
PARECER CFM Nº 44/2016
INTERESSADO: Sociedade Brasileira de Tratamento por Ondas de Choque
ASSUNTO: Terapia por ondas de choque
RELATOR: Cons. Anastácio Kotzias Neto
EMENTA: A terapia por ondas de choque é coadjuvante no tratamento de doenças do aparelho locomotor e sistema musculoesquelético, com indicação específica sob prescrição médica.
DA CONSULTA
A Sociedade Brasileira de Tratamento por Ondas de Choque, formada por cerca de quinhentos. Médicos brasileiros, denuncia a publicação de um Acórdão pelo Conselho Federal de Fisioterapia (Coffito) desrespeitando determinação prévia do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Abaixo seguem nossas considerações. Declaramos estar à disposição para qualquer esclarecimento. Ao CFM.
Através desta, a Sociedade Brasileira de Tratamento por Ondas de Choque, uma sociedade científica formada por médicos de todo o Brasil desde 2001, comunica que o Coffito publicou um Acórdão em dezembro de 2015 permitindo aos fisioterapeutas tratarem pacientes com esse método, desrespeitando e afrontando uma determinação do CFM, que em 2004 publicou se tratar de um tratamento médico que consta na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) desde 2003. Esse tratamento é realiza do no Brasil desde 1999, sendo que em 2001 foi organizada uma sociedade científica médica denominada Sociedade Brasileira de Tratamento por Ondas de Choque, que tem como missão a realização de cursos de treinamento e educação continuada para os médicos, em especial ortopedistas e fisiatras, que vêm sendo realizados desde então, inclusive com professores estrangeiros.
Somos hoje cerca de quinhentos médicos certificados atuando em todos os estados brasileiros.
No Acórdão emitido pelo Coffito existem diversos erros técnicos quanto à definição do tipo físico das chamadas ondas de choque, confundindo com outros meios físicos, bem como erros na indicação e execução do tratamento, além de permitir aos fisioterapeutas sem qualquer treinamento e controle utilizar tanto os equipamentos que geram ondas superficiais como os que geram ondas profundas.
Por colocar em risco a vida dos pacientes, por desrespeitar uma determinação antiga do CFM e da Associação Médica Brasileira, e por fazer parte do treinamento médico com ampla literatura nacional e internacional, solicitamos a avaliação deste Conselho e as medidas cabíveis.
A justificativa apresentada à consulta: Por se tratar de um tratamento médico no Brasil desde 2001, solicitamos um parecer e posicionamento do CFM.
DO PARECER
A terapia por onda de choque é um método alternativo de tratamento utilizado quando ocorre falha no tratamento habitual das enfermidades, em especial o fisioterápico; nos casos de dor crônica, como nas entesopatias (tendinopatias); e alguns casos de falha na consolidação de fraturas.
Desenvolvido na Alemanha em 1982 e utilizado na Europa inicialmente, é hoje amplamente reconhecido e difundido em todo o mundo, sendo aprovado pelo Food and Drug Administration (FDA) para uso nos Estados Unidos.
Os equipamentos comercializados no Brasil têm registro na Anvisa, que atesta sua eficácia e segurança, e desde 2003 o tratamento consta da CBHPM, sendo, portanto, reconhecido como atividade médica pela AMB e CFM, conforme Resoluções CFM nº 1.634, de 11 de abril de 2002 e nº 2.116, de 23 de janeiro de 2015.
Considerado tratamento de uso ordinário na medicina, tem sua indicação precisa quando se esgotam as terapias convencionais, sendo alternativa ao tratamento cirúrgico, dependendo do diagnóstico médico clínico e laboratorial prévios.
A aplicação das ondas de choque deve seguir critérios específicos para prevenir riscos ao paciente como a dor, que poderá necessitar de sedação e medicação durante e a pós o tratamento.
Estão descritos casos de aparecimento de hematomas, equimoses, pneumotórax, Perfurações pulmonares, lesões do parênquima renal(com consequente hipertensão arterial), lesões hepáticas, lesões pancreáticas (com consequente diabetes mellitus), parestesias, zumbidos, desmaios e síncopes, entre outros, com contraindicação absoluta Em gestantes. Tardiamente pode provocar ruptura de tendões muito degenerados, especialmente do tendão calcâneo (Aquiles) de idosos, não por ação física da onda, mas por eventual aumento de microcirculação sanguínea local, com consequente enfraquecimento do tendão.
A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, reza em seu artigo 4º:
SÃO ATIVIDADES PRIVATIVAS DOS MÉDICOS:
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias.
VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
O ortopedista e traumatologista, entre outros médicos, é o especialista que atua na área do tratamento da dor e da incapacidade funcional, tem formação e capacitação técnica para indicar, prescrever e efetuar o tratamento. A medicina física e de reabilitação faz parte do programa de treinamento dos médicos residentes. No nosso meio, é feita por médicos experientes pertencentes a sociedades nacionais e internacionais. No congresso anual da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, cursos de formação e atualização são ministrados por professores nacionais e estrangeiros, e desde o início dos anos 2000 essa terapêutica é utilizada no Hospital das Clínicas e Faculdade de Medicina de São Paulo, na Escola Paulista de Medicina, e na Santa Casa de São Paulo, entre outros serviços de ortopedia no país.
Em estabelecimentos de saúde sob direção médica e de acordo com as normas de segurança e da Vigilância Sanitária vigentes, é exigida uma sala com configuração adequada, com instalações elétricas, rede hidráulica, iluminação e ventilação, além de equipamentos de proteção ao paciente, auxiliares e médico.
CONCLUSÃO
As chamadas ondas de choque têm o mesmo tipo de energia inicialmente utilizada na litotripsia renal, já considerada ato médico conforme Resolução CFM nº 1.674, de 29 de setembro de 2003. Quando se observou ter efeito cicatrizante, anti-inflamatório e regenerativo dos tecidos tendíneos e dos ossos, iniciou-se sua utilização nas doenças do aparelho locomotor e sistema musculoesquelético. Com o avanço da tecnologia, foram criados equipamentos que geram dois tipos de ondas: as chamadas radiais, mais superficiais e menos intensas, utilizadas para tratamento de enfermidades mais superficiais; e as chamadas focais, mais profundas e intensas, para o tratamento das lesões mais profundas, em especial das enfermidades ósseas, sendo procedimento invasivo que tem riscos e exige cuidados de quem a manipula em benefício e segurança do paciente.
Por se tratar de procedimento invasivo e com riscos potenciais para a saúde do paciente, deve-se considerar que somente o médico seja o profissional habilitado para indicar e realizar o tratamento das enfermidades por meio da terapia por ondas de choque, pois detém o conhecimento dos parâmetros necessários para garantir que seja realizado com segurança e eficácia, evitando as contraindicações e minimizando os riscos de possíveis intercorrências e complicações e, caso estas ocorram, tem competência técnica para conduzir da melhor maneira as manobras, prescrições e orientações no sentido de minimizá-las ou corrigi-las.
Para que seja aplicado seguindo critérios técnicos e seguros, conclui-se que apenas médicos podem indicar, prescrever e realizar a terapia por meio das ondas de choque.
Esse é o parecer, S.M.J.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2016.
ANASTÁCIO KOTZIAS NETO
Conselheiro-relator
Não existem anexos para esta legislação.
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