do sistema disponível no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude. (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 39, § 2º) 

 

§ 3º A prorrogação de prazo de que trata o § 1º poderá ser solicitada pela entidade através do sistema disponível 

no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 39, § 3º) 

 

§ 4º O não atendimento pela entidade à diligência de que trata o § 1º implicará o indeferimento do requerimento 

pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 39, § 4º) 

 

§ 5º O Ministério da Saúde poderá solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos públicos e à entidade 

interessada, sem prejuízo da diligência de que trata o § 1º, desde que relevantes para a tomada de decisão sobre o 

requerimento. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 39, § 5º) 

 

Art. 179. A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação 

tempestivamente apresentado. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 40) 

 

Art. 180. Ato do Secretário de Atenção à Saúde indicará a decisão de deferimento ou indeferimento do 

requerimento. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 41) 

 

Parágrafo Único. O extrato da decisão sobre o requerimento de concessão do CEBAS ou de sua renovação será 

publicado no Diário Oficial da União (DOU) e no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude. (Origem: PRTMS/GM 834/2016, Art. 41, Parágrafo Único) 

 

Art. 181. A decisão do requerimento surtirá efeito: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 42) 

 

I -para os requerimentos de concessão, a partir da publicação no DOU do ato específico de que trata o art. 180; e 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 42, I) 

 

II -para os requerimentos de renovação: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 42, II) 

 

a) a partir do término da validade da certificação anterior, quando o requerimento for deferido; e (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 42, II, a) 

 

b) a partir da publicação no DOU do ato específico de que trata o art. 180, quando o requerimento for indeferido e 

 

o julgamento ocorrer após o vencimento da certificação anterior. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 42, II, b) 

 

Seção III

Da Entidade com Atuação em Mais de Uma Área

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO III) 

 

Art. 182. A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º do Decreto nº 8.242, de 2014, 

deverá requerer a concessão do CEBAS ou sua renovação junto ao Ministério da Saúde quando a saúde for sua área de 

atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas. (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 43) 

 

§ 1º A atividade econômica principal constante do CNPJ deverá corresponder ao principal objeto de atuação da 

entidade, verificado nos documentos apresentados nos termos da Subseção II da Seção II do Capítulo II do Título VI, 

sendo preponderante a área na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas. (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 43, § 1º) 

 

§ 2º A área de atuação preponderante da entidade será verificada pelo Ministério da Saúde na forma indicada no 

§ 1º, por ocasião da análise dos requisitos exigidos para sua concessão ou sua renovação. (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 43, § 2º) 

 

§ 3º O requerimento recebido pelo Ministério da Saúde de entidade que não atuar de forma preponderante na 

área da saúde será encaminhado ao Ministério certificador competente, considerada a data do protocolo inicial para fins 

de comprovação de sua tempestividade. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 43, § 3º) 

 

§ 4º Para os requerimentos das entidades de que trata esta Seção encaminhados ao Ministério da Saúde por 

outros Ministérios certificadores, será considerada a data do protocolo no Ministério no qual o requerimento tenha sido 

originalmente protocolado. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 43, § 4º) 

 

§ 5º Os requerimentos das entidades que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência 

de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção 

e a sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, que 

atuarem exclusivamente na área da saúde serão analisados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 43, § 5º) 

 

Art. 183. O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação protocolado em mais de um 

Ministério pela mesma entidade que atue de forma preponderante na área da saúde será analisado de acordo com a 

ordem cronológica do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 44) 

 

Art. 184. As entidades de que trata esta Seção manterão escrituração contábil com registros segregados de modo 

a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e despesas de cada área de atuação, conforme normas do 

Conselho Federal de Contabilidade. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 45) 

 

Parágrafo Único. Os registros de atos e fatos serão segregados por área de atuação da entidade e obedecerão 

aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação comoentidade beneficente de assistência social. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 45, Parágrafo Único) 

 

Art. 185. A concessão da certificação ou renovação da entidade de que trata esta Seção que atue de forma 

preponderante na área de saúde dependerá da manifestação dos demais ministérios certificadores competentes nas 

respectivas áreas de atuação. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 46) 

 

§ 1º O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação deverá ser instruído com os documentos 

previstos no Decreto nº 8.242, de 2014, para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade. (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 46, § 1º) 

 

§ 2º Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação de entidade que trata esta 

Seção que atue de forma preponderante na área da saúde, o Ministério da Saúde consultará os demais Ministérios 

interessados, que se manifestarão no prazo legal sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas. 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 46, § 2º) 

 

§ 3º O requerimento será analisado pelo Ministério da Saúde e demais Ministérios certificadores interessados e 

somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, na Lei nº 

12.868, de 2013, no Decreto nº 7.300, de 2010, no Decreto nº 8.242, de 2014, e neste Capítulo, quando cabível, para 

cada uma de suas áreas de atuação. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 46, § 3º) 

 

Art. 186. O critério de definição da preponderância previsto no art. 182, § 1º aplica-se aos processos de 

concessão e renovação de certificação remetidos ao Ministério da Saúde por força dos arts. 34 e 35 da Lei nº 12.101, de 

2009. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 47) 

 

Seção IV 

Dos Prazos de Validade do CEBAS 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO IV) 

 

Art. 187. O CEBAS concedido originalmente terá validade de 3 (três) anos. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 

48) 

 

Art. 188. O CEBAS renovado terá validade: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 49) 

 

I - de 3 (três) anos, para as entidades que tenham receita bruta anual maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de 

reais); e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 49, I) 

 

II - de 5 (cinco) anos, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um 

milhão de reais). (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 49, II) 

 

Art. 189. Na apuração da receita bruta anual, de que trata o art. 188, serão computadas as receitas provenientes 

de venda de serviços, de aplicação financeira, de locação e venda de bens, assim como as doações e as subvenções 

recebidas ao longo do exercício financeiro, em todas as atividades realizadas. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 50) 

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput", será considerada a documentação contábil relativa aoexercício fiscal anterior ao do requerimento do CEBAS. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 50, Parágrafo Único) 

 

Seção V 

Do Monitoramento e Controle do CEBAS 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO V) 

 

Subseção I 

Da Supervisão

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO V, Seção I) 

 

Art. 190. O DCEBAS/SAS/MS supervisionará as entidades certificadas e zelará pela manutenção do cumprimento 

dos requisitos necessários à certificação, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a 

realização de auditorias e o cumprimento de diligências. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 51) 

 

§ 1º Sem prejuízo das representações a que se refere a Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título VI, o 

Ministério da Saúde poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da Lei nº 

12.101, de 2009, do Decreto nº 8.242, de 2014, ou deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 51, § 1º) 

 

§ 2º A entidade deverá apresentar documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que trata o 

"caput", quando solicitados, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contado da data de recebimento 

da notificação. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 51, § 2º) 

 

§ 3º No processo de supervisão poderá ser aplicado o disposto no art. 156, considerando-se todo o período de 

certificação para o cálculo da média dos percentuais de serviços prestados ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 51, § 3º) 

 

§ 4º As instâncias gestoras do SUS, nos âmbitos estadual e municipal, poderão supervisionar as entidades 

certificadas. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 51, § 4º) 

 

Art. 191. O DCEBAS/SAS/MS supervisionará as entidades que não atuem de forma preponderante na área da 

saúde, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da 

certificação na área da saúde, para que promova seu cancelamento. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 52) 

 

Art. 192. Constatado o descumprimento de requisitos obrigatórios à certificação durante o processo de 

supervisão, o DCEBAS/SAS/MS iniciará o processo de cancelamento do certificado da entidade supervisionada, 

resguardados o contraditório e a ampla defesa. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 53) 

 

Parágrafo Único. Após a abertura do processo de cancelamento, a entidade será notificada para apresentardefesa no prazo de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 53, Parágrafo Único) 

 

Subseção II 

Da Representação

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO V, Seção II) 

 

Art. 193. Verificada a prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para representar, 

motivadamente, ao Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público: (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 54) 

 

I -o gestor municipal, distrital ou estadual do SUS; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 54, I) 

 

II -a Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 54, II) 

 

III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e os 

Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 54, III) 

 

IV -o Tribunal de Contas da União. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 54, IV) 

 

§ 1º A representação será realizada por meio eletrônico ou físico, dirigida ao Secretário de Atenção à Saúde, e 

deverá conter a qualificação do seu autor, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a 

documentação e as informações para o esclarecimento do pedido. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 54, § 1º) 

 

§ 2º A representação, respectivas defesas e recursos poderão ser protocolados: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 54, § 2º) 

 

I -presencialmente, considerando-se como data de protocolo a da efetiva entrega no DCEBAS/SAS/MS; (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 54, § 2º, I) 

 

II -via postal, em envelope remetido ao DCEBAS/SAS/MS, para o endereço indicado no endereço eletrônico 

www.saude.gov.br/cebas-saude, informando o nome do órgão ou entidade interessada e o objeto, considerando-se como 

data de protocolo a da postagem; ou (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 54, § 2º, II) 

 

III - por meio do sistema disponível no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude, considerando-se como data de 

protocolo a da remessa. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 54, § 2º, III) 

 

§ 3º Os processos de requerimento de renovação da certificação e de representação, que estejam em tramitação 

concomitante, serão julgados simultaneamente. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 54, § 3º) 

 

Art. 194. Após o recebimento da representação, caberá à SAS/MS, por intermédio do DCEBAS/SAS/MS: (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 55) 

 

I - comunicar a formalização de representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do 

mês subsequente ao protocolo da representação, salvo se esta figurar como parte na representação; (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 55, I) 

 

II - solicitar ao autor da representação que complemente as informações ou documentos apresentados, no prazo 

de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação, quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 55, II) 

 

III -notificar a entidade para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação, apresente defesa; 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 55, III) 

 

IV -solicitar, caso a representação aponte indícios de irregularidades referentes às áreas de atuação não 

preponderantes da entidade certificada, que os Ministérios competentes pela certificação nessas áreas se manifestem, 

no prazo legal; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 55, IV) 

 

V -analisar e decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado: (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 55, V) 

 

a) da apresentação de defesa; ou (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 55, V, a) 

 

b) do termo final do prazo de que trata o inciso II sem apresentação de complementação das informações 

solicitadas. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 55, V, b) 

 

§ 1º O DCEBAS/SAS/MS poderá arquivar a representação no caso de insuficiência ou de não apresentação das 

informações solicitadas na forma do inciso II do "caput". (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 55, § 1º) 

 

§ 2º A defesa apresentada tempestivamente, na forma do inciso III do "caput", será analisada no âmbito do 

DCEBAS/SAS/MS por equipe diversa da que analisou o requerimento de certificação, que emitirá parecer conclusivo. 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 55, § 2º) 

 

Art. 195. A entidade e o autor da representação serão comunicados sobre o resultado do julgamento da 

representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 56) 

 

Art. 196. Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o 

processo correspondente será arquivado. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 57) 

 

Art. 197. Caso a representação seja julgada procedente, caberá recurso na forma da Subseção II da Seção VII do 

Capítulo II do Título VI. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 58) 

 

Subseção III 

Da Denúncia 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO V, Seção III) 

 

Art. 198. As denúncias referentes ao CEBAS serão apuradas por meio de supervisão. (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 59) 

 

§ 1º A denúncia de que trata o "caput" poderá ensejar a abertura de processo de cancelamento do CEBAS, na 

forma da Seção VI do Capítulo II do Título VI. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 59, § 1º) 

 

§ 2º As denúncias sobre irregularidades, no âmbito do SUS, cuja apuração não seja de competência do 

DCEBAS/SAS/MS, serão encaminhadas a outras áreas do Ministério da Saúde, órgãos de controle interno e externo e 

ao Ministério Público, quando cabível. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 59, § 2º) 

 

Seção VI 

Do Cancelamento do CEBAS 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO VI) 

 

Art. 199. A entidade certificada deverá atender às exigências previstas neste Título durante todo o período de 

validade do CEBAS, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo, caso o Ministério da Saúde constate o 

descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 60) 

 

§ 1º A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos 

necessários à sua concessão ou renovação, em virtude de processo iniciado de ofício pela SAS/MS, de representação 

ou de denúncia. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 60, § 1º) 

 

§ 2º Caberá recurso da decisão que cancelar o CEBAS na forma da Subseção I da Seção VII do Capítulo II do 

Título VI. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 60, § 2º) 

 

§ 3º O Ministério da Saúde comunicará o cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o quinto dia 

útil do mês subsequente ao cancelamento da certificação. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 60, § 3º) 

 

§ 4º A lista das entidades com CEBAS cancelados será divulgada no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude. 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 60, § 4º) 

 

Seção VII 

Dos Recursos 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO VII) 

 

Subseção I 

Do Recurso Contra a Decisão que Indeferir o Requerimento de Concessão ou Renovação ou que Cancelar o CEBAS 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO VII, Seção I) 

 

Art. 200. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou renovação ou que cancelar o CEBAS caberá 

recurso, dirigido ao Secretário de Atenção à Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação. 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 61) 

 

§ 1º O recurso de que trata o "caput" será protocolado através do sistema disponível no endereço 

www.saude.gov.br/cebas-saude. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 61, § 1º) 

 

§ 2º O recurso protocolado fora do prazo previsto no "caput" não será admitido. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 61, § 2º) 

 

§ 3º O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 61, § 3º) 

 

Art. 201. O recurso apresentado tempestivamente será analisado no âmbito do DCEBAS/SAS/MS por equipe 

diversa da que analisou o requerimento, que emitirá parecer conclusivo e o submeterá à apreciação do Secretario de 

Atenção à Saúde, para decisão. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 62) 

 

§ 1º A decisão de que trata o "caput" será prolatada no prazo de 10 (dias), contado da data da interposição do 

recurso. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 62, § 1º) 

 

§ 2º Na hipótese de interposição de recurso pelas entidades referidas na Seção III do Capítulo II do Título VI, o 

Ministério da Saúde, sempre que necessário, consultará os demais Ministérios competentes pela certificação nas áreas 

de atuação não preponderantes, que se manifestarão no prazo legal, interrompendo o prazo de 10 (dez) dias previsto no 

§ 1º. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 62, § 2º) 

 

Art. 202. Acolhido o recurso, a SAS/MS publicará a reforma de sua decisão no DOU, no prazo de 10 (dez) dias, 

contados do recebimento do processo, sem prejuízo da divulgação no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebassaude. 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 63) 

 

Art. 203. O recurso não acolhido será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde para julgamento, no prazo de 

60 (sessenta) dias. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 64) 

 

§ 1º Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado da Saúde, será aberto prazo de 15 (quinze) dias, que 

suspenderá o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no "caput", para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade 

civil, não sendo admitidas manifestações encaminhadas sem a identificação do autor. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, 

Art. 64, § 1º) 

 

§ 2º A manifestação da sociedade civil de que trata o § 1º se dará por meio de consulta pública realizada através 

do endereço www.saude.gov.br/cebas-saude. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 64, § 2º) 

 

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o "caput", o Ministro de Estado da Saúde publicará a decisão no Diário Oficial 

da União (DOU) e no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 64, § 3º) 

 

Art. 204. A SAS/MS comunicará o resultado do julgamento do recurso de que trata esta Seção à Secretaria da 

Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente à decisão. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 65) 

 

Subseção II 

Do Recurso Contra a Decisão que Julgar Procedente a Representação

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO VII, Seção II) 

 

Art. 205. Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte da entidade certificada ao 

Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua notificação, na forma da Subseção I da Seção 

VII do Capítulo II do Título VI. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 66) 

 

§ 1º Indeferido o recurso ou decorrido o prazo para sua apresentação pela entidade certificada, o Ministério da 

Saúde cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o quinto dia útil do 

mês subsequente à publicação da sua decisão. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 66, § 1º) 

 

§ 2º A decisão final sobre o recurso de que trata o "caput" será prolatada em até 90 (noventa) dias, contados da 

data do seu recebimento pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 66, § 2º) 

 

§ 3º Decorrido o prazo previsto no "caput", sem interposição de recurso, o Secretário de Atenção à Saúde 

cancelará o CEBAS. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 66, § 3º) 

 

§ 4º Da decisão que cancelar o CEBAS, nos termos deste artigo, não caberá recurso. (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 66, § 4º) 

 

Seção VIII 

Da Publicidade e Transparência 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO VIII) 

 

 

Art. 206. A entidade certificada com CEBAS deverá manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo 

informações sobre a sua condição de beneficente na área de saúde, de acordo com o modelo constante no endereço 

 

www.saude.gov.br/cebas-saude. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 67) 

 

Parágrafo Único. A entidade de que trata o "caput" deverá dar publicidade e manter de fácil acesso ao público 

todos os demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de atividades. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 67,

Parágrafo Único) 

 

Art. 207. As informações sobre a tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão, 

renovação ou cancelamento do CEBAS serão disponibilizadas no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude. (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 68) 

 

Parágrafo Único. Os números de registro, data de protocolo, tempestividade, bem como da tramitação 

processual dos requerimentos de concessão e renovação do CEBAS, dentre outras informações pertinentes, poderãoser consultados no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 68, Parágrafo Único) 

 

Art. 208. Os pedidos de consulta aos autos e de audiências junto ao DCEBAS/SAS/MS deverão observar ao 

disposto no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, e na Portaria nº 1.171/GM/MS, de 15 de junho de 2004. 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 69) 

 

§ 1º As audiências deverão ser previamente agendadas pelas entidades. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 69, 

§ 1º) 

 

§ 2º A consulta de que trata o "caput" restringe-se ao representante legal da entidade ou a seu procurador 

devidamente identificado. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 69, § 2º) 

 

§ 3º A consulta aos autos será acompanhada por técnicos designados pela Coordenação-Geral competente, não 

sendo permitida a consulta direta à equipe técnica responsável pela análise do processo em questão. (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 69, § 3º) 

 

§ 4º A consulta ao processo será registrada mediante certidão expedida pela Coordenação-Geral competente, 

constando, se for o caso, o fornecimento das cópias solicitadas. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 69, § 4º) 

 

§ 5º O fornecimento da cópia do processo, física ou digital, dar-se-á mediante o recolhimento dos custos à União. 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 69, § 5º) 

 

Art. 209. O Ministério da Saúde manterá cadastro das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, 

atuantes na área da saúde e tornará suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na internet. 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 70) 

 

§ 1º O cadastro das entidades beneficentes de assistência social será atualizado periodicamente e servirá como 

referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 70, § 1º) 

 

§ 2º As entidades beneficentes de assistência social na área de saúde, com atuação em mais de uma área, 

figurarão no cadastro do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 70, § 2º) 

 

§ 3º O Ministério da Saúde divulgará: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 70, § 3º) 

 

I -lista atualizada com os dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e entidades 

certificadas; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 70, § 3º, I) 

 

II -informações sobre oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade 

certificada; e (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 70, § 3º, II) 

 

III - recursos financeiros destinados às entidades a que se refere o "caput". (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 

70, § 3º, III) 

 

Art. 210. A SAS/MS informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela definidos, e 

aos respectivos conselhos setoriais os requerimentos de concessão de certificação ou de sua renovação deferidos ou 

definitivamente indeferidos. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 71) 

 

Seção IX 

Do Comitê Consultivo do DCEBAS 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO III) 

 

Art. 211. Fica instituído o Comitê Consultivo do DCEBAS. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 72) 

 

Art. 212. Compete ao Comitê Consultivo do DCEBAS: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 73) 

 

I -assistir ao DCEBAS/SAS/MS na condução de suas competências institucionais, sem participar dos 

procedimentos e decisões referentes aos processos administrativos sob sua responsabilidade; e (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 73, I) 

 

II -colaborar com o DCEBAS/SAS/MS no encaminhamento de questões identificadas no desenvolvimento de suas 

atividades, sem efeito vinculativo. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 73, II) 

 

Art. 213. O Comitê Consultivo do DCEBAS será formado por 1 (um) representante, titular e suplente, dos 

seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 74) 

 

I -DCEBAS/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 74, I) 

 

II -Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 74, II) 

 

III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 

74, III) 

 

IV -Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB); e (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 74, IV) 

 

V -Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS). (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 74, V) 

 

VI - Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas (CONFENACT). (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 

74, VI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3275/2016) 

 

§ 1º Compete ao representante do DCEBAS/SAS/MS a coordenação do Comitê Consultivo do DCEBAS. (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 74, § 1º) 

 

§ 2º Os membros do Comitê Consultivo do DCEBAS, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos 

órgãos e entidades, para o período de 2 (dois) anos, e designados em ato do Secretário de Atenção à Saúde, podendo 

ser substituídos mediante comunicado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do desligamento. (Origem: 

PRT MS/GM 834/2016, Art. 74, § 2º) 

 

§ 3º A coordenação do Comitê Consultivo do DCEBAS poderá convidar representantes de outros órgãos e áreas 

técnicas do Ministério da Saúde para participarem das reuniões, sempre que necessário para o desenvolvimento dos 

trabalhos. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 74, § 3º) 

 

Seção X 

Das Disposições Transitórias e Finais 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, TÍTULO IV) 

 

Art. 214. As entidades de que tratam os arts. 147 e 149 que protocolarem o requerimento entre a data da 

publicação da Lei nº 12.868, de 2013, até o dia 31 de dezembro de 2017, serão excepcionalmente certificadas, desde 

que comprovem o cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 75) (com redação dada 

pela PRT MS/GM 3275/2016) 

 

I -aqueles definidos nos arts. 147 e 149 ; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 75, I) 

 

II -apresentar declaração de redução de período mínimo de cumprimento dos requisitos e de constituição para as 

entidades que foram constituídas há menos de 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do requerimento, 

conforme previsto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 8.242, de 2014; (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 75, II) 

 

III - apresentar declaração de redução de período mínimo de cumprimento de requisitos para as entidades cuja 

constituição for superior a 12 (doze) meses, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 8.242, de 2014; e 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 75, III) 

 

IV -apresentar o contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, observada aPolítica Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras drogas, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 

75, IV) 

 

Art. 215. As entidades de que trata o art. 214, que protocolaram os requerimentos de concessão e renovação 

antes da publicação da Lei nº 12.868, de 2013, e cujos processos foram redistribuídos ao Ministério da Saúde, serão, 

excepcionalmente, certificadas desde que comprovem o cumprimento da aplicação de 20% (vinte por cento) de sua 

receita bruta em ações de gratuidade. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 76) 

 

Parágrafo Único. As entidades de que trata o "caput" deverão manter o cadastro no SCNES atualizado, de 

acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 76, ParágrafoÚnico) 

 

Art. 216. A certificação da entidade beneficente de assistência social na área de saúde não impede a celebração 

de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos de outra área que não aquela da certificação, desde 

que atendida a legislação pertinente. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 77) 

 

Art. 217. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base na Lei nº 12.101, de 2009, para 

requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, terão prazo de 

validade de 5 (cinco) anos. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 78) 

 

Art. 218. Para efeito deste Capítulo, considera-se como 1 (um) exercício fiscal o período compreendido entre 1º 

de janeiro e 31 de dezembro. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 79) 

 

Parágrafo Único. Para fins de análise da documentação, considera-se o fechamento do exercício fiscal a data de 

entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), fixada pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 79, Parágrafo Único) 

 

Art. 219. Até a implantação do sistema de que trata o art. 166, os requerimentos serão protocolados 

pessoalmente, junto ao DCEBAS/SAS/MS, ou por via postal, considerando-se a data do protocolo a mesma da 

postagem. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 80) 

 

§ 1º As cópias dos documentos apresentadas pela entidade deverão ser autenticadas. (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 80, § 1º) 

 

§ 2º O requerimento com documentação incompleta será diligenciado mediante ofício expedido pelo 

DCEBAS/SAS/MS, acompanhado por Aviso de Recebimento (AR), ao representante legal da entidade ou pessoa por ele 

formalmente constituída. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 80, § 2º) 

 

§ 3º A diligência de que trata o § 2º deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, 

por igual período, contado do recebimento da notificação pela entidade. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 80, § 3º) 

 

Art. 220. A renovação das certificações que tiveram seu prazo de validade estendido, na forma do art. 38-A da Lei 

nº 12.101, de 2009, deverá ser requerida no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final 

de validade do certificado. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 81) 

 

§ 1º Caso a renovação de que trata o "caput" tenha sido requerida antes dos 360 (trezentos e sessenta) dias que 

antecedem o termo final de validade da certificação, as entidades serão comunicadas pelo Ministério da Saúde para 

apresentação de novo requerimento instruído com documentos atualizados, garantido o prazo mínimo de 60 (sessenta) 

dias anteriores ao termo final da validade da certificação para apresentação do novo requerimento. (Origem: PRT 

MS/GM 834/2016, Art. 81, § 1º) 

 

§ 2º Se a renovação de que trata o § 1º for referente à certificação expirada ou com vigência restante menor que 

60 (sessenta) dias, contados da data da edição do Decreto nº 8.242, de 2014, a entidade terá o prazo de até 60 

(sessenta) dias, após o recebimento da comunicação do Ministério da Saúde, para o cumprimento do previsto no § 1º. 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 81, § 2º) 

 

§ 3º As entidades que não cumprirem o disposto nos §§ 1º e 2º terão seu processo arquivado e serão 

comunicadas pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 81, § 3º) 

 

Art. 221. Os requerimentos de renovação da certificação de que trata a Lei nº 12.101, de 2009, protocolados entre 

30 de novembro de 2009 e a publicação da Lei nº 12.868, de 2013, serão considerados tempestivos caso tenham sido 

apresentados antes do termo final de validade da certificação. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 82) 

 

Parágrafo Único. Os requerimentos de renovação da certificação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 

31 de dezembro de 2010, no período de até 360 (trezentos e sessenta) dias após o termo final de validade da 

certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 82, ParágrafoÚnico) 

 

Art. 222. Para os requerimentos de concessão da certificação e de renovação de que trata a Lei nº 12.101, de 

2009, protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde e pendentes de decisão na publicação da Lei nº 12.868, 

de 2013, será avaliado todo o exercício fiscal de 2009 para aferição do cumprimento dos requisitos de certificação. 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 83) 

 

§ 1º O Ministério da Saúde poderá solicitar da entidade, em diligência única, com prazo de atendimento de 30 

(trinta) dias, contado da data de notificação e prorrogável uma vez, por igual período, documentos e informações que 

entender necessários para a aferição de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 83, § 1º) 

 

§ 2º Os requerimentos das entidades de saúde para concessão de certificação e de sua renovação protocolados 

no ano de 2009 que foram indeferidos serão reavaliados pelo Ministério da Saúde, observado o disposto no "caput". 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 83, § 2º) 

 

Art. 223. A entidade com requerimento protocolado entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, e 

que não possui contrato, convênio ou instrumento congênere, deve apresentar declaração de relação de prestação de 

serviços fornecida pelo gestor do SUS. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 84) 

 

§ 1º A declaração de que trata o "caput" deverá especificar o período no qual a entidade prestou serviços. 

(Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 84, § 1º) 

 

§ 2º A declaração apresentada nos termos do § 1º substitui a cópia da proposta de oferta da prestação de 

serviços ao SUS e a declaração de cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 84, § 2º) 

 

§ 3º Para efeito de supervisão, a entidade que não possui contrato, convênio ou instrumento congênere poderá 

apresentar declaração de relação de prestação de serviços, fornecida pelo gestor do SUS, referente ao exercício de 

2010 e anteriores. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 84, § 3º) 

 

Art. 223-A. Nos processos de concessão e renovação da certificação com requerimentos protocolados até 31 de 

dezembro de 2018 e com exercício de análise até 2017, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 denovembro de 2009, será considerada como instrumento congênere declaração do gestor local do Sistema Único de 

Saúde - SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde. (Redação Dada pela PRT GM/MS 

nº 1.169 de 26.04.2018) 

 

§ 1º A declaração de que trata o caput deverá ser expedida pelo Gestor de Saúde e atestar que a entidade 

prestou regularmente seus serviços ao SUS, bem como o período dessa prestação. (Redação Dada pela PRT GM/MS nº 

 

1.169 de 26.04.2018) 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos processos de concessão e renovação de certificação 

pendentes de decisão na data de publicação da Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018; (Redação Dada pela PRT GM/MS 

nº 1.169 de 26.04.2018) 

 

§ 3º A declaração de que trata o caput não será aceita nos processos de concessão e renovação de certificação 

cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 1º de janeiro de 2019 e com exercício de análise a partir de 2018, 

nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Redação Dada pela PRT GM/MS nº 1.169 

de 26.04.2018) 

 

§ 4º A declaração de que trata o caput aplica-se ao disposto nos arts. 7º-A, 8º-A e 8º-B da Lei nº 12.101, de 27 de 

novembro de 2009. (Redação Dada pela PRT GM/MS nº 1.169 de 26.04.2018) 

 

Art. 224. Para o exercício fiscal do ano de 2010 e anteriores, a comprovação do atendimento aos critérios 

estabelecidos nos incisos II e III do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, será demonstrada no relatório anual de atividades e 

verificada nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, considerando-se unicamente o percentual 

correspondente às internações hospitalares, medidas por paciente-dia. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 85) 

 

Art. 225. As entidades exclusivamente ambulatoriais terão os atendimentos ambulatoriais não SUS realizados no 

exercício fiscal de 2010 e anteriores, verificados por meio do relatório anual de atividades. (Origem: PRT MS/GM 

834/2016, Art. 86) 

 

Art. 226. A análise dos processos nos termos da legislação anterior, por força dos art. 34 e 35 da Lei nº 12.101, 

de 2009, será precedida da verificação da preponderância das áreas de atuação da entidade, com base nos documentos 

exigidos nos termos deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 87) 

 

Art. 227. Aplica-se o disposto no art. 156 aos requerimentos de renovação pendentes de julgamento na data da 

publicação da Lei nº 12.868, de 2013. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 88) 

 

Art. 228. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do 

começo e incluindo-se o do vencimento. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 89) 

 

Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia 

em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 89,

Parágrafo Único) 

 

Art. 229. Nos processos de representação ou de cancelamento em que o AR retorne sem cumprimento, a 

entidade será intimada para apresentação de defesa, através de edital publicado no DOU, iniciando-se a contagem do 

prazo na data da publicação. (Origem: PRT MS/GM 834/2016, Art. 90) 

 

TÍTULO VII 

DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Seção I 

Das Disposições Preliminares

(Origem: PRT MS/GM 2073/2011, CAPÍTULO I) 

 

Art. 230. Este Capítulo regulamenta o uso de padrões de informação em saúde e de interoperabilidade entre os 

sistemas de informação do SUS, nos níveis municipal, distrital, estadual e federal, e para os sistemas privados e de 

saúde suplementar. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 1º) 

 

Parágrafo Único. Os padrões de interoperabilidade e de informação em saúde são o conjunto mínimo de 

premissas, políticas e especificações técnicas que disciplinam o intercâmbio de informações entre os sistemas de saúde 

municipais, distrital, estaduais e federal, estabelecendo condições de interação com os entes federativos e a sociedade.

(Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 1º, Parágrafo Único) 

 

Art. 231. A definição dos padrões de informação em saúde e de interoperabilidade de informática em saúde tem 

como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 2º) 

 

I -definir a representação de conceitos a partir da utilização de ontologias, terminologias e classificações em 

saúde comuns, e modelos padronizados de representação da informação em saúde, criar e padronizar formatos e 

esquemas de codificação de dados, de forma a tornar célere o acesso a informações relevantes, fidedignas e oportunas 

sobre o usuário dos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 2º, I) 

 

II -promover a utilização de uma arquitetura da informação em saúde que contemple a representação de 

conceitos, conforme mencionado no inciso I, para permitir o compartilhamento de informações em saúde e a cooperação 

de todos os profissionais, estabelecimentos de saúde e demais envolvidos na atenção à saúde prestada ao usuário do 

SUS, em meio seguro e com respeito ao direito de privacidade; (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 2º, II) 

 

III - contribuir para melhorar a qualidade e eficiência do SUS e da saúde da população em geral; (Origem: PRT 

MS/GM 2073/2011, Art. 2º, III) 

 

IV - fundamentar a definição de uma arquitetura de informação nacional, independente de plataforma tecnológica 

de software ou hardware, para orientar o desenvolvimento de sistemas de informação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 

2073/2011, Art. 2º, IV) 

 

V -permitir interoperabilidade funcional, sintática e semântica entre os diversos sistemas de informações em 

saúde, existentes e futuros; (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 2º, V) 

 

VI -estruturar as informações referentes a identificação do usuário do SUS, o profissional e o estabelecimento de 

saúde responsáveis pela realização do atendimento; (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 2º, VI) 

 

VII -estruturar as informações referentes aos atendimentos prestados aos usuários do SUS visando à 

implementação de um Registro Eletrônico de Saúde (RES) nacional e longitudinal; e (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, 

Art. 2º, VII) 

 

VIII -definir o conjunto de mensagens e serviços a serem utilizados na comunicação entre os sistemas de 

informação em saúde. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 2º, VIII) 

 

Seção II 

Da Definição e Adoção dos Padrões de Interoperabilidade de Informações de Saúde

(Origem: PRT MS/GM 2073/2011, CAPÍTULO II) 

 

Art. 232. O Ministério da Saúde estabelecerá uma arquitetura de conceitos em saúde, que identificará os detalhes 

e os principais atributos dos serviços, seus componentes, atividades e políticas necessárias. (Origem: PRT MS/GM 

2073/2011, Art. 3º) 

 

Parágrafo Único. A arquitetura em saúde será a fundação para a definição do conjunto de especificações 

técnicas e padrões a serem utilizados na troca de informação sobre eventos de saúde dos usuários do SUS pelos 

sistemas de saúde locais, regionais e nacionais, públicos e privados. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 3º, ParágrafoÚnico) 

 

Art. 233. Os padrões de interoperabilidade constarão do Catálogo de Padrões de Interoperabilidade de 

Informações de Sistemas de Saúde (CPIISS), publicado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS), 

disponível para a sociedade em geral, encontrando-se a primeira versão nos termos do Anexo II . (Origem: PRT MS/GM 

2073/2011, Art. 4º) 

 

§ 1º O CPIISS é constituído de especificações e padrões em uso, aprovados pelo Comitê de Informação e 

Informática em Saúde (CIINFO/MS) e pactuados na CIT. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 4º, § 1º) 

 

§ 2º O CPIISS conterá links para as organizações que produziram os padrões adotados, incluindo os padrões de 

jure e os de fato. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 4º, § 2º) 

 

§ 3º O CPIISS será atualizado regularmente, de acordo com o processo de trabalho do CIINFO/MS, e todas as 

alterações serão enumeradas em versões acordadas após negociações na CIT. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 

4º, § 3º) 

 

§ 4º Os padrões publicados no CPIISS conterão um conjunto de metadados que seguirão o formato definido pelo 

Padrão de Metadados do Governo Eletrônico Brasileiro (E-PMG). (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 4º, § 4º) 

 

Art. 234. Serão adotados padrões de interoperabilidade abertos, sem custo de royalties. (Origem: PRT MS/GM 

2073/2011, Art. 5º) 

 

Parágrafo Único. Quando não houver possibilidade técnica ou disponibilidade no mercado para adoção de 

padrões abertos, o CPIISS adotará os padrões apropriados aos objetivos estabelecidos neste Capítulo, levando emconsideração os benefícios a seus usuários. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 5º, Parágrafo Único) 

 

Art. 235. O processo de definição e adoção de padrões de interoperabilidade deve estar alinhado com o Guia de 

Boas Práticas e Regulamentação Técnica, definido pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade 

Industrial (CONMETRO) e elaborado pelo Comitê Brasileiro de Regulamentação (CBR). (Origem: PRT MS/GM 

2073/2011, Art. 6º) 

 

Art. 236. Os entes federativos que decidirem não utilizar os padrões de interoperabilidade de que trata este 

Capítulo deverão utilizar mensagens formatadas em padrão eXtensible Markup Language (XML) para troca de 

informações, de forma a atender aos "XML schemas" definidos pelo Ministério da Saúde e respectivas definições dos 

respectivos serviços - Web Service Definition Language (WSDL), quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, 

Art. 7º) 

 

Parágrafo Único. Cabe ao Ministério da Saúde, por meio do DATASUS, definir o padrão de importação e 

exportação baseado na tecnologia de serviços Web, com publicação dos schemas e respectivas WSDL. (Origem: PRTMS/GM 2073/2011, Art. 7º, Parágrafo Único) 

 

Seção III 

Da Operacionalização e Implementação dos Padrões de Informação em Saúde e de Interoperabilidade

(Origem: PRT MS/GM 2073/2011, CAPÍTULO III) 

 

Art. 237. A implementação dos usos dos padrões de informação em saúde e de interoperabilidade será 

coordenada pelo Grupo de Trabalho de Gestão da Câmara Técnica da CIT, ao qual caberá: (Origem: PRT MS/GM 

2073/2011, Art. 8º) 

 

I -definir os sistemas a serem padronizados, com prioridade para os sistemas de base nacional vinculados à 

atenção primária à saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 8º, I) 

 

II - mapear mensagens a serem trocadas, indicando o conjunto de ontologias, terminologias e classificações em 

saúde aplicáveis. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 8º, II) 

 

Art. 238. Para implementar a utilização dos padrões de interoperabilidade, caberá ao Ministério da Saúde: 

(Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 9º) 

 

I -prover capacitação, qualificação e educação permanente dos profissionais envolvidos no uso e na 

implementação dos padrões de interoperabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 9º, I) 

 

II -garantir aos entes federados a disponibilização de todos os dados transmitidos, consolidados ou em sua 

composição plena; e (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 9º, II) 

 

III - prover plataforma de interoperabilidade para troca de informações entre os sistemas do SUS. (Origem: PRT 

MS/GM 2073/2011, Art. 9º, III) 

 

Seção IV 

Do Financiamento 

(Origem: PRT MS/GM 2073/2011, CAPÍTULO IV) 

 

Art. 239. O Ministério da Saúde ficará responsável pelos recursos financeiros necessários à efetivação da: 

(Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 10) 

 

I - utilização dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos nos termos deste Capítulo, 

seja para subscrição, associação ou licenciamento, sendo a liberação de uso estendida a estados, Distrito Federal e 

municípios; (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 10, I) 

 

II -tradução de termos, nomenclaturas e vocabulários, bem como para a inserção de novos que sejam 

imprescindíveis para atender às exigências do SUS, estendida sua utilização a estados, Distrito Federal e municípios; e 

(Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 10, II) 

 

III -manutenção do arcabouço dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos nos 

termos deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 10, III) 

 

Art. 240. Os custos relacionados à adequação de sistemas de informação para uso dos padrões de 

interoperabilidade e informação em saúde serão de responsabilidade dos proprietários dos respectivos sistemas. 

(Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 11) 

 

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios arcarão com todas as despesas para adequação de seus 

sistemas próprios. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 11, § 1º) 

 

§ 2º O Ministério da Saúde arcará com as despesas para adequação de seus sistemas de informação. (Origem: 

PRT MS/GM 2073/2011, Art. 11, § 2º) 

 

Seção V 

Do preenchimento do quesito raça/cor nos formulários dos sistemas de informação em saúde 

 

Art. 241. A coleta do quesito cor e o preenchimento do campo denominado raça/cor serão obrigatórios aos 

profissionais atuantes nos serviços de saúde, de forma a respeitar o critério de autodeclaração do usuário de saúde, 

 

dentro dos padrões utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que constam nos formulários 

dos sistemas de informações da saúde como branca, preta, amarela, parda ou indígena. (Origem: PRT MS/GM 

344/2017, Art. 1º) 

 

Art. 242. No casos de recém-nascidos, óbitos ou diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado 

para a autodeclaração, caberá aos familiares ou responsáveis a declaração de sua cor ou pertencimento étnico-racial. 

(Origem: PRT MS/GM 344/2017, Art. 2º) 

 

Parágrafo Único. Nos casos em que não houver responsável, os profissionais de saúde que realizarem oatendimento preencherão o campo denominado raça/cor. (Origem: PRT MS/GM 344/2017, Art. 2º, Parágrafo Único) 

 

Art. 243. Compete às esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS): (Origem: PRT MS/GM 344/2017, Art. 

3º) 

 

I -estimular e qualificar o uso dos meios institucionais ou ferramentas de gestão existentes relativos ao 

monitoramento e avaliação da implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN); 

(Origem: PRT MS/GM 344/2017, Art. 3º, I) 

 

II -qualificar a coleta, o processamento e a análise dos dados desagregados por raça/cor, bem como nas 

informações epidemiológicas divulgadas anualmente pelo SUS; e (Origem: PRT MS/GM 344/2017, Art. 3º, II) 

 

III -incluir o quesito raça/cor em todos os instrumentos de coleta de dados adotados pelos serviços públicos e 

pesquisas de saúde junto aos conveniados ou contratados pelo SUS. (Origem: PRT MS/GM 344/2017, Art. 3º, III) 

 

Art. 244. O Ministério da Saúde apresentará anualmente Relatório Sistematizado acerca da Situação de Saúde da 

População Negra no Brasil, reafirmando seu compromisso em contribuir para a efetiva implementação do programa de 

ação e atividades no âmbito da Década Internacional de Afrodescendentes, proclamada pela Assembleia Geral da ONU 

(Resolução 68/237) para o período de 2015 a 2024. (Origem: PRT MS/GM 344/2017, Art. 4º) 

 

CAPÍTULO II 

DO COMITÊ DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA EM SAÚDE (CIINFO/MS) 

 

Art. 245. Fica instituído o Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS). 

(Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 1º) 

Art. 246. O CIINFO/MS terá funções normativas, diretivas e fiscalizadoras das atividades relativas aos sistemas 

de informação e informática em saúde no âmbito do Ministério da Saúde e do SUS, em conformidade com o disposto no 

 

inciso I do art. 9º e no art. 47 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 2º) 

 

Art. 247. O CIINFO/MS é formado pelos seguintes membros efetivos: (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 3º) 

 

I -Secretário-Executivo (SE/MS), que o presidirá; (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 3º, I) 

 

II -Secretário de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 3º, II) 

 

III -Secretário de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 3º, III) 

 

IV -Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 

 

3º, IV) 

 

V -Secretário de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 3º, V) 

 

VI - Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, 

 

Art. 3º, VI) 

 

VII -Secretário Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 3º, VII) 

 

VIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, 

 

Art. 3º, VIII) 

IX - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 

 

3º, IX) 

 

X -Presidente da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 3º, X) 

 

XI -Presidente da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 3º, XI) 

 

XII - Presidente da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRAS). (Origem: PRT MS/GM 

 

2072/2011, Art. 3º, XII) 

 

§ 1º Nos impedimentos formais, os membros efetivos serão representados por seus substitutos legais. (Origem: 

PRT MS/GM 2072/2011, Art. 3º, § 1º) 

 

§ 2º Nas funções de natureza consultiva, o CIINFO/MS é também integrado por representantes: (Origem: PRT 

MS/GM 2072/2011, Art. 3º, § 2º) 

 

I - da Secretaria Logística de Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e 

Gestão; (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 3º, § 2º, I) 

 

II -da Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA); e (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 3º, § 2º, 

 

II) 

 

III -da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 3º, § 2º, III) 

 

Art. 248. A critério da Presidência e quando for de interesse do Comitê, poderão participar extraordinariamente 

das reuniões do CIINFO/MS outros representantes do Ministério da Saúde, bem como instituições e profissionais de 

reconhecida capacidade técnica e administrativa na área de Informação e Informática em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 

2072/2011, Art. 4º) 

 

Art. 249. O CIINFO/MS reunir-se-á: (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 5º) 

 

I -ordinariamente, de forma trimestral; e (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 5º, I) 

 

II -extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 

 

2072/2011, Art. 5º, II) 

 

§ 1º As reuniões do CIINFO/MS serão iniciadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus 

membros efetivos. (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 5º, § 1º) 

 

§ 2º Instalada a reunião, as decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes. (Origem: PRT 

MS/GM 2072/2011, Art. 5º, § 2º) 

 

§ 3º Todos os membros do CIINFO/MS terão direito a voz e voto sobre os temas discutidos nas reuniões e, em 

caso de empate, a Presidência exercerá o voto de qualidade. (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 5º, § 3º) 

 

§ 4º A Presidência do CIINFO/MS poderá decidir, ad referendum do colegiado, sobre matérias que forem 

encaminhadas pelos Subcomitês à apreciação do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 5º, § 4º) 

 

Art. 250. O apoio técnico e administrativo ao CIINFO/MS caberá ao Departamento de Monitoramento e Avaliação 

do SUS (DEMAS/SE/MS) e ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS), em parceria, conforme definido em 

Regimento Interno. (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 6º) 

 

Parágrafo Único. Para compor o respectivo apoio técnico e administrativo, o Presidente do CIINFO/MS poderá 

solicitar a designação de pessoal qualificado aos órgãos integrantes do Comitê, bem como para atuar junto aosSubcomitês e Grupos Estratégicos de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 6º, Parágrafo Único) 

 

Art. 251. Compete ao CIINFO/MS: (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 7º) 

 

I -instituir Subcomitês para o tratamento de temas específicos; (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 7º, I) 

 

II -apreciar e aprovar, anualmente, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde e dos 

diversos órgãos diretamente a ele vinculados (PDTI-MS), sem prejuízo das competências institucionais e legais dos 

demais órgãos e entidades que integram a Administração Pública federal; (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 7º, II) 

 

III - promover a organização do Sistema Nacional de Informação em Saúde (SNIS), conforme estabelecido pelo 

art. 47 da Lei nº 8.080, de 1990; (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 7º, III) 

 

IV -rever e traçar novas diretrizes gerais e promover o fortalecimento da Política Nacional de Informação e 

Informática em Saúde (PNIIS) no âmbito Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 7º, IV) 

 

V - emitir orientações, normas e padrões técnicos de interoperabilidade de informações em conformidade com a 

política de informação e informática em saúde de âmbito do Ministério da Saúde e demais órgãos diretamente a ele 

vinculados; (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 7º, V) 

 

VI - emitir parecer final sobre os relatórios elaborados pelos Subcomitês e Grupos Estratégicos de Trabalho do 

CIINFO/MS; (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 7º, VI) 

 

VII -promover a racionalização do desenvolvimento e do uso dos recursos de Tecnologia da Informação; (Origem: 

PRT MS/GM 2072/2011, Art. 7º, VII) 

 

VIII -propor diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de Tecnologia da Informação e 

Informática no âmbito do Ministério da Saúde e órgãos vinculados, em conjunto com as respectivas áreas de recursos 

humanos; (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 7º, VIII) 

 

IX -definir os padrões essenciais de informação em saúde para suportar o registro eletrônico de saúde, 

interoperável e compartilhado no território nacional, sem prejuízo das competências institucionais e legais dos demais 

órgãos e entidades que integram a Administração Pública federal; e (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 7º, IX) 

 

X -definir, com a participação consultiva dos demais gestores do SUS e entidades representativas do setor de 

saúde, um conjunto de prioridades de padrões de Conteúdo e Estrutura, Representação de Conceitos em Saúde, 

Comunicação, Segurança e Privacidade. (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 7º, X) 

 

Art. 252. Fica instituído o Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, ao qual compete: 

(Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 8º) 

 

I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação e comunicações; (Origem: PRT MS/GM 

2072/2011, Art. 8º, I) 

 

II -constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da 

informação e comunicações; (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 8º, II) 

 

III -propor alterações na Política de Segurança da Informação e Comunicações; e (Origem: PRT MS/GM 

2072/2011, Art. 8º, III) 

 

IV -propor normas relativas à segurança da informação. (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 8º, IV) 

 

§ 1º Os integrantes do Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações serão definidos pelo 

CIINFO/MS. (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 8º, § 1º) 

 

§ 2º O Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações será coordenado pelo Gestor de 

Segurança da Informação e Comunicações, a quem caberá: (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 8º, § 2º) 

 

I -promover cultura de segurança da informação e comunicações; (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 8º, § 2º, 

I) 

 

II -acompanhar as investigações e as avaliações dos danos decorrentes de quebras de segurança; (Origem: PRT 

MS/GM 2072/2011, Art. 8º, § 2º, II) 

 

III - propor recursos necessários às ações de segurança da informação e comunicações; (Origem: PRT MS/GM 

2072/2011, Art. 8º, § 2º, III) 

 

IV - coordenar a equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais; (Origem: PRT MS/GM 

2072/2011, Art. 8º, § 2º, IV) 

 

V -realizar e acompanhar estudos de novas tecnologias, quanto a possíveis impactos na segurança das 

informações e comunicações; (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 8º, § 2º, V) 

 

VI -manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações (DSIC/GSI/PR) 

para o trato de assuntos relativos à segurança da informação e comunicações; e (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 

8º, § 2º, VI) 

 

VII - propor normas relativas à segurança da informação e comunicações. (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 

8º, § 2º, VII) 

 

§ 3º Caberá ao CIINFO/MS designar o Gestor de Segurança da Informações e Comunicações. (Origem: PRT 

MS/GM 2072/2011, Art. 8º, § 3º) 

 

Art. 253. Ao CIINFO/MS compete elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, 

Art. 9º) 

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno será aprovado na forma do art. 249. (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 

9º, Parágrafo Único) 

 

Art. 254. A participação no CIINFO/MS é considerada como de relevante interesse público e não será 

remunerada. (Origem: PRT MS/GM 2072/2011, Art. 10) 

 

CAPÍTULO III 

 DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE 

 

Seção I 

Do Cartão SUS 

 

Subseção I 

Das Disposições Gerais

(Origem: PRT MS/GM 940/2011, CAPÍTULO I) 

 

Art. 255. Esta Seção regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão), no âmbito das ações e 

serviços de saúde no território nacional. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 1º) 

 

Art. 256. O Sistema Cartão é um sistema de informação de base nacional que permite a identificação unívoca dos 

usuários das ações e serviços de saúde, com atribuição de um número único válido em todo o território nacional. 

(Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 2º) 

 

Art. 257. O Sistema Cartão permite: (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 3º) 

 

I -a vinculação do usuário à atenção realizada pelas ações e serviços de saúde, ao profissional e ao 

estabelecimento de saúde responsável pela sua realização; e (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 3º, I) 

 

II -a disponibilização aos usuários do SUS os dados e das informações de seus contatos com o SUS, por meio do 

Portal de Saúde do Cidadão. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 3º, II) 

Art. 258. São objetivos do Sistema Cartão: (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 4º) 

 

I -identificar o usuário das ações e serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 4º, I) 

 

II - possibilitar o cadastramento dos usuários das ações e serviços de saúde, com validade nacional e base de 

vinculação territorial fundada no domicílio residencial do seu titular; (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 4º, II) 

 

III -garantir a segurança tecnológica da base de dados, respeitando-se o direito constitucional à intimidade, à vida 

privada, à integralidade das informações e à confidencialidade; (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 4º, III) 

 

IV - fundamentar a vinculação do usuário ao Registro Eletrônico de Saúde (RES) para o SUS; e (Origem: PRT 

MS/GM 940/2011, Art. 4º, IV) 

 

V -possibilitar o acesso do usuário do SUS aos seus dados. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 4º, V) 

 

Art. 259. O Sistema Cartão é coordenado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 5º) 

 

Parágrafo Único. O desenvolvimento, a guarda e manutenção das bases de dados do Sistema Cartão ficarão soba responsabilidade do DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 5º, Parágrafo Único) 

 

Art. 260. A implantação do Sistema Cartão e a captação de informações sobre o atendimento não substitui, nos 

estabelecimentos de saúde, a obrigação de manutenção do prontuário médico ou de saúde do usuário, de acordo com a 

legislação em vigor. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 6º) 

 

Art. 261. A União, por intermédio do Ministério da Saúde, os municípios, os estados e o Distrito Federal 

assegurarão que os sistemas de informação do SUS que exigem a identificação do usuário utilizem os padrões do 

Sistema Cartão. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 7º) 

 

Subseção II 

Do Cartão Nacional de Saúde 

(Origem: PRT MS/GM 940/2011, CAPÍTULO II) 

 

Art. 262. O Cartão Nacional de Saúde porta o número de identificação unívoca dos usuários das ações e serviços 

de saúde no território nacional. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 8º) 

 

Art. 263. Os Sistemas de Informação que já prevêem o cadastramento de usuários em estabelecimentos de 

saúde da rede pública e privada, atualmente utilizados por estados, Distrito Federal e municípios, deverão ser 

adequados aos padrões e à base cadastral do Sistema Cartão. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 9º) 

 

Art. 264. Cabe ao Ministério da Saúde o desenvolvimento e a manutenção do sistema de controle da geração 

centralizada do número de identificação do usuário. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 10) 

 

Art. 265. Cabe a estados, Distrito Federal e municípios emitirem e distribuírem cartões com a numeração 

fornecida pelo Ministério da Saúde, com as especificações de padrão e o layout definidos nos termos do Anexo III . 

(Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 11) 

 

Art. 266. Não se constituem impedimentos para a realização do atendimento solicitado em qualquer 

estabelecimento de saúde: (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 13) 

 

I -inexistência ou ausência do Cartão Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 13, I) 

 

II -desconhecimento do número do Cartão Nacional de Saúde pelo usuário do SUS ou estabelecimento de saúde; 

e (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 13, II) 

 

III -impossibilidade de realizar o cadastramento ou a consulta à Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações 

e Serviços de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 13, III) 

 

Parágrafo Único. As atividades de identificação e cadastramento podem ser efetuadas posteriormente ao 

atendimento realizado. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 13, Parágrafo Único) 

 

Subseção III 

Do Cadastro Nacional de Usuários do SUS 

(Origem: PRT MS/GM 940/2011, CAPÍTULO III) 

 

Art. 267. O Cadastro Nacional de Usuários do SUS compõe a Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e 

Serviços de Saúde, sendo constituído por dados de identificação e de residência dos usuários. (Origem: PRT MS/GM 

940/2011, Art. 14) 

 

Art. 268. O Cadastro Nacional de Usuários do SUS tem por objetivo a identificação unívoca dos usuários do SUS 

em âmbito nacional, mediante a atribuição de número único de identificação gerado pelo Ministério da Saúde. (Origem: 

PRT MS/GM 940/2011, Art. 15) 

 

Parágrafo Único. A Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde poderá ser 

compartilhada com os demais órgãos que realizem atividades sociais nas três esferas de governo, observadas as 

normas de segurança da informação e garantindo ao usuário o conhecimento deste processo, observando-se o dispostona Subseção V da Seção I do Capítulo III do Título VII. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 15, Parágrafo Único) 

 

Art. 269. Compete aos gestores do SUS a definição e a padronização dos dados e das informações a serem 

coletadas, mediante pactuação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 16) 

 

Art. 270. Compete ao Ministério da Saúde a padronização e a publicação dos formulários e aplicativos para 

cadastramento e as instruções para preenchimento dos formulários e aplicativos para cadastramento. (Origem: PRT 

MS/GM 940/2011, Art. 17) 

 

§ 1º Para os fins deste artigo, o DATASUS deverá: (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 17, § 1º) 

 

I - administrar e manter a Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde bem como a 

transmissão dos dados deste sistema; (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 17, § 1º, I) 

 

II - desenvolver e disponibilizar aplicativos para a manutenção de dados cadastrais e instruções para o envio dos 

arquivos com os cadastros dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 17, § 1º, II) 

 

III -disponibilizar mecanismos automatizados de interoperabilidade do Sistema Cartão com os outros sistemas 

públicos, privados conveniados, privados contratados e de saúde suplementar, e com aqueles utilizados por 

 

estabelecimentos de saúde e secretarias estaduais e municipais de saúde e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 

940/2011, Art. 17, § 1º, III) 

 

§ 2º O município, o Distrito Federal ou o estado poderá incluir novos itens de coleta de dados, desde que em 

formulários e aplicativos próprios e que a inclusão não comprometa o envio das informações no formato padronizado 

nacionalmente. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 17, § 2º) 

 

§ 3º O processamento, a guarda e a manutenção dos dados referidos no art. 270, § 2º são de responsabilidade 

exclusiva do município, do Distrito Federal ou do estado. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 17, § 3º) 

 

Art. 271. As regras e os métodos de segurança da Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços 

de Saúde serão definidos mediante pactuação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 18) 

 

Art. 272. A responsabilidade pelo cadastramento ou pela atualização dos dados é municipal e distrital, podendo 

ser compartilhada entre os gestores municipais e estaduais, mediante pactuação nas Comissões Intergestores. (Origem: 

PRT MS/GM 940/2011, Art. 19) 

 

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde prestará cooperação técnica aos estados, ao Distrito Federal e aos 

municípios no processo de cadastramento dos usuários do SUS. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 19, ParágrafoÚnico) 

 

Art. 273. O cadastramento dos usuários do SUS e sua atualização poderão ser realizados em estabelecimento 

constante do CNES, nos domicílios dos usuários ou em outro local determinado pelo gestor municipal, distrital, estadual 

ou federal. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 20) 

 

Parágrafo Único. Prioritariamente, o cadastramento será feito a partir da vinculação dos usuários aos serviços deatenção primária à saúde. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 20, Parágrafo Único) 

 

Art. 274. Os procedimentos de identificação do usuário e emissão do número do Cartão Nacional de Saúde 

poderão ser realizados em qualquer fase do atendimento até a alta do paciente. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 21) 

 

Parágrafo Único. Quando o usuário do SUS não for cadastrado, a identificação deve ser realizada, conforme as 

regras vigentes, durante a emissão da Autorização para Internação Hospitalar (AIH), da Autorização de Procedimentos 

Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (APAC), do Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPAI) ou de 

outro instrumento que venha a ser instituído, devendo o número do Cartão Nacional de Saúde ser ali também registrado.

(Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 21, Parágrafo Único) 

 

Art. 275. A população prisional do Sistema Penitenciário Nacional, confinada em unidades masculinas, femininas 

e psiquiátricas, será cadastrada por meio dos programas computacionais de cadastramento de usuários do SUS, 

conforme as orientações previstas na Portaria Interministerial nº 1.777/MS/MJ, de 9 de setembro de 2003. (Origem: PRT 

MS/GM 940/2011, Art. 22) 

 

Art. 276. Durante o processo de cadastramento, o atendente solicitará o endereço do domicílio permanente do 

usuário, independentemente do município em que esteja no momento do cadastramento ou do atendimento. (Origem: 

PRT MS/GM 940/2011, Art. 23) 

 

§ 1º Não estão incluídos na exigência disposta no caput os ciganos nômades e os moradores de rua. (Origem: 

PRT MS/GM 940/2011, Art. 23, § 1º) 

 

§ 2º No caso de brasileiros residentes no exterior e de estrangeiros não residentes no País, será registrado como 

endereço de domicílio permanente apenas o país e a cidade de residência. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 23, § 

2º) 

 

Art. 277. O gestor responsável pelo cadastramento dos usuários deve realizar a alimentação e a manutenção da 

Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde, conforme pactuação referida no art. 269. 

(Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 24) 

 

§ 1º O envio da base de dados local para a base nacional acontecerá, no mínimo, mensalmente (até o último dia 

útil de cada mês), por meio de aplicativos disponibilizados ou validados pelo DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, 

Art. 24, § 1º) 

 

§ 2º O envio da base de dados local para a base nacional será sincronizado com a transmissão para a base de 

dados estadual. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 24, § 2º) 

 

§ 3º Ao DATASUS compete: (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 24, § 3º) 

 

I -desenvolver os aplicativos necessários para execução das atividades previstas neste artigo, disponibilizando-os 

aos gestores estaduais, distrital e municipais; (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 24, § 3º, I) 

 

II -processar os dados recebidos dos municípios, Distrito Federal ou estados e, constatada alguma inconsistência, 

devolver para as devidas correções, no mínimo a cada 30 (trinta) dias; (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 24, § 3º, II) 

 

III -disponibilizar aos gestores estaduais, distrital e municipais as bases de dados referentes às áreas de atuação 

desses gestores; (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 24, § 3º, III) 

 

IV -coordenar a revisão, consolidação e aperfeiçoamento da base de dados do cartão, identificando as 

duplicidades e inconsistências cadastrais; e (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 24, § 3º, IV) 

 

V -apresentar, para avaliação e testes, em conjunto com representantes indicados pelo CONASS e CONASEMS, 

os critérios e parâmetros utilizados no processo de organização da base de dados citada no inciso anterior. (Origem: 

PRT MS/GM 940/2011, Art. 24, § 3º, V) 

 

Subseção IV 

Do Portal de Saúde do Cidadão 

(Origem: PRT MS/GM 940/2011, CAPÍTULO IV) 

 

Art. 278. O Portal de Saúde do Cidadão é o meio que fornecerá, pela internet, informações ao cidadão sobre seus 

contatos com o SUS. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 25) 

 

Art. 279. O Portal de Saúde do Cidadão possuirá: (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 26) 

 

I -área de acesso público para fins de exercício do controle social, com informações em saúde, campanhas e 

notícias sobre o SUS; e (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 26, I) 

 

II -área restrita ao usuário, que contenha as informações individuais sobre os seus contatos com o SUS. (Origem: 

PRT MS/GM 940/2011, Art. 26, II) 

 

Parágrafo Único. Para os fins do disposto no inciso II do caput, o usuário, devidamente identificado, terá acesso 

aos seus dados cadastrais, aos dados de seus contatos com o SUS e as informações sobre a rede de serviços desaúde. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 26, Parágrafo Único) 

 

Art. 280. A implementação do Portal de Saúde do Cidadão ocorrerá de forma integrada com outras políticas 

públicas voltadas para a inclusão digital da população. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 27) 

 

Art. 281. O Ministério da Saúde será o responsável pela gestão do Portal de Saúde do Cidadão e executará: 

(Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 28) 

 

I -manutenção das bases de dados; (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 28, I) 

 

II - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis 

com os padrões internacionais e do estímulo ao uso de boas práticas; (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 28, II) 

 

III -medidas e procedimentos de segurança e sigilo dos registros de conexão e dos dados; e (Origem: PRT 

MS/GM 940/2011, Art. 28, III) 

 

IV -promoção da interoperabilidade entre sistemas. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 28, IV) 

 

Subseção V 

Do Sigilo das Informações

(Origem: PRT MS/GM 940/2011, CAPÍTULO V) 

 

Art. 282. Os dados e as informações individuais dos usuários do SUS, captados pelo Sistema Cartão e 

disponibilizados de forma segura e exclusiva ao usuário devidamente identificado por meio do Portal de Saúde do 

Cidadão, deverão permanecer armazenados sob sigilo, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 

4.553, de 2002, ficando assegurado que: (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 29) 

 

I -pertencem à pessoa identificada no cartão todos os dados e informações individuais registrados no sistema 

informatizado, que configura a operacionalização do Cartão Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 29, 

I) 

 

II - os dados e as informações referidas são sigilosas, obrigando todos os profissionais vinculados sob qualquer 

forma aos sistemas de saúde a respeitar e assegurar que essas informações sejam indevassáveis; e (Origem: PRT 

MS/GM 940/2011, Art. 29, II) 

 

III -são garantidas a confidencialidade, a integralidade e a segurança tecnológica, no registro, na transmissão, no 

armazenamento e na utilização dos dados e informações individuais. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 29, III) 

 

Art. 283. Os gestores do SUS e os prestadores de serviços contratados, conveniados e de saúde suplementar, 

responsabilizam-se, na forma da legislação vigente, pela guarda, segurança e confidencialidade dos dados gerados e 

transmitidos no Sistema Cartão, comprometendo-se a não divulgar, sob nenhuma forma ou meio, quaisquer informações 

e dados individualizados, seja por seus funcionários, seja por terceiros. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 30) 

 

§ 1º As restrições à divulgação dos dados e informações do Sistema Cartão aplicam-se somente aos registros 

individualizados, ou seja, aqueles que permitem a identificação do beneficiário do atendimento. (Origem: PRT MS/GM 

940/2011, Art. 30, § 1º) 

 

§ 2º A divulgação de dados e informações de forma consolidada ou agrupada, desde que não permita a 

identificação de nenhum dos beneficiários, não é atingida pelas restrições de que trata este artigo, obedecendo-se, em 

todo caso, a Resolução do CNS nº 196, de 10 de outubro de 1996. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 30, § 2º) 

 

Art. 284. O Ministério da Saúde, mediante disciplina interna relativa à Política de Acesso e Tecnologia de 

Segurança implantada na guarda dos dados e na operação do Sistema Cartão, fica obrigado a garantir que os dados e 

as informações sob sua responsabilidade não sejam violadas, respeitando-se o direito constitucional à intimidade, à vida 

privada, à integralidade das informações e à confidencialidade dos dados. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 31) 

 

Art. 285. Os estados, o Distrito Federal e os municípios e as entidades privadas que participam das ações e 

serviços de saúde de forma complementar ou suplementar ficam obrigados a garantir a segurança dos dados, devendo 

seus profissionais de saúde, servidores públicos e empregados, inclusive prestadores de serviço terceirizados, manter o 

segredo profissional e a confidencialidade sobre os dados constantes no cadastro e demais informações de atendimento 

individual realizado. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 32) 

 

Parágrafo Único. Os contratos ou convênios das entidades prestadoras de serviços de saúde ao SUS conterão 

cláusulas que assegurem o sigilo das informações do Sistema Cartão, considerando-se como inexecução contratual ou 

convenial qualquer violação dessa regra, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.

(Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 32, Parágrafo Único) 

 

Art. 286. Aos profissionais de saúde da rede pública e privada e aos servidores públicos é obrigatório o respeito 

ao segredo profissional previsto em códigos de ética profissional, nas leis, decretos, regulamentos, portarias e estatutos 

de servidores. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 33) 

 

§ 1º O profissional de saúde sujeito ao segredo profissional que revelar, sem justa causa, segredo de que tenha 

ciência em razão do exercício de sua profissão ou ofício fica sujeito às penalidades previstas no art. 154 do Código 

Penal, além das disciplinares previstas no Código de Ética de sua profissão, cabendo aos dirigentes dos 

estabelecimentos públicos e privados de saúde comunicar o fato ao Conselho Profissional competente e ao Ministério 

Público. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 33, § 1º) 

 

§ 2º O servidor público que revelar informação obtida mediante acesso aos dados informatizados do Sistema 

Cartão fica sujeito às penalidades do art. 325 do Código Penal, além das disciplinares previstas nos respectivos 

estatutos dos servidores públicos federal, estadual e municipal e às responsabilidades civil e administrativa, na forma da 

legislação em vigor. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 33, § 2º) 

 

Art. 287. O acesso aos dados individualizados dos usuários do SUS deverá ser controlado mediante o 

atendimento de todos os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 34) 

 

I -identificação obrigatória do profissional, trabalhador ou agente de saúde que o acessar; e (Origem: PRT 

MS/GM 940/2011, Art. 34, I) 

 

II -local, data e horário do acesso realizado, ou de sua tentativa, mesmo que sem sucesso. (Origem: PRT MS/GM 

940/2011, Art. 34, II) 

 

Art. 288. O Ministério da Saúde e as secretarias estaduais e municipais de saúde e do Distrito Federal realizarão, 

no processo de implementação do Sistema Cartão, ações de divulgação sobre a importância dos preceitos éticos de 

respeito à privacidade e à confidencialidade das informações de saúde aos estabelecimentos públicos e privados de 

saúde, aos profissionais de saúde, aos profissionais de tecnologia da informação, aos demais prestadores de serviços 

ao SUS e às instâncias de controle social do SUS. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 35) 

 

Subseção VI 

Das Disposições Finais

(Origem: PRT MS/GM 940/2011, CAPÍTULO VI) 

 

Art. 289. As atividades e procedimentos relacionados à operacionalização do Sistema Cartão contarão com a 

cooperação técnica e financeira da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante pactuação na 

CIT. (Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 36) 

 

Art. 290. Fica instituído o Comitê Gestor de Implementação, Monitoramento e Avaliação de Projetos de 

Informação em Saúde no âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 8º) 

 

Art. 291. Ao Comitê Gestor de Implementação, Monitoramento e Avaliação de Projetos de Informação em Saúde 

compete: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 9º) 

 

I - receber, qualificar e classificar os Projetos de que trata o art. 641 da Portaria de Consolidação nº 6; (Origem: 

PRT MS/GM 1127/2012, Art. 9º, I) 

 

II -definir os montantes de recursos financeiros a serem destinados a cada Projeto, considerando-se os processos 

de análise e em conformidade com o disposto nos arts. 641, 642, 643 e 644 da Portaria de Consolidação nº 6; (Origem: 

PRT MS/GM 1127/2012, Art. 9º, II) 

 

III -definir os Projetos contemplados e submetê-los à aprovação do Secretário Executivo; e (Origem: PRT MS/GM 

1127/2012, Art. 9º, III) 

 

IV -monitorar e avaliar a execução e o cumprimento dos Projetos contemplados. (Origem: PRT MS/GM 

1127/2012, Art. 9º, IV) 

 

Art. 292. O Comitê será composto por: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 10) 

 

I -Diretor do Departamento de Informática do SUS (DATASUS), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 

1127/2012, Art. 10, I) 

 

II - 1 (um) representante do Departamento de Informática do SUS (DATASUS); (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, 

Art. 10, II) 

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS); 

(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 10, III) 

 

IV -1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 10, 

IV) 

 

V -1 (um) representante da Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 10, V) 

 

VI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT 

MS/GM 1127/2012, Art. 10, VI) 

 

VII -1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: 

PRT MS/GM 1127/2012, Art. 10, VII) 

 

§ 1º Em caso de ausência na reunião, o Coordenador do Comitê será substituído pelo representante do 

DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 10, § 1º) 

 

§ 2º O DATASUS disponibilizará os recursos técnicos e administrativos necessários para o funcionamento do 

Comitê. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 10, § 2º) 

 

§ 3º As reuniões do Comitê acontecerão mediante convite do seu Coordenador aos demais membros. (Origem: 

PRT MS/GM 1127/2012, Art. 10, § 3º) 

 

§ 4º As reuniões do Comitê serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo 

imprescindível a presença do Coordenador ou seu substituto. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 10, § 4º) 

 

Seção II 

Dos Critérios para Alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde 

 

Art. 293. Estabelecer critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da 

Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3462/2010, Art. 1º) 

 

Art. 294. Fica definido a obrigatoriedade de alimentação mensal e sistemática dos Bancos de Dados Nacionais 

dos Sistemas: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), Sistema de Informação Ambulatorial 

(SIA/SUS), Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), Comunicação de Internação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), 

Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN), Sistema 

de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e Conjunto Mínimo de Dados (CMD). (Origem: PRT MS/GM 

3462/2010, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2148/2017) 

 

§ 1º A alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos sistemas de que trata o caput deste artigo é de 

responsabilidade dos estados, municípios e do Distrito Federal, conforme a gestão dos estabelecimentos. (Origem: PRT 

MS/GM 3462/2010, Art. 2º, § 1º) 

 

§ 2º A alimentação do Banco de Dados Nacional com a base dos sistemas referidos neste artigo será realizada 

somente por meio do Módulo Transmissor Simultâneo, obtido no endereço eletrônico do sistema 

http://transmissor.datasus.gov.br, excetuando-se o SISVAN, o SISAB e o Conjunto Mínimo de Dados (CMD), os quais 

não se enquadram nessa forma de transmissão. (Origem: PRT MS/GM 3462/2010, Art. 2º, § 2º) (com redação dada pela 

PRT MS/GM 2148/2017) 

 

§ 3º Os envios das remessas de atualização dos Sistemas de Informação, por meio do Módulo Transmissor 

Simultâneo, à Base de Dados Nacional por Estados, Municípios e Distrito Federal deverão obedecer ao cronograma 

anual publicado pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3462/2010, Art. 2º, § 3º) 

 

Art. 295. Definir a sistemática de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação em 

Saúde SIA, SIH e SCNES, conforme descrito a seguir: (Origem: PRT MS/GM 3462/2010, Art. 3º) 

 

I -cabe ao gestor municipal, estadual e do Distrito Federal, após a transmissão das bases de dados da 

competência processada sob sua gestão, verificar a situação de envio e situação carga definitiva da remessa na base de 

dados por meio dos endereços eletrônicos dos Sistemas de Informação: SIA/SUS - http://sia.datasus.gov.br/, SIH/SUS http://

sihd.datasus.gov.br/ e CNES -http://cnes.datasus.gov.br/ a fim de verificar se a base de dados foi enviada e 

carregada com sucesso no Banco de Dados Nacional; (Origem: PRT MS/GM 3462/2010, Art. 3º, I) 

 

II -havendo qualquer falha no envio das remessas ou na carga definitiva da remessa da competência vigente, na 

Base de Dados Nacional o gestor deverá obrigatoriamente: (Origem: PRT MS/GM 3462/2010, Art. 3º, II) 

 

a) identificar e efetuar a correção dos erros apresentados de envio ou carga definitiva; (Origem: PRT MS/GM 

3462/2010, Art. 3º, II, a) 

 

b) gerar novo arquivo de remessa para a competência nos sistemas de produção; (Origem: PRT MS/GM 

3462/2010, Art. 3º, II, b) 

 

c) transmitir novamente a base de dados da competência usando o Módulo Transmissor; (Origem: PRT MS/GM 

3462/2010, Art. 3º, II, c) 

 

d) repetir o processo de verificação de situação de envio e carga definitiva da remessa da competência. (Origem: 

PRT MS/GM 3462/2010, Art. 3º, II, d) 

 

III - a aceitação de arquivo remessa, referente à competência de produção ambulatorial e/ou hospitalar de cada 

gestão terá como requisito a validação da remessa da competência imediatamente anterior, atestada por meio de 

comprovação no endereço eletrônico de cada um dos sistemas, obedecendo, assim, à ordem cronológica de envio; 

(Origem: PRT MS/GM 3462/2010, Art. 3º, III) 

 

IV -havendo necessidade de envio de base de competência anterior será observada a condição de gestão 

naquela competência que define a responsabilidade de envio da remessa ambulatorial e/ou hospitalar; e (Origem: PRT 

MS/GM 3462/2010, Art. 3º, IV) 

 

V - o arquivo de remessa ambulatorial e/ou hospitalar de cada competência será enviado e validado pelas regras 

vigentes de pactuação entre gestores e pelas regras de sistemas contidas nas versões da competência a ser corrigida 

da época. (Origem: PRT MS/GM 3462/2010, Art. 3º, V) 

 

Parágrafo Único. O arquivo, referente à competência vigente de produção, a ser enviado ao Banco de Dados 

Nacionais só será aceito obedecendo à ordem de transmissão sequencial das bases de dados, a partir do envio daprodução referente à competência de janeiro 2011. (Origem: PRT MS/GM 3462/2010, Art. 3º, Parágrafo Único) 

 

Art. 296. Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde/SAS adote as providências necessárias quanto à 

suspensão da transferência de recursos financeiros a estados, municípios e Distrito Federal quando o Banco de Dados 

Nacional de um dos Sistemas de Informação em Saúde, estabelecidos como obrigatórios para cada gestão, não forem 

alimentados e devidamente validados por 3 (três) competências consecutivas. (Origem: PRT MS/GM 3462/2010, Art. 4º) 

 

Parágrafo Único. Compete à ANVISA informar ao Fundo Nacional de Saúde, conforme ato específico do 

Ministério da Saúde, a suspensão da transferência dos recursos financeiros do Componente da Vigilância Sanitária do 

Bloco de Vigilância em Saúde, a partir do monitoramento dos dados relativos ao SCNES e SIA-SUS. (Origem: PRTMS/GM 3462/2010, Art. 4º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 475/2014) 

 

Art. 297. Determinar que a atualização do SCNES siga o disposto na Portaria SAS/MS nº 2, de 3 de janeiro de 

2008, em que o envio de atualização de base de 100% dos estabelecimentos sob sua gestão ocorre por atualização ou 

por Certidão Negativa. (Origem: PRT MS/GM 3462/2010, Art. 5º) 

 

Art. 298. Para os sistemas citados no art. 294, tornam-se sem efeito o art. 1130, III, alínea b da Portaria de 

Consolidação nº 6; o inciso I do item 5, Capítulo 3, do Anexo da Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e o art. 

1152, I da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 3462/2010, Art. 6º) 

 

Art. 299. Determinar que o DATASUS adote as medidas necessárias para adequação do Módulo Transmissor e 

relatórios de acompanhamento de remessas nos endereços eletrônicos do SIA e SIH, para efetivação das medidas 

estabelecidas nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3462/2010, Art. 7º) 

 

Seção III 

Do Envio de Dados de Serviços de Atenção Básica para o Conjunto Mínimo de Dados (CMD) 

 

Art. 300. Fica definido que os registros das informações da Atenção Básica, realizados a partir do dia 1º de janeiro 

de 2017, passam a compor a base de dados do Conjunto Mínimo de Dados (CMD). (Origem: PRT MS/GM 2148/2017, 

Art. 1º) 

 

Art. 301. Fica encerrada a importação dos dados do e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB) para o Sistema de 

Informações Ambulatoriais (SIA) pelos Municípios, a partir da competência agosto de 2017. (Origem: PRT MS/GM 

2148/2017, Art. 2º) 

 

Art. 302. As informações da Atenção Básica serão exportadas para o CMD exclusivamente pela base de dados 

nacional do Sistema de Informações em Saúde para Atenção Básica (SISAB), não sendo possível a inserção manual da 

informação via Webservice ou Sistema de Coleta Simplificado do CMD. (Origem: PRT MS/GM 2148/2017, Art. 3º) 

 

Art. 303. Para as finalidades definidas no art. 4º da Resolução CIT nº 6/2016, as informações da Atenção Básica 

passam a ser extraídas exclusivamente da base de dados do CMD. (Origem: PRT MS/GM 2148/2017, Art. 4º) 

 

Art. 304. As informações da Atenção Básica estarão disponíveis para consulta na plataforma de gestão de 

informações do CMD no endereço eletrônico http://cmd.saude.gov.br e via Tabnet/Tabwin disponível em 

http://tabnet.datasus.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2148/2017, Art. 5º) 

 

Seção IV 

Do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) 

 

Art. 305. Fica instituído o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB). (Origem: PRT 

MS/GM 1412/2013, Art. 1º) 

 

Art. 306. A operacionalização do SISAB será feita por meio da estratégia do Departamento de Atenção Básica 

(DAB/SAS/MS) denominada e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB). (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 2º) 

 

§ 1º A estratégia e-SUS AB é composta por dois sistemas de "software" que instrumentalizam a coleta dos dados 

que serão inseridos no SISAB: (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 2º, § 1º) 

 

I -Coleta de Dados Simplificado (CDS); e (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 2º, § 1º, I) 

 

II -Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC). (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 2º, § 1º, II) 

 

§ 2º A escolha e implantação de um dos Sistemas de que trata o § 1º considerarão os diferentes cenários de 

informatização do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 2º, § 2º) 

 

§ 3º O Ministério da Saúde disponibilizará gratuitamente os sistemas de "software", de caráter público brasileiro, 

necessários à implementação da estratégia e-SUS AB. (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 2º, § 3º) 

 

§ 4º O modo específico da implementação da estratégia e-SUS AB, em cada região, será pactuada pelos entes 

federados e se efetivará de acordo com os cenários e necessidades locais. (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 2º, § 

4º) 

 

§ 5º O Ministério da Saúde disponibilizará manuais e diretrizes para apoiar a implementação da estratégia e-SUS 

AB no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 2º, § 5º) 

 

Art. 307. Será disponibilizado, no âmbito do SISAB, módulo de Atenção Domiciliar (AD) para os Serviços de 

Atenção Domiciliar, compostos por Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais 

de Apoio (EMAP). (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 2º-A) 

 

§ 1º As EMAD e EMAP terão como prazo máximo para o envio dos dados da competência para as bases de 

dados do SISAB o mesmo prazo estabelecido no cronograma de envio das bases do CNES, conforme disponibilização 

anual no endereço eletrônico do CNES. (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 2º-A, § 1º) 

 

§ 2º O SISAB é o sistema de informação vigente para fins de financiamento dos Serviços de Atenção Domiciliar. 

(Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 2º-A, § 3º) 

 

Art. 308. Os envios das informações pelas equipes de atenção básica para as bases de dados do SISAB terão 

cronogramas publicados em atos específicos do Secretário de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 

3º) 

 

§ 1º No caso do Distrito Federal e dos municípios que utilizam sistemas de "software" próprios, as informações 

serão enviadas de forma compatível com a base de dados do SISAB. (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 3º, § 1º) 

 

§ 2º O envio da base de dados do Distrito Federal e dos municípios que não estiverem com o SISAB em operação 

ocorrerá por meio do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) em processamento paralelo. (Origem: PRT 

MS/GM 1412/2013, Art. 3º, § 2º) 

 

§ 3º Para fins do disposto no § 2º e para garantir a transição entre o SIAB e o SISAB, operacionalizado pelo 

"software" e-SUS AB CDS e-SUS AB PEC, a partir da competência de janeiro de 2016 as informações deverão ser 

enviadas obrigatoriamente para a base de dados do SISAB. (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 3º, § 3º) (com 

redação dada pela PRT MS/GM 1113/2015) (com redação dada pela PRT MS/GM 1976/2014) 

 

§ 4º As Equipes de Atenção Básica que tenham recebido profissionais médicos provenientes do Programa Mais 

Médicos para o Brasil ou do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) deverão registrar as 

informações e dados junto ao SISAB em até 60 (sessenta) dias, a partir da apresentação do profissional no município. 

(Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 3º, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 256/2014) 

 

Art. 309. Compete ao DAB/SAS/MS a gestão do SISAB. (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 4º) 

 

Art. 310. O SISAB passa a ser o sistema de informação vigente para fins de financiamento e de adesão aos 

programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) do DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 

1412/2013, Art. 5º) 

 

Parágrafo Único. O SISAB substituirá gradativamente o SIAB e os outros sistemas de "software" nos módulosutilizados na atenção básica. (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 5º, Parágrafo Único) 

 

Art. 311. Devem enviar informações para o banco de dados do SISAB todos os profissionais que estão lotados 

diretamente nos estabelecimentos de atenção básica, inclusive os que não fazem parte de equipes com Identificador 

Nacional de Equipe (INE), as equipes da Atenção Básica, incluindo as equipes da Estratégia de Saúde da Família (eSF), 

as equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS), as equipes dos Núcleos de Saúde da Família (eNASF), as 

equipes do Consultório na Rua (eCR), as equipes participantes do Programa Saúde na Escola e do Programa Academia 

da Saúde, salvo aquelas equipes de saúde com legislação específica. (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 5º-A) 

 

§ 1º As equipes com profissionais médicos provenientes do Programa Mais Médicos para o Brasil e/ou do 

PROVAB devem observar o prazo estabelecido no art. 308, § 4º . (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 5º-A, § 1º) 

 

§ 2º Regulamentações específicas de outros programas do Ministério da Saúde poderão determinar o envio de 

informações para o banco do SISAB por outras equipes de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1412/2013, Art. 5º-A, § 2º) 

 

Art. 312. Compete ao DATASUS a responsabilidade de disponibilizar um formato padronizado para envio dos 

dados pelo Distrito Federal e pelos municípios e sua incorporação na base de dados do SISAB. (Origem: PRT MS/GM 

1412/2013, Art. 6º) 

 

Seção V 

Do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) 

 

Art. 313. Ficam instituídas e divulgadas as orientações básicas para a implementação das ações do SISVAN, no 

âmbito do SUS, em todo o território nacional, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2246/2004, Art. 1º) 

 

I -fornecer informação contínua e atualizada sobre a situação alimentar e nutricional dos municípios e dos 

estados; (Origem: PRT MS/GM 2246/2004, Art. 1º, I) 

 

II -identificar áreas geográficas, segmentos sociais e grupos populacionais sob risco dos agravos nutricionais; 

(Origem: PRT MS/GM 2246/2004, Art. 1º, II) 

 

III - promover o diagnóstico precoce dos agravos nutricionais, seja de baixo peso ou sobrepeso e/ou obesidade, 

possibilitando ações preventivas às consequências desses agravos; (Origem: PRT MS/GM 2246/2004, Art. 1º, III) 

 

IV -possibilitar o acompanhamento e a avaliação do estado nutricional de famílias beneficiárias de programas 

sociais; e (Origem: PRT MS/GM 2246/2004, Art. 1º, IV) 

 

V -oferecer subsídios à formulação e à avaliação de políticas públicas direcionadas a melhoria da situação 

alimentar e nutricional da população brasileira. (Origem: PRT MS/GM 2246/2004, Art. 1º, V) 

 

Art. 314. Fica aprovado o Manual de Orientações Básicas para a Coleta, Processamento, Análise de Dados e 

Informação em Serviços de Saúde para o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN), disponível no 

endereço eletrônico www.saude.gov.br/alimentacao. (Origem: PRT MS/GM 2246/2004, Art. 2º) 

 

Art. 315. O acompanhamento, a supervisão e a avaliação das ações do SISVAN, em articulação com os estados 

e municípios e outros entes da sociedade civil organizada, que promoverá esforços para a efetiva implementação das 

referidas ações nos estados e nos municípios, bem como a capacitação de recursos humanos, estarão sob a 

responsabilidade da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição (DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2246/2004, 

Art. 3º) 

 

Art. 316. O DATASUS será responsável pela manutenção e o suporte técnico, aos estados e aos municípios, do 

sistema informacional para a entrada e o processamento de dados gerados pelas ações do SISVAN, que contará com a 

assessoria técnica-científica da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição (DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 

2246/2004, Art. 4º) 

 

Art. 317. Cabe às áreas técnicas designadas pelas respectivas Secretarias de Saúde nos âmbitos estadual e 

municipal a responsabilidade pela implantação e a supervisão das ações do SISVAN, sendo recomendada, 

preferencialmente, a coordenação do profissional nutricionista para essas atividades. (Origem: PRT MS/GM 2246/2004, 

Art. 5º) 

 

Art. 318. As ações do SISVAN poderão ser ofertadas por uma equipe de saúde da família, por agentes 

comunitários de saúde ou por estabelecimentos de assistência à saúde. (Origem: PRT MS/GM 2246/2004, Art. 6º) 

 

Art. 319. O Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde estabelecerão parcerias com 

órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais para o fomento das 

atividades do SISVAN. (Origem: PRT MS/GM 2246/2004, Art. 7º) 

 

Seção VI 

Do Sistema de Registro de Atendimento a Crianças com Microcefalia 

 

Art. 320. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Sistema de Registro de Atendimento às Crianças com Microcefalia. 

(Origem: PRT MS/GM 779/2016, Art. 1º) 

 

Art. 321. O Sistema de Registro de Atendimento às Crianças com Microcefalia tem como objetivo o registro das 

informações e dados relacionados ao acompanhamento de crianças com casos suspeitos ou confirmados de 

microcefalia, com vistas ao aprimoramento das investigações epidemiológicas e do acompanhamento em saúde. 

(Origem: PRT MS/GM 779/2016, Art. 2º) 

 

Art. 322. Compete à SAS/MS, por intermédio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas 

(DAPES/SAS/MS), a operacionalização e a gestão do Sistema de Registro de Atendimento às Crianças com 

Microcefalia, observados seguintes princípios: (Origem: PRT MS/GM 779/2016, Art. 3º) 

 

I -considerando a existência de dados pessoais nas informações coletadas, o Sistema de Registro de 

Atendimento às Crianças com Microcefalia será de acesso restrito a profissionais e gestores de saúde; e (Origem: PRT 

MS/GM 779/2016, Art. 3º, I) 

 

II - o modo específico da implementação do Sistema de Registro de Atendimento às Crianças com Microcefalia 

em cada região será pactuada pelos entes federados e se efetivará de acordo com os cenários e necessidades locais. 

(Origem: PRT MS/GM 779/2016, Art. 3º, II) 

 

Parágrafo Único. O DATASUS auxiliará o DAPES/SAS/MS nas competências de que trata o "caput", 

precipuamente quanto à disponibilização de formato padronizado para envio dos dados pelos profissionais de 

estabelecimentos de saúde públicos e privados, vinculados ou não ao SUS, e gestores de saúde das três esferas de 

gestão, por meio do Sistema de Registro de Atendimento às Crianças com Microcefalia. (Origem: PRT MS/GM 779/2016,

Art. 3º, Parágrafo Único) 

 

Art. 323. O Ministério da Saúde disponibilizará manuais e diretrizes para apoiar a implementação do Sistema de 

Registro de Atendimento às Crianças com Microcefalia no endereço eletrônico https://siram.saude.gov.br. (Origem: PRT 

MS/GM 779/2016, Art. 4º) 

 

Seção VII

Da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde 

SUS 

 

Ó 

 

Art. 324. Fica instituída a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais(OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 321/2007, Art. 1º) 

 

§ 1º A Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS passa a ser utilizada por todos os sistemas de 

informação da atenção à saúde do SUS e estará disponível no endereço eletrônico http://sigtap.datasus.gov.br. (Origem: 

PRT MS/GM 321/2007, Art. 1º, § 1º) 

 

§ 2º A estrutura e a lógica de organização da Tabela instituída no caput deste artigo estão descritas no Anexo XVII 

. (Origem: PRT MS/GM 321/2007, Art. 1º, § 2º) 

 

Art. 325. O prazo de apresentação da produção hospitalar passa para três competências posteriores ao efetivo 

atendimento, ficando mantido este prazo para produção ambulatorial. (Origem: PRT MS/GM 321/2007, Art. 3º) 

 

Parágrafo Único. Entende-se como o prazo de competência citado no caput deste artigo para o sistema deinformação hospitalar o mês de alta do paciente. (Origem: PRT MS/GM 321/2007, Art. 3º, Parágrafo Único) 

 

Art. 326. A coordenação técnica e o gerenciamento da Tabela instituída pelo art. 324, quanto às alterações, 

inclusões ou exclusões de procedimentos e os respectivos atributos é de responsabilidade exclusiva da SAS/MS, por 

intermédio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC). (Origem: PRT MS/GM 321/2007, 

Art. 4º) 

 

Parágrafo Único. As alterações decorrentes de decisões das áreas técnicas deste Ministério, que impactam a 

Tabela e consequentemente os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar (SIA/MS e SIH/SUS), deverão ser 

previamente analisadas pelo DRAC, para efetiva implantação/implementação. (Origem: PRT MS/GM 321/2007, Art. 4º,

Parágrafo Único) 

 

Art. 327. A inclusão de procedimentos na Tabela deverá estar amparada por critérios técnicos baseados em 

evidência científica e diretrizes clínicas, bem como de estudo de custo, ficando tais informações sob a responsabilidade 

de cada área técnica proponente do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 321/2007, Art. 5º) 

 

Parágrafo Único. A inclusão ou alteração de valor de procedimento deverá dispor de análise de impacto e 

viabilidade orçamentário-financeira a ser efetuada pelo DRAC, da Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM321/2007, Art. 5º, Parágrafo Único) 

 

Art. 328. O Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e MateriaisEspeciais do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) será o instrumento gerenciador desta Tabela. (Origem: PRT MS/GM 

321/2007, Art. 6º) 

 

§ 1º A coordenação e o gerenciamento do Sistema de que trata este artigo são de responsabilidade da 

Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) e toda implementação e guarda do banco de 

dados é de responsabilidade do DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 321/2007, Art. 6º, § 1º) 

 

§ 2º Este Sistema de Gerenciamento será disponibilizado para consulta dos gestores no endereço eletrônico 

http://sigtap.datasus.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 321/2007, Art. 6º, § 2º) 

 

Art. 329. Compete ao DATASUS adotar as medidas técnicas e operacionais necessárias à implantação da Tabelade Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), 

permitindo a utilização por todos os sistemas de informação da atenção à saúde e os demais sistemas por ele 

desenvolvidos, que utilizem a Tabela no todo ou em parte. (Origem: PRT MS/GM 321/2007, Art. 10) 

 

Art. 330. É de responsabilidade do DATASUS manter atualizado o banco de dados de produção nos aplicativos 

TABWIN e TABNET, inclusive com a preservação da série histórica. (Origem: PRT MS/GM 321/2007, Art. 11) 

 

Art. 331. Procedimentos novos somente serão incluídos após adotada a lógica da Tabela de Procedimentos,

Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 

321/2007, Art. 13) 

 

Art. 332. É de competência exclusiva da Secretaria de Atenção à Saúde publicar normas complementaresreferentes à Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único 

de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 321/2007, Art. 16) 

 

Art. 333. Fica definido que os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do 

Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para 

Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 321/2007, Art. 17) 

 

Art. 334. Semestralmente, os procedimentos de OPM constantes da Tabela do SIA/SUS e do SIH/SUS serão 

objeto de análise pela área técnica da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade, do Departamento de Atenção 

Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde (CGMAC/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 

2255/2005, Art. 1º) 

 

Art. 335. Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde seja responsável pela edição de todas as 

normalizações referentes à tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1541/2007, 

Art. 7º) 

 

Seção VIII 

Do Sistema de Informação Hospitalar 

 

Subseção I 

Da Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA) 

 

Art. 336. Fica alterada a estrutura da Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), na qual 

deverá constar: (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º) 

 

I -identificação da unidade hospitalar: (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, I) 

 

a) código do hospital no CNES; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, I, a) 

 

II -informações da internação: (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II) 

 

a) nome do paciente; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, a) 

 

b) número do prontuário; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, b) 

 

c) data de nascimento; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, c) 

 

d) sexo; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, d) 

 

e) Cartão Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, e) 

 

f) endereço do paciente, constando: (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, f) 

 

1. logradouro; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, f, 1) 

2. número; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, f, 2) 

3. complemento; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, f, 3) 

4. código de endereçamento postal (CEP); (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, f, 4) 

5. código IBGE do município; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, f, 5) 

6. unidade da federação; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, f, 6) 

g) procedimento realizado; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, g) 

h) diagnóstico principal; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, h) 

i) diagnóstico secundário; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, i) 

j) data de internação; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, j) 

k) data de saída; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, k) 

l) motivo da saída; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, l) 

m) fonte de remuneração; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, m) 

n) documento de óbito; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, n) 

o) quantidade de nascidos vivos; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, o) 

p) documento de nascidos vivos; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, p) 

q) número de dias de UTI; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, q) 

r) competência do movimento; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, II, r) 

III -informações complementares da fonte de remuneração: (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, III) 

a) Convênio Plano Privado: (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, III, a) 

1. número do registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) da operadora de plano privado de 

assistência à saúde; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, III, a, 1) 

2. CNPJ da operadora de plano de saúde; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, III, a, 2) 

3. Código de identificação do beneficiário na operadora; (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, III, a, 3) 

b) Convênio Plano Público: (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, III, b) 

1. CNPJ da operadora de plano de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, III, b, 1) 

c) Particular pessoa Jurídica: (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, III, c) 

1. CNPJ da empresa pagadora da internação. (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 1º, III, c, 1) 

Art. 337. A Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA) deverá ser encaminhada pelos 

estabelecimentos de saúde, mensalmente, às Secretarias Municipal/Estadual de Saúde, de acordo com a gestão 

informada no CNES, utilizando a última versão do aplicativo CIH01 disponível no endereço eletrônico 

http://ciha.datasus.gov.br/. (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 2º) 

 

§ 1º O envio do arquivo CIH01 deve atender ao cronograma de entrega da CIHA, estabelecido pelo gestor 

estadual/municipal de saúde. (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 2º, § 1º) 

 

§ 2º As orientações para o preenchimento da CIHA e elaboração do arquivo texto encontram-se descritas nos 

Anexos XVIII e XIX e no Manual de Operação do CIH01 disponível no endereço eletrônico citado no caput deste artigo. 

(Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 2º, § 2º) 

 

Art. 338. O arquivo contendo as CIHA deverá ser encaminhado, mensalmente, pelas secretarias 

estaduais/municipais de saúde ao DATASUS, utilizando a última versão do aplicativo CIH02 disponível no endereço 

eletrônico http://ciha.datasus.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 3º) 

 

§ 1º O arquivo CIH02 deve ser encaminhado ao DATASUS por meio do aplicativo Transmissor simultâneo, 

instituído pela Portaria Conjunta SE/SAS nº 49, 4 de julho de 2006, e, em conformidade ao cronograma definido em 

portaria específica do Ministério da Saúde, disponível nos endereços eletrônicos http://ciha.datasus.gov.br e 

http://sihd.datasus.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 3º, § 1º) 

 

§ 2º As orientações para o encaminhamento da CIHA encontram-se descritas no Anexo XX e no Manual de 

Operação do CIH02 disponível nos locais citados no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 3º, § 2º) 

 

Art. 339. Não havendo internação hospitalar em uma determinada competência, a CIHA devará ser encaminhada 

indicando a referida situação - "SEM MOVIMENTO". (Origem: PRT MS/GM 637/2007, Art. 4º) 

 

Subseção II 

Dos Deveres e Condições de Informação da CIHA 

 

Art. 340. Fica determinado que todos os estabelecimentos de saúde situados no território nacional, públicos e 

privados, integrantes ou não do SUS, devem informar ao Ministério da Saúde, por intermédio dos gestores municipais ou 

estaduais, a ocorrência de todas as internações, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados. 

(Origem: PRT MS/GM 1171/2011, Art. 2º) 

 

§ 1º Para fins de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é 

obrigatória à informação dos atendimentos ambulatoriais, independente da fonte de remuneração dos serviços 

prestados. (Origem: PRT MS/GM 1171/2011, Art. 2º, § 1º) 

 

§ 2º A obrigatoriedade de informação de todos os atendimentos ambulatoriais em regime não SUS realizados em 

território nacional, para todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados, integrantes ou não do SUS, será 

regulamentada por legislação específica e realizada de forma gradual em conformidade com o desenvolvimento de 

solução tecnológica para a internet. (Origem: PRT MS/GM 1171/2011, Art. 2º, § 2º) 

 

Art. 341. Fica estabelecido que para os estabelecimentos de saúde, o cumprimento das determinações do art. 

340, deve ser requisito indispensável para a renovação de alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária e para a 

tramitação de qualquer solicitação ao Ministério da Saúde (convênios de todas as naturezas, registros, isenção de 

imposto de importação). (Origem: PRT MS/GM 1171/2011, Art. 3º) 

 

Art. 342. Fica definido, na forma do Anexo XXIII , o layout da CIHA, para possibilitar o registro dos atendimentos 

ambulatoriais e internações não informados no SIA/SUS e SIH/SUS, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 1171/2011, 

Art. 4º) 

 

Art. 343. Fica estabelecido que os procedimentos realizados devem ser preenchidos de acordo com a Tabela de 

Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS vigente na competência de apresentação da CIHA. (Origem: PRT MS/GM 

1171/2011, Art. 5º) 

 

§ 1º A Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS pode ser consultada na íntegra no endereço 

eletrônico http://sigtap.datasus.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1171/2011, Art. 5º, § 1º) 

 

§ 2º O pacote de atualização da tabela de procedimentos para a CIHA incluirá a Tabela de Procedimentos, 

Medicamentos e OPM do SUS e os códigos genéricos, estando disponível no endereço eletrônico 

 

http://ciha.datasus.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1171/2011, Art. 5º, § 2º) 

 

Art. 344. Fica estabelecido que caso os procedimentos realizados não constem na Tabela de Procedimentos, 

Medicamentos e OPM do SUS eles deverão ser registrados por códigos genéricos, localizando-os assim na estrutura da 

tabela utilizada no SUS. (Origem: PRT MS/GM 1171/2011, Art. 6º) 

 

§ 1º Os códigos genéricos são compostos pelo Grupo, Subgrupo e Forma de Organização da Tabela de 

Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, adicionando-se "000" mais dígito verificador ao final, totalizando 10 (dez) 

dígitos. (Origem: PRT MS/GM 1171/2011, Art. 6º, § 1º) 

 

§ 2º Sempre que um procedimento for registrado por intermédio de código genérico será obrigatório o 

preenchimento da descrição deste com no máximo 40 (quarenta) caracteres. (Origem: PRT MS/GM 1171/2011, Art. 6º, § 

2º) 

 

Art. 345. A movimentação da CIHA deve ser enviada mensalmente pelos estabelecimentos de saúde às 

secretarias municipais ou estaduais de saúde, de acordo com a gestão informada no CNES, utilizando a última versão 

do aplicativo de captação CIHA01, bem como a tabela de procedimentos vigente, disponível no endereço eletrônico 

http://ciha.datasus.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1171/2011, Art. 7º) 

 

§ 1º A data de envio do arquivo do CIHA01 gerado pelos estabelecimentos de saúde deverá atender ao 

cronograma de entrega estabelecido pelos gestores municipais ou estaduais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 

1171/2011, Art. 7º, § 1º) 

 

§ 2º As orientações técnicas para preenchimento da CIHA, bem como para a elaboração do arquivo de 

exportação para sistemas proprietários, encontram-se no Manual de Operação do CIHA01 disponível no endereço 

eletrônico http://ciha.datasus.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1171/2011, Art. 7º, § 2º) 

 

Art. 346. O arquivo do CIHA02 gerado nas secretarias municipais ou estaduais de saúde, contendo a CIHA dos 

estabelecimentos de saúde sob sua gestão, deve ser encaminhado mensalmente ao DATASUS utilizando a última 

versão do aplicativo CIHA02, disponível no endereço eletrônico http://ciha.datasus.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 

1171/2011, Art. 8º) 

 

§ 1º O arquivo de remessa gerado no CIHA02 deve ser encaminhado ao DATASUS por meio do aplicativo 

Transmissor simultâneo, instituído pela Portaria Conjunta SE/SAS nº 49, 4 de julho de 2006, e em conformidade ao 

cronograma definido em portaria específica do Ministério da Saúde, a ser disponibilizada no endereço eletrônico 

http://transmissor.datasus.gov.br/. (Origem: PRT MS/GM 1171/2011, Art. 8º, § 1º) 

 

§ 2º As orientações para o encaminhamento da CIHA02 encontram-se descritas no Manual de Operação do 

CIHA02 disponível no endereço eletrônico http://ciha.datasus.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1171/2011, Art. 8º, § 2º) 

 

Art. 347. Caso não haja atendimento ambulatorial ou internação em determinada competência, o estabelecimento 

de saúde deverá encaminhar a remessa indicando a situação ("SEM MOVIMENTO"), assim como os gestores 

municipais ou estaduais de saúde deverão enviar a referida remessa normalmente ao DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 

1171/2011, Art. 9º) 

 

Art. 348. Fica definido que cabe ao DRAC/SAS por meio da Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação 

(CGSI/DRAC/SAS/MS), adotar as providências necessárias, junto ao DATASUS, para o cumprimento do disposto nesta 

Subseção. (Origem: PRT MS/GM 1171/2011, Art. 10) 

 

Seção IX 

Do Sistema de Informação de Câncer (SISCAN) 

 

Art. 349. Fica instituído o Sistema de Informação de Câncer (SISCAN) no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 

3394/2013, Art. 1º) 

 

Art. 350. O SISCAN tem por finalidade permitir o monitoramento das ações relacionadas à detecção precoce, à 

confirmação diagnóstica e ao inicio do tratamento de neoplasias malignas. (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 2º) 

 

Art. 351. O SISCAN será obrigatoriamente implantado pelos seguintes estabelecimentos de saúde, públicos ou 

privados que atuam de forma complementar ao SUS: (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º) 

 

I -laboratórios de citopatologia e anatomia patológica; (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º, I) 

 

II -unidades fixas e móveis de radiologia com serviço de mamografia; (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º, II) 

 

III -nos serviços que realizam tratamento para câncer nas modalidades de cirurgia, quimioterapia e radioterapia; e 

(Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º, III) 

 

IV -nas coordenações estaduais, do Distrito Federal e municipais que acompanham as ações de controle do 

câncer. (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º, IV) 

 

§ 1º Os estabelecimentos de saúde que não se encontram descritos no rol de que tratam os incisos do "caput" 

poderão implantar o SISCAN para a solicitação de exames e seguimento das usuárias com exames alterados. (Origem: 

PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º, § 1º) 

 

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o "caput" alimentarão obrigatoriamente os seguintes campos do SISCAN: 

(Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º, § 2º) 

 

I -requisição de exame citopatológico - colo do útero; (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º, § 2º, I) 

 

II -requisição de exame citopatológico - mama; (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º, § 2º, II) 

 

III -requisição de mamografia; (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º, § 2º, III) 

 

IV -resultado de mamografia; (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º, § 2º, IV) 

 

V -requisição de exame histopatológico - colo do útero; e (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º, § 2º, V) 

 

VI -requisição de exame histopatológico - mama. (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º, § 2º, VI) 

 

§ 3º O preenchimento dos campos do SISCAN de que trata o § 2º será requisito para o repasse de recursos 

financeiros de custeio referentes à realização dos seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º, § 

3º) 

 

I - exame citopatológico cérvico-vaginal e microflora (código 02.03.01.001-9); (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, 

Art. 3º, § 3º, I) 

 

II -exame anatomopatológico do colo uterino - biópsia (código 02.03.02.008-1); (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, 

Art. 3º, § 3º, II) 

 

III -exame anatomopatológico do colo uterino -peça cirúrgica (código 02.03.02.002-2); (Origem: PRT MS/GM 

3394/2013, Art. 3º, § 3º, III) 

 

IV -mamografia unilateral (código 02.04.03.003-0); (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º, § 3º, IV) 

 

V - mamografia bilateral para rastreamento (código 02.04.03.018-8); (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º, § 

3º, V) 

 

VI -exame citopatológico de mama (código 02.03.01.004-3); (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 3º, § 3º, VI) 

 

VII -exame anatomopatológico de mama - biópsia (código 02.03.02.006-5); (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 

3º, § 3º, VII) 

 

VIII -exame anatomopatológico de mama -peça cirúrgica (código 02.03.02.007-3); (Origem: PRT MS/GM 

3394/2013, Art. 3º, § 3º, VIII) 

 

IX -controle de qualidade do exame do citopatológico (código 02.03.01.005-1); e (Origem: PRT MS/GM 

3394/2013, Art. 3º, § 3º, IX) 

 

X -exame do citopatológico cervico vaginal/microflora -rastreamento (código 02.03.01.006-0). (Origem: PRT 

MS/GM 3394/2013, Art. 3º, § 3º, X) 

 

Art. 352. São objetivos do SISCAN: (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 4º) 

 

I - integrar os sistemas de informação do câncer do colo do útero e do câncer de mama; (Origem: PRT MS/GM 

3394/2013, Art. 4º, I) 

 

II - identificar o usuário com o Sistema de Cadastramento dos Usuários do SUS (CADSUS WEB); (Origem: PRT 

MS/GM 3394/2013, Art. 4º, II) 

 

III -validar as informações dos estabelecimentos de saúde e de seus respectivos profissionais pelo SCNES; 

(Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 4º, III) 

 

IV - permitir o gerenciamento das ações de detecção precoce, quais sejam rastreamento e diagnóstico precoce, 

do câncer; (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 4º, IV) 

 

V - padronizar os formulários para solicitações de exames de mamografia, citopatológico do colo do útero e de 

mama e histopatológico do colo do útero e de mama; (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 4º, V) 

 

VI -padronizar e aprimorar a qualidade dos laudos, tornando obrigatório o uso para resultados padronizados pelo 

Ministério da Saúde dos exames de mamografia, de citopatológico do colo do útero e de mama e histopatológico do colo 

do útero e de mama; (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 4º, VI) 

 

VII -permitir a análise da distribuição dos resultados dos exames conforme indicação dos procedimentos de 

rastreamento, diagnóstico inicial e confirmação diagnóstica, possibilitando-se o seguimento das mulheres com exames 

alterados e gestão de casos positivos; (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 4º, VII) 

 

VIII -contribuir para o planejamento da oferta de serviços e para avaliação da necessidade de capacitações locais 

e auditorias; (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 4º, VIII) 

 

IX -permitir o Monitoramento Externo da Qualidade (MEQ) e construção de indicadores para o Monitoramento 

Interno da Qualidade (MIQ) dos exames citopatológicos do colo do útero; (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 4º, IX) 

 

X - possibilitar a construção dos indicadores de qualidade do Programa Nacional de Qualidade em Mamografia 

(PNQM); (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 4º, X) 

 

XI -disponibilizar relatórios gerenciais e gerar relatórios padronizados; e (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 4º, 

XI) 

 

XII - permitir o monitoramento dos tempos entre o diagnóstico de neoplasia maligna, do registro do resultado do 

exame no prontuário do paciente e o início do primeiro tratamento do paciente. (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 4º, 

XII) 

 

Art. 353. O SISCAN será composto pelos seguintes perfis operacionais: (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 5º) 

 

I -perfil Coordenação; (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 5º, I) 

 

II -perfil Unidade de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 5º, II) 

 

III -perfil Unidade de Saúde Especializada; (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 5º, III) 

 

IV -perfil Prestador de Serviço; (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 5º, IV) 

 

V -perfil Prestador de Serviço terceiro; e (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 5º, V) 

 

VI -perfil Prestador de Serviço exclusivamente privado. (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 5º, VI) 

 

Parágrafo Único. Para fins desta Seção, entende-se por perfil operacional o conjunto de privilégios ou 

permissões necessários para execução de atividades no sistema, conforme detalhado no manual operacional do 

SISCAN disponível no endereço eletrônico http://siscan.saude.gov.br/informativo/visualizarInformativo.jsf. (Origem: PRTMS/GM 3394/2013, Art. 5º, Parágrafo Único) 

 

Art. 354. Os dados de identificação do usuário do SUS serão obtidos através de integração do SISCAN com o 

CADSUS WEB. (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 6º) 

 

Parágrafo Único. Em unidades de saúde sem conexão com a internet, os dados referentes à identificação e ao 

cadastramento do usuário do SUS serão preenchidos em formulários impressos para posterior inserção das informaçõesno SISCAN. (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 6º, Parágrafo Único) 

 

Art. 355. A partir da competência março de 2014, o Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPA-I) dos 

procedimentos de que trata o art. 351, § 3º será gerado exclusivamente pelo SISCAN. (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, 

Art. 7º) 

 

§ 1º Compete aos gestores do SISCAN nos estados, Distrito Federal e municípios monitorarem as remessas dos 

arquivos de BPA-I ao SIA/SUS e determinar as datas limites de entrega dos arquivos de produção por parte dos 

prestadores de serviço. (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 7º, § 1º) 

 

§ 2º Os municípios e estabelecimentos de saúde que já possuem sistema informatizado próprio para cadastro dos 

exames poderão enviar seus dados para o SISCAN, mediante integração por meio de "webservice", sem a necessidade 

de redigitação. (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 7º, § 2º) 

 

Art. 356. As três esferas de gestão do SUS realizarão a supervisão da qualidade dos dados, análise e avaliação 

das informações obtidas através do SISCAN, a fim de orientar e planejar suas ações. (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, 

Art. 8º) 

 

Art. 357. Compete à SAS/MS, em conjunto com o DATASUS, adotar as providências necessárias para o 

cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3394/2013, Art. 9º) 

 

CAPÍTULO IV 

DO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (CNES) 

 

Seção I 

Das Disposições Gerais

(Origem: PRT MS/GM 1646/2015, CAPÍTULO I) 

 

Art. 358. Fica instituído o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). (Origem: PRT MS/GM 

1646/2015, Art. 1º) 

 

Art. 359. O CNES se constitui como documento público e sistema de informação oficial de cadastramento de 

informações de todos os estabelecimentos de saúde no País, independentemente da natureza jurídica ou de integrarem 

 

o SUS, e possui as seguintes finalidades: (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 2º) 

I -cadastrar e atualizar as informações sobre estabelecimentos de saúde e suas dimensões, como recursos 

físicos, trabalhadores e serviços; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 2º, I) 

 

II - disponibilizar informações dos estabelecimentos de saúde para outros sistemas de informação; (Origem: PRT 

MS/GM 1646/2015, Art. 2º, II) 

 

III - ofertar para a sociedade informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e 

funcionamento; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 2º, III) 

 

IV - fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento, a programação e o conhecimento 

pelos gestores, pesquisadores, trabalhadores e sociedade em geral acerca da organização, existência e disponibilidade 

de serviços, força de trabalho e capacidade instalada dos estabelecimentos de saúde e territórios. (Origem: PRT MS/GM 

1646/2015, Art. 2º, IV) 

 

Parágrafo Único. Não é finalidade do CNES ser instrumento de indução política ou mecanismo de controle, 

constituindo-se somente como um cadastro que permita a representação mais fidedigna das realidades locorregionais.

(Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 2º, Parágrafo Único) 

 

Art. 360. Para efeito deste Capítulo considera-se: (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 3º) 

 

I -cadastramento: ato de inserir pela primeira vez os dados conformados no modelo de informação do CNES, em 

aplicativo informatizado ou por meio de "webservice", com vistas à alimentação da base de dados nacional do CNES; 

(Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 3º, I) 

 

II - estabelecimento de saúde: espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de 

saúde humana sob responsabilidade técnica; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 3º, II) 

 

III - manutenção ou atualização de cadastro: ato de alterar os dados cadastrais de um estabelecimento de saúde 

previamente inseridos no aplicativo informatizado ou por meio de "webservice", ou reafirmar que seus dados não 

sofreram mudanças; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 3º, III) 

 

IV -responsável administrativo: pessoa física proprietária ou competente para administrar ou gerenciar um 

estabelecimento de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 3º, IV) 

 

V - responsável técnico: pessoa física legalmente habilitada a responder tecnicamente, dentro de seu escopo de 

atuação profissional, por ações e serviços de saúde realizados em um estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 

1646/2015, Art. 3º, V) 

 

Art. 361. O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são obrigatórios para que todo e 

qualquer estabelecimento de saúde possa funcionar em território nacional, devendo preceder aos licenciamentos 

necessários ao exercício de suas atividades, bem como às suas renovações. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 4º) 

 

Art. 362. O CNES é a fonte de informações oficial sobre estabelecimentos de saúde no País, devendo ser 

adotado por todo e qualquer sistema de informação que utilize dados de seu escopo e ser utilizado como fonte para 

todas as políticas nacionais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 5º) 

 

Art. 363. Deverão ser adotados no CNES padrões reconhecidos pela comunidade internacional e aderentes às 

legislações vigentes, permitindo ofertar meios de pesquisa e comparabilidade em nível global. (Origem: PRT MS/GM 

1646/2015, Art. 6º) 

 

Seção II 

Das Responsabilidades e Competências

(Origem: PRT MS/GM 1646/2015, CAPÍTULO II) 

 

Art. 364. O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são de responsabilidade de cada 

estabelecimento de saúde, através de seus responsáveis técnicos ou responsáveis administrativos. (Origem: PRT 

MS/GM 1646/2015, Art. 7º) 

 

Art. 365. Os profissionais de saúde são corresponsáveis pelos seus dados cadastrais inseridos no CNES, 

devendo zelar pela correta informação, comunicando aos respectivos responsáveis pelo cadastramento toda e qualquer 

mudança de situação relativa a si. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 8º) 

 

Art. 366. Compete a todas as esferas de direção do SUS, em relação ao CNES: (Origem: PRT MS/GM 

1646/2015, Art. 9º) 

 

I -apoiar a implementação do CNES em todo o território nacional; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 9º, I) 

 

II -fomentar e desenvolver ações e mecanismos para aperfeiçoar o processo de cadastramento de 

estabelecimentos de saúde, e garantir a temporalidade e a qualidade das informações cadastradas no CNES; (Origem: 

PRT MS/GM 1646/2015, Art. 9º, II) 

 

III -prover educação continuada e apoio ao cadastramento de estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 

1646/2015, Art. 9º, III) 

 

IV -promover a ampla divulgação quanto à utilização do sistema e a disseminação dos dados cadastrais; e 

(Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 9º, IV) 

 

V - garantir a participação, controle social e transparência, nos termos da legislação vigente, das informações e 

processos relacionados ao CNES. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 9º, V) 

 

Art. 367. Compete à direção do SUS na esfera federal, em relação ao CNES: (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, 

Art. 10) 

 

I -subsidiar e apoiar a implantação e a manutenção do CNES em todo o território nacional; (Origem: PRT MS/GM 

1646/2015, Art. 10, I) 

 

II -cooperar tecnicamente e ofertar o suporte necessário às direções estaduais do SUS para a correta aplicação e 

operacionalização do CNES; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 10, II) 

 

III -cooperar, em relação ao cadastramento de estabelecimentos de saúde, com os países e entidades 

internacionais que possui relações exteriores, bem como estudar e analisar os padrões de cadastramento adotados por 

eles, adequando o CNES às necessidades estatísticas e de comparabilidade global; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, 

Art. 10, III) 

 

IV -dispor sobre as terminologias e classificações necessárias para o cadastramento de estabelecimentos de 

saúde; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 10, IV) 

 

V -realizar as ações necessárias para a correção de inconformidades cadastrais detectadas por órgãos de 

controle ou pelo poder judiciário e cuja correção não fora adotada pelo estabelecimento de saúde ou por outra esfera de 

direção do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 10, V) 

 

VI -elaborar e manter os aplicativos computacionais, serviços de internet, portais e bancos de dados necessários 

para suportar o sistema de informação do CNES; e (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 10, VI) 

 

VII -dispor sobre os padrões de comunicação e interoperabilidade dos aplicativos e bancos de dados utilizados no 

CNES. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 10, VII) 

 

Art. 368. Compete às direções estaduais do SUS, em relação ao CNES: (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 

11) 

 

I -subsidiar e apoiar a implantação e a manutenção do CNES em seu território; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, 

Art. 11, I) 

 

II - cooperar tecnicamente e ofertar o suporte necessário às direções municipais do SUS em seu território para a 

correta aplicação e operacionalização do CNES; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 11, II) 

 

III -apoiar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde de seu território, públicos ou privados, integrantes ou 

não do SUS, que estejam sob seu comando ou cujo comando seja compartilhado com a esfera municipal; e (Origem: 

PRT MS/GM 1646/2015, Art. 11, III) 

 

IV -fiscalizar, auditar, validar ou alterar, quando necessário, o cadastro dos estabelecimentos de saúde 

integrantes do SUS que estejam sob seu comando ou cujo comando seja compartilhado com a esfera municipal. 

(Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 11, IV) 

 

Art. 369. São responsabilidades das direções municipais do SUS, em relação ao CNES: (Origem: PRT MS/GM 

1646/2015, Art. 12) 

 

I -subsidiar e apoiar a implantação e a manutenção do CNES em seu território; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, 

Art. 12, I) 

 

II - apoiar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde de seu território, públicos ou privados, integrantes ou 

não do SUS, que estejam sob seu comando ou cujo comando esteja compartilhado com a esfera estadual; e (Origem: 

PRT MS/GM 1646/2015, Art. 12, II) 

 

III -fiscalizar, auditar, validar ou alterar, quando necessário, o cadastro dos estabelecimentos de saúde integrantes 

do SUS que estejam sob seu comando ou cujo comando esteja compartilhado com a esfera estadual. (Origem: PRT 

MS/GM 1646/2015, Art. 12, III) 

 

Seção III 

Do Processo de Cadastramento e Manutenção ou Atualização Cadastral

(Origem: PRT MS/GM 1646/2015, CAPÍTULO III) 

 

Art. 370. O processo de cadastramento e manutenção ou atualização cadastral proposto para os 

estabelecimentos de saúde é feito totalmente em meio eletrônico, em periodicidade minimamente mensal ou 

imediatamente após sofrerem modificações de suas informações, através de aplicativos computacionais ou serviços de 

internet "webservices" disponibilizados pelo Ministério da Saúde (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 13) 

 

Art. 371. A inserção dos dados constantes no modelo de informação do CNES será feita diretamente na base de 

dados nacional, pelos estabelecimentos de saúde, nos seguintes casos: (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 14) 

 

I -estabelecimentos de saúde que não sejam integrantes do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 14, I) 

 

II - estabelecimentos de saúde gerenciados pela Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde 

(SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 14, II) 

 

III -estabelecimentos de saúde gerenciados diretamente pelo Ministério da Educação, ou pelos órgãos e 

empresas vinculadas a este; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 14, III) 

 

IV - estabelecimentos gerenciados diretamente pelo Ministério da Saúde, ou pelos órgãos e empresas vinculadas 

a este; e (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 14, IV) 

 

V -estabelecimentos de saúde gerenciados pelo Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, nos 

termos da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 14, V) 

 

Art. 372. O envio dos dados constantes no modelo de informação do CNES pelos estabelecimentos de saúde 

integrantes do SUS não elencados no art. 371 será feito para a respectiva esfera de direção do SUS responsável pelo 

território onde o estabelecimento se encontra, que deverá validar suas informações e enviá-las para a base de dados 

nacional do CNES, sendo estes corresponsáveis pelas informações enviadas. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 15) 

 

§ 1º A critério das esferas municipais e estaduais de direção do SUS, a validação e envio para a base de dados 

nacional do CNES de que trata o "caput" poderá ser inexigida, repassando ao estabelecimento de saúde a total 

responsabilidade pelo envio das suas informações cadastrais no CNES. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 15, § 1º) 

 

§ 2º A critério dos gestores estaduais e municipais, a validação e envio para a base de dados nacional do CNES 

de que trata o "caput" poderão ser descentralizadas para regionais e distritos sanitários. (Origem: PRT MS/GM 

1646/2015, Art. 15, § 2º) 

 

§ 3º É facultado aos gestores estaduais e municipais se organizar de forma regionalizada, através do Contrato 

Organizativo da Ação Pública de Saúde (COAP) ou através de consórcios públicos, definindo um órgão ou ente federado 

comum entre eles responsável pelo cumprimento do disposto no "caput". (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 15, § 3º) 

 

Art. 373. Em todos os casos, os gestores do SUS poderão desativar cadastros realizados pelos estabelecimentos 

de saúde no CNES, quando constatadas irregularidades, de acordo com a seguinte hierarquia: (Origem: PRT MS/GM 

1646/2015, Art. 16) 

 

I -Secretarias Municipais de Saúde, para os estabelecimentos de saúde que estiverem sob a sua gestão e 

gerência; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 16, I) 

 

II -Secretarias de Estado da Saúde, para os estabelecimentos de saúde que estiverem sob a sua gestão e 

gerência, ou quando houver omissão do gestor municipal; e (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 16, II) 

 

III - Ministério da Saúde, para os estabelecimentos de saúde descritos nos incisos II a V do art. 371, ou quando 

houver omissão do gestor estadual. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 16, III) 

 

Seção IV 

Da Metodologia de Cadastramento e Atualização Cadastral no Quesito Tipo de Estabelecimentos de Saúde 

 

Art. 374. Fica alterado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), no que se refere à 

metodologia de cadastramento e atualização cadastral, no quesito Tipo de Estabelecimentos de Saúde, que passa a 

classificar automaticamente o tipo de estabelecimento, com base na informação das atividades que estes realizam, 

selecionada de uma lista previamente definida. (Origem: PRT MS/GM 2022/2017, Art. 1º) 

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde já cadastrados no CNES terão o prazo de 6 (seis) meses para 

se adequarem à nova metodologia, a contar da data de publicação da versão do SCNES, conforme cronograma 

disponível no endereço eletrônico http://estabelecimentos.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2022/2017, Art. 1º, 

Parágrafo Único) 

 

Art. 375. Fica adotada a tabela de Classificação de Tipos de Estabelecimentos de Saúde, constante do Anexo XV 

, em substituição à atual tabela de Tipos de Estabelecimentos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2022/2017, Art. 2º) 

 

Art. 376. Fica adotada a tabela de Terminologia de Atividades de Saúde, constante do Anexo XV , em substituição 

à atual tabela de Atendimento Prestado. (Origem: PRT MS/GM 2022/2017, Art. 3º) 

 

Art. 377. O Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde 

(DRAC/SAS/MS) e o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria Executiva 

(DATASUS/SE/MS), adotarão as providências necessárias para implementar o disposto nesta Seção. (Origem: PRT 

MS/GM 2022/2017, Art. 4º) 

 

Art. 378. As orientações relativas aos aspectos operacionais estarão disponíveis no endereço eletrônico 

http://estabelecimentos.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2022/2017, Art. 5º) 

 

Seção V 

Das Formas de contratação dos profissionais do CNES 

 

Art. 379. Fica estabelecida a Terminologia de Formas de Contratação de Profissionais do CNES. (Origem: PRT 

MS/GM 1321/2016, Art. 1º) 

 

§ 1º A Terminologia de que trata o caput deste artigo substitui a atual Tabela de Vínculos Profissionais do CNES. 

(Origem: PRT MS/GM 1321/2016, Art. 1º, § 1º) 

 

§ 2º Cada termo utilizado deverá possuir conceitos, bem como devem ser citadas as referências, sinônimos, 

antônimos e outras informações relevantes para o entendimento daqueles, quando se aplicar. (Origem: PRT MS/GM 

1321/2016, Art. 1º, § 2º) 

 

Art. 380. Fica definida a estrutura para a Terminologia de Forma de Contratação de Profissionais, conforme Anexo 

 

XXXIV . (Origem: PRT MS/GM 1321/2016, Art. 2º) 

Art. 381. A Terminologia de Forma de Contratação de Profissionais está hierarquicamente organizada em: 

(Origem: PRT MS/GM 1321/2016, Art. 3º) 

 

I -Forma de Contratação com o Estabelecimento ou sua Mantenedora: demonstra qual a relação entre o 

profissional e o estabelecimento de saúde ou sua mantenedora; (Origem: PRT MS/GM 1321/2016, Art. 3º, I) 

 

II -Forma de Contratação com o Empregador: identifica o tipo de contrato realizado entre o profissional e seu 

contratante, seja ele o próprio estabelecimento de saúde, sua mantenedora ou um ente/entidade terceira; e (Origem: 

PRT MS/GM 1321/2016, Art. 3º, II) 

 

III -Detalhamento da Forma de Contratação: fornece detalhes necessários para melhor compreensão do contrato 

com o empregador, quando aplicável. (Origem: PRT MS/GM 1321/2016, Art. 3º, III) 

 

Art. 382. Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e 

Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde (CGSI/DRAC/SAS/MS), enquanto gestora do CNES, formalizar 

junto ao DATASUS a demanda para operacionalização desta Seção no CNES. (Origem: PRT MS/GM 1321/2016, Art. 5º) 

 

Art. 383. A Terminologia de que trata esta Seção é de gestão conjunta da Secretaria de Atenção à Saúde, por 

meio da Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS), e da Secretaria de Gestão do 

Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS). (Origem: PRT MS/GM 1321/2016, Art. 6º) 

 

Parágrafo Único. Qualquer alteração na Terminologia de Forma de Contratação de Profissionais só poderá ser 

realizada mediante autorização consensual das áreas gestoras. (Origem: PRT MS/GM 1321/2016, Art. 6º, ParágrafoÚnico) 

 

Seção VI 

Da Gestão das Informações e Governança

(Origem: PRT MS/GM 1646/2015, CAPÍTULO IV) 

 

Art. 384. Fica instituído o Comitê Consultivo Permanente do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde 

(CCP/CNES), instância colegiada e consultiva, coordenado pela Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, do 

Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da 

Saúde (CGSI/DRAC/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 17) 

 

Art. 385. O CCP/CNES terá as seguintes funções: (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 18) 

 

I -apoiar o Ministério da Saúde na proposição de regras em versões intermediárias do aplicativo computacional do 

CNES, ou seja, versões disponibilizadas para atender às demandas das políticas nacionais já aprovadas, que 

implementam pequenas melhorias ou regras de qualificação do cadastro, sem impactar em mudanças de modelo; 

(Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 18, I) 

 

II -propor estudos e analisar as informações do CNES; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 18, II) 

 

III -propor melhorias e modificações nos métodos, fluxos e regras de cadastro; e (Origem: PRT MS/GM 

1646/2015, Art. 18, III) 

 

IV - versar sobre o modelo de informação de cadastramento de estabelecimentos de saúde e necessidades de 

mudança ou incorporação de novas informações. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 18, IV) 

 

Art. 386. O CCP/CNES será composto tripartite e paritariamente por: (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 19) 

 

I -representando a gestão federal do CNES: (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 19, I) 

 

a) 1 (um) coordenador e 1 (um) membro, indicado pela CGSI/DRAC/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, 

Art. 19, I, a) 

 

b) 1 (um) membro do DATASUS, representando a equipe responsável pelo desenvolvimento dos aplicativos 

computacionais e "webservices" do CNES; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 19, I, b) 

 

c) 1 (um) membro da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 

19, I, c) 

 

d) 1 (um) membro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), da equipe responsável pela área de 

serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 19, I, d) 

 

II - representando a gestão estadual do CNES, 6 (seis) membros titulares e 2 (dois) suplentes, responsáveis pelo 

CNES na esfera estadual, indicados pelo o CONASS, preferencialmente com representação de todas as regiões do 

País; e (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 19, II) 

 

III - representando a gestão municipal do CNES, 6 (seis) membros titulares e dois suplentes, responsáveis pelo 

CNES na esfera municipal, indicados pelo CONASEMS, preferencialmente com representação de todas as regiões do 

País. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 19, III) 

 

Parágrafo Único. Outros representantes poderão ser convidados a participar de reuniões específicas, a critériodo CCP/CNES. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 19, Parágrafo Único) 

 

Art. 387. O Regimento Interno do CCP/CNES será discutido e elaborado pelos representantes indicados em sua 

primeira reunião e aprovado por ato do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 20) 

 

Parágrafo Único. O CCP/CNES poderá se organizar em subcomitês, se necessário e a critério de sua plenária.

(Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 20, Parágrafo Único) 

 

Seção VII 

Disposições Finais 

(Origem: PRT MS/GM 1646/2015, CAPÍTULO V) 

 

Art. 388. Excetuando-se os casos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as informações 

existentes no CNES serão públicas e de amplo acesso. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 21) 

 

§ 1º O Ministério da Saúde proverá o meio para disponibilizar acesso público aos dados constantes na base de 

dados nacional do CNES. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 21, § 1º) 

 

§ 2º O Ministério da Saúde versará, em ato normativo específico, sobre o modelo de informações para 

cadastramento de estabelecimentos de saúde e sobre padrões de comunicação e interoperabilidade, publicando no 

barramento de serviços da saúde serviços de internet ("webservices") para permitir a consulta, cadastramento e 

atualização de dados do CNES diretamente por outros aplicativos computacionais próprios ou contratados pelos 

estabelecimentos de saúde e direções municipais e estaduais do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 21, § 2º) 

 

Art. 389. As formas de operacionalização das diretrizes descritas neste Capítulo serão detalhadas em Manual 

Técnico Operacional do CNES, a ser pactuado no âmbito da CIT. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 22) 

 

Art. 390. Os estabelecimentos de saúde e os gestores terão até a competência de dezembro de 2017 para se 

adequar ao disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 23) (com redação dada pela PRT MS/GM 

760/2017) 

 

CAPÍTULO V 

 DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 

Seção I

Da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde 

(SUS) 

 

Art. 391. Esta Seção estabelece o conjunto de dados e eventos referentes aos medicamentos e insumos da 

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e do Programa Farmácia Popular do Brasil para composição 

da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 

957/2016, Art. 1º) 

 

§ 1º O conjunto de dados e eventos refere-se aos medicamentos e insumos financiados pelos Componentes da 

Assistência Farmacêutica e Programa Farmácia Popular do Brasil, relacionado no Anexo XXXV , o qual, juntamente com 

as especificações do padrão tecnológico e as instruções para início da transmissão, serão disponibilizados no endereço 

eletrônico www.saude.gov.br/eixoinformacao. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 1º) 

 

§ 2º Para a transmissão de dados e eventos referida no art. 391, § 1º , o Ministério da Saúde disponibilizará os 

seguintes sistemas eletrônicos: (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 2º) 

 

I -Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS); (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 

2º, I) 

 

II -Serviço de envio de dados (web service); e (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 2º, II) 

 

III -Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 2º, III) 

 

§ 3º O uso do HÓRUS afasta a necessidade de desenvolvimento de solução informatizada para transmissão dos 

dados e eventos. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 3º) 

 

§ 4º Os entes federativos que utilizam sistemas informatizados próprios devem adaptar ou desenvolver solução 

informatizada para garantir a transmissão dos dados e eventos por meio do web service. (Origem: PRT MS/GM 

957/2016, Art. 1º, § 4º) 

 

§ 5º O conjunto de dados e eventos referente ao Programa Farmácia Popular do Brasil será incorporado 

diretamente pelo Ministério da Saúde à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no 

âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 5º) 

 

Art. 392. O conjunto de dados e eventos constante no Anexo XXXV refere-se aos registros de estoque, entrada, 

saída, dispensação dos medicamentos e insumos referentes à RENAME e aos registros das avaliações das solicitações 

no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º) 

 

§ 1º A transmissão dos dados e eventos das avaliações e do prescritor solicitante é obrigatória somente para os 

medicamentos do Anexo III da RENAME. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 1º) 

 

§ 2º A transmissão dos dados de dispensação dos produtos constantes no Anexo III da RENAME é obrigatória: 

(Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º) 

 

I -para os estados e Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º, I) 

 

II - para os municípios que realizam dispensação, conforme pactuação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, 

Art. 2º, § 2º, II) 

 

§ 3º A transmissão dos dados de dispensação dos produtos constantes nos Anexos I, II e IV da RENAME é 

obrigatória somente para os municípios habilitados no Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS. (Origem: PRT MS/GM 

957/2016, Art. 2º, § 3º) 

 

§ 4º A transmissão por meio do web service poderá ser realizada em tempo real ou em pacotes de dados, da 

seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º) 

 

I -os pacotes deverão ser transmitidos a cada 30 (trinta) dias, até o dia 15 do mês subsequente à competência de 

referência; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, I) 

 

II -os dados e eventos que compõem cada pacote devem compreender os registros da data do último envio até a 

data anterior ao próximo envio; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, II) 

 

III -o pacote a ser transmitido não deve conter dados de pacotes anteriores, ou seja, os dados devem ser 

subsequentes aos transmitidos no pacote anterior; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, III) 

 

IV -os dados de estoque deverão ser transmitidos no primeiro envio do mês subsequente à competência de 

referência; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, IV) 

 

V -a retificação dos dados enviados deverá ocorrer até o fim do mês subsequente ao de referência do pacote que 

contém o erro; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, V) 

 

VI - a correção dos dados não validados pelo serviço deverá ocorrer em um prazo de até 7 (sete) dias após a 

notificação; e (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, VI) 

 

VII -a responsabilidade pela retificação e correção dos dados é do ente federativo responsável pelo envio; 

(Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, VII) 

 

§ 5º A transmissão dos dados deverá respeitar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da União, 

dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 5º) 

 

§ 6º O estado poderá transmitir os dados de responsabilidade dos municípios nele situados, desde que pactuado 

na CIB a assunção dessa obrigação. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 6º) 

 

Art. 393. O acesso à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS será 

realizado por meio de um Sistema de Suporte à Decisão, que será ofertado aos entes federativos em até 90 (noventa) 

dias após a disponibilização do serviço de transmissão de dados. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 3º) 

 

Art. 394. Os municípios, estados, Distrito Federal, estabelecimentos federais e Programa Farmácia Popular do 

Brasil terão até 90 (noventa) dias para o início da transmissão após a homologação e disponibilização do serviço ("web 

service"). (Origem: PRT MS/GM 938/2017, Art. 2º) 

 

Art. 395. Caso o ente federativo não tenha transmitido as informações relativas ao conjunto de dados e eventos 

referentes aos medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) que trata a 

Seção I do Capítulo V do Título VII, e não envie justificativa no prazo estabelecido ou caso esta não seja aceita pelo 

Ministério da Saúde, poderão ser suspensos os repasses de recursos financeiros do Ministério da Saúde relacionados à 

Assistência Farmacêutica de acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 938/2017, Art. 3º) 

 

§ 1º O envio pelo ente, de dados não fidedignos ou de baixa representatividade, de acordo com parâmetros 

definidos pelo Ministério da Saúde e acordados no âmbito da CIT, estará sujeito as penalidades do caput. (Origem: PRT 

MS/GM 938/2017, Art. 3º, § 1º) 

 

§ 2º Os recursos financeiros não repassados aos entes federativos pelo Ministério da Saúde, conforme sanção 

que trata o caput, serão transferidos a posteriori e de forma integral assim que o ente federativo se adequar as 

regulamentações da Seção I do Capítulo V do Título VII, por meio da utilização do sistema Hórus, ou regularização do 

envio de dados para o web service, ou por meio de envio de justificativa aceita pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT 

MS/GM 938/2017, Art. 3º, § 2º) 

 

§ 3º Para os medicamentos pertencentes ao Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência 

Farmacêutica (CEAF), dada a especificidade de financiamento, a recomposição de forma integral dos valores de que 

trata o § 2º será acordada no âmbito da CIT. (Origem: PRT MS/GM 938/2017, Art. 3º, § 3º) 

 

§ 4º As informações e prazos para envio da justificativa serão disponibilizadas no endereço eletrônico 

www.saude.gov.br/medicamentos. (Origem: PRT MS/GM 938/2017, Art. 3º, § 4º) 

 

CAPÍTULO VI 

 DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE MORTALIDADE (SIM) 

Seção I

Da Vigilância do Óbito Infantil e Fetal 

 

Art. 396. A vigilância do óbito infantil e fetal é obrigatória nos serviços de saúde (públicos e privados) que 

integram o SUS. (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 1º) 

 

§ 1º A vigilância dos óbitos infantis e fetais é atribuição das Unidades de Vigilância Epidemiológica (UVE) das 

secretarias estaduais, municipais e do Distrito Federal e no âmbito federal do Sistema Nacional de Vigilância 

Epidemiológica. (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 1º, § 1º) 

 

§ 2º A busca ativa, a investigação, a análise e o monitoramento de óbitos infantis e fetais devem ser realizados 

por profissionais da saúde designados pelas secretarias de saúde municipal, estadual e do Distrito Federal. (Origem: 

PRT MS/GM 72/2010, Art. 1º, § 2º) 

 

Art. 397. Para os fins desta Seção, define-se: (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 2º) 

 

I -óbito infantil: é aquele ocorrido em crianças nascidas vivas desde o momento do nascimento até 1 (um) ano de 

idade incompleto, ou seja, 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias; (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 2º, I) 

 

II - nascimento vivo: é definido como a expulsão ou extração completa do corpo da mãe, independentemente da 

duração da gravidez, de um produto de concepção que, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal 

de vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de 

contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta. Cada produto 

de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança nascida viva; e (Origem: PRT MS/GM 

72/2010, Art. 2º, II) 

 

III - óbito fetal: é a morte de um produto da concepção, antes da expulsão ou da extração completa do corpo da 

mãe, com peso ao nascer igual ou superior a 500 gramas. Quando não se dispuser de informações sobre o peso ao 

nascer, considerar aqueles com idade gestacional de 22 semanas (154 dias) de gestação ou mais. Quando não se 

dispuser de informações sobre o peso ao nascer e idade gestacional, considerar aqueles com comprimento corpóreo de 

25 centímetros cabeça-calcanhar ou mais. (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 2º, III) 

 

Art. 398. Os óbitos infantis e fetais são considerados eventos de investigação obrigatória por profissionais da 

saúde (da vigilância em saúde e da assistência à saúde) visando identificar os fatores determinantes e subsidiar a 

adoção de medidas que possam prevenir a ocorrência de óbitos evitáveis. (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 3º) 

 

Art. 399. Para fins de investigação, são critérios mínimos de caso todos os óbitos: (Origem: PRT MS/GM 72/2010, 

Art. 4º) 

 

I -pós-neonatais (28 dias a 1 ano incompleto de vida ou 364 dias); (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 4º, I) 

 

II -neonatais (0 a 27 dias de vida); e (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 4º, II) 

 

III -fetais (natimortos). (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 4º, III) 

 

Parágrafo Único. Considerando-se o menor potencial de prevenção dos óbitos com malformação congênita graveou complexa ou letal, sua investigação é facultativa. (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 4º, Parágrafo Único) 

 

Art. 400. O instrumento base para o desencadeamento do processo de investigação de que trata o art. 398 é aDeclaração de Óbito (DO), que deve ser adequadamente preenchida em todos os campos. (Origem: PRT MS/GM 

72/2010, Art. 5º) 

 

Art. 401. Os instrumentos base que servirão como roteiro para a investigação devem ser aqueles padronizadospara uso no estado ou município, ou os recomendados pela publicação "Manual de Vigilância do Óbito Infantil e Fetal" do 

Ministério da Saúde ou outros que venham a ser recomendados pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 6º) 

 

Parágrafo Único. Quando o estado ou município optar por usar instrumentos de coleta de dados diferentes 

daqueles recomendados pelo Ministério da Saúde, estes deverão obrigatoriamente informar os quesitos constantes naFicha de Investigação do Óbito Infantil e Fetal conforme Anexo XXIV e que servirá de documento base para alimentar o 

módulo de investigação de óbitos do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM). (Origem: PRT MS/GM 72/2010,

Art. 6º, Parágrafo Único) 

 

Art. 402. As declarações de óbito com informação sobre óbito infantil e fetal, nos termos do art. 400, deverão 

seguir fluxo e prazos constantes no Anexo XXV ou o fluxo existente em cada Secretaria Estadual de Saúde, desde que 

obedecidos os prazos estabelecidos para o cumprimento desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 7º) 

 

§ 1º O prazo para o serviço ou profissional de saúde informar o óbito com o envio da 1ª via da DO é de, no 

máximo, 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da ocorrência. (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 7º, § 1º) 

 

§ 2º O prazo para a Secretaria Estadual de Saúde disponibilizar o registro via SIM para o Ministério da Saúde é 

de, no máximo, 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência. (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 7º, § 2º) 

 

§ 3º O prazo para a conclusão do levantamento dos dados que compõem a investigação, realização da discussão,

análise e a conclusão do caso pelos responsáveis pela vigilância de óbitos e envio da Ficha de Investigação do Óbito 

 

Infantil e Fetal à Secretaria Municipal de Saúde é de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias a contar da data da ocorrência. 

(Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 7º, § 3º) 

 

§ 4º O prazo para os responsáveis pela vigilância de óbitos ou a Secretaria Municipal de Saúde, conforme 

definição local, providenciar a alimentação do módulo de investigação de óbitos infantis e fetais do SIM com os dados daFicha de Investigação do Óbito Infantil e Fetal é de, no máximo, 7 (sete) dias a contar do seu recebimento. (Origem: PRT 

MS/GM 72/2010, Art. 7º, § 4º) 

 

§ 5º O prazo para atualizar o SIM, com os dados oriundos da Ficha de Investigação do Óbito Infantil e Fetal, 

incluindo alterações da causa do óbito devidamente recodificada e resselecionada quando cabível, bem como a 

transferência do registro alterado e a sua disponibilização para o Ministério da Saúde, é de 30 (trinta dias) após a 

conclusão da investigação de que trata o art. 402, § 3º . (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 7º, § 5º) 

 

Art. 403. Os serviços de saúde (públicos e privados) que integram o SUS deverão realizar busca ativa, 

diariamente, de óbitos infantis e fetais, ocorridos ou atestados em suas dependências e garantir os fluxos e os prazos 

estabelecidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 8º) 

 

Parágrafo Único. Nos hospitais onde houver Núcleo Hospitalar de Epidemiologia (NHE) ou comissões ou comitês 

hospitalares de óbitos implantados, estes poderão desempenhar as atribuições conforme estabelecido no caput desteartigo. (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 8º, Parágrafo Único) 

 

Art. 404. Os hospitais, consultórios médicos e unidades básicas de saúde, ou outro serviço de saúde (público ou 

privado) que integram o SUS, onde a gestante ou parturiente ou a criança recebeu assistência, deverão disponibilizar 

aos responsáveis pela investigação de óbitos infantis e fetais acesso aos prontuários, no prazo máximo de 48 (quarenta 

e oito) horas após a solicitação, para viabilizar o início oportuno da investigação dos óbitos infantis e fetais. (Origem: 

PRT MS/GM 72/2010, Art. 9º) 

 

§ 1º Os responsáveis pela investigação de óbitos infantis e fetais utilizarão esse material para coletar dados, 

transcrevendo-os para instrumento próprio utilizado na investigação conforme o art. 401. (Origem: PRT MS/GM 72/2010, 

Art. 9º, § 1º) 

 

§ 2º Considerando que as informações constantes nos prontuários estão protegidas pelo sigilo, os responsáveis 

pela investigação de óbitos infantis e fetais devem garantir o sigilo e a privacidade das pacientes, seguindo os preceitoséticos vigentes estabelecidos no art. 154 e no art. 269 do Código Penal e no art. 102 do Código de Ética Médica. 

(Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 9º, § 2º) 

 

Art. 405. A conclusão da investigação do óbito é uma atribuição dos responsáveis pela vigilância de óbitos do 

município de residência da mãe do natimorto ou da criança falecida, e deverá ser apoiada pelos responsáveis pela 

vigilância de óbitos do Município onde a gestante, a parturiente ou a criança recebeu assistência ou faleceu, caso a 

assistência e/ou falecimento tenha(m) ocorrido fora do Município de residência. (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 10) 

 

Art. 406. A Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológica, do Departamento de Vigilância de 

Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde disponibilizará,

quinzenalmente, para a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, do DAPES/SAS/MS e para o Centro 

de Informações Estratégicas em Saúde (CIEVS), na rede interna do MS, o extrato atualizado dos óbitos infantis e fetais 

notificados ao SIM. (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 11) 

 

Parágrafo Único. A mesma determinação se refere aos componentes correspondentes nos estados e municípios.

(Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 11, Parágrafo Único) 

 

Art. 407. A CGIAE/DASIS/SVS/MS em conjunto com o CIEVS/SVS/MS e a Área Técnica de Saúde da Criança e 

Aleitamento Materno/DAPES/SAS realizarão monitoramento dos dados nacionais, concedendo acessos com recortes 

específicos para gestores e cidadãos. (Origem: PRT MS/GM 72/2010, Art. 12) 

 

Art. 408. Caberá à Secretaria de Vigilância em Saúde, à Secretaria de Atenção à Saúde e ao DATASUS, fornecer 

 

o suporte técnico e administrativo para a operacionalização do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 72/2010, 

Art. 13) 

Seção II

 Da Vigilância dos Óbitos Maternos 

 

Subseção I 

Das Disposições Gerais 

 

Art. 409. Fica regulamentada a vigilância de óbitos maternos para todos os eventos, confirmados ou não, 

independentemente do local de ocorrência, a qual deve ser realizada por profissionais de saúde, designados pelas 

autoridades de vigilância em saúde das esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 

1119/2008, Art. 1º) 

 

Art. 410. Os óbitos maternos e os óbitos de mulheres em idade fértil, independentemente da causa declarada, são 

considerados eventos de investigação obrigatória, com o objetivo de levantar fatores determinantes, suas possíveis 

causas, assim como de subsidiar a adoção de medidas que possam evitar a sua reincidência. (Origem: PRT MS/GM 

1119/2008, Art. 2º) 

 

§ 1º Para fins de investigação, é considerado óbito materno a morte de mulher, ocorrida durante a gestação ou até 

um ano após o seu término, devida a quaisquer causas relacionadas com o seu desenvolvimento ou agravada no seu 

curso, inclusive por medidas adotadas durante a gravidez, independentemente de sua duração ou da localização, 

excluídas as acidentais ou incidentais. (Origem: PRT MS/GM 1119/2008, Art. 2º, § 1º) 

 

§ 2º Para cômputo da razão de mortalidade materna, serão excluídos os casos de óbitos ocorridos após quarenta 

e dois dias do término da gestação, mas todos devem ser investigados, inclusive para se certificar das datas do término 

da gestação e do óbito. (Origem: PRT MS/GM 1119/2008, Art. 2º, § 2º) 

 

§ 3º Para fins de investigação, são considerados óbitos de mulheres em idade fértil aqueles ocorridos em 

mulheres de 10 a 49 anos de idade. (Origem: PRT MS/GM 1119/2008, Art. 2º, § 3º) 

 

Art. 411. O instrumento base para o desencadeamento do processo de investigação é a Declaração de Óbito 

(DO), adequadamente preenchida em todos os campos, com realce, além da idade da mulher, para a causa básica 

dentre as constantes do Anexo XXX . (Origem: PRT MS/GM 1119/2008, Art. 3º) 

 

Art. 412. Os instrumentos que servirão como roteiro para a investigação, podem ser aqueles padronizados tanto 

para uso na Unidade da Federação (UF) quanto no "Manual dos Comitês de Mortalidade Materna do Ministério da 

Saúde", fichas B, C e D, ou outros que venham a ser recomendados pela Secretaria de Vigilância em Saúde do 

Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1119/2008, Art. 4º) 

 

Parágrafo Único. Em qualquer caso, a UF deverá, obrigatoriamente, incluir os quesitos constantes do Anexo 

XXXII , que servirá de documento base para alimentar o módulo de investigação de óbitos no Sistema de Informaçãosobre Mortalidade (SIM). (Origem: PRT MS/GM 1119/2008, Art. 4º, Parágrafo Único) 

 

Art. 413. As declarações de óbito materno e de mulheres em idade fértil, formalizadas nos termos do art. 411, 

deverão seguir fluxo especial constante do Anexo XXXI ou o adotado pela UF, desde que observados os seguintes 

prazos: (Origem: PRT MS/GM 1119/2008, Art. 5º) 

 

I -contados a partir da ocorrência: (Origem: PRT MS/GM 1119/2008, Art. 5º, I) 

 

a) quarenta e oito horas para o serviço ou o profissional de saúde informar o óbito, com o envio da primeira via da 

DO; (Origem: PRT MS/GM 1119/2008, Art. 5º, I, a) 

 

b) trinta dias para a Secretaria Estadual de Saúde disponibilizar o registro via SIM para o Ministério da Saúde; e 

(Origem: PRT MS/GM 1119/2008, Art. 5º, I, b) 

 

c) cento e vinte dias para a equipe de vigilância de óbito materno responsável concluir o levantamento dos dados 

que compõem a investigação, enviar o material ao comitê de morte materna de referência e remeter a ficha-síntese da 

investigação epidemiológica Anexo XXXII ao gestor do SIM; (Origem: PRT MS/GM 1119/2008, Art. 5º, I, c) 

 

II - sete dias, a contar do recebimento dos dados da ficha-síntese da investigação epidemiológica Anexo XXXII , 

para o gestor do SIM providenciar a alimentação do módulo de investigação de óbitos maternos; e (Origem: PRT MS/GM 

1119/2008, Art. 5º, II) 

 

III - trinta dias após a conclusão da investigação de que trata o inciso I, alínea "c", para atualizar o SIM com os 

dados oriundos da ficha-síntese da investigação epidemiológica, incluindo alterações da causa do óbito, com adequação 

da codificação e da seleção, quando cabível, bem como a transferência do registro alterado e a sua disponibilização 

para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1119/2008, Art. 5º, III) 

 

Art. 414. O Núcleo Hospitalar de Epidemiologia (NHE) e, na falta de sua implantação, as direções técnicas, 

clínicas e de enfermagem dos estabelecimentos assistenciais ou as estruturas específicas, definidas pelo gestor local de 

saúde, deverão realizar busca ativa, diariamente, de óbitos maternos e de mulher em idade fértil, ocorridos ou 

declarados em suas dependências, qualquer que seja a sua causa, e assegurar o cumprimento dos fluxos e dos prazos 

estabelecidos nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 1119/2008, Art. 7º) 

 

Art. 415. Os hospitais, os consultórios médicos, as unidades básicas de saúde ou qualquer outro serviço 

assistencial deverão, no prazo de quarenta e oito horas da solicitação da equipe de vigilância de óbitos maternos, 

franquear-lhe o acesso aos prontuários das mulheres falecidas sob seus cuidados, nas condições e no período previstos 

no art. 410, § 1º ou em idade fértil, para viabilizar o início oportuno da investigação da ocorrência. (Origem: PRT MS/GM 

1119/2008, Art. 8º) 

 

Parágrafo Único. A equipe de vigilância de óbitos maternos utilizará os registros do prontuário para coletar 

dados, que transcreverá para instrumento próprio utilizado na investigação art. 412, garantido o sigilo e a privacidadedas pacientes, seguindo os preceitos éticos vigentes. (Origem: PRT MS/GM 1119/2008, Art. 8º, Parágrafo Único) 

 

Art. 416. A conclusão da investigação epidemiológica é uma atribuição da equipe de vigilância de óbitos de 

referência do Município de residência da mulher e deverá ser apoiada pela equipe de vigilância de óbitos de referência 

do local em que faleceu ou recebeu assistência para pré-natal, parto, aborto ou puerpério. (Origem: PRT MS/GM 

1119/2008, Art. 9º) 

 

Art. 417. O Departamento de Análise da Situação de Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministérioda Saúde (DASIS/SVS/MS) comunicará, quinzenalmente, à Área Técnica de Saúde da Mulher, do Departamento de 

Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS) e ao 

Centro de Informação Estratégica em Vigilância em Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da 

Saúde (CIEVS/SVS/MS) os casos informados de óbito materno no SIM e disponibilizará, com esta regularidade, uma 

versão atualizada de sua base nacional na rede interna do Ministério da Saúde, com o extrato de óbitos maternos, 

segundo o recorte definido no manual de morte materna. (Origem: PRT MS/GM 1119/2008, Art. 10) 

 

Art. 418. O DASIS/SVS/MS, em conjunto com o CIEVS/SVS/MS e o DAPES/SAS/MS realizarão o monitoramento 

dos dados nacionais, concedendo acessos com recortes específicos para gestores e cidadãos. (Origem: PRT MS/GM 

1119/2008, Art. 11) 

 

Art. 419. Cabe à Secretaria de Vigilância em Saúde, à Secretaria de Atenção à Saúde e ao Departamento de 

Informática do SUS (DATASUS) o apoio à operacionalização do disposto nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 

1119/2008, Art. 12) 

 

Subseção II

Da Notificação Compulsória do Óbito Materno 

 

Art. 420. Fica estabelecido que o óbito materno passará a ser considerado evento de notificação compulsória para 

a investigação dos fatores determinantes e as possíveis causas destes óbitos, assim como para a adoção de medidas 

que possam evitar novas mortes maternas. (Origem: PRT MS/GM 653/2003, Art. 1º) 

 

Art. 421. É obrigatória a investigação, por parte de todos os Municípios, dos óbitos de mulheres em idade fértil 

cujas causas possam ocultar o óbito materno. (Origem: PRT MS/GM 653/2003, Art. 2º) 

 

§ 1º A referida investigação deverá ser iniciada, no máximo, 30 dias após a ocorrência do óbito. (Origem: PRT 

MS/GM 653/2003, Art. 2º, § 1º) 

 

§ 2º Em caso de óbito cujas informações registradas na declaração de óbito (DO) não permitiram, inicialmente, a 

classificação como morte materna, mas que, após a investigação, comprovou-se tratar de óbito desta natureza, as 

Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, de acordo com suas competências, devem incorporar as novas causas ao 

banco de dados do SIM. (Origem: PRT MS/GM 653/2003, Art. 2º, § 2º) 

 

CAPÍTULO VII 

DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DA GESTÃO EM SAÚDE 

 

Seção I 

Do Sistema de Apoio de Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS) 

 

Art. 422. Fica instituído o Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS) no âmbito do SUS. 

(Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 1º) 

 

Art. 423. O SAIPS tem por objetivo aperfeiçoar as solicitações de transferências de recursos financeiros ou 

credenciamento/habilitação de serviços necessários à implantação de políticas em saúde, permitindo transparência, 

agilidade, organização e monitoramento das solicitações. (Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 2º) 

 

Art. 424. As modalidades de transferência de recursos financeiros que poderão ser solicitadas através do SAIPS 

são as seguintes: (Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 3º) 

 

I -incentivo: recurso da categoria econômica corrente ou capital destinado à implantação de serviço ou 

componente de rede, transferido em parcela única do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, 

do Distrito Federal ou dos Municípios, após publicação de Portaria específica ou solicitação de órgão do Ministério da 

Saúde ao Fundo Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 3º, I) 

 

II -custeio: recurso da categoria econômica corrente, transferido mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para 

 

o Fundo de Saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, após publicação de portaria específica; e 

(Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 3º, II) 

III -habilitação ou credenciamento: formalização mediante portaria específica de serviço de saúde executado pelo 

estabelecimento de saúde, equipe, ou serviço/componente de rede enquanto prestadores ou integrantes do SUS. 

(Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 3º, III) 

 

Art. 425. A implantação do SAIPS será realizada de maneira gradual. (Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 4º) 

 

§ 1º O SAIPS pode ser acessado pelo endereço eletrônico saips.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 281/2014, 

Art. 4º, § 1º) 

 

§ 2º A utilização do SAIPS será obrigatória para o cadastramento de propostas para componentes e serviços cuja 

solicitações de incentivos, custeio, habilitação ou credenciamento já estejam disponíveis. (Origem: PRT MS/GM 

281/2014, Art. 4º, § 2º) 

 

§ 3º Os processo e fluxos para componentes e serviços ainda não disponíveis no SAIPS para cadastro de 

propostas serão realizados conforme estabelecido nas respectivas portarias instituidoras. (Origem: PRT MS/GM 

281/2014, Art. 4º, § 3º) 

 

Art. 426. Os perfis de acesso, atribuições, fluxos e procedimentos para cadastro e monitoramento das propostas 

serão disponibilizados em manuais que poderão ser acessados no endereço eletrônico do SAIPS. (Origem: PRT MS/GM 

281/2014, Art. 5º) 

 

Art. 427. No caso de solicitação de incentivo ou custeio, o CNPJ do estabelecimento de saúde beneficiário deverá 

ser vinculado, obrigatoriamente, a um Fundo de Saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal. (Origem: PRT MS/GM 

281/2014, Art. 6º) 

 

Art. 428. As informações prestadas deverão guardar estrita consonância com o registro no SCNES. (Origem: PRT 

MS/GM 281/2014, Art. 7º) 

 

Art. 429. O cadastramento da proposta não gera quaisquer obrigações ao Ministério da Saúde em relação ao seu 

atendimento. (Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 8º) 

 

§ 1º As propostas enviadas ao Ministério da Saúde por intermédio do SAIPS serão analisadas conforme os 

critérios definidos para cada Rede, Programa ou Política. (Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 8º, § 1º) 

 

§ 2º A área técnica responsável pela Rede, Programa ou Política analisará o mérito da solicitação, podendo 

indicar adequações, aprovar, aprovar com pendências a serem sanadas em prazo determinado ou rejeitar a proposta. 

(Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 8º, § 2º) 

 

§ 3º O gestor público de saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal deverá assegurar o monitoramento da 

execução de cronograma ou de solução de pendências definidas para as propostas. (Origem: PRT MS/GM 281/2014, 

Art. 8º, § 3º) 

 

Art. 430. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será apresentada no Relatório Anual de Gestão 

(RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e 

analisado pelo respectivo Conselho de Saúde Estadual, Distrital ou Municipal. (Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 9º) 

 

Art. 431. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a 

conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de 

agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 10) 

 

Art. 432. Fica instituída a Comissão de Monitoramento do SAIPS, que será responsável pela manutenção do 

SAIPS e será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Origem: PRT MS/GM 

281/2014, Art. 11) 

 

I - 1 (um) representante do Departamento de Informática do SUS (DATASUS); (Origem: PRT MS/GM 281/2014, 

Art. 11, I) 

 

II -1 (um) representante da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 

281/2014, Art. 11, II) 

 

III - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário de Atenção à Saúde (GAB/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 

281/2014, Art. 11, III) 

 

IV - 1 (um) representante de cada Departamento da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e (Origem: PRT 

MS/GM 281/2014, Art. 11, IV) 

 

V -1 (um) representante do Gabinete do Secretário-Executivo (GAB/SE/MS). (Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 

11, V) 

 

§ 1º A Comissão de Monitoramento do SAIPS será coordenada pelo representante do GAB/SAS/MS, que 

fornecerá o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das suas atividades. (Origem: PRT MS/GM 281/2014, 

Art. 11, § 1º) 

 

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à 

Coordenação da Comissão no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação da Portaria nº 281/GM/MS, de 

27 de fevereiro de 2014. (Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 11, § 2º) 

 

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do "caput" serão responsáveis pela administração do 

SAIPS. (Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 11, § 3º) 

 

Art. 433. A Comissão de Monitoramento do SAIPS poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, 

públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária 

ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 12) 

 

Art. 434. As funções desempenhadas no âmbito da Comissão de Monitoramento do SAIPS não serão 

remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 281/2014, Art. 13) 

 

Seção II 

 

Do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS) 

 

Art. 435. Esta Seção institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS). 

(Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 1º) 

 

Art. 436. O SARGSUS é o sistema de utilização obrigatória para a elaboração do Relatório Anual de Gestão 

(RAG) e integra o conjunto dos Sistemas Nacionais de Informação do SUS, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT 

MS/GM 575/2012, Art. 2º) 

 

I - contribuir para a elaboração do RAG previsto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 

1990; (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 2º, I) 

 

II -apoiar os gestores no cumprimento dos prazos legais de envio dos RAG aos respectivos Conselhos de Saúde 

e disponibilização destas informações para as Comissões Intergestores; (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 2º, II) 

 

III - facilitar o acesso a informações referentes à aplicação dos recursos transferidos fundo a fundo por meio da 

Programação Anual de Saúde (PAS); (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 2º, III) 

 

IV -constituir base de dados de informações estratégicas e necessárias à construção do RAG; (Origem: PRT 

MS/GM 575/2012, Art. 2º, IV) 

 

V -disponibilizar informações oriundas das bases de dados nacionais dos sistemas de informações do SUS; 

(Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 2º, V) 

 

VI -contribuir para o aperfeiçoamento contínuo da gestão do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 2º, VI) 

 

VII -facilitar o acesso público ao RAG. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 2º, VII) 

 

Art. 437. O SARGSUS será atualizado pelos gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde até o dia 

30 de março do ano seguinte ao da execução financeira. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 3º) 

 

Parágrafo Único. Compreende-se como atualização do SARGSUS o preenchimento da totalidade das telas do 

sistema e o envio eletrônico do RAG para apreciação pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 

 

575/2012, Art. 3º, § 1º) 

 

Art. 438. O acesso ao SARGSUS depende de cadastramento dos gestores e conselheiros de saúde no cadastro 

de sistema e permissões de usuários (CSPUWEB/DATASUS), disponível no endereço eletrônico 

http://www.saude.gov.br/cspuweb. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 4º) 

 

§ 1º Compete ao gestor federal o cadastramento e atualização dos dados cadastrais do responsável pelo acesso 

no Conselho Nacional de Saúde (CNS) no CSPUWEB/DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 4º, § 1º) 

 

§ 2º Compete aos gestores de saúde estaduais e municipais, bem como aos respectivos Conselhos de Saúde, a 

indicação dos responsáveis pelo acesso ao SARGSUS e atualização dos seus dados cadastrais no 

CSPUWEB/DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 4º, § 2º) 

 

§ 3º A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS) fará o cadastramento 

das Secretarias de Saúde estaduais e do Distrito Federal no SARGSUS. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 4º, § 3º) 

 

§ 4º Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde o cadastramento das Secretarias de Saúde municipais e do 

Conselho de Saúde estadual. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 4º, § 4º) 

 

§ 5º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal o cadastramento do Conselho de Saúde do Distrito Federal. 

(Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 4º, § 5º) 

 

§ 6º Cabe à Secretaria de Saúde municipal o cadastramento do Conselho de Saúde municipal. (Origem: PRT 

MS/GM 575/2012, Art. 4º, § 6º) 

 

Art. 439. Após efetivado o cadastramento regulado no art. 438, o acesso ao SARGSUS se dará por meio do 

endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sargsus. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 5º) 

 

Art. 440. As estratégias de implementação do SARGSUS serão acordadas na CIT para o âmbito nacional, na CIB 

para o âmbito estadual e na CIR para o âmbito regional. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 6º) 

 

Parágrafo Único. O SARGSUS disponibilizará relatórios gerenciais para acesso pelas Comissões Intergestores 

para fins de acompanhamento da situação do RAG no tocante a sua elaboração e à apreciação pelo Conselho de Saúdecompetente. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 6º, Parágrafo Único) 

 

Art. 441. Após emissão de parecer conclusivo pelos respectivos Conselhos de Saúde, os RAGs registrados no 

sistema ficarão disponíveis para acesso público no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sargsus. (Origem: PRT 

MS/GM 575/2012, Art. 7º) 

 

CAPÍTULO VIII 

 

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE (SIOPS) 

 

Art. 442. Este Capítulo estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Orçamentos 

Públicos em Saúde (SIOPS) e fixa prazos para registro e homologação de informações, em observância ao art. 39 da Lei 

Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ao Capítulo I do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. 

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 1º) 

 

Seção I 

Das Definições

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, CAPÍTULO I) 

 

Art. 443. Para fins do disposto neste Capítulo, são adotadas as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 

53/2013, Art. 2º) 

 

I -certificado digital: documento eletrônico que contém o nome, número público exclusivo denominado chave 

pública e outros dados que identificam o seu emissor para as pessoas e sistemas de informação; (Origem: PRT MS/GM 

53/2013, Art. 2º, I) 

 

II -declaração: processo de registro de dados por meio de programa específico do SIOPS; (Origem: PRT MS/GM 

53/2013, Art. 2º, II) 

 

III - demonstrativo: instrumento de análise e controle em nível gerencial (tomada de decisão), que demonstra as 

situações econômico-financeira e patrimonial do exercício, estando as informações disponíveis nos Balanços 

Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais e Demonstração das Disponibilidades 

Financeiras por Fonte de Recursos e também no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Mutações do Patrimônio 

Líquido, elaborados de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, III) 

 

IV -funcionalidade restrita: módulo disponível na interface "web" do SIOPS no Portal da Saúde, disponível no 

endereço eletrônico www.saude.gov.br, para atualização de dados e informações que sejam relativas à 

operacionalização do sistema, com acesso disponível apenas para usuários previamente cadastrados; (Origem: PRT 

MS/GM 53/2013, Art. 2º, IV) 

 

V - homologação: processo de ratificação, pelo gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), de dados declarados 

por meio de programa do SIOPS, mediante utilização de certificado digital; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, V) 

 

VI -módulo de controle externo: funcionalidade disponível na interface "web" do SIOPS no Portal da Saúde, 

disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br, que permite aos Tribunais de Contas o registro de dados e 

informações sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, 

Art. 2º, VI) 

 

VII -programa ou "software": conjunto de instruções que descrevem uma tarefa a ser realizada por um 

computador; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, VII) 

 

VIII -Receita Total: somatório das receitas correntes e de capital; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, VIII) 

 

IX -Receitas Vinculadas dos Estados e Distrito Federal: receitas de impostos de competência estadual, deduzidas 

as transferências obrigatórias aos Municípios, acrescidas das receitas oriundas de transferências da União, incluídos os 

seguintes impostos e receitas: (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, IX) 

 

a) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, IX, a) 

 

b) Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotivo (IPVA); (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, IX, b) 

 

c) Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, IX, c) 

 

d) cota-parte do Fundo de Participação dos Estados (FPE); (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, IX, d) 

 

e) cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados decorrente de exportações (IPI-Exportação); (Origem: 

PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, IX, e) 

 

f) cota-parte sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, IX, f) 

 

g) transferências decorrentes da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e (Origem: 

PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, IX, g) 

 

h) receita de dívida ativa, multas, correção monetária e juros de mora relativos aos impostos referidos nas alíneas 

"a", "b", "c", "e" e "f". (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, IX, h) 

 

X -Receitas Vinculadas dos municípios e Distrito Federal: receitas de impostos de competência municipal 

acrescidas das receitas oriundas de transferências da União e dos Estados, incluídos os seguintes impostos e receitas: 

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, X) 

 

a) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, X, a) 

 

b) Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU); (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, X, b) 

 

c) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, X, c) 

 

d) cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, X, d) 

 

e) cota-parte do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR); (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, X, e) 

 

f) cota-parte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, X, f) 

 

g) cota-parte do ICMS; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, X, g) 

 

h) cota-parte do IPVA; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, X, h) 

 

i) cota-parte do IPI-Exportação; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, X, i) 

 

j) transferências decorrentes da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e (Origem: PRT 

MS/GM 53/2013, Art. 2º, X, j) 

 

k) receita de dívida ativa, multas, correção monetária e juros de mora relativos aos impostos referidos nas alíneas 

"a", "b", "c", "e", "f", "g", "h" e "i". (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, X, k) 

 

XI - relatório: conjunto de informações que reportam resultados parciais ou totais de uma determinada atividade; 

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, XI) 

 

XII -sistema: conjunto de componentes interrelacionados que coletam, recuperam, processam, armazenam, 

organizam e disponibilizam dados e informações; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, XII) 

 

XIII -técnicos autorizados pelos gestores do SUS: profissionais indicados pelos gestores do SUS para registro de 

dados no programa ou "software" de declaração do SIOPS e envio à respectiva base de dados do sistema, mediante 

informação de usuário e senha, para posterior homologação, dispensada a utilização de certificado digital; (Origem: PRT 

MS/GM 53/2013, Art. 2º, XIII) 

 

XIV -transferências constitucionais: recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do "caput" do art. 

158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do "caput" do art. 159 da Constituição Federal; (Origem: PRT MS/GM 

53/2013, Art. 2º, XIV) 

 

XV - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação a título 

de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal nem seja 

destinada ao SUS; e (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, XV) 

 

XVI - transmissão de dados: processo de envio de dados declarados e homologados por meio de programa do 

SIOPS. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 2º, XVI) 

 

Seção II 

Do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS)

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, CAPÍTULO II) 

 

Subseção I 

Das Disposições Gerais

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, CAPÍTULO II, Seção I) 

 

Art. 444. O SIOPS é o sistema informatizado, de alimentação obrigatória e acesso público, para o registro 

eletrônico centralizado e atualizado das informações referentes aos orçamentos públicos em saúde da União, estados, 

Distrito Federal e municípios, incluída sua execução, nos termos deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 3º) 

 

Parágrafo Único. O SIOPS deverá coletar, recuperar, processar, armazenar, organizar e disponibilizar dados e 

informações sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde, atendendo às especificidades de 

cada ente da Federação, de forma a possibilitar o monitoramento da aplicação de recursos no SUS. (Origem: PRTMS/GM 53/2013, Art. 3º, Parágrafo Único) 

 

Art. 445. O SIOPS terá as seguintes características essenciais: (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 4º) 

 

I - funcionar como registro eletrônico de declaração e homologação, pelo gestor público de saúde, dos dados de 

aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 4º, I) 

 

II -possibilitar o monitoramento das receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde; (Origem: 

PRT MS/GM 53/2013, Art. 4º, II) 

 

III - possibilitar acesso público às informações constantes de sua base de dados; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, 

Art. 4º, III) 

 

IV -viabilizar a retificação de informações declaradas e/ou homologadas somente pelo gestor do SUS 

responsável; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 4º, IV) 

 

V -viabilizar o registro e a disponibilização da informação do valor em moeda corrente depositado pelo agente 

financeiro da União e, quando couber, pelos Estados na conta corrente do Fundo de Saúde de Estados, Distrito Federal 

e Municípios após a efetivação do direcionamento das transferências de que trata o inciso I do "caput" do art. 12 do 

Decreto nº 7.827, de 2012; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 4º, V) 

 

VI - compatibilidade com as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de 

contabilidade da União quanto à metodologia para verificação do cumprimento da aplicação dos recursos mínimos em 

ações e serviços públicos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 4º, VI) 

 

VII - observar as normas gerais relativas às classificações orçamentárias de receitas e despesas, definidas pelo 

Ministério da Fazenda e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, 

Art. 4º, VII) 

 

VIII - observância do padrão de arquitetura denominado Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-

PING), que define conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da 

Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) no Governo Federal, estabelecendo as condições de interação entre os 

Poderes e esferas de governo e com a sociedade; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 4º, VIII) 

 

IX - observância do Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), que consiste em um conjunto de 

recomendações a ser considerado para que o processo de acessibilidade dos endereços eletrônicos e portais dos 

órgãos e entidades públicas seja conduzido de forma padronizada e de fácil implementação; (Origem: PRT MS/GM 

53/2013, Art. 4º, IX) 

 

X - observância dos Padrões "Web" em Governo Eletrônico (e-PWG), que são recomendações de boas práticas 

agrupadas em formato de cartilhas com o objetivo de aprimorar a comunicação e o fornecimento de informações e 

serviços prestados por meios eletrônicos pelos órgãos e entidades públicas federais; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 

4º, X) 

 

XI - promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas 

competências, de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo sistema, em conformidade 

com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 4º, XI) 

 

XII -observância, no que couber, dos padrões mínimos para sistema integrado de administração financeira e 

controle estabelecidos pelo Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 4º, XII) 

 

Art. 446. O SIOPS disporá dos seguintes processos e funcionalidades: (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 5º) 

 

I - disponibilização em meio eletrônico do programa de declaração aos gestores do SUS, no âmbito de cada ente 

da Federação, em até 10 (dez) dias do encerramento de cada bimestre; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 5º, I) 

 

II -declaração de dados no "software" e transmissão eletrônica, via internet, para o banco de dados do 

Departamento de Informática do SUS (DATASUS), bem como organização e disponibilização de consultas e relatórios no 

Portal da Saúde, acessível pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 5º, II) 

 

III - disponibilização de módulo de controle de direcionamento das transferências constitucionais para os Fundos 

de Saúde, para o recebimento ou registro e disponibilização da informação do valor em moeda corrente depositado pelo 

agente financeiro da União e pelos estados nos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais, após a efetivação do 

direcionamento das transferências de que trata o inciso I do "caput" do art. 12 do Decreto nº 7.827, de 2012; (Origem: 

PRT MS/GM 53/2013, Art. 5º, III) 

 

IV - realização de cálculo automático dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde a partir das 

informações declaradas e homologadas pelo gestor do SUS responsável, que deve constituir fonte de informação para 

elaboração dos demonstrativos contábeis e gerenciais; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 5º, IV) 

 

V -campo específico para registro, pelo gestor do SUS responsável, da data da aprovação do RAG pelo 

respectivo Conselho de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 5º, V) 

 

VI -notificação automática dos gestores do SUS responsáveis quando da ausência de homologação das 

informações no SIOPS; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 5º, VI) 

 

VII -módulo específico de controle externo para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no 

território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de 

saúde; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 5º, VII) 

 

VIII -integração, mediante processamento automático, das informações do banco de dados do SIOPS ao 

Ministério da Fazenda, por meio do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), ou outro 

que venha a substituí-lo, e ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais 

da União aos demais entes federativos; e (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 5º, VIII) 

 

IX - integração, mediante processamento automático, das informações dos bancos de dados do Fundo Nacional 

de Saúde relativas às transferências de recursos do Ministério da Saúde para estados, Distrito Federal e municípios, 

realizadas pela modalidade fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 5º, IX) 

 

Parágrafo Único. Para a declaração e a homologação dos dados de que trata este Capítulo, os gestores do SUS 

dos entes da Federação observarão, integralmente, a metodologia disponível no Portal da Saúde, acessível peloendereço eletrônico www.saude.gov.br, aplicável ao SIOPS. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 5º, Parágrafo Único) 

 

Subseção II 

Das Responsabilidades e do Cadastro

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, CAPÍTULO II, Seção II) 

 

Art. 447. Os dados informados no SIOPS e o cumprimento dos prazos definidos neste Capítulo são de 

responsabilidade do gestor do SUS de cada ente da Federação, assim como a fidedignidade dos dados homologados, 

aos quais se conferirá fé pública, nos termos do § 2º do art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 2012. (Origem: PRT 

MS/GM 53/2013, Art. 6º) 

 

Art. 448. Para fins de cadastramento e atualização dos chefes do Poder Executivo dos entes da Federação no 

SIOPS, serão utilizados os bancos de dados do Tribunal Superior Eleitoral. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 7º) 

 

§ 1º O cadastramento e a atualização serão providenciados pelo Departamento de Economia da Saúde, 

Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS) no início de mandatos eletivos estaduais, distritais e municipais, no 

prazo de até cinco dias úteis da posse do candidato eleito. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 7º, § 1º) 

 

§ 2º Em caso de substituição do chefe do Poder Executivo nos estados, Distrito Federal e municípios pelo 

respectivo Vice-Governador ou Vice-Prefeito ou pelo Presidente da respectiva Assembleia Legislativa, Câmara 

Legislativa ou Câmara de Vereadores, respectivamente, caberá ao chefe do Poder Executivo substituto encaminhar 

comunicação oficial ao DESID/SE/MS para fins de atualização das informações cadastrais no SIOPS. (Origem: PRT 

MS/GM 53/2013, Art. 7º, § 2º) 

 

§ 3º A comunicação prevista no § 2º não será necessária nos casos de férias e afastamentos precários, tais como 

licenças para tratamento de saúde ou viagens oficiais. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 7º, § 3º) 

 

§ 4º Para fins do disposto no § 2º, a atualização cadastral no SIOPS será realizada no prazo de até 5 (cinco) dias 

úteis do recebimento da comunicação oficial pelo DESIS/SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 7º, § 4º) 

 

Art. 449. Caberá ao chefe do Poder Executivo, estadual, distrital e municipal, indicar e atualizar, diretamente no 

SIOPS, as informações acerca do respectivo gestor do SUS. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 8º) 

 

§ 1º O chefe do Poder Executivo deverá também indicar e atualizar, diretamente no SIOPS, as informações 

acerca do(s) servidor(es) autorizado(s) a alimentar o SIOPS em seu nome. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 8º, § 1º) 

 

§ 2º No caso da União, o cadastro do Ministro de Estado da Saúde será atualizado pelo DESID/SE/MS. (Origem: 

PRT MS/GM 53/2013, Art. 8º, § 2º) 

 

Art. 450. Caberá ao gestor do SUS de cada ente da Federação a responsabilidade pela declaração e 

homologação de dados no SIOPS, bem como pela transmissão dos dados homologados. (Origem: PRT MS/GM 

53/2013, Art. 9º) 

 

§ 1º A declaração e a transmissão de dados no SIOPS poderão ser delegados pelo gestor do SUS, mediante 

autorização a terceiros efetuada diretamente no SIOPS. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 9º, § 1º) 

 

§ 2º O gestor do SUS deverá indicar e atualizar, diretamente no SIOPS, as informações acerca de seu substituto e 

do(s) servidor(es) técnico(s) responsável(eis) pelo preenchimento do "software" de declaração de dados. (Origem: PRT 

MS/GM 53/2013, Art. 9º, § 2º) 

 

Art. 451. O primeiro cadastro dos Presidentes dos Tribunais de Contas no Módulo de Controle Externo do SIOPS 

será providenciado pelo DESID/SE/MS, mediante confirmação prévia de dados junto a cada Presidência de Tribunal. 

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 10) 

 

Parágrafo Único. A substituição do Presidente do Tribunal de Contas será informada pelo Presidente em 

exercício mediante comunicação oficial ao DESID/SE/MS, para fins de alteração do cadastro no SIOPS. (Origem: PRTMS/GM 53/2013, Art. 10, Parágrafo Único) 

 

Art. 452. Caberá aos Presidentes dos Tribunais de Contas indicar diretamente no SIOPS o(s) servidor(es) 

autorizado(s) a utilizar o Módulo de Controle Externo. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 11) 

 

Ú 

 

Parágrafo Único. A autorização referida no "caput" poderá ser delegada pelo Presidente do Tribunal de Contas.

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 11, Parágrafo Único) 

 

Subseção III 

Da Transmissão e Homologação dos Dados 

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, CAPÍTULO II, Seção III) 

 

Art. 453. A transmissão dos dados sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde para 

 

o SIOPS deverá ser feita a cada bimestre por todos os entes da Federação, observadas as regras de cadastro e 

responsabilidade previstas na Subseção II da Seção II do Capítulo VIII do Título VII. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 

12) 

Art. 454. Os dados sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde serão homologados 

pelo gestor do SUS da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios por meio de acesso aos dados 

declarados e enviados à base de dados do SIOPS pelos servidores técnicos por ele autorizados. (Origem: PRT MS/GM 

53/2013, Art. 13) 

 

Parágrafo Único. Até que se efetive a homologação, os dados declarados e enviados à base de dados do SIOPSestarão acessíveis apenas ao ente da Federação declarante. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 13, Parágrafo Único) 

 

Art. 455. A transmissão dos dados ao SIOPS somente será considerada concluída após o processo de 

homologação pelo gestor do SUS do ente da Federação. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 14) 

 

§ 1º Serão considerados registrados e pendentes de finalização da transmissão, e assim identificados na base de 

dados do SIOPS, os dados registrados e não homologados, os quais ficarão indisponíveis para acesso público. (Origem: 

PRT MS/GM 53/2013, Art. 14, § 1º) 

 

§ 2º Somente após a homologação os dados serão disponibilizados para acesso público e transmitidos pelo 

Ministério da Saúde ao sistema centralizado de controle das transferências da União para os demais entes da 

Federação. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 14, § 2º) 

 

Art. 456. O prazo para declaração, homologação e transmissão dos dados é de até 30 (trinta) dias após o 

encerramento de cada bimestre, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000. (Origem: PRT 

MS/GM 53/2013, Art. 15) 

 

§ 1º O SIOPS manterá registro e disponibilizará informações sobre a transmissão dos dados por bimestre e por 

ente da Federação, evidenciando a aplicação acumulada em despesas com ações e serviços públicos de saúde ao 

longo do exercício financeiro. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 15, § 1º) 

 

§ 2º Os dados considerados para fins de apuração da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde 

de um exercício financeiro são os transmitidos e relativos ao último bimestre do exercício. (Origem: PRT MS/GM 

53/2013, Art. 15, § 2º) 

 

Art. 457. Poderá ser feita a retransmissão de dados pelo gestor do SUS a qualquer tempo, em caráter 

excepcional, mediante solicitação justificada direcionada ao DESID/SE/MS, em campo específico na funcionalidade 

restrita do SIOPS. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 16) 

 

§ 1º A liberação do SIOPS para a retransmissão ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da 

data do envio da solicitação justificada. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 16, § 1º) 

 

§ 2º No caso de retransmissão de dados, o gestor do SUS também deverá efetuar sua prévia homologação. 

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 16, § 2º) 

 

§ 3º Os dados serão identificados no SIOPS como redeclarados e homologados, com registro do número de 

vezes e da data em que ocorreu cada transmissão. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 16, § 3º) 

 

Art. 458. Caso não seja realizada a transmissão dos dados sobre receitas totais e despesas com ações e serviços 

públicos de saúde do último bimestre do exercício financeiro, ocorrerá o impedimento da transmissão de dados do 

exercício financeiro subsequente até a regularização da situação pendente. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 17) 

 

§ 1º A regra prevista no "caput" poderá ser afastada pelo DESID/SE/MS em caráter excepcional, a partir de 

solicitação do gestor do SUS formalizada diretamente no SIOPS, em campo específico, nas seguintes situações: 

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 17, § 1º) 

 

I -sempre que o ente da Federação tiver sido criado ou sua denominação alterada em data posterior à do período 

exigido; ou (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 17, § 1º, I) 

 

II -quando os dados tiverem sido considerados irrecuperáveis por meios próprios ou por acesso a publicações 

oficiais, arquivos do Poder Legislativo e do respectivo Tribunal de Contas ou outros arquivos públicos. (Origem: PRT 

MS/GM 53/2013, Art. 17, § 1º, II) 

 

§ 2º Na hipótese descrita no inciso II do § 1º, a justificativa deverá demonstrar, se for o caso, a adoção de medidas 

para a apuração de responsabilidades e a recuperação dos dados exigidos por lei, cabendo ao DESIS/SE/MS sinalizar 

essa ocorrência no SIOPS. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 17, § 2º) 

 

§ 3º O registro de dados no SIOPS obedecerá aos modelos de documentos vigentes no período a que se referem 

os respectivos dados. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 17, § 3º) 

 

§ 4º Na eventualidade de não ser realizada a transmissão de dados relativos a determinado bimestre, não haverá 

impedimento à transmissão de dados dos bimestres subsequentes, exceto para os dados do último bimestre do 

exercício financeiro. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 17, § 4º) 

 

Seção III 

Da Certificação Digital

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, CAPÍTULO III) 

 

Art. 459. Será adotada a certificação digital em todo processo de interface dos usuários com o SIOPS, à exceção 

dos técnicos autorizados pelo gestor do SUS, como meio de garantir a segurança dos procedimentos no sistema. 

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 18) 

 

§ 1º As trocas de informações realizadas por meio do SIOPS serão realizadas por meio digital e assinadas 

eletronicamente com a utilização de certificados digitais válidos e emitidos por Autoridade Certificadora integrante da 

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de 

agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 

18, § 1º) 

 

§ 2º Os certificados digitais serão de uso individual e intransferível, conforme as normas técnicas estabelecidas 

pela ICP-Brasil, ou de outro tipo com requisitos de segurança mais rigorosos e emitidos por Autoridade Certificadora 

integrante da ICP-Brasil. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 18, § 2º) 

 

Seção IV 

Do Monitoramento 

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, CAPÍTULO IV) 

 

Art. 460. A ausência de dados declarados e homologados pelos entes da Federação quando do último bimestre 

de cada exercício financeiro será considerada, para todos os fins, presunção de descumprimento de aplicação dos 

percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 

7.827, de 2012. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 19) 

 

Art. 461. O SIOPS realizará cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de 

saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, como fonte de informação para elaboração dos 

demonstrativos contábeis e gerenciais. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 20) 

 

§ 1º Para estados, Distrito Federal e municípios, o SIOPS calculará e evidenciará o percentual de recursos 

próprios aplicados em ações e serviços públicos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 20, § 1º) 

 

§ 2º Para a União, o SIOPS demonstrará o montante mínimo estimado e o efetivamente aplicado no exercício 

financeiro considerado, além de série histórica de aplicação em despesas com ações e serviços públicos de saúde. 

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 20, § 2º) 

 

Art. 462. Os Demonstrativos das Despesas com Saúde do Relatório Resumido de Execução Orçamentária 

(RREO) da União, dos estados, Distrito Federal e municípios serão emitidos a partir do preenchimento dos dados no 

SIOPS, de acordo com o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 

21) 

 

Art. 463. O SIOPS produzirá relatórios automaticamente com base nas informações declaradas e homologadas 

pelo gestor do SUS, possibilitando: (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 22) 

 

I -o acompanhamento da disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins de 

aplicação do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde pela União, estados, Distrito Federal e 

municípios, apurados para determinado exercício financeiro, e que deverão ser necessariamente aplicados em ações e 

serviços públicos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 22, I) 

 

II - a demonstração da aplicação em ações e serviços públicos de saúde do montante equivalente aos restos a 

pagar cancelados ou prescritos no exercício anterior, mediante dotação orçamentária específica para essa finalidade; 

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 22, II) 

 

III -a demonstração de eventual diferença entre as despesas mínimas com ações e serviços públicos de saúde e 

as efetivamente realizadas, para fins de aplicação do disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012; e 

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 22, III) 

 

IV -a demonstração da aplicação no exercício subsequente dos valores que deixaram de ser aplicados em ações 

e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente anterior, depois de expirado o prazo de publicação do RREO 

do encerramento do exercício, previsto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, nos termos do art. 26 da Lei 

Complementar nº 141, de 2012. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 22, IV) 

 

Art. 464. Os órgãos de controle interno do ente federativo beneficiário, do ente federativo transferidor ou o 

Ministério da Saúde serão responsáveis por dar ciência aos seguintes órgãos: (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 23) 

 

I -Tribunal de Contas e Ministério Público competentes, quando for detectado que os recursos previstos no inciso 

II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 

3º da Lei Complementar nº 141, de 2012 ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, nos termos do art. 

27 da referida lei; e (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 23, I) 

 

II -Conselho de Saúde, direção local do SUS, órgãos de auditoria do SUS, Ministério Público e órgãos de controle 

interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso, quando da verificação do 

descumprimento de qualquer dispositivo da Lei Complementar nº 141, de 2012, nos termos do § 5º do art. 39 da referida 

lei. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 23, II) 

 

Art. 465. O SIOPS disponibilizará as informações homologadas, por meio de processamento automático, ao 

Ministério da Fazenda e ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da 

União aos demais entes da Federação, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 24) 

 

I -para fins de condicionamento das transferências constitucionais, serão processadas: (Origem: PRT MS/GM 

53/2013, Art. 24, I) 

 

a) as informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS que indicarem o descumprimento da 

aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde, atendidos os prazos fixados no § 3º do art. 8º 

do Decreto nº 7.827, de 2012; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 24, I, a) 

 

b) as informações inseridas pelos Tribunais de Contas no Módulo de Controle Externo que indicarem o 

descumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde, a qualquer tempo; (Origem: 

PRT MS/GM 53/2013, Art. 24, I, b) 

 

c) o valor em moeda corrente que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde pelo ente 

federativo em exercício anterior, em descumprimento à exigência de aplicação dos percentuais mínimos em ações e 

serviços públicos de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 24, I, c) 

 

d) número da conta corrente e domicílio bancário do Fundo de Saúde do ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 

53/2013, Art. 24, I, d) 

 

II -para fins de suspensão das transferências constitucionais, serão processadas: (Origem: PRT MS/GM 53/2013, 

Art. 24, II) 

 

a) a relação dos entes da Federação que não apresentarem as informações homologadas no SIOPS, respeitados 

os prazos do inciso II do art. 16 do Decreto nº 7.827, de 2012; e (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 24, II, a) 

 

b) a relação de entes da Federação sujeitos à medida preliminar de condicionamento das transferências 

constitucionais e que não comprovaram no SIOPS, no prazo de 12 (doze) meses, contado do depósito da primeira 

parcela direcionada ao Fundo de Saúde, a aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e 

serviços públicos de saúde em exercícios anteriores. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 24, II, b) 

 

III - para fins de restabelecimento das transferências constitucionais, serão processadas: (Origem: PRT MS/GM 

53/2013, Art. 24, III) 

 

a) a relação de entes da Federação que, estando sujeitos ao condicionamento de transferências constitucionais, 

comprovaram a aplicação efetiva do adicional depositado na conta do Fundo de Saúde, referente ao montante que 

deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercício anterior; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 

24, III, a) 

 

b) as informações inseridas pelos Tribunais de Contas no Módulo de Controle Externo que indicarem o 

cumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, 

Art. 24, III, b) 

 

c) a relação de entes da Federação que tiveram as transferências constitucionais suspensas em decorrência da 

ausência de declaração e homologação das informações no SIOPS e que regularizaram a situação; e (Origem: PRT 

MS/GM 53/2013, Art. 24, III, c) 

 

d) a relação de entes da Federação que, estando sujeitos ao condicionamento de transferências constitucionais, 

comprovarem a aplicação efetiva do adicional depositado na conta do Fundo de Saúde por meio da retransmissão das 

informações declaradas e homologadas, referente ao montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos 

de saúde em exercício anterior. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 24, III, d) 

 

Art. 466. Para fins de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias, o SIOPS adotará os 

seguintes procedimentos, mediante processamento automático de informações: (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 25) 

 

I -transcorridos 30 (trinta) dias após o encerramento do último bimestre de cada exercício financeiro, serão 

disponibilizadas as informações homologadas no SIOPS ao CAUC, ou outro sistema que venha a substituí-lo, acerca do 

cumprimento ou o descumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde; (Origem: 

PRT MS/GM 53/2013, Art. 25, I) 

 

II -transcorridos 30 (trinta) dias da emissão de notificação automática do SIOPS para o gestor do SUS do ente da 

Federação, será disponibilizado ao CAUC, ou outro sistema que venha a substituí-lo, a identificação dos entes da 

Federação que deixaram de declarar e homologar as informações no SIOPS; e (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 25, 

II) 

 

III - será disponibilizada ao CAUC, ou outro sistema que venha a substituí-lo, a comprovação do cumprimento da 

aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde ou no caso da aplicação efetiva do adicional 

relativo ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, por meio de 

demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do Relatório Resumido de Execução 

Orçamentária, para o restabelecimento das transferências voluntárias da União. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 25, 

III) 

 

Art. 467. Ficarão disponíveis na interface "web" do SIOPS, de forma automática e com livre acesso ao público em 

geral: (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 26) 

 

I -os dados referentes a receitas totais e despesas em ações e serviços públicos de saúde declarados e 

homologados pela União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como os indicadores e relatórios produzidos; e 

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 26, I) 

 

II - as informações disponibilizadas pelo agente financeiro da União e pelos estados quanto ao valor em moeda 

corrente depositado na conta corrente do Fundo de Saúde do ente federativo em decorrência da efetivação do 

direcionamento das transferências constitucionais de que tratam o inciso II do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do 

inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 26, II) 

 

Seção V 

Da Cooperação Técnica e Financeira

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, CAPÍTULO V) 

 

Art. 468. O Ministério da Saúde prestará cooperação técnica e financeira aos estados, Distrito Federal e 

municípios para a implementação de processos de educação permanente e transferência de tecnologia sobre: (Origem: 

PRT MS/GM 53/2013, Art. 27) 

 

I -regulamentos técnicos e legais acerca da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde e 

operação do SIOPS; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 27, I) 

 

II -operação e modernização dos Fundos de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 27, II) 

 

III - formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de 

saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, 

Art. 27, III) 

 

Parágrafo Único. A cooperação financeira se efetivará com a entrega de bens ou valores ou com o financiamento 

por intermédio de instituições financeiras federais, conforme definido em portarias específicas do Ministério da Saúde.

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 27, Parágrafo Único) 

 

Seção VI 

Das Disposições Finais

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, CAPÍTULO VI) 

 

Art. 469. O DESID/SE/MS poderá verificar, por amostragem, a consistência dos dados declarados e homologados 

no SIOPS, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, com a finalidade de apoiar o autocontrole 

dos gestores do SUS, adotados os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 28) 

 

I -disponibilização dos resultados obtidos aos gestores do SUS, em funcionalidade restrita do sistema, até o 

encerramento do exercício financeiro posterior; (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 28, I) 

 

II -recebimento e processamento de esclarecimentos suplementares, a critério do gestor do SUS, no prazo de 30 

(trinta) dias, sobre eventuais pontos de divergência suscitados de forma fundamentada; e (Origem: PRT MS/GM 

53/2013, Art. 28, II) 

 

III - apresentação de resumo final, em até 30 (trinta dias), ao gestor do SUS interessado e, eventualmente, à CIT. 

(Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 28, III) 

 

Art. 470. O DESID/SE/MS e o DATASUS promoverão as alterações necessárias no SIOPS de forma a atender ao 

disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 2012, e a este Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 53/2013, Art. 29) 

 

CAPÍTULO IX 

DO SISTEMA DE LOGÍSTICA EM SAÚDE (SILOS) 

 

Art. 471. Este Capítulo fixa os procedimentos a serem adotados nas contratações destinadas ao fornecimento de 

bens e à prestação de serviços relativos a Insumos Estratégicos para a Saúde (IES), por meio do Departamento de 

Logística em Saúde (DLOG/SE/MS). (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 1º) 

 

Seção I 

DO PLANO DE DEMANDAS 

(Origem: PRT MS/GM 2710 2011, CAPÍTULO I) 

 

Art. 472. As Secretarias do Ministério da Saúde informarão ao DLOG/SE/MS, por intermédio do Plano de 

Demandas, a necessidade de contratações de fornecimento de bens e prestação de serviços relativos a IES. (Origem: 

PRT MS/GM 2710/2011, Art. 2º) 

 

Art. 473. O Plano de Demandas será elaborado anualmente por cada Secretaria do Ministério da Saúde, por 

intermédio do Sistema de Logística em Saúde (SILOS), e disponibilizado ao DLOG/SE/MS até 30 de junho. (Origem: 

PRT MS/GM 2710/2011, Art. 3º) 

 

Art. 474. O Plano de Demandas conterá, conforme modelo constante do Anexo XXVI , as seguintes informações: 

(Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 4º) 

 

I -descrição do item a ser adquirido, conforme Código de Catálogo de Materiais (CATMAT); (Origem: PRT MS/GM 

2710/2011, Art. 4º, I) 

 

II -quantidade, unidade de fornecimento e estoque estratégico; (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 4º, II) 

 

III -modalidade, valor unitário e fornecedor da última aquisição; (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 4º, III) 

 

IV -data da 1ª entrega; (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 4º, IV) 

 

V -características da armazenagem; e (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 4º, V) 

 

VI -características da distribuição. (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 4º, VI) 

 

Parágrafo Único. As áreas demandantes informarão a funcional programática no Plano de Demandas, quando oIES estiver contemplado no Plano Plurianual (PPA). (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 4º, Parágrafo Único) 

 

Art. 475. O Plano de Demandas de que trata esta Seção é requisito para que sejam contemplados os recursos 

necessários para a aquisição dos IES no orçamento do próximo exercício financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, 

Art. 5º) 

 

Art. 476. Compete ao DLOG/SE/MS sistematizar os Planos de Demandas elaborados pelas Secretarias e 

coordenar o planejamento logístico, visando à economicidade e à celeridade nos processos de contratações de serviços 

relativos a IES. (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 6º) 

 

Parágrafo Único. Os pedidos de contratações destinadas ao fornecimento de bens e à prestação de serviços 

relativos a IES não contemplados no Plano de Demandas serão encaminhados à Secretaria-Executiva do Ministério da 

Saúde (SE/MS), devidamente justificados, para análise e autorização do procedimento de aquisição. (Origem: PRTMS/GM 2710/2011, Art. 6º, Parágrafo Único) 

 

Seção II

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO 

(Origem: PRT MS/GM 2710/2011, CAPÍTULO II) 

 

Art. 477. As solicitações destinadas ao fornecimento de bens e à prestação de serviços relativos a IES seguirão o 

modelo de Termo de Referência constante do Anexo XXVII . (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 7º) 

 

§ 1º Os Termos de Referência serão gerados eletronicamente no SILOS, analisados e validados pelo 

DLOG/SE/MS e impressos pela área demandante a partir do próprio Sistema (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 7º, § 

1º) 

 

§ 2º Após a impressão, os Termos de Referência serão assinados pelo responsável de cada área demandante e 

aprovados pela autoridade competente. (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 7º, § 2º) 

 

Art. 478. Compete ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de 

Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos ou à área demandante que elaborou o Termo de Referência solicitar a 

autuação do documento, conforme despacho-padrão constante no Anexo XXVIII , e ajustar os campos "assunto" e 

"interessado" no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo (SIPAR), conforme os dados constantes no documento de 

solicitação da autuação. (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 8º) 

 

Parágrafo Único. Autuado o processo referente a contratações destinadas ao fornecimento de bens e à 

prestação de serviços relativos a IES, o Serviço de Protocolo da Coordenação de Arquivo e Gestão de Documentos(PROTSEDE/COARQ/CGDI/SAA/SE/MS) deverá apor o carimbo "AQUISIÇÃO INSUMO ESTRATÉGICO DE SAÚDE" nocanto superior direito da capa do processo. (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 8º, Parágrafo Único) 

 

Art. 479. A tramitação dos processos de aquisição de IES terá caráter prioritário no âmbito do Ministério da 

Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 9º) 

 

Seção III 

DA PESQUISA DE PREÇOS

(Origem: PRT MS/GM 2710/2011, CAPÍTULO III) 

 

Art. 480. Compete ao DAF/SCTIE/MS e/ou à área demandante que elaborou o Termo de Referência realizar a 

pesquisa de preços, conforme roteiro constante do Anexo XXIX . (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 10) 

 

Art. 481. O DLOG/SE/MS poderá realizar pesquisa de preços complementar, nos casos em que julgar necessário 

para a devida instrução do procedimento de contratação. (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 11) 

 

Seção IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Origem: PRT MS/GM 2710/2011, CAPÍTULO IV) 

 

Art. 482. A ordem das contratações destinadas ao fornecimento de bens e à prestação de serviços relativos a IES 

será definida considerando-se a data da primeira entrega dos citados bens ou da prestação dos mencionados serviços, 

de acordo com os dados do Plano de Demandas, bem como as informações referentes a estoque. (Origem: PRT MS/GM 

2710/2011, Art. 12) 

 

Art. 483. Os órgãos do Ministério da Saúde deverão obrigatoriamente preencher o campo "Insumo Estratégico 

para a Saúde" no SIPAR. (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 13) 

 

Parágrafo Único. Os órgãos interessados acompanharão, por meio do SIPAR, os prazos dos processos de 

contratação relacionados a IES que estejam sob sua responsabilidade. (Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 13,

Parágrafo Único) 

 

Art. 484. Os casos omissos neste Capítulo serão analisados e definidos pela SE/MS, à luz da legislação vigente. 

(Origem: PRT MS/GM 2710/2011, Art. 14) 

 

CAPÍTULO X 

DO PROCESSO ELETRÔNICO DE COMPRAS (PEC) 

 

Art. 485. Fica instituído o Processo Eletrônico de Compras (PEC) no âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: 

PRT MS/GM 2758/2013, Art. 1º) 

 

Art. 486. Para fins deste Capítulo, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º) 

 

I -arquivo eletrônico: repositório de documentos e/ou de processos eletrônicos ou digitalizados; (Origem: PRT 

MS/GM 2758/2013, Art. 2º, I) 

 

II - documento eletrônico: documento produzido sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de 

processo de digitalização; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º, II) 

 

III - processo eletrônico: conjunto de documentos eletrônicos e atos processuais organicamente acumulados no 

curso de um processo de aquisição de bens e serviços no Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º, 

III) 

 

IV -usuário interno: servidor público em exercício no Ministério da Saúde que tenha acesso, de forma autorizada, 

ao PEC; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º, IV) 

 

V - usuário colaborador: prestador de serviço terceirizado ou qualquer outro colaborador do Ministério da Saúde 

que tenha acesso, de forma autorizada, ao PEC; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º, V) 

 

VI - usuário externo: qualquer cidadão ou pessoa jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, a informações 

produzidas no âmbito PEC e que não seja caracterizado como usuário interno ou colaborador; (Origem: PRT MS/GM 

2758/2013, Art. 2º, VI) 

 

VII -assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, 

mediante "login" e senha, com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura; (Origem: PRT MS/GM 

2758/2013, Art. 2º, VII) 

 

VIII -tarefa: etapa do processo executada individualmente por um usuário interno; (Origem: PRT MS/GM 

2758/2013, Art. 2º, VIII) 

 

IX -área competente: área que detém atribuição regimental afeta ao assunto principal tratado em determinado 

documento; e (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º, IX) 

 

X - perfil de acesso: possibilidade de permissão para visualização ou operacionalização do PEC. (Origem: PRT 

MS/GM 2758/2013, Art. 2º, X) 

 

Art. 487. O PEC constitui-se em meio informatizado de operacionalização eletrônica para aquisição de insumos 

estratégicos para a saúde (IES) e de bens e serviços administrativos e de tecnologia da informação no Ministério da 

Saúde, por intermédio de procedimento licitatório ou contratação direta. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 3º) 

 

§ 1º Cada processo criado no PEC será registrado no Sistema Integrado de Protocolo de Arquivo (SIPAR) pela 

área competente. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 3º, § 1º) 

 

§ 2º O PEC está disponível para usuários internos, colaboradores e externos, com os perfis de acesso definidos 

no art. 490. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 3º, § 2º) 

 

§ 3º O PEC engloba a fase interna do procedimento licitatório e da contratação direta, observadas as 

competências estabelecidas no Regimento Interno do Ministério da Saúde e sem prejuízo das etapas realizadas nos 

sistemas de informação sob gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Origem: PRT MS/GM 

2758/2013, Art. 3º, § 3º) 

 

§ 4º A realização de atos processuais nos sistemas de informação sob gestão do Ministério do Planejamento, 

Desenvolvimento e Gestão será informada no PEC. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 3º, § 4º) 

 

§ 5º As notas de empenho relativas à contratação, o contrato assinado e os documentos referentes à garantia 

contratual serão incluídos no PEC por documento eletrônico resultante de processo de digitalização, sem prejuízo da 

formalização de processo físico para acompanhamento da execução contratual. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 

3º, § 5º) 

 

Art. 488. São diretrizes do PEC: (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 4º) 

 

I -garantia da confiabilidade e integridade das informações relativas a documentos e processos realizados; 

(Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 4º, I) 

 

II -transparência; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 4º, II) 

 

III - facilidade e agilidade na obtenção de informações gerenciais e de caráter estratégico relativas a documentos 

e processos de aquisição de IES, bens e serviços administrativos e de tecnologia da informação; (Origem: PRT MS/GM 

2758/2013, Art. 4º, III) 

 

IV - celeridade no andamento processual e na movimentação de documentos no Ministério da Saúde; e (Origem: 

PRT MS/GM 2758/2013, Art. 4º, IV) 

 

V - adoção de práticas de gestão alinhadas com os princípios da sustentabilidade e com a redução dos impactos 

ambientais decorrentes da atividade institucional. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 4º, V) 

 

Art. 489. O PEC está disponível para usuários internos, colaboradores e externos, e contempla, entre outras, as 

seguintes funcionalidades: (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 5º) 

 

I -assinatura eletrônica de documentos produzidos eletronicamente ou resultantes de digitalização; (Origem: PRT 

MS/GM 2758/2013, Art. 5º, I) 

 

II -instrução e gestão de informações, documentos e processos; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 5º, II) 

 

III -comunicações e demais atos processuais; e (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 5º, III) 

 

IV - intercâmbio eletrônico de informações com as áreas competentes. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 5º, 

IV) 

 

§ 1º As tarefas do PEC possuem numeração única cronológica e automática produzida pelo sistema. (Origem: 

PRT MS/GM 2758/2013, Art. 5º, § 1º) 

 

§ 2º A inserção de documentos eletrônicos no PEC por usuário interno e colaborador implica assinatura eletrônica. 

(Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 5º, § 2º) 

 

Art. 490. Os perfis de acesso ao PEC são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 6º) 

 

I -visualização parcial: visualização de parte dos processos ou de um processo específico; (Origem: PRT MS/GM 

2758/2013, Art. 6º, I) 

 

II -visualização plena: visualização de todos os processos constantes do PEC; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, 

Art. 6º, II) 

 

III -operação do sistema: execução das tarefas que lhe sejam afetas; e (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 6º, 

III) 

 

IV -órgão credenciador: credenciamento de usuários e definição de tarefas e funcionalidades necessárias ao 

sistema, a partir de solicitação do titular da área competente. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 6º, IV) 

 

§ 1º Os usuários colaboradores e externos somente poderão ser credenciados com o perfil de visualização 

parcial. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 6º, § 1º) 

 

§ 2º O perfil de órgão credenciador cabe ao Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS) e à 

Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS), observadas as atribuições definidas no Regimento Interno do 

Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 6º, § 2º) 

 

§ 3º Os titulares das áreas competentes poderão propor ao órgão credenciador a alteração de tarefas e 

funcionalidades do sistema. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 6º, § 3º) 

 

Art. 491. Para utilização do PEC é necessário credenciamento do usuário, mediante o cadastramento de conta de 

identificação única junto ao órgão credenciador, com a utilização de senha pessoal e intransferível e observados os 

perfis de acesso definidos no art. 490. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 7º) 

 

§ 1º O credenciamento de usuário interno ou colaborador dar-se-á a partir de solicitação do titular da área 

competente ao órgão credenciador, com a indicação das seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 

7º, § 1º) 

 

I -matrícula funcional; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 7º, § 1º, I) 

 

II -número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 7º, § 1º, II) 

 

III -número no Registro Geral de Identificação (RG); e (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 7º, § 1º, III) 

 

IV -indicação do perfil necessário. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 7º, § 1º, IV) 

 

§ 2º O credenciamento de usuário externo dar-se-á a partir de provocação do próprio interessado, que deverá 

formalizar pedido por escrito dirigido ao DLOG/SE/MS ou à SAA/SE/MS, observadas as competências definidas no 

regimento interno do Ministério da Saúde, contendo as mesmas informações descritas no art. 491, § 1º . (Origem: PRT 

MS/GM 2758/2013, Art. 7º, § 2º) 

 

§ 3º A indicação do perfil de visualização plena deverá ser motivada. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 7º, § 

3º) 

 

§ 4º O credenciamento importará na aceitação das condições regulamentares que disciplinam o PEC, previstas 

neste Capítulo, responsabilizando-se o usuário pelo uso indevido da solução de tecnologia da informação. (Origem: PRT 

MS/GM 2758/2013, Art. 7º, § 4º) 

 

Art. 492. O descredenciamento do usuário do PEC dar-se-á: (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 8º) 

 

I -por solicitação expressa do usuário; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 8º, I) 

 

II -em razão de uso indevido ou do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua 

utilização; e (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 8º, II) 

 

III -a critério da Administração, mediante ato motivado. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 8º, III) 

 

Art. 493. As tarefas são realizadas no PEC mediante a inserção de um documento eletrônico ou pela utilização de 

funcionalidade do sistema. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 9º) 

 

§ 1º As tarefas praticadas no PEC são consideradas realizadas no dia e hora registrados pelo sistema, conforme 

horário oficial de Brasília. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 9º, § 1º) 

 

§ 2º Cada documento eletrônico deve conter um único documento. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 9º, § 2º) 

 

§ 3º O nome atribuído ao documento eletrônico deve ser coincidente com o seu conteúdo, com vistas a facilitar a 

compreensão do histórico do processo. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 9º, § 3º) 

 

Art. 494. Os processos e os documentos eletrônicos do PEC, inclusive os resultantes de digitalização, serão 

produzidos, armazenados e assinados em meio eletrônico, em ambiente seguro e por meio de tecnologia que garanta a 

integridade, a autenticidade e a disponibilidade das informações. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 10) 

 

§ 1º O PEC deve contemplar os procedimentos e os controles de segurança da informação previstos no Ministério 

da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 10, § 1º) 

 

§ 2º Uma vez incluído no PEC, o documento eletrônico não poderá sofrer qualquer alteração, inclusive por parte 

do usuário responsável pela sua inclusão. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 10, § 2º) 

 

Art. 495. Os documentos eletrônicos produzidos no PEC têm autoria, autenticidade e integridade asseguradas, 

nos termos da Lei, mediante utilização de: (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 11) 

 

I -assinatura eletrônica; ou (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 11, I) 

 

II -certificado digital. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 11, II) 

 

§ 1º A assinatura eletrônica e o certificado digital são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade 

do titular sua guarda e sigilo. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 11, § 1º) 

 

§ 2º O uso de certificado digital será obrigatório para os responsáveis por atos que gerem efeitos externos ao 

Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 11, § 2º) 

 

Art. 496. O uso inadequado do PEC fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na 

forma da legislação em vigor. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 12) 

 

Art. 497. Os documentos serão tramitados no PEC exclusivamente em meio eletrônico, e atenderão os requisitos 

de autenticidade, integridade e validade jurídica. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 13) 

 

§ 1º Documentos formalizados em meio físico serão digitalizados e anexados ao PEC pelo usuário responsável. 

(Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 13, § 1º) 

 

§ 2º O documento em meio físico objeto de digitalização para inclusão no PEC será mantido pela área competente 

pelo prazo de retenção devido, de acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 13, § 2º) 

 

Art. 498. Os documentos anexados ao PEC são considerados originais para todos os efeitos legais a partir da 

conclusão da tarefa. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 14) 

 

Parágrafo Único. A conversão de documentos em papel para o meio eletrônico observará os procedimentos e os 

controles de segurança da informação previstos na legislação pertinente. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 14,

Parágrafo Único) 

 

Art. 499. A autuação de processos eletrônicos dispensa a realização de procedimentos típicos de processo físico, 

tais como capeamento, inclusão de termo de abertura, numeração de folhas e aposição de etiqueta padronizada. 

(Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 15) 

 

Art. 500. O tratamento arquivístico, inclusive a eliminação de documentos e processos eletrônicos, observará os 

procedimentos de gestão documental adotados no âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 

16) 

 

§ 1º A gestão de documentos eletrônicos orienta-se pelos critérios da integridade e da disponibilidade das 

informações produzidas e custodiadas pelo Ministério da Saúde, respeitados os requisitos legais e os princípios de 

segurança da informação. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 16, § 1º) 

 

§ 2º Ato específico definirá plano de preservação de documentos eletrônicos. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, 

Art. 16, § 2º) 

 

§ 3º A eliminação de documentos e processos eletrônicos será realizada após a aprovação pelo Arquivo Nacional, 

conforme procedimento previsto na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 16, § 3º) 

 

Art. 501. Compete ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS): (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 

17) 

 

I -implementar as tarefas e funcionalidades definidas pelos órgãos credenciadores; (Origem: PRT MS/GM 

2758/2013, Art. 17, I) 

 

II - prover a contínua atualização tecnológica necessária à implantação plena e efetiva do PEC; e (Origem: PRT 

MS/GM 2758/2013, Art. 17, II) 

 

III -garantir a guarda dos documentos eletrônicos por meio de contínuos "back up" do banco de dados e de 

infraestrutura de armazenamento ("storage"). (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 17, III) 

 

Art. 502. Compete à Coordenação-Geral de Documentação e Informação da Subsecretaria de Assuntos 

Administrativos (CGDI/SAA/SE/MS) emitir orientações sobre os procedimentos de gestão documental no âmbito do PEC. 

(Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 18) 

 

Art. 503. Os órgãos do Ministério da Saúde sediados fora da cidade de Brasília/DF disporão do prazo de 180 

(cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Portaria nº 2758/GM/MS, de 18 de novembro de 2013, para 

iniciar a utilização do PEC. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 19) 

 

Art. 504. Ficam convalidados os atos praticados no PEC até a data de publicação da Portaria nº 2758/GM/MS, de 

18 de novembro de 2013, desde que sua finalidade tenha sido alcançada. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 20) 

 

CAPÍTULO XI 

DO SISTEMA DE LEGISLAÇÃO DA SAÚDE (SAUDE LEGIS) 

 

Art. 505. Fica instituído o Sistema de Legislação da Saúde (Saúde Legis), como sistema online para a gestão e a 

recuperação de texto completo dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, 

publicados no Diário Oficial da União (DOU) e no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde (BSE). (Origem: PRT 

MS/GM 460/2010, Art. 1º) 

 

§ 1º O Saúde Legis tem por finalidade sistematizar a produção normativa do Ministério da Saúde e de suas 

entidades vinculadas, garantindo a identificação, o registro e a disseminação dos atos normativos, promovendo o acesso 

gratuito desses atos ao público em geral por meio da internet. (Origem: PRT MS/GM 460/2010, Art. 1º, § 1º) 

 

§ 2º O Saúde Legis permitirá a realização de pesquisa simultânea com a Base da Legislação Federal Brasileira, 

disponível no endereço eletrônico da Presidência da República. (Origem: PRT MS/GM 460/2010, Art. 1º, § 2º) 

 

Art. 506. Caberá à Coordenação-Geral de Documentação e Informação (CGDI/SAA/SE) realizar a gestão do 

Saúde Legis e ao DATASUS o desenvolvimento e à manutenção do sistema, bem como seu aprimoramento tecnológico. 

(Origem: PRT MS/GM 460/2010, Art. 2º) 

 

Art. 507. Caberá à Biblioteca do Ministério da Saúde incluir diariamente no Saúde Legis os atos normativos deste 

Ministério e de suas entidades vinculadas publicados no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviço. (Origem: PRT 

MS/GM 460/2010, Art. 3º) 

 

Art. 508. Os endereços eletrônicos dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas deverão ter 

link direto para o Saúde Legis. (Origem: PRT MS/GM 460/2010, Art. 4º) 

 

TÍTULO VIII 

 DO CONTROLE E AVALIAÇÃO 

 

CAPÍTULO I 

DO TERMO DE AJUSTE SANITÁRIO (TAS) 

 

Art. 509. O Termo de Ajuste Sanitário (TAS) tem por finalidade a correção de impropriedades decorrentes do 

descumprimento de obrigações previstas em normativas do Ministério da Saúde relativas à gestão do SUS, por meio de 

compromisso firmado pelos gestores do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 

 

3.881 de 28.12.2017) 

Parágrafo Único. O TAS poderá ser celebrado entre os gestores das três instâncias do SUS. (Origem: PRTMS/GM 2046/2009, Art. 1º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

Art. 510. O TAS será celebrado com base nas ações de auditoria ou fiscalização realizadas nas instâncias do 

SUS, pelos diversos órgãos de controle, quando constatadas impropriedades na gestão do sistema, desde que o 

relatório final destas ações ofereça os pressupostos necessários à instrução do processo. (Origem: PRT MS/GM 

2046/2009, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 768/2011) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 

28.12.2017) 

 

§ 1º O auditado tem o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório final de auditoria ou 

fiscalização, para propor a celebração do TAS junto ao órgão competente do Sistema Nacional de Auditoria do SUS 

(SNA). (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 2º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 768/2011) (Revogado pela 

PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

§ 2º O componente do SNA encaminhará a proposta para apreciação do respectivo gestor do SUS. (Origem: PRT 

MS/GM 2046/2009, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

§ 3º O órgão competente do SNA sobrestará o processo de auditoria quando for celebrado o TAS, apenas nas 

constatações em incidir sua aplicação. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 2º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 

 

3.881 de 28.12.2017) 

§ 4º Caso o gestor do SUS, responsável pela correção da impropriedade, não apresente expresso interesse em 

celebrar o TAS ou não se manifeste no prazo estabelecido no art. 510, § 1º deve o órgão competente do SNA registrar 

essa informação. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 2º, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

Art. 511. Não cabe celebração do TAS: (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

I -no caso de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 

3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

II -quando houver infração à norma legal; e (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 3º, II) (Revogado pela PRT 

GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

III -quando a impropriedade resultar em ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 

(Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 3º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

Art. 512. Para os fins deste Capítulo são consideradas impropriedades na gestão do SUS: (Origem: PRT MS/GM 

2046/2009, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

I -o descumprimento de normativas do Ministério da Saúde relativas à gestão do SUS, identificado e comprovado 

pelo órgão que realizou a auditoria ou fiscalização; e (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 4º, I) (com redação dada 

pela PRT MS/GM 768/2011) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

II -falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 4º, II) 

(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

Art. 513. O gestor compromitente, ao celebrar o TAS, obriga-se a: (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 5º) 

 

(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

I -cessar a prática do ato causador da impropriedade; (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 5º, I) (Revogado pela 

PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

II -elaborar plano de trabalho conforme o previsto no art. 515, I; (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 5º, II) 

 

(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

III -corrigir a impropriedade por meio das ações detalhadas no plano de trabalho; e (Origem: PRT MS/GM 

2046/2009, Art. 5º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

IV -depositar o valor apurado, com recurso próprio ou do tesouro, no respectivo Fundo de Saúde, no decorrer da 

execução do Plano de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 5º, IV) (com redação dada pela PRT MS/GM 

768/2011) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

§ 1º A celebração do TAS e a comprovação do cumprimento dos incisos I, II, III e IV deste artigo implicarão o 

arquivamento do processo de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 5º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 

 

3.881 de 28.12.2017) 

§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo no prazo determinado ensejará a continuidade do processo de 

auditoria. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 5º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

Art. 514. O TAS conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas: (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 6º) (Revogado 

pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

I -das obrigações do gestor compromitente em: (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 6º, I) (Revogado pela PRT 

GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

(Revogado pela PRT 

GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

a) adotar as medidas estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 513; (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 6º, 

I, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

b) executar o plano de trabalho previsto no art. 513, II; (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 6º, I, b) (Revogado 

pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

c) aderir ao Pacto pela Saúde com assinatura do Termo de Compromisso de Gestão; (Origem: PRT MS/GM 

2046/2009, Art. 6º, I, c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

II -o dever do gestor compromissário de arquivamento da auditoria quando sanada a impropriedade; (Origem: 

PRT MS/GM 2046/2009, Art. 6º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

III - explicitação das medidas a serem aplicadas no caso de descumprimento total ou parcial do TAS; e (Origem: 

PRT MS/GM 2046/2009, Art. 6º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

IV - período de vigência do TAS. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 6º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 

 

3.881 de 28.12.2017) 

Art. 515. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 

2046/2009, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

I -as ações a serem realizadas e o respectivo prazo; (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 7º, I) (Revogado pela 

PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

II - as metas a serem alcançadas; e (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 7º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 

 

3.881 de 28.12.2017) 

III -a indicação das fontes de recursos para execução do plano, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 

2046/2009, Art. 7º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

§ 1º O plano de trabalho deverá ser apresentado juntamente com a proposição de celebração do TAS. (Origem: 

PRT MS/GM 2046/2009, Art. 7º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

§ 2º A direção do componente do SNA, ao aprovar o conteúdo do plano de trabalho deve observar o prazo 

prescricional para aplicação de eventuais penalidades de natureza civil, penal e administrativa. (Origem: PRT MS/GM 

2046/2009, Art. 7º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

Art. 516. Durante a vigência do TAS, suspendem-se as medidas de bloqueio ou devolução de recursos previstas 

em normativas do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 

de 28.12.2017) 

 

Art. 517. O TAS, após ser celebrado, será encaminhado pelo gestor do SUS compromissário ao Conselho de 

Saúde do gestor do SUS compromitente, para ciência e acompanhamento da sua execução. (Origem: PRT MS/GM 

2046/2009, Art. 9º) (com redação dada pela PRT MS/GM 768/2011) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 

28.12.2017) 

 

§ 1º O TAS será encaminhado também à (CIT) e CIB, para conhecimento de sua celebração. (Origem: PRT 

MS/GM 2046/2009, Art. 9º, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 768/2011) (Revogado pela PRT GM/MS n° 

 

3.881 de 28.12.2017) 

§ 2º Quando a impropriedade constatada envolver obrigação junto à União, o gestor federal do SUS deverá ser 

parte compromissária do TAS. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 9º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT 

MS/GM 768/2011) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

Art. 518. O TAS poderá ser prorrogado, observado o prazo prescricional, quando houver a apresentação formal 

de justificativa do gestor do SUS compromitente e a concordância do gestor do SUS compromissário, devendo ser 

comunicado pelo segundo ao respectivo Conselho de Saúde, à CIB e à CIT. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 10) 

(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

Art. 519. A comprovação do cumprimento das obrigações contidas no TAS será levada pelo gestor do SUS 

compromissário ao conhecimento da CIT e da CIB, ao respectivo Conselho de Saúde e ao Tribunal de Contas a que 

estiver jurisdicionado o órgão compromissário. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS 

n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

Art. 520. A publicação resumida do TAS e de seus aditamentos na imprensa oficial constitui condição 

indispensável para sua eficácia, devendo ser providenciada pelo gestor do SUS compromissário até o quinto dia útil do 

mês seguinte ao de sua assinatura, observada a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 12) (com 

redação dada pela PRT MS/GM 768/2011) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

Art. 521. As informações acerca da celebração e execução do TAS devem constar do relatório de gestão do 

gestor do SUS compromitente. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 13) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 

28.12.2017) 

 

Art. 522. É da competência do respectivo componente do SNA o acompanhamento da execução e verificação do 

cumprimento das obrigações contidas no TAS. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 14) (Revogado pela PRT GM/MS 

n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

Art. 523. Aplica-se o disposto neste Capítulo aos processos administrativos que versem sobre descumprimento de 

normativas do SUS relativas à gestão que não tenham resultado em dano ao erário, identificados e comprovados pelo 

órgão que realizou a ação de auditoria ou fiscalização, que se encontrem no Fundo Nacional de Saúde (FNS) ou no 

Fundo Estadual de Saúde (FES), salvo naqueles casos em que tenha sido concluída a Tomada de Contas Especial. 

(Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 15) (com redação dada pela PRT MS/GM 768/2011) (Revogado pela PRT GM/MS 

n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

§ 1º Para o cumprimento deste artigo, os gestores do SUS, estaduais, municipais e do Distrito Federal, terão o 

prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação oficial pelo Diretor-Executivo do 

FNS, ou pela autoridade competente do FES sobre a existência de processo administrativo, para manifestação junto ao 

respectivo Fundo de Saúde sobre o interesse na celebração do TAS (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 15, § 1º) 

(com redação dada pela PRT MS/GM 768/2011) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

§ 2º Após o recebimento da manifestação estabelecida no art. 523, § 1º o processo será encaminhado pelo FNS à 

Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) ou pelo FES à Secretaria Estadual de Saúde (SES), para 

apreciação. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 15, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017) 

 

TÍTULO IX 

DA PROGRAMAÇÃO VISUAL PADRONIZADA DAS UNIDADES DE SAÚDE DO SUS 

 

Art. 524. Fica instituída a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS, em suas áreas 

externas e internas, de acordo com as marcas nacionais do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2838/2011, Art. 1º) 

 

Parágrafo Único. A programação visual a que se refere o caput deverá incorporar, de forma complementar, a 

marca geral do governo de cada ente copartícipe da instalação e custeio da Unidade de Saúde. (Origem: PRT MS/GM2838/2011, Art. 1º, Parágrafo Único) 

 

Art. 525. As marcas nacionais, componente indissociável que caracteriza cada Unidade de Saúde pelos serviços 

que oferece, devem ser aplicadas conforme estabelecido neste Título como condição indispensável para a habilitação 

das unidades e devem ser consideradas nos sistemas de controle e monitoramento de seus serviços. (Origem: PRT 

MS/GM 2838/2011, Art. 2º) 

 

Art. 526. Para cumprimento do disposto neste Título, deverá ser observado o conteúdo exposto no "Guia de 

Sinalização das Unidades e Serviços do SUS", que se encontra disponível no endereço eletrônico 

http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/guia-de-sinalizacao. (Origem: PRT MS/GM 2838/2011, Art. 

4º) 

 

TÍTULO X 

 DAS DATAS COMEMORATIVAS E DOS PRÊMIOS DA SAÚDE 

 

CAPÍTULO I 

 DAS DATAS COMEMORATIVAS DA SAÚDE 

 

Art. 527. Ficam instituídas as seguintes datas comemorativas: 

 

I - a "Semana Nacional de Mobilização e Luta contra a Tuberculose", na semana de 24 de março. (Origem: PRT 

MS/GM 2181/2001, Art. 1º) 

 

II -a "Semana da Saúde no Brasil", de 2 a 7 de abril. (Origem: PRT MS/GM 535/2005, Art. 1º) 

 

III -o "Dia Nacional de Controle da Infecção Hospitalar", em 15 de maio, no qual, anualmente, serão apresentados 

indicadores que evidenciem a redução nos índices de infecção hospitalar e, sobretudo, destacadas as unidades 

hospitalares que tenham alcançado padrões ideais de resultados. (Origem: PRT MS/GM 666/1990, Art. 2º) 

 

IV -a "Semana Mundial da Amamentação no Brasil (SMAM)", de 1º a 7 de agosto; (Origem: PRT MS/GM 

2394/2009, Art. 1º) 

 

V -o "Dia Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística", em 5 de setembro. (Origem: PRT 

MS/GM 1411/2001, Art. 1º) 

 

VI -o "Dia Nacional de Doação do Leite Humano", em 1º de outubro. (Origem: PRT MS/GM 1893/2003, Art. 1º) 

 

VII - o "Dia Nacional de Combate a Obesidade", em 11 de outubro, como o dia símbolo de luta contra a doença. 

(Origem: PRT MS/GM 144/1999, Art. 1º) 

 

VIII - o "Dia Nacional de Luta do Paciente Reumático", em 30 de outubro. (Origem: PRT MS/GM 1245/1997, Art. 

2º) 

 

IX -o "Dia Nacional de Prevenção e Combate à Surdez", em 10 de novembro, símbolo de luta cujo propósito 

principal é educar, conscientizar e prevenir a população brasileira para os problemas advindos da surdez. (Origem: PRT 

MS/GM 1661/1997, Art. 1º) 

 

X -o "Dia Nacional do Diabetes", em 14 de novembro, como o dia símbolo de luta contra a doença. (Origem: PRT 

MS/GM 391/1997, Art. 2º) 

 

XI -o "Dia Nacional de Mobilização contra a Dengue", no último sábado do mês de novembro. (Origem: PRT 

MS/GM 1934/2003, Art. 1º) 

 

§ 1º A "Semana Nacional de Mobilização e Luta contra a Tuberculose" tem por objetivo: 

 

I - concentrar esforços na divulgação da doença, sua prevenção, diagnóstico e tratamento; (Origem: PRT MS/GM 

2181/2001, Art. 1º, I) 

 

II - mobilizar os gestores e órgãos do SUS para que, em articulação com outros segmentos dos setores público e 

privado, veículos de comunicação social, organizações não governamentais, grupos e movimentos da sociedade civil 

organizada sejam desenvolvidas atividades intensivas acerca da doença; (Origem: PRT MS/GM 2181/2001, Art. 1º, II) 

 

III - sensibilizar a sociedade promovendo o seu engajamento permanente nas ações de mobilização e articulação 

com vistas à difusão de informações sobre a doença e a superação do estigma a ela relacionado; (Origem: PRT MS/GM 

2181/2001, Art. 1º, III) 

 

IV -desenvolver, junto às escolas, programas específicos de prevenção e controle da doença; (Origem: PRT 

MS/GM 2181/2001, Art. 1º, IV) 

 

V - sensibilizar os profissionais de saúde para a difusão de informações sobre a tuberculose em suas respectivas 

práticas; (Origem: PRT MS/GM 2181/2001, Art. 1º, V) 

 

VI -realizar eventos técnico-científicos para os profissionais de saúde relacionados à tuberculose, bem como 

acerca da situação da doença e do desenvolvimento das ações voltadas ao seu controle em todo o País. (Origem: PRT 

MS/GM 2181/2001, Art. 1º, VI) 

 

§ 2º A semana de que trata o art. 527, I será aquela que inclua o dia 24 de março, com as atividades específicas 

desenvolvidas a partir de segunda-feira. (Origem: PRT MS/GM 2181/2001, Art. 2º) 

 

§ 3º As comemorações da SMAM serão anuais e acompanharão o calendário internacional, de 1º a 7 de agosto.

(Origem: PRT MS/GM 2394/2009, Art. 1º, Parágrafo Único) 

 

§ 4º A SMAM será coordenada, em âmbito nacional, pela Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento 

Materno, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da 

Saúde (DAPES/SAS/MS), em parceria com a Sociedade Brasileira de Pediatria. (Origem: PRT MS/GM 2394/2009, Art. 

2º) 

 

§ 5º Estabelecer que o Ministério da Saúde incentivará as organizações governamentais e não governamentais a 

promoverem, na data de que trata o art. 527, V, ações de informações, campanhas educativas e eventos técnicos sobre 

a fibrose cística. (Origem: PRT MS/GM 1411/2001, Art. 2º) 

 

§ 6º As ações objeto do artigo consistirão de divulgação de informações sobre a importância da detecção e dotratamento precoce da fibrose cística. (Origem: PRT MS/GM 1411/2001, Art. 2º, Parágrafo Único) 

 

Art. 528. Fica proclamada a adesão do Brasil à celebração do: 

 

I -o "Dia Mundial da Saúde Mental", em 10 de outubro. (Origem: PRT MS/GM 1720/1994, Art. 1º) 

 

CAPÍTULO II 

DOS PRÊMIOS DA SAÚDE 

 

Seção I 

Do Prêmio de Qualidade Hospitalar 

 

Art. 529. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o "Prêmio de Qualidade Hospitalar". (Origem: 

PRT MS/GM 935/2002, Art. 1º) 

 

§ 1º O Prêmio tem por objetivo tornar público o reconhecimento do Ministério da Saúde àquelas instituiçõeshospitalares integrantes do Sistema Único de Saúde que tenham se destacado pela qualidade da assistência prestada 

aos pacientes, segundo a avaliação de seus próprios usuários, apurada por meio de Pesquisa de Satisfação dos 

 

Usuários, pelo Sistema de Cartas aos Usuários do SUS e pelo Programa Nacional de Avaliação dos Serviços 

Hospitalares (PNASH), programas conduzidos pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 935/2002, 

Art. 1º, § 1º) 

 

§ 2º O Prêmio consiste na outorga, pelo Ministério da Saúde às instituições selecionadas, do Diploma - Prêmio de 

Qualidade Hospitalar, aos hospitais que tenham se destacado pela qualidade dos serviços prestados aos usuários do 

SUS. (Origem: PRT MS/GM 935/2002, Art. 1º, § 2º) 

 

§ 3º O Prêmio será concedido uma vez por ano, sendo relativo à opinião dos usuários coletada no ano 

imediatamente anterior. (Origem: PRT MS/GM 935/2002, Art. 1º, § 3º) 

 

Art. 530. Ficam estabelecidas as seguintes categorias para o Prêmio de Qualidade Hospitalar: (Origem: PRT 

MS/GM 935/2002, Art. 2º) 

 

I - Nacional -será concedido às 10 (dez) instituições hospitalares integrantes do Sistema Único de Saúde que, 

dentre todas as existentes no País, tenham obtido as melhores avaliações de qualidade assistencial por parte de seus 

usuários, e também o Prêmio Destaque da Qualidade ao hospital que tiver a melhor avaliação no País, e (Origem: PRT 

MS/GM 935/2002, Art. 2º, a) 

 

II - Estadual - será concedido às 03 (três) instituições hospitalares integrantes do Sistema Único de Saúde que, 

dentre todas as existentes em seu respectivo estado, tenham obtido a melhor avaliação de qualidade assistencial por 

seus usuários. (Origem: PRT MS/GM 935/2002, Art. 2º, b) 

 

Parágrafo Único. A instituição hospitalar premiada na Categoria Nacional não participará do Concurso na 

Categoria Estadual. (Origem: PRT MS/GM 935/2002, Art. 2º, Parágrafo Único) 

 

Art. 531. Fica aprovado, na forma do Anexo XXXIII o Regulamento do Prêmio de Qualidade Hospitalar. (Origem: 

PRT MS/GM 935/2002, Art. 3º) 

 

Parágrafo Único. O Regulamento de que trata o caput deste Artigo estabelece os critérios de 

avaliação/concessão do Prêmio, tendo em vista o grau de satisfação de seus usuários medida pela Pesquisa de 

Satisfação dos Usuários, pelo Sistema de Cartas aos Usuários do SUS e pelo Programa Nacional de Avaliação dosServiços Hospitalares (PNASH). (Origem: PRT MS/GM 935/2002, Art. 3º, Parágrafo Único) 

 

Seção II 

Do Prêmio de Incentivo em Ciência e Tecnologia para o SUS 

 

Art. 532. Fica instituído o "Prêmio de Incentivo em Ciência e Tecnologia para o SUS" com os objetivos de: 

(Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 1º) 

I -promover as pesquisas científico-tecnológicas que atendam às necessidades do Sistema Único de Saúde 

(SUS); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 1º, I) 

II -reconhecer e premiar os méritos dos pesquisadores responsáveis pela condução de pesquisas básicas e 

aplicadas com elevado potencial de utilização pelo SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 1º, II) 

III - divulgar nacional e internacionalmente os resultados dos trabalhos premiados e selecionados. (Origem: PRT 

MS/GM 1419/2003, Art. 1º, III) 

Art. 533. O Prêmio de Incentivo em Ciência, Tecnologia e Inovação para o SUS contemplará as seguintes 

categorias: (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 2º) 

 

I -tese de doutorado; (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 2º, I) 

 

II -dissertação de mestrado; (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 2º, II) 

 

III -trabalho publicado em revista indexada; (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 2º, III) 

 

IV -experiências exitosas do Programa Pesquisa para o SUS: gestão compartilhada em saúde (PPSUS); e 

 

(Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 2º, IV) 

 

V -produtos e inovação em saúde. (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 2º, V) 

 

§ 1º Será concedida premiação: (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 2º, § 1º) 

 

I - aos primeiros colocados das categorias de que trata os incisos I, II, III e V do caput; e (Origem: PRT MS/GM 

 

1419/2003, Art. 2º, § 1º, I) 

 

II -ao primeiro, segundo e terceiro colocados da categoria de que trata o inciso IV do caput. (Origem: PRT MS/GM 

1419/2003, Art. 2º, § 1º, II) 

 

§ 2º Serão conferidas menções honrosas para até 3 (três) trabalhos que mais se destacarem nas categorias de 

que trata os incisos I, II, III e V. (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 2º, § 2º) 

 

§ 3º Serão conferidas menções honrosas às respectivas Fundações de Amparo à Pesquisa (FAP) e Secretarias 

Estaduais de Saúde (SES) vinculadas às pesquisas premiadas na categoria de que trata o inciso IV. (Origem: PRT 

MS/GM 1419/2003, Art. 2º, § 3º) 

 

§ 4º O regulamento do Prêmio de Incentivo em Ciência, Tecnologia e Inovação para o SUS será publicado 

anualmente. (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 2º, § 4º) 

 

Art. 534. Fica criada a Comissão Julgadora do Prêmio de Incentivo em Ciência, Tecnologia e Inovação para o 

SUS, composta por um representante dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, 

Art. 3º) 

 

I -Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégico (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, 

 

I) 

 

II -Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, II) 

 

III -Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, III) 

 

IV -Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, IV) 

 

V -Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, V) 

 

VI -Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); e (Origem: PRT MS/GM 

 

1419/2003, Art. 3º, VI) 

 

VII -Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, VII) 

 

§ 1º As entidades a seguir enumeradas poderão ser convidadas a participar da Comissão de que trata o caput: 

 

(Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, § 1º) 

 

I - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 

3º, § 1º, I) 

 

a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/MCTIC); (Origem: PRT MS/GM 

1419/2003, Art. 3º, § 1º, I, a) 

 

b) Financiadora de Estudo e Projeto (FINEP/MCTIC); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, § 1º, I, b) 

II -Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, § 1º, II) 

III -Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, § 1º, III) 

IV - Comissão Intersetorial de Ciência e Tecnologia (CICT/CNS); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, § 1º, 

 

 

IV) 

 

V -Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, § 1º, V) 

 

VI -Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, 

 

Art. 3º, § 1º, VI) 

VII -Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC); (Origem: PRT MS/GM 

 

1419/2003, Art. 3º, § 1º, VII) 

 

VIII -Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, § 1º, VIII) 

 

IX - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO); (Origem: PRT MS/GM 

 

1419/2003, Art. 3º, § 1º, IX) 

X - Associação Brasileira de Pós-graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, 

 

Art. 3º, § 1º, X) 

 

XI -Academia Brasileira de Ciência (ABC); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, § 1º, XI) 

 

XII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, § 1º, 

 

XII) 

 

XIII -Federação de Sociedades de Biologia Experimental (FeSBE); (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, § 1º, 

XIII) 

 

XIV - Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (CONFAP); e (Origem: PRT MS/GM 

 

1419/2003, Art. 3º, § 1º, XIV) 

 

XV -Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES). (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, § 1º, XV) 

 

§ 2º A Comissão Julgadora será coordenada pelo dirigente máximo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e 

Insumos Estratégicos que estiver em exercício durante as atividades ou por aquele que for indicado por aquela 

autoridade, desde que subordinado hierarquicamente àquela Secretaria. (Origem: PRT MS/GM 1419/2003, Art. 3º, § 2º) 

 

Seção III 

Do Prêmio Nacional Professor Fernando Figueira 

 

Art. 535. Fica instituído o "Prêmio Nacional Professor Fernando Figueira", destinado ao reconhecimento dos 

estabelecimentos hospitalares de saúde integrantes da rede SUS, com destaque ao atendimento pediátrico. (Origem: 

PRT MS/GM 728/2003, Art. 1º) 

Art. 536. Fica instituída comissão para elaborar o regulamento e a seleção dos estabelecimentos de saúde 

concorrentes ao prêmio, constituída pelos seguintes representantes: (Origem: PRT MS/GM 728/2003, Art. 2º) 

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 728/2003, Art. 2º, 

 

I) 

 

II -1 (um) representante da Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 728/2003, Art. 2º, II) 

 

III -1 (um) representante da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP); (Origem: PRT MS/GM 728/2003, Art. 2º, III) 

 

IV - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn); (Origem: PRT MS/GM 728/2003, Art. 

 

2º, IV) 

 

V - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). (Origem: 

PRT MS/GM 728/2003, Art. 2º, V) 

 

Seção IV 

Do Prêmio Cecília Donnangelo 

 

Art. 537. Fica instituído o "Prêmio Cecília Donnangelo" para laurear, em âmbito nacional, trabalhos de pesquisa e 

de gestão na área de recursos humanos em saúde. (Origem: PRT MS/GM 2473/2004, Art. 1º) 

 

Art. 538. O Prêmio Cecília Donnangelo será concedido anualmente, com o seguinte objetivo: (Origem: PRT 

MS/GM 2473/2004, Art. 2º) 

 

I -incentivar a Pesquisa Nacional sobre Recursos Humanos em Saúde, em suas diversas áreas de conhecimento, 

visando à consolidação de políticas apropriadas de recursos humanos para o SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2473/2004, 

Art. 2º, I) 

 

II -incentivar práticas de excelência de gestão do trabalho e educação na saúde, no âmbito do SUS. (Origem: 

PRT MS/GM 2473/2004, Art. 2º, II) 

 

Art. 539. Serão promovidas duas modalidades de premiação: (Origem: PRT MS/GM 2473/2004, Art. 3º) 

 

I -uma voltada para o universo de pesquisadores nacionais que produza conhecimento original sobre o objeto 

recursos humanos em saúde no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2473/2004, Art. 3º, I) 

 

II -outra voltada para o universo de gestão do SUS, onde serão destacadas experiências e práticas de gestão do 

trabalho e da educação na saúde. (Origem: PRT MS/GM 2473/2004, Art. 3º, II) 

 

Parágrafo Único. Em cada modalidade serão premiados três trabalhos, observando-se a seguinte ordem declassificação: primeiro, segundo e terceiro lugares. (Origem: PRT MS/GM 2473/2004, Art. 3º, Parágrafo Único) 

 

Art. 540. A comissão de regulamentação, organização, seleção e premiação do Prêmio Cecília Donnangelo terá a 

seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2473/2004, Art. 4º) 

 

I -um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/SGTES/MS, que a 

coordenará; (Origem: PRT MS/GM 2473/2004, Art. 4º, I) 

 

II -um representante da Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 

2473/2004, Art. 4º, II) 

 

III -um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO); (Origem: PRT 

MS/GM 2473/2004, Art. 4º, III) 

 

IV -um representante da Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 

2473/2004, Art. 4º, IV) 

 

V -um representante do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da Universidade de 

São Paulo (USP). (Origem: PRT MS/GM 2473/2004, Art. 4º, V) 

 

Ú 

 

Parágrafo Único. O representante da Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde será designado porsuas respectivas Estações de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2473/2004, Art. 4º, Parágrafo Único) 

 

Seção V 

Do Prêmio Nacional Bibi Vogel 

 

Art. 541. Fica instituído o "Prêmio Nacional Bibi Vogel" destinado ao reconhecimento de ações inovadoras na 

proteção, promoção e apoio ao aleitamento materno. (Origem: PRT MS/GM 1907/2004, Art. 1º) 

 

Art. 542. Fica instituída comissão com o objetivo de elaborar o regulamento e a seleção dos concorrentes ao 

prêmio. (Origem: PRT MS/GM 1907/2004, Art. 2º) 

 

Parágrafo Único. A Comissão será composta por representantes: (Origem: PRT MS/GM 1907/2004, Art. 2º, 

Parágrafo Único) 

 

I -da Secretaria de Atenção à Saúde - MS, que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1907/2004, Art. 2º, Parágrafo 

Único, I) 

 

II -do Grupo Amigas do Peito; (Origem: PRT MS/GM 1907/2004, Art. 2º, Parágrafo Único, II) 

 

III -da Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar (IBFAN); (Origem: PRT MS/GM 1907/2004, Art. 2º,

Parágrafo Único, III) 

 

IV - da Rede Nacional de Bancos de Leite Humano; (Origem: PRT MS/GM 1907/2004, Art. 2º, Parágrafo Único, 

IV) 

 

V - da Associação Brasileira de Profissionais de Bancos de Leite Humano e Aleitamento Materno; (Origem: PRTMS/GM 1907/2004, Art. 2º, Parágrafo Único, V) 

 

VI - da Aliança Mundial para Ação em Aleitamento Materno (WABA); (Origem: PRT MS/GM 1907/2004, Art. 2º,

Parágrafo Único, VI) 

 

VII -da Sociedade Brasileira de Pediatria; (Origem: PRT MS/GM 1907/2004, Art. 2º, Parágrafo Único, VII) 

 

VIII - da Federação Brasileira das Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO); (Origem: PRT MS/GM1907/2004, Art. 2º, Parágrafo Único, VIII) 

 

IX -do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 1907/2004, Art. 2º,

Parágrafo Único, IX) 

 

X - do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 1907/2004,

Art. 2º, Parágrafo Único, X) 

 

Seção VI 

Do Prêmio Sérgio Arouca de Gestão Participativa no SUS 

 

Art. 543. Fica instituído o "Prêmio Sérgio Arouca de Gestão Participativa no SUS", por meio do reconhecimento, 

da premiação e da divulgação de trabalhos que relatem e analisem experiências bem-sucedidas de gestão participativa 

em serviços, organizações ou sistemas de saúde, e de trabalhos acadêmicos sobre a gestão participativa no SistemaÚnico de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 836/2005, Art. 1º) 

Art. 544. Fica aprovado, na forma dos Anexos XXXVI e XXXVII , o regulamento do Prêmio Sérgio Arouca de 

Gestão Participativa no SUS disponibilizado nos endereços eletrônicos www.saude.gov.br e no www.conasems.org.br. 

(Origem: PRT MS/GM 836/2005, Art. 2º) 

Art. 545. Fica instituído o Comitê Executivo do Prêmio Sérgio Arouca, que terá como atribuições: (Origem: PRT MS/GM 836/2005, Art. 3º) 

 

I -promover a divulgação do prêmio; (Origem: PRT MS/GM 836/2005, Art. 3º, I) 

 

II -coordenar o processo de inscrição; (Origem: PRT MS/GM 836/2005, Art. 3º, II) 

 

III -definir a Comissão de Avaliação; (Origem: PRT MS/GM 836/2005, Art. 3º, III) 

 

IV -reunir membros da Comissão de Avaliação para o estabelecimento dos critérios de avaliação para cada 

 

categorias do prêmio; (Origem: PRT MS/GM 836/2005, Art. 3º, IV) 

V -organizar e realizar a distribuição dos trabalhos para os avaliadores membros da Comissão de Avaliação; 

(Origem: PRT MS/GM 836/2005, Art. 3º, V) 

 

VI -acompanhar o processo de avaliação; (Origem: PRT MS/GM 836/2005, Art. 3º, VI) 

 

VII -coordenar a consolidação das avaliações, identificado os quinze finalistas de cada categorias e enviado à Comissão de Avaliação eventuais empates; (Origem: PRT MS/GM 836/2005, Art. 3º, VII) 

VIII - identificar os cinco trabalhos que serão premiados dentre quinze selecionados pela melhor pontuação, para cada categoria; (Origem: PRT MS/GM 836/2005, Art. 3º, VIII) 

 

IX -divulgar os resultados; (Origem: PRT MS/GM 836/2005, Art. 3º, IX) 

 

X -programar e realizar o evento de premiação; e (Origem: PRT MS/GM 836/2005, Art. 3º, X) 

 

XI -decidir sobre os recursos. (Origem: PRT MS/GM 836/2005, Art. 3º, XI) 

 

Art. 546. O Comitê Executivo do Prêmio Sérgio Arouca contará com equipe de apoio técnico administrativo e terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 836/2005, Art. 4º) 

I - três representantes da Secretaria de Gestão Participativa - SGP, que o coordenará ; e (Origem: PRT MS/GM 

836/2005, Art. 4º, I) 

II -dois representantes do CONASEMS; (Origem: PRT MS/GM 836/2005, Art. 4º, II) 

 

Seção VII

Do Prêmio Destaque na Promoção da Doação de Órgãos e Tecidos no Brasil 

 

Art. 547. Fica instituído o Prêmio Anual denominado "Destaque na Promoção da Doação de Órgãos e Tecidos no 

Brasil". (Origem: PRT MS/GM 1751/2005, Art. 1º) 

 

§ 1º A premiação será durante a semana do dia 27 de setembro, data em que se comemora o Dia Nacional daDoação de Órgãos e Tecidos, em local a ser definido a cada premiação. (Origem: PRT MS/GM 1751/2005, Art. 1º, § 1º) 

 

§ 2º O Prêmio será uma miniatura da escultura criada para homenagear pessoas físicas ou jurídicas, instituições 

públicas ou privadas, associações de pacientes, organizações não-governamentais, entre outras, que se destaquem na 

promoção da doação e captação de órgãos e/ou de tecidos para transplante, e será entregue para o primeiro e o 

segundo lugares entre os selecionados. (Origem: PRT MS/GM 1751/2005, Art. 1º, § 2º) 

 

§ 3º A Comissão de Avaliação dos Candidatos ao Prêmio, a qual fará a seleção dos candidatos indicados para 

receberem a homenagem, será formada pelos seguintes integrantes: (Origem: PRT MS/GM 1751/2005, Art. 1º, § 3º) 

 

I - Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1751/2005, Art. 1º, § 

3º, I) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2132/2006) 

 

II -Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde 

(DAET/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1751/2005, Art. 1º, § 3º, II) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 

2132/2006) 

 

III -Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e 

Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS; (Origem: PRT MS/GM 1751/2005, Art. 1º, § 3º, III) (dispositivo 

acrescentado pela PRT MS/GM 2132/2006) 

 

IV -Assessor de Comunicação Social do Ministério da Saúde (ASCOM); (Origem: PRT MS/GM 1751/2005, Art. 1º, 

§ 3º, IV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2132/2006) 

 

V - Homenageado, pessoa física, do ano imediatamente anterior; (Origem: PRT MS/GM 1751/2005, Art. 1º, § 3º, 

V) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2132/2006) 

 

VI - Homenageado, pessoa jurídica, do ano imediatamente anterior; (Origem: PRT MS/GM 1751/2005, Art. 1º, § 

3º, VI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2132/2006) 

 

VII -Representante da Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão; e (Origem: PRT MS/GM 

1751/2005, Art. 1º, § 3º, VII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2132/2006) 

 

VIII - Representante da Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos. (Origem: PRT MS/GM 1751/2005, Art. 

1º, § 3º, VIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2132/2006) 

 

§ 4º Os candidatos à premiação serão selecionados pelas CNCDO de cada estado da Federação e do Distrito 

Federal, que deverão informar à CGSNT a relação dos selecionados. (Origem: PRT MS/GM 1751/2005, Art. 1º, § 4º) 

 

Art. 548. A Secretaria de Atenção à Saúde promoverá a regulamentação desta Seção e adotará as providências 

necessárias ao cumprimento do que nela está disposto. (Origem: PRT MS/GM 1751/2005, Art. 2º) 

 

Art. 549. Estabelecer que o Prêmio Anual "Destaque na Promoção da Doação de Órgãos", instituído pela Seção 

VII do Capítulo II do Título X, consistirá na entrega de um troféu simbolizando a solidariedade entre as pessoas. (Origem: 

PRT MS/GM 2132/2006, Art. 1º) 

 

Art. 550. Definir que o Prêmio homenageará, anualmente, uma pessoa física e uma jurídica - instituição pública ou 

privada, que tenham apresentado destaque em âmbito nacional ou internacional na promoção da doação de órgãos e 

tecidos para fins de transplantes, por meio de atividades educativas, esclarecimento público, campanhas, apoio e outras 

atitudes e ações consideradas relevantes. (Origem: PRT MS/GM 2132/2006, Art. 2º) 

 

Art. 551. Determinar que as indicações dos candidatos à homenagem deverão ser efetuadas pelas Centrais de 

Notificação Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) de cada estado da Federação e do Distrito Federal, 

encaminhando, até o dia 10 de setembro de cada ano, a relação dos indicados à Coordenação-Geral do Sistema 

Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, 

do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2132/2006, Art. 3º) 

 

Parágrafo Único. As indicações deverão ser encaminhadas à CGSNT, por meio do formulário, com a identificação do candidato à homenagem e a justificativa dessa indicação, contendo um breve relato das iniciativasconsideradas relevantes. (Origem: PRT MS/GM 2132/2006, Art. 3º, Parágrafo Único) 

 

Art. 552. Estabelecer que não poderão ser indicados para a homenagem os servidores e demais integrantes dos quadros das Centrais Estaduais de Transplantes e da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes 

(CGSNT/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2132/2006, Art. 5º) 

 

Seção VIII 

Do Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos 'Lenita Wannmacher' 

 

Art. 553. Fica instituído o "Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos Lenita 

Wannmacher", cujo objetivo é incentivar a produção técnico-científica voltada à promoção do uso racional de 

medicamentos com aplicação no Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 1533/2009, Art. 1º) (com 

redação dada pela PRT MS/GM 2072/2012) 

 

Art. 554. O Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos 'Lenita Wannmacher' 

tem por finalidade: (Origem: PRT MS/GM 1533/2009, Art. 2º) 

 

I - premiar e reconhecer o mérito do trabalho de profissionais nos serviços de saúde e entidades/instituições com 

impacto na promoção do uso racional de medicamentos no SUS; (Origem: PRT MS/GM 1533/2009, Art. 2º, I) 

 

II - premiar e reconhecer o mérito científico de pesquisadores e profissionais com trabalhos voltados à promoção 

do uso racional de medicamentos com aplicabilidade no SUS e serviços de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1533/2009, 

Art. 2º, II) 

 

III -divulgar os trabalhos premiados e os conferidos com menções honrosas no intuito de incentivar sua 

incorporação pelo SUS e serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1533/2009, Art. 2º, III) 

 

Art. 555. O Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos 'Lenita Wannmacher' 

será pago em dinheiro, conforme regulamento versado em edital publicado anualmente pelo Ministério da Saúde. 

(Origem: PRT MS/GM 1533/2009, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2072/2012) 

 

§ 1º O edital estabelecerá as categorias a serem contempladas, os critérios para julgamento dos trabalhos 

inscritos e o valor de cada premiação, em consonância com os objetivos do Prêmio de que trata esta Seção. (Origem: 

PRT MS/GM 1533/2009, Art. 3º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2072/2012) 

 

§ 2º A premiação será concedida ao primeiro colocado de cada categoria. (Origem: PRT MS/GM 1533/2009, Art. 

3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2072/2012) 

 

§ 3º A critério da Comissão Julgadora, poderá ser concedida menção honrosa a outros trabalhos, além do 

primeiro colocado de cada categoria. (Origem: PRT MS/GM 1533/2009, Art. 3º, § 3º) (com redação dada pela PRT 

MS/GM 2072/2012) 

 

§ 4º O Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos 'Lenita Wannmacher' será 

coordenado pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, 

Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS). (Origem: PRT MS/GM 1533/2009, Art. 3º, § 4º) (com redação dada pela 

PRT MS/GM 2072/2012) 

 

Art. 556. A Comissão Julgadora do Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos 

'Lenita Wannmacher' será constituída por membros indicados pela SCTIE/MS dentre servidores do Ministério da Saúde e 

das entidades a ele vinculadas. (Origem: PRT MS/GM 1533/2009, Art. 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 

2072/2012) 

 

§ 1º Os membros da Comissão Julgadora e o respectivo responsável pela coordenação dos trabalhos serão 

indicados a partir de sugestões apresentadas pela Coordenação Colegiada do Comitê Nacional para Promoção do Uso 

racional de Medicamentos e designados no edital de abertura do Prêmio de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 

1533/2009, Art. 4º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2072/2012) 

 

§ 2º Caberá à Comissão Julgadora: (Origem: PRT MS/GM 1533/2009, Art. 4º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela 

PRT MS/GM 2072/2012) 

 

I -analisar e emitir parecer sobre os trabalhos inscritos; (Origem: PRT MS/GM 1533/2009, Art. 4º, § 2º, I) 

 

II - definir os vencedores, conforme os critérios estabelecidos no edital; e (Origem: PRT MS/GM 1533/2009, Art. 

4º, § 2º, II) 

 

III -participar da cerimônia de premiação. (Origem: PRT MS/GM 1533/2009, Art. 4º, § 2º, III) 

 

§ 3º A coordenação da Comissão Julgadora poderá convidar representantes de unidades do Ministério da Saúde 

e de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja 

presença seja considerada necessária ao cumprimento de suas atribuições. (Origem: PRT MS/GM 1533/2009, Art. 4º, § 

3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2072/2012) 

 

§ 4º A participação na Comissão Julgadora será considerada atividade de relevante interesse público e não será 

remunerada. (Origem: PRT MS/GM 1533/2009, Art. 4º, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2072/2012) 

 

Seção IX 

Do Prêmio Ministro Wilson Fadul 

 

Art. 557. Fica instituído o "Prêmio Ministro Wilson Fadul" de reconhecimento à contribuição de entidades e 

pessoas que se destacaram na proteção à saúde e à economia brasileiras. (Origem: PRT MS/GM 333/2016, Art. 1º) 

 

Art. 558. O Prêmio Ministro Wilson Fadul se constituirá de uma placa gravada com o símbolo de três mãos 

sobrepostas sobre o mapa do Brasil, representando a proteção das ideias em parcerias nacionais e a diversidade 

brasileira (Origem: PRT MS/GM 333/2016, Art. 2º) 

 

Art. 559. A premiação será concedida anualmente por ocasião da primeira reunião ordinária anual do Grupo 

Executivo do Complexo Industrial da Saúde (GECIS) do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 333/2016, Art. 3º) 

 

Parágrafo Único. A escolha do homenageado para receber o prêmio caberá aos membros do GECIS, por 

votação simples, a cada última reunião ordinária anual. (Origem: PRT MS/GM 333/2016, Art. 3º, § 1º) 

 

TÍTULO XI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 560. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas: 

 

I - Portaria nº 1820/GM/MS, de 13 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de 

agosto de 2009, p. 80; 

 

II -Portaria nº 82/GM/MS, de 13 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de 

janeiro de 2014, p. 40; 

 

III -Portaria nº 841/GM/MS, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de 

2012, p. 29; 

 

IV -Portaria nº 2952/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de 

dezembro de 2011, p. 82; 

 

V -Portaria nº 372/GM/MS, de 10 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de 

março de 2005, p. 59; 

 

VI - Portaria nº 2365/GM/MS, de 18 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de 

outubro de 2012, p. 35; 

 

VII - Portaria nº 1418/GM/MS, de 24 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de 

julho de 2003, p. 35; 

 

VIII - Portaria nº 1683/GM/MS, de 28 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de 

setembro de 2003, p. 60; 

 

IX -Portaria nº 2009/GM/MS, de 13 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de 

setembro de 2012, p. 65; 

 

X -arts. 1º, 3º e 4º da Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, 

Seção 1, de 3 de abril de 2006, p. 49; 

 

XI - Portaria nº 1580/GM/MS, de 19 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de 

julho de 2012, p. 48; 

 

XII - Portaria nº 161/GM/MS, de 21 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de 

janeiro de 2010, p. 121; 

 

XIII - Portaria nº 665/GM/MS, de 29 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de 

março de 2006, p. 109; 

 

XIV -Portaria nº 406/GM/MS, de 8 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de 

março de 2012, p. 60; 

 

XV - Portaria nº 3346/GM/MS, de 27 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 

de dezembro de 2013, p. 52; 

 

XVI - Portaria nº 2053/GM/MS, de 30 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de 

agosto de 2011, p. 74; 

 

XVII -Portaria nº 2575/GM/MS, de 13 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 

de novembro de 2012, p. 84; 

 

XVIII -Portaria nº 2135/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 

de setembro de 2013, p. 60; 

 

XIX - Portaria nº 1631/GM/MS, de 1 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de 

outubro de 2015, p. 38; 

 

XX - Portaria nº 3147/GM/MS, de 17 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 

de dezembro de 2009, p. 86; 

 

XXI - Portaria nº 1193/GM/MS, de 16 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de 

junho de 2004, p. 65; 

 

XXII - Portaria nº 2416/GM/MS, de 7 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 

de novembro de 2014, p. 56; 

 

XXIII -Portaria nº 1570/GM/MS, de 29 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 

de setembro de 2015, p. 64; 

 

XXIV -Portaria nº 2567/GM/MS, de 25 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 

de novembro de 2016, p. 107; 

 

XXV - Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de 

abril de 2016, p. 33; 

 

XXVI -Portaria nº 2073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de 

setembro de 2011, p. 63; 

 

XXVII -Portaria nº 344/GM/MS, de 1 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de 

fevereiro de 2017, p. 62; 

 

XXVIII -Portaria nº 2072/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de 

setembro de 2011, p. 93; 

 

XXIX -Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de maio 

de 2011, p. 58; 

 

XXX -arts. 8º a 10 da Portaria nº 1127/GM/MS, de 30 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, 

Seção 1, de 31 de maio de 2012, p. 102; 

 

XXXI -Portaria nº 3462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 

de novembro de 2010, p. 50; 

 

XXXII - Portaria nº 2148/GM/MS, de 28 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 

de setembro de 2017, p. 43; 

 

XXXIII -Portaria nº 1412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de 

julho de 2013, p. 294; 

 

XXXIV -Portaria nº 2246/GM/MS, de 18 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 

de outubro de 2004, p. 28; 

 

XXXV - Portaria nº 779/GM/MS, de 20 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de 

abril de 2016, p. 79; 

 

XXXVI -Portaria nº 321/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de 

fevereiro de 2007, p. 42; 

 

XXXVII -Portaria nº 2255/GM/MS, de 23 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 

24 de novembro de 2005, p. 65; 

 

XXXVIII - Portaria nº 1541/GM/MS, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 

de junho de 2007, p. 51; 

 

XXXIX -Portaria nº 637/GM/MS, de 21 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de 

março de 2007, p. 60; 

 

XL - Portaria nº 1171/GM/MS, de 19 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de 

maio de 2011, p. 65; 

 

XLI - Portaria nº 3394/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 

de dezembro de 2013, p. 57; 

 

XLII - Portaria nº 1646/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de 

outubro de 2015, p. 669; 

 

XLIII - Portaria nº 2022/GM/MS, de 7 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de 

agosto de 2017, p. 42; 

 

XLIV - Portaria nº 1321/GM/MS, de 22 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de 

julho de 2016, p. 413; 

 

XLV - Portaria nº 957/GM/MS, de 10 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de 

maio de 2016, p. 82; 

 

XLVI - Portaria nº 938/GM/MS, de 7 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de abril 

de 2017, p. 27; 

 

XLVII - Portaria nº 72/GM/MS, de 11 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de 

janeiro de 2010, p. 29; 

 

XLVIII - Portaria nº 1119/GM/MS, de 5 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 6 de 

junho de 2008, p. 48; 

 

XLIX - Portaria nº 653/GM/MS, de 28 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de 

maio de 2003, p. 79; 

 

L - Portaria nº 281/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de 

fevereiro de 2014, p. 62; 

 

LI - Portaria nº 575/GM/MS, de 29 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de 

março de 2012, p. 109; 

 

LII - Portaria nº 53/GM/MS, de 16 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de 

janeiro de 2013, p. 33; 

 

LIII - Portaria nº 2710/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 

de novembro de 2011, p. 87; 

 

LIV - Portaria nº 2758/GM/MS, de 18 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 

de novembro de 2013, p. 23; 

 

LV - Portaria nº 460/GM/MS, de 4 de março de 2010, publicada no Boletim de Serviço do MS, de 15 de março de 

2010, p. 1; 

 

LVI - Portaria nº 2046/GM/MS, de 3 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de 

setembro de 2009, p. 61; 

 

LVII - Portaria nº 2838/GM/MS, de 1 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de 

dezembro de 2011, p. 37; 

 

LVIII - Portaria nº 2181/GM/MS, de 21 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 

de novembro de 2001, p. 20; 

 

LIX -Portaria nº 535/GM/MS, de 7 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de abril de 

2005, p. 40; 

 

LX -Portaria nº 666/GM/MS, de 17 de maio de 1990, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de maio 

de 1990, p. 23; 

 

LXI - Portaria nº 2394/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de 

outubro de 2009, p. 115; 

 

LXII -Portaria nº 1411/GM/MS, de 29 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de 

agosto de 2001, p. 72; 

 

LXIII - Portaria nº 1893/GM/MS, de 2 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de 

outubro de 2003, p. 39; 

 

LXIV - Portaria nº 144/GM/MS, de 24 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 

de fevereiro de 1999, p. 22; 

 

LXV -Portaria nº 1245/GM/MS, de 3 de setembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de 

setembro de 1997, p. 35; 

 

LXVI -Portaria nº 1661/GM/MS, de 7 de novembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 

de novembro de 1997, p. 51; 

 

LXVII -Portaria nº 391/GM/MS, de 4 de abril de 1997, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de abril 

de 1997, p. 73; 

 

LXVIII - Portaria nº 1934/GM/MS, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 

de outubro de 2003, p. 58; 

 

LXIX - Portaria nº 1720/GM/MS, de 4 de outubro de 1994, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de 

outubro de 1994, p. 41; 

 

LXX - Portaria nº 935/GM/MS, de 24 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de 

maio de 2002, p. 99; 

 

LXXI - Portaria nº 1419/GM/MS, de 24 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de 

julho de 2003, p. 36; 

 

LXXII - Portaria nº 728/GM/MS, de 14 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de 

junho de 2003, p. 25; 

 

LXXIII - Portaria nº 2473/GM/MS, de 12 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 

16 de novembro de 2004, p. 72; 

 

LXXIV - Portaria nº 1907/GM/MS, de 13 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 

14 de setembro de 2004, p. 35; 

 

LXXV - Portaria nº 836/GM/MS, de 2 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de 

junho de 2005, p. 142; 

 

LXXVI - Portaria nº 1751/GM/MS, de 23 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 

27 de setembro de 2005, p. 53; 

 

LXXVII - Portaria nº 2132/GM/MS, de 11 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 

12 de setembro de 2006, p. 45; 

 

LXXVIII - Portaria nº 1533/GM/MS, de 8 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de 

julho de 2009, p. 50; 

 

LXXIX -Portaria nº 333/GM/MS, de 10 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de 

março de 2016, p. 97. 

 

Art. 561. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

RICARDO BARROS 

 


Anexos desta legislação:
ANEXO_PORTARIA_DE_CONSOLIDAÇÃO_Nº_01.pdf


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