Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

PARECER CFM Nº 44/2016

INTERESSADO: Sociedade Brasileira de Tratamento por Ondas de Choque

ASSUNTO: Terapia por ondas de choque

RELATOR:  Cons. Anastácio Kotzias Neto

EMENTA: A terapia por ondas  de choque é coadjuvante no tratamento  de  doenças  do  aparelho  locomotor  e  sistema musculoesquelético, com indicação específica sob prescrição médica.

DA CONSULTA

A Sociedade Brasileira de Tratamento por Ondas de Choque, formada por cerca de quinhentos. Médicos brasileiros, denuncia  a  publicação  de  um  Acórdão  pelo  Conselho Federal de Fisioterapia (Coffito) desrespeitando determinação prévia do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Abaixo seguem nossas considerações. Declaramos estar à disposição para qualquer esclarecimento. Ao CFM.
Através desta, a Sociedade Brasileira de Tratamento por Ondas de Choque, uma  sociedade  científica  formada  por  médicos  de  todo  o  Brasil  desde  2001,  comunica  que  o  Coffito publicou um Acórdão em  dezembro de 2015 permitindo aos fisioterapeutas tratarem pacientes com esse método, desrespeitando e afrontando uma determinação do CFM, que em 2004 publicou se tratar de um tratamento médico que consta na Classificação Brasileira Hierarquizada  de  Procedimentos  Médicos  (CBHPM)  desde  2003.  Esse  tratamento  é realiza do  no  Brasil  desde  1999, sendo  que  em  2001  foi  organizada  uma sociedade  científica  médica denominada Sociedade Brasileira de Tratamento  por Ondas de Choque, que tem como missão a realização de cursos de treinamento e educação continuada para os  médicos, em especial ortopedistas  e fisiatras,  que  vêm  sendo  realizados  desde  então, inclusive com professores estrangeiros.

Somos hoje cerca de quinhentos médicos certificados atuando em todos os estados  brasileiros.

No Acórdão emitido pelo Coffito existem diversos erros técnicos quanto à definição do tipo físico das chamadas ondas de choque, confundindo com outros meios físicos,  bem  como erros  na  indicação  e  execução  do  tratamento, além  de permitir aos  fisioterapeutas  sem  qualquer  treinamento  e  controle  utilizar  tanto  os  equipamentos  que  geram  ondas superficiais como os que geram ondas profundas.

Por  colocar  em  risco  a  vida  dos  pacientes,  por  desrespeitar  uma  determinação antiga do CFM e da Associação Médica  Brasileira, e por fazer parte do treinamento médico com ampla literatura nacional e internacional, solicitamos a avaliação deste Conselho e  as medidas cabíveis.

A  justificativa  apresentada  à  consulta:  Por  se  tratar  de  um  tratamento  médico  no Brasil desde 2001, solicitamos um parecer e posicionamento do CFM.

DO PARECER

A terapia  por  onda  de  choque é  um  método  alternativo  de  tratamento  utilizado quando ocorre falha no tratamento habitual das enfermidades, em especial o fisioterápico; nos casos de dor crônica, como nas entesopatias (tendinopatias); e alguns casos de falha  na consolidação de fraturas.

Desenvolvido  na  Alemanha  em  1982 e utilizado  na  Europa  inicialmente,  é  hoje  amplamente  reconhecido  e  difundido  em  todo  o  mundo,  sendo  aprovado  pelo  Food  and  Drug  Administration (FDA) para uso nos Estados Unidos.

Os equipamentos comercializados no Brasil têm registro na Anvisa, que atesta sua eficácia  e  segurança,  e  desde  2003  o  tratamento  consta  da  CBHPM, sendo, portanto, reconhecido  como  atividade  médica  pela  AMB  e  CFM,  conforme  Resoluções  CFM  nº 1.634, de 11 de abril de 2002 e nº 2.116, de 23 de janeiro de 2015.

Considerado  tratamento  de  uso  ordinário  na medicina,  tem  sua  indicação  precisa quando  se  esgotam  as  terapias  convencionais,  sendo  alternativa  ao  tratamento  cirúrgico, dependendo do diagnóstico médico clínico e laboratorial prévios.

A  aplicação  das ondas  de  choque deve  seguir  critérios  específicos  para prevenir  riscos ao paciente como a dor, que poderá necessitar de sedação e medicação durante e a pós o  tratamento.

Estão  descritos  casos  de  aparecimento  de  hematomas, equimoses,  pneumotórax, Perfurações pulmonares,  lesões do  parênquima  renal(com  consequente  hipertensão arterial), lesões hepáticas,  lesões pancreáticas (com  consequente  diabetes  mellitus), parestesias,  zumbidos,  desmaios e síncopes,  entre  outros,  com contraindicação  absoluta Em gestantes.   Tardiamente   pode   provocar   ruptura   de   tendões   muito   degenerados, especialmente  do  tendão calcâneo  (Aquiles) de  idosos,  não  por  ação  física  da onda, mas por    eventual    aumento    de    microcirculação    sanguínea    local, com    consequente  enfraquecimento do tendão.

A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, reza em seu artigo 4º:

SÃO ATIVIDADES PRIVATIVAS DOS MÉDICOS:

III – indicação  da  execução  e  execução  de  procedimentos  invasivos, sejam   diagnósticos,   terapêuticos   ou   estéticos,   incluindo   os   acessos  vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias.

VI – execução  de  sedação  profunda,  bloqueios  anestésicos  e  anestesia  geral;

O  ortopedista e traumatologista, entre outros médicos, é o especialista que atua na área  do  tratamento  da  dor  e  da  incapacidade  funcional,  tem  formação  e  capacitação técnica para indicar, prescrever e efetuar o tratamento. A medicina física e de reabilitação faz parte do programa de treinamento dos médicos residentes. No nosso meio, é feita por médicos  experientes  pertencentes  a sociedades nacionais  e internacionais.  No congresso anual  da  Sociedade  Brasileira  de  Ortopedia  e  Traumatologia,  cursos  de  formação  e atualização são ministrados por professores nacionais e estrangeiros, e desde o início dos anos  2000  essa  terapêutica  é  utilizada  no  Hospital  das  Clínicas  e  Faculdade  de  Medicina de São Paulo, na Escola Paulista de Medicina, e na Santa Casa de São Paulo, entre outros serviços de ortopedia no país.

Em estabelecimentos de saúde sob direção  médica e de acordo com as normas de segurança  e  da  Vigilância  Sanitária  vigentes, é  exigida  uma  sala  com  configuração  adequada, com  instalações  elétricas,  rede  hidráulica,  iluminação  e  ventilação,  além  de  equipamentos de proteção ao paciente, auxiliares e médico.

CONCLUSÃO

As chamadas  ondas de choque têm o mesmo tipo de energia inicialmente utilizada na  litotripsia renal, já considerada ato médico conforme Resolução CFM nº 1.674, de 29 de setembro   de  2003.   Quando   se   observou   ter   efeito   cicatrizante,   anti-inflamatório   e regenerativo  dos  tecidos  tendíneos  e dos  ossos, iniciou-se  sua  utilização  nas  doenças  do aparelho  locomotor  e  sistema  musculoesquelético. Com  o  avanço  da  tecnologia, foram criados  equipamentos  que   geram  dois  tipos  de ondas: as  chamadas radiais,  mais superficiais   e   menos   intensas, utilizadas   para   tratamento   de   enfermidades   mais superficiais;  e  as  chamadas focais, mais  profundas  e  intensas, para  o  tratamento  das lesões mais  profundas,  em  especial  das  enfermidades ósseas, sendo procedimento invasivo  que  tem  riscos  e  exige  cuidados  de  quem  a  manipula  em  benefício  e  segurança do paciente.

Por  se  tratar  de  procedimento  invasivo  e  com  riscos  potenciais  para  a  saúde  do paciente,  deve-se  considerar  que  somente  o  médico  seja  o  profissional  habilitado  para indicar e realizar o tratamento das enfermidades por meio da terapia por ondas de choque, pois  detém  o  conhecimento  dos  parâmetros  necessários para garantir  que  seja  realizado com  segurança  e  eficácia,  evitando  as  contraindicações  e  minimizando  os  riscos  de possíveis intercorrências e complicações e, caso estas ocorram, tem competência técnica  para  conduzir  da  melhor  maneira  as  manobras,  prescrições  e  orientações  no  sentido  de  minimizá-las ou corrigi-las.

Para que seja aplicado seguindo critérios técnicos e seguros, conclui-se que apenas médicos podem indicar,  prescrever e realizar a terapia por meio das ondas de choque.

Esse é o parecer, S.M.J.

Brasília-DF, 28 de outubro de 2016.

ANASTÁCIO KOTZIAS NETO
Conselheiro-relator
















Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br