
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.165/2017
(Publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2017, Seção I, p. 64)
Altera a alínea “b” do parágrafo 4º do artigo 20 da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no D.O.U. de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 165-171, em seu capítulo VIII, da Neuropsicocirurgia.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e a Lei 12.842, de 10 de julho de 2013, e
CONSIDERANDO a necessidade de serem criadas normas brasileiras que estejam em consonância com a Constituição Federal; com o disposto no Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1931, artigos 15 e 16 e respectivos incisos, alíneas e parágrafos, artigos 24 a 29 e parágrafos; com a Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, artigo 15; com a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; com o Código de Ética Médica; e com base na Resolução CFM nº 1.952/2010, que adota as diretrizes para um modelo de assistência integral em saúde mental no Brasil;
CONSIDERANDO que deve ser proporcionada assistência psiquiátrica efetiva que garanta aos pacientes o atendimento de suas necessidades de saúde em qualquer ambiente (hospitalar, ambulatorial, em consultório isolado ou em ambientes comunitários), de acordo com as necessidades de cada indivíduo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as terapêuticas psiquiátricas disponíveis, bem como o tratamento involuntário e compulsório quando necessário;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 23 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a alínea “b” do parágrafo 4º do artigo 20 da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no D.O.U. de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 165-171, em seu capítulo VIII, da Neuropsicocirurgia, que passa vigorar com a seguinte redação:
b) Doença mental com duração de, no mínimo, 5 (cinco) anos. Nos casos excepcionais, quando a duração for menor que 5 (cinco) anos, o pedido deverá ser referendado por junta médica formada por um psiquiatra e um neurocirurgião, designados pelo presidente do Conselho Regional de Medicina para produzir contraprovas, obedecendo ao rito previsto no art. 19 e parágrafos;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 23 de junho de 2017.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.165/2017
O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia solicita elucidação quanto ao que consta na alínea “b” do parágrafo 4º do artigo 20 da Resolução 2.057/2013, por estar gerando incertezas de quando deverá ser aplicado. Para melhor entendimento, transcrevo abaixo:
b) Doença mental com duração mínima de 5 anos, a não ser em casos excepcionais, referendada por junta médica formada por um psiquiatra e um neurocirurgião, designados pelo presidente do Conselho Regional de Medicina para produzir contraprovas, obedecendo ao rito previsto no art. 19 e parágrafos;
Como está disposto acima ficamos com a impressão de que todas as indicações de neuropsicocirurgia deveriam passar por uma junta médica formada por um psiquiatra e um neurocirurgião, quando na realidade estávamos querendo afirmar que um dos pré-requisitos para a indicação dos procedimentos seria a doença ter duração mínima de 5 (cinco) anos e, nos casos excepcionais com duração menor que essa, como requisito de segurança, o ritual deveria sofrer uma modificação, para que depois de recebido o laudo com a indicação da neuropsicocirurgia, mais a técnica indicada pelo neurocirurgião, o presidente do Conselho Regional de Medicina designe uma junta especialmente constituída para elaborar um parecer prévio à apreciação prevista no artigo 20, transcrito abaixo:
Art. 20. A indicação de neuropsicocirurgia deverá ser feita pelo médico assistente e respaldada por meio de laudo, por um psiquiatra e um neurocirurgião pertencentes a serviços diversos daquele do médico que a prescreveu.
§ 1º Este laudo deve ser original, destacando em sua conclusão o diagnóstico da doença, bem como duração e refratariedade a toda a medicação disponível indicada àquele caso e a todos os tratamentos coadjuvantes aplicados sem resposta.
§ 2º Neste documento, deverá constar a indicação do melhor método cirúrgico a ser adotado, emitido pelo neurocirurgião.
§ 3º Os casos omissos ou com potenciais conflitos devem ser encaminhados ao Conselho Federal de Medicina, para avaliação e deliberação em parecer conclusivo e conjunto das câmaras técnicas de Psiquiatria e Neurocirurgia.
§ 4º A indicação de neuropsicocirurgia deverá observar os seguintes critérios:
a) Diagnóstico psiquiátrico realizado observando-se a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, em sua versão atualizada (CID-10);
b) Doença mental com duração mínima de 5 anos, a não ser em casos excepcionais, referendada por junta médica formada por um psiquiatra e um neurocirurgião, designados pelo presidente do Conselho Regional de Medicina para produzir contraprovas, obedecendo ao rito previsto no art. 19 e parágrafos;
c) Refratariedade da doença ou transtorno aos tratamentos psiquiátricos, adequado àquela condição clínica.
§ 5° A câmara técnica, ao se manifestar, deverá estar convencida de que o tratamento proposto é o que melhor atende às necessidades de saúde do paciente.
§ 6º Todo este procedimento será registrado em prontuário, permanecendo, com os devidos resguardos ao sigilo, à disposição das autoridades constituídas.
Como podemos apreciar, a modificação da redação se fez necessária para que a regra seja aplicada com integral segurança nos Conselhos Regionais.
Brasília, DF, 23 de junho de 2017.
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI
Relator
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