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PARECER CFM Nº 42/2016

INTERESSADOS: CRM-ES;direção técnica do  Hospital  Unimed  Limeira; serviço social da empresa Usina Central do Paraná S/A; Direção técnica do Hospital São José dos Pinhais.

ASSUNTO: Preenchimento de formulários de empresas seguradoras

RELATOR:  Cons. José Albertino Souza

EMENTA: A obrigatoriedade  do médico assistente, prevista no art. 91  do  Código  de  Ética Médica,  restringe-se  à  atestação  relativa  à sua assistência, quando solicitado pelo paciente.

Nos  casos  de  óbito,  a  obrigatoriedade  de  atestação  do  médico  assistente encerra-se com a emissão da Declaração de Óbito.

Não  é atribuição do  médico  assistente  e  nem  do  estabelecimento de   saúde   onde   foi   prestado   o   atendimento   do   paciente   o preenchimento  de  formulários  próprios  de  empresas  de  seguros privados. Cabe às empresas seguradoras disponibilizarem médicos para exercerem essa função.


1ª CONSULTA

O    Conselho Regional    de    Medicina    do    Estado    do    Espírito    Santo    encaminha questionamentos  de  um conselheiro a cerca  da  Resolução CFM  nº  2.003,  de  8  de novembro  de  2012,  que  veda  ao  médico  assistente  o  preenchimento  de  formulários elaborados por empresas seguradoras.

Alega  que  a  resolução  citada não  fala  sobre  o  preenchimento  desses  documentos  por outros médicos que não o médico assistente. Faz os seguintes questionamentos:

1)  É permitido, nesses  casos, que o  médico, atuando  com  atividade  pericial, cobre honorários?

2)  A quem encaminhar esses pacientes ou familiares, que têm seguros a receber, em caso de óbito?

3)  O médico da seguradora será o responsável pelo preenchimento desses laudos?

2ª CONSULTA

O diretor técnico do Hospital Unimed Limeira argumenta que a instituição não conta com  médico   perito   no   seu   quadro   de   prestadores   de   serviços, e   faz   os   seguintes questionamentos:

1)   Qual  médico  perito  deve  preencher  os  formulários  e laborados  por  empresas Seguradoras?

2)  Estes  documentos  acima  referidos  serão  todos preenchidos  pelo  médico  do Instituto Médico Legal (IML) ou SVO?

3ª CONSULTA

O  serviço  social  da  empresa  Usina  Central  do  Paraná  S/A  questiona  acerca  dos problemas  que  as  famílias  dos  segurados  estão  enfrentando  para  receber  o  benefício,
junto ao HSBC, depois da promulgação da Resolução CFM 2.003/2012.

Relata  que  as  instituições  não  mais  fornecem  o  documento  da  seguradora,  nem  o prontuário  médico  de  internação  para  a  família, e  soube  que  o  IML  não  entrega  o  laudo  de necropsia.

A seguir, transcreve a resposta do  HSBC a uma consulta:

Se  o  médico se recusar  a preencher o aviso de sinistro e tratar-se de  morte  natural,  o prontuário  médico
do  internamento  que  culminou  no  óbito  poderá  substituir.  Se  for morte acidental (ocorrida no local do acidente, sem assistência  médica) o  laudo  de necropsia  substituirá  o
preenchimento  médico  do  aviso  de sinistro.  Para  qualquer  situação, o  aviso  de  sinistro  deve  vir  preenchido  e  assinado  pelo reclamante  do  seguro/estipulante. O  aviso  de  sinistro poderá vir assinado apenas pelo estipulante.


4ª CONSULTA

A  direção técnica do Hospital São José dos Pinhais relata que:

Esse hospital é 100% SUS, e há muitos casos de formulários elaborados pelas cias.  de  seguro  a  serem  preenchidos  pelos  médicos/SUS.  E  por  não  ser obrigatório  o  preenchimento,  não  sabemos  quem  deve  preencher,  ou  a  quem o  paciente  deve  recorrer.  O  fato  é  que  os  pacientes  que  necessitam  desse serviço vêm questionando a negativa dos médicos e se eles podem cobrar os serviços,   se   forem   indicados   a   preencherem   os   formulários   fora   das dependências públicas.

Cita  que embora  existam o  Parecer  CFM  nº 23,  de  12  de  julho  de  2011, e  a Resolução CFM 2.003/2012, que   versam   sobre   preenchimento   de   formulários   de   empresas Seguradoras por parte dos médicos, ainda não estão claras as seguintes questões:

1. O   médico   assistente/SUS   pode   encaminhar o   paciente/SUS   para   seu consultório particular, e cobrar os serviços prestados?

2. O médico assistente/SUS pode encaminhar o paciente/SUS se também for  um médico perito? E nesse caso, ele pode cobrar os serviços prestados?

3.  Se  o  médico  assistente/SUS  não  é  obrigado  a  preencher  o formulário, que  mo  deve  fazer?

PARECER

O Parecer CFM 23/2011 definiu que:

Os  formulários elaborados  pelas  companhias  de seguro  de  vida,  para  serem preenchidos  pelos  médicos,  não têm  qualquer  vínculo  com  a  atestação  médica relativa à assistência ou ao óbito. O seu preenchimento constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente, imposição do art. 93 do CEM.

A Resolução CFM 2.003/2012 estabelece no seu artigo 1º que:

É  vedado  ao  médico  assistente  o  preenchimento  de  formulários  elaborados  por empresas   seguradoras   com   informações   acerca   da   assistência   prestada a pacientes sob seus cuidados.

O   Conselho   Federal   de   Medicina   entende   que   a atividade   médica em   que são respondidos quesitos  próprios  inerentes  à  avaliação  de  capacidade  e  outros, com  o objetivo de  concessão de benefícios ou seguros, é uma atividade de cunho  pericial ou de auditoria. Sendo  assim,  não deve  ser  preenchido  pelo  médico  assistente,  conforme  o disposto no art. 93 do Código de Ética Médica, que veda ao médico:

Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer  outra  com a qual  tenha  relações  capazes  de  influir em seu  trabalho  ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Além disso, o art. 77 do CEM, da Resolução CFM nº 1.931, de 19 de setembro de 2009, alterado  pela Resolução CFM  nº  1.997,  de  10  de  agosto  de  2012,  veda  ao  médico“ prestar informações  a  empresas  seguradoras  sobre  as  circunstâncias  da  morte  do paciente sob seus cuidados além das contidas na declaração de óbito”.

O art. 91  do CEM veda  ao  médico “ deixar de  atestar  atos  executados  no  exercício profissional quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal”.

A  obrigatoriedade  do  médico  assistente ,  prevista  no  artigo  supracitado, restringe-se  à atestação  relativa  à  sua  assistência, quando  solicitado  pelo  paciente,  podendo  conter  o diagnóstico, resultados de exames complementares, conduta terapêutica e prognóstico.

Nos casos de óbito, a obrigatoriedade de atestação do médico assistente encerra-se com a  emissão  da  Declaração  de  Óbito, que  irá  possibilitar  a  emissão  da Certidão  de Óbito pelo  Cartório  de  Registros  Públicos . De  posse  desses  documentos  médicos,  cabe  ao paciente  ou  familiar (no caso  de  óbito) procurar a seguradora  para a  concessão  do benefício ou seguro. Portanto, não é atribuição do médico assistente ou do estabelecimento de saúde onde foi prestado  o  atendimento  o preenchimento  de  formulários  de  companhias  de  seguro  privadas, nos   quais são   respondidos   quesitos   próprios   inerentes   à   avaliação   de  capacidade e outros, com o objetivo de concessão de benefícios ou seguros

Portanto, não é atribuição essa de  médicos  que  exerçam  a  função  pericial  ou  de  auditoria ,  que  deverão  ser disponibilizados pelas  empresas  seguradoras ,   pois   são   elas que   exigem   essa  documentação.
Em  relação ao  questionado  pelo serviço social  da  Usina  Central  do  Paraná  S/A (3ª consulta),  nos  casos  de  morte  de  natureza  violenta,  o  laudo  de  Exame  Cadavérico  emitido pelo IML é enviado para a autoridade  policial que o requisitou, onde os familiares  do falecido  podem solicita r cópias, se assim desejar em.
Quanto ao   questionado   pela direção técnica   do   Hospital   São   José   dos   Pinhais, esclarecemos que o art. 64  do CEM estabelece que é vedado ao médico:
Art.  64.  Agenciar,  aliciar  ou  desviar,  por  qualquer  meio,  para  clínica  particular  ou instituições  de  qualquer  natureza,  paciente atendido  pelo  sistema  público  de saúde  ou  ele  utilizar-se para  a  execução  de  procedimentos  médicos  em  sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.(grifos nossos)
RESPOSTAS AOS QUESITOS:
1ª CONSULTA
1) É  permitido, nesses  casos, que  o  médico, atuando  com  atividade  pericial, cobre honorários?
R: Sim,  é  permitido. A  vedação  estabelecida  pela Resolução CFM 2.003/2012 aplica-se
ao médico assistente.
2) A  quem  encaminhar  esses  pacientes  ou familiares,  que  têm  seguros  a  receber,  em
caso de óbito?
R: A  obrigatoriedade  de  atestação  do  médico  assistente  encerra-se  com  a  emissão  da
Declaração de Óbito. O art. 77 do CEM, alterado pela Resolução CFM 1.997/ 2012, veda ao  médico“ prestar informações  a  empresas  seguradoras  sobre  as  circunstâncias  da morte do paciente sob seus cuidados além das contidas na Declaração de Óbito”.
3) O médico da seguradora será o responsável pelo preenchimento desses laudos?
R: Cabe às empresas seguradoras disponibilizar em médicos  para exercer essa função.
2ª CONSULTA
Qual   médico   perito   deve   preencher   os   formulários   e laborados   por   empresas
Seguradoras?
R: Vide resposta anterior.
2)
Estes  documentos  acima  referidos  serão  todos  preenchidos  pelo  médico  do  IML  ou
Serviço de Verificação de Óbitos
?
R:
Foge
às  atribuições  dos  médicos  dessas  instituições  o  preenchimento  de  formulários
de empresas seguradoras,  com quesitos próprios.
3ª CONSULTA
R: Nos  casos  de  morte  de  natureza  violenta,  os  familiares do  falecido podem  solicitar
cópias  do laudo  de  Exame  Cadavérico  emitido  pelo  IML  à autoridade  policial  que  o
requisitou .
4ª CONSULTA
1)  O  médico  assistente/SUS  pode  encaminhar  o  paciente/SUS para  seu  consultório
Particular e cobrar pelos serviços prestados?
R: Não, imposição do art. 64 e do art. 93 do CEM.
2)  O médico assistente/SUS pode encaminhar o paciente/SUS se também for um médico perito?
E nesse caso, ele pode cobrar os serviços prestados?
R: Vide resposta anterior.
3)  Se  o  médico  assistente/SUS  não  é  obrigado  a  preencher  o formulário,
quem  o  deve  fazer?
R: Não  é  atribuição do  médico  assistente  e  nem  do  estabelecimento  de  saúde onde  foi  prestado   o   atendimento   do   paciente o   preenchimento   de   formulários   próprios   de  empresas de seguros privados. Cabe às empresas seguradoras disponibilizar em médicos para exercer essa função.
Este é o parecer, S.M.J.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2016.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Conselheiro-relator

























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