
PARECER CFM Nº 42/2016
INTERESSADOS: CRM-ES;direção técnica do Hospital Unimed Limeira; serviço social da empresa Usina Central do Paraná S/A; Direção técnica do Hospital São José dos Pinhais.
ASSUNTO: Preenchimento de formulários de empresas seguradoras
RELATOR: Cons. José Albertino Souza
EMENTA: A obrigatoriedade do médico assistente, prevista no art. 91 do Código de Ética Médica, restringe-se à atestação relativa à sua assistência, quando solicitado pelo paciente.
Nos casos de óbito, a obrigatoriedade de atestação do médico assistente encerra-se com a emissão da Declaração de Óbito.
Não é atribuição do médico assistente e nem do estabelecimento de saúde onde foi prestado o atendimento do paciente o preenchimento de formulários próprios de empresas de seguros privados. Cabe às empresas seguradoras disponibilizarem médicos para exercerem essa função.
1ª CONSULTA
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo encaminha questionamentos de um conselheiro a cerca da Resolução CFM nº 2.003, de 8 de novembro de 2012, que veda ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras.
Alega que a resolução citada não fala sobre o preenchimento desses documentos por outros médicos que não o médico assistente. Faz os seguintes questionamentos:
1) É permitido, nesses casos, que o médico, atuando com atividade pericial, cobre honorários?
2) A quem encaminhar esses pacientes ou familiares, que têm seguros a receber, em caso de óbito?
3) O médico da seguradora será o responsável pelo preenchimento desses laudos?
2ª CONSULTA
O diretor técnico do Hospital Unimed Limeira argumenta que a instituição não conta com médico perito no seu quadro de prestadores de serviços, e faz os seguintes questionamentos:
1) Qual médico perito deve preencher os formulários e laborados por empresas Seguradoras?
2) Estes documentos acima referidos serão todos preenchidos pelo médico do Instituto Médico Legal (IML) ou SVO?
3ª CONSULTA
O serviço social da empresa Usina Central do Paraná S/A questiona acerca dos problemas que as famílias dos segurados estão enfrentando para receber o benefício,
junto ao HSBC, depois da promulgação da Resolução CFM 2.003/2012.
Relata que as instituições não mais fornecem o documento da seguradora, nem o prontuário médico de internação para a família, e soube que o IML não entrega o laudo de necropsia.
A seguir, transcreve a resposta do HSBC a uma consulta:
Se o médico se recusar a preencher o aviso de sinistro e tratar-se de morte natural, o prontuário médico
do internamento que culminou no óbito poderá substituir. Se for morte acidental (ocorrida no local do acidente, sem assistência médica) o laudo de necropsia substituirá o
preenchimento médico do aviso de sinistro. Para qualquer situação, o aviso de sinistro deve vir preenchido e assinado pelo reclamante do seguro/estipulante. O aviso de sinistro poderá vir assinado apenas pelo estipulante.
4ª CONSULTA
A direção técnica do Hospital São José dos Pinhais relata que:
Esse hospital é 100% SUS, e há muitos casos de formulários elaborados pelas cias. de seguro a serem preenchidos pelos médicos/SUS. E por não ser obrigatório o preenchimento, não sabemos quem deve preencher, ou a quem o paciente deve recorrer. O fato é que os pacientes que necessitam desse serviço vêm questionando a negativa dos médicos e se eles podem cobrar os serviços, se forem indicados a preencherem os formulários fora das dependências públicas.
Cita que embora existam o Parecer CFM nº 23, de 12 de julho de 2011, e a Resolução CFM 2.003/2012, que versam sobre preenchimento de formulários de empresas Seguradoras por parte dos médicos, ainda não estão claras as seguintes questões:
1. O médico assistente/SUS pode encaminhar o paciente/SUS para seu consultório particular, e cobrar os serviços prestados?
2. O médico assistente/SUS pode encaminhar o paciente/SUS se também for um médico perito? E nesse caso, ele pode cobrar os serviços prestados?
3. Se o médico assistente/SUS não é obrigado a preencher o formulário, que mo deve fazer?
PARECER
O Parecer CFM 23/2011 definiu que:
Os formulários elaborados pelas companhias de seguro de vida, para serem preenchidos pelos médicos, não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito. O seu preenchimento constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente, imposição do art. 93 do CEM.
A Resolução CFM 2.003/2012 estabelece no seu artigo 1º que:
É vedado ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras com informações acerca da assistência prestada a pacientes sob seus cuidados.
O Conselho Federal de Medicina entende que a atividade médica em que são respondidos quesitos próprios inerentes à avaliação de capacidade e outros, com o objetivo de concessão de benefícios ou seguros, é uma atividade de cunho pericial ou de auditoria. Sendo assim, não deve ser preenchido pelo médico assistente, conforme o disposto no art. 93 do Código de Ética Médica, que veda ao médico:
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Além disso, o art. 77 do CEM, da Resolução CFM nº 1.931, de 19 de setembro de 2009, alterado pela Resolução CFM nº 1.997, de 10 de agosto de 2012, veda ao médico“ prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados além das contidas na declaração de óbito”.
O art. 91 do CEM veda ao médico “ deixar de atestar atos executados no exercício profissional quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal”.
A obrigatoriedade do médico assistente , prevista no artigo supracitado, restringe-se à atestação relativa à sua assistência, quando solicitado pelo paciente, podendo conter o diagnóstico, resultados de exames complementares, conduta terapêutica e prognóstico.
Nos casos de óbito, a obrigatoriedade de atestação do médico assistente encerra-se com a emissão da Declaração de Óbito, que irá possibilitar a emissão da Certidão de Óbito pelo Cartório de Registros Públicos . De posse desses documentos médicos, cabe ao paciente ou familiar (no caso de óbito) procurar a seguradora para a concessão do benefício ou seguro. Portanto, não é atribuição do médico assistente ou do estabelecimento de saúde onde foi prestado o atendimento o preenchimento de formulários de companhias de seguro privadas, nos quais são respondidos quesitos próprios inerentes à avaliação de capacidade e outros, com o objetivo de concessão de benefícios ou seguros
Portanto, não é atribuição essa de médicos que exerçam a função pericial ou de auditoria , que deverão ser disponibilizados pelas empresas seguradoras , pois são elas que exigem essa documentação.
Em relação ao questionado pelo serviço social da Usina Central do Paraná S/A (3ª consulta), nos casos de morte de natureza violenta, o laudo de Exame Cadavérico emitido pelo IML é enviado para a autoridade policial que o requisitou, onde os familiares do falecido podem solicita r cópias, se assim desejar em.
Quanto ao questionado pela direção técnica do Hospital São José dos Pinhais, esclarecemos que o art. 64 do CEM estabelece que é vedado ao médico:
Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou ele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.(grifos nossos)
RESPOSTAS AOS QUESITOS:
1ª CONSULTA
1) É permitido, nesses casos, que o médico, atuando com atividade pericial, cobre honorários?
R: Sim, é permitido. A vedação estabelecida pela Resolução CFM 2.003/2012 aplica-se
ao médico assistente.
2) A quem encaminhar esses pacientes ou familiares, que têm seguros a receber, em
caso de óbito?
R: A obrigatoriedade de atestação do médico assistente encerra-se com a emissão da
Declaração de Óbito. O art. 77 do CEM, alterado pela Resolução CFM 1.997/ 2012, veda ao médico“ prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados além das contidas na Declaração de Óbito”.
3) O médico da seguradora será o responsável pelo preenchimento desses laudos?
R: Cabe às empresas seguradoras disponibilizar em médicos para exercer essa função.
2ª CONSULTA
Qual médico perito deve preencher os formulários e laborados por empresas
Seguradoras?
R: Vide resposta anterior.
2)
Estes documentos acima referidos serão todos preenchidos pelo médico do IML ou
Serviço de Verificação de Óbitos
?
R:
Foge
às atribuições dos médicos dessas instituições o preenchimento de formulários
de empresas seguradoras, com quesitos próprios.
3ª CONSULTA
R: Nos casos de morte de natureza violenta, os familiares do falecido podem solicitar
cópias do laudo de Exame Cadavérico emitido pelo IML à autoridade policial que o
requisitou .
4ª CONSULTA
1) O médico assistente/SUS pode encaminhar o paciente/SUS para seu consultório
Particular e cobrar pelos serviços prestados?
R: Não, imposição do art. 64 e do art. 93 do CEM.
2) O médico assistente/SUS pode encaminhar o paciente/SUS se também for um médico perito?
E nesse caso, ele pode cobrar os serviços prestados?
R: Vide resposta anterior.
3) Se o médico assistente/SUS não é obrigado a preencher o formulário,
quem o deve fazer?
R: Não é atribuição do médico assistente e nem do estabelecimento de saúde onde foi prestado o atendimento do paciente o preenchimento de formulários próprios de empresas de seguros privados. Cabe às empresas seguradoras disponibilizar em médicos para exercer essa função.
Este é o parecer, S.M.J.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2016.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Conselheiro-relator
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