
PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 22, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós‐graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós‐graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta Portaria.
§ 1º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando‐se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 2º Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós‐graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
§ 3º A revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos em instituições estrangeiras caracterizam função pública necessária das universidades públicas e privadas integrantes do sistema de revalidação de títulos estrangeiros.
Art. 2º Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único. Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
Art. 3º Fica vedada a discriminação dos pedidos de revalidação ou de reconhecimento com base no estado ou região de residência do interessado ou no país de origem do diploma.
Art. 4º As instituições revalidadoras/reconhecedoras divulgarão as normas internas em até noventa dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 5º O Ministério da Educação ‐ MEC disponibilizará plataforma, denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas.
Parágrafo único. As instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS
Art. 6º O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias.
§ 1º A instituição revalidadora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.
§ 2º A instituição reconhecedora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração de responsabilidade funcional e institucional, diretamente no âmbito da instituição ou por órgão externo de controle da atividade pública ou de supervisão da educação superior brasileira.
§ 4º Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de revalidação ou reconhecimento de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a instituição revalidadora ou reconhecedora não tenha dado causa.
Art. 7º Após recebimento do pedido de revalidação ou de reconhecimento, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a instituição revalidadora/reconhecedora procederá, no prazo de trinta dias, a exame preliminar do pedido e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.
§ 1º Constatada a adequação da documentação, a instituição revalidadora/reconhecedora emitirá as guias para pagamentos das taxas incidentes sobre o pedido.
§ 2º O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado pela instituição revalidadora/reconhecedora, ensejará o indeferimento do pedido.
§ 3º A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabilizará a abertura do processo e deverá ser comunicada ao requerente no prazo previsto no caput.
§ 4º O pagamento de eventuais taxas é condição necessária para abertura do processo e emissão do número de protocolo.
§ 5º O indeferimento do pedido por quaisquer dos motivos indicados neste artigo não constitui exame de mérito nem caracteriza a condição impeditiva de que trata o art. 51 desta Portaria.
Art. 8º É vedada a apresentação de requerimentos de revalidação ou de reconhecimento iguais e simultâneos em mais de uma instituição revalidadora/reconhecedora.
Art. 9º Para a apresentação do pedido, o requerente deverá assinar termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados, bem como o atendimento ao disposto no artigo anterior.
Art. 10. As taxas correspondentes à revalidação e ao reconhecimento de diplomas serão fixadas pela instituição revalidadora/reconhecedora, considerando os custos do processo.
CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO
Art. 11. Os diplomas de graduação obtidos no exterior serão revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Seção I
Da Documentação de Revalidação
Art. 12. Os requerentes deverão instruir os pedidos de revalidação com os seguintes documentos:
I ‐ cópia do diploma;
II ‐ cópia do histórico escolar, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;
III ‐ projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
IV ‐ nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
V ‐ informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e
VI ‐ reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§ 2º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
§ 3º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar a revalidação dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.
Art. 13. A instituição revalidadora poderá solicitar informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação.
§ 1º A instituição revalidadora, quando julgar necessário, poderá solicitar ao requerente a tradução da documentação prevista no art. 12 desta Portaria.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o espanhol.
§ 3º A instituição revalidadora, quando julgar necessário, poderá aplicar provas ou exames que abrangem o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado a etapa ou período do curso, ou, ainda, a disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias.
Art. 14. Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para revalidação e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o requerente deverá comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça ‐ CONARE‐ MJ.
Art. 15. As provas e os exames a que se referem os arts. 13, § 3º, e 14, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela instituição revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.
Seção II
Da Análise do Pedido de Revalidação
Art. 16. A análise dos pedidos de revalidação de diplomas será efetuada por universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando‐se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação conforme orientação contida na Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
Art. 17. A revalidação de diplomas de graduação dar‐se‐á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.
§ 2º Para a revalidação do diploma, será considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área.
§ 3º Além dessas exigências mínimas, a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento.
§ 4º A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.
§ 5º O processo de revalidação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição pública revalidadora.
§ 6º As instituições revalidadoras deverão estabelecer e dar publicidade aos critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades.
§ 7º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento.
Art. 18. Caberá às instituições revalidadoras, por meio de mecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como:
I ‐ relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado; e
II ‐ relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade.
§ 1º As informações indicadas nos incisos I e II deverão ser transmitidas ao MEC, a fim de que sejam organizadas e disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma Carolina Bori.
§ 2º O MEC disponibilizará, por meio da Plataforma Carolina Bori, informações quanto ao perfil de oferta de cursos superiores das instituições revalidadoras.
Seção III
Da Tramitação Simplificada
Art. 19. A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica‐se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de 2016.
Art. 20. A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21. A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22. A tramitação simplificada aplica‐se:
I ‐ aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;
II ‐ aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul ‐ Sistema Arcu‐Sul;
III ‐ aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e
IV ‐ aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos ‐ Prouni, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010.
§ 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares.
§ 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Art. 23. Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
Seção IV
Do Resultado da Análise
Art. 24. Quando os resultados da análise documental, bem como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente poderá, por indicação da instituição revalidadora, realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, a instituição revalidadora deverá eleger cursos próprios, ficando obrigada a ofertar vaga para matrícula regular do requerente nas disciplinas.
§ 2º O requerente poderá cursar as disciplinas complementares em outra instituição mediante matrícula regular, desde que previamente autorizado pela instituição revalidadora.
§ 3º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão apresentar credenciamento válido no âmbito da legislação que regula a oferta de ensino superior no Brasil.
§ 4º Concluídos os estudos ou as atividades complementares com desempenho satisfatório, o requerente deverá apresentar à instituição revalidadora o respectivo documento de comprovação, que integrará a instrução do processo.
§ 5º Satisfeita a exigência de complementação de estudos, o processo seguirá para decisão quanto ao apostilamento e à revalidação.
CAPÍTULO IV
DOS DIPLOMAS DE PÓS‐GRADUAÇÃO
Art. 25. Os diplomas de cursos de pós‐graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas, que possuam cursos de pós‐graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós‐Graduação ‐ SNPG, na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.
Art. 26. O requerente, quando de posse de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior, poderá requerer o reconhecimento de ambos por meio de processos distintos.
Seção I
Da Documentação de Reconhecimento
Art. 27. Os requerentes deverão apresentar, quando da solicitação de reconhecimento, os seguintes documentos:
I ‐ cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II ‐ cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem; e
III ‐ exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, no qual devem constar a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos outorgados;
b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos resumidos; e
c) caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação, adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo.
IV ‐ cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o resultado das avaliações em cada disciplina;
V ‐ descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico‐científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados; e
VI ‐ resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós‐graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
§ 1º Caberá à universidade responsável pela análise de reconhecimento, solicitar, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista neste artigo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, que são: o inglês, o francês e o espanhol.
§ 3º Os documentos de que tratam os incisos II, III e IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§ 4º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
§ 5º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar, em processos distintos, o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.
Art. 28. A instituição reconhecedora poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de avaliação da documentação.
Parágrafo único. A instituição reconhecedora poderá solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no artigo anterior.
Art. 29. Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a avaliação de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de reconhecimento.
§ 1º Deverá o requerente comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição emitida pelo CONARE‐MJ.
§ 2º A avaliação a que se refere o caput deverá ser ministrada em português, organizada e aplicada pela instituição reconhecedora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.
Seção II
Da Análise do Pedido de Reconhecimento
Art. 30. A análise do pedido de reconhecimento de diploma será efetuada por universidade que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando‐se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme orientação contida na Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
Art. 31. O reconhecimento de diplomas de pós‐graduação dar‐se‐á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deverá considerar prioritariamente as informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.
§ 2º É facultado à comissão nomeada pela universidade, para análise substantiva da documentação, buscar outras informações suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira.
§ 3º O processo de reconhecimento dar‐se‐á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.
§ 4º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós‐graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.
§ 5º O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas e cursos stricto sensu ofertados pela universidade responsável pelo reconhecimento.
§ 6º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliação com a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico‐científico adequado à avaliação do processo específico.
Art. 32. Caberá às instituições reconhecedoras, por meio de mecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes à instrução dos processos de reconhecimento de diplomas.
§ 1º As informações referidas no caput, quando existentes, deverão ser transmitidas ao MEC, a fim de serem organizadas e disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma Carolina Bori.
§ 2º O MEC disponibilizará, por meio da Plataforma Carolina Bori, a relação anual de programas de pós‐graduação stricto sensu do SNPG, avaliados e recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ‐ Capes.
Seção III
Da Tramitação Simplificada
Art. 33. A tramitação simplificada dos pedidos de reconhecimento de diplomas aplica‐se exclusivamente aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
Art. 34. A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo IV desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 35. A instituição reconhecedora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de reconhecimento em até noventa dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 36. A tramitação simplificada aplica‐se:
I ‐ aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;
II ‐ aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros listados na Plataforma Carolina Bori, que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira; e
III ‐ aos diplomas obtidos no exterior em programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós‐graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG, avaliado e recomendado pela Capes.
§ 1º Os programas de pós‐graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG informarão ao MEC os acordos de dupla titulação, indicando prazo de vigência, instituição e programa objeto do acordo, para fins de divulgação na Plataforma Carolina Bori.
§ 2º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas que já foram submetidos a três análises por instituições reconhecedoras diferentes e que o reconhecimento tenha sido deferido de forma plena, sem a realização de atividades complementares.
§ 3º Os cursos e programas identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente relativo à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
§ 4º A lista a que se referem os §§ 2º e 3º considerará as informações prestadas pelas agências de fomento (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ‐ Capes, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ‐ CNPq e Fundações de Apoio à Pesquisa ‐ FAPs), a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 37. Os pedidos de reconhecimento correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
Seção IV
Do Resultado da Análise
Art. 38. A instituição reconhecedora deverá elaborar parecer circunstanciado, no qual informará ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, o processo seguirá para decisão quanto ao apostilamento e reconhecimento.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO À PLATAFORMA CAROLINA BORI
Art. 39. As instituições revalidadoras/reconhecedoras poderão utilizar a Plataforma Carolina Bori, mediante a assinatura de termo de adesão.
Art. 40. As instituições que não aderirem à plataforma deverão informar ao MEC, até o último dia de cada mês, por meio da própria plataforma, os resultados dos processos de revalidação/reconhecimento concluídos que estão sob sua responsabilidade.
§ 1º A informação a que se refere o artigo anterior abrange a data de protocolo de abertura do processo; a data de conclusão do processo; o nome do país; o nome da instituição de origem do diploma; o nome do curso ou programa; o resultado da análise e o parecer conclusivo.
§ 2º As informações referidas no art. 50 constituem elementos importantes para a consolidação das políticas de internacionalização das universidades e aprimoramento do sistema científico do país e visam assegurar o atendimento ao art. 10 da Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
CAPÍTULO VI
DOS COMITÊS DE AVALIAÇÃO
Art. 41. Nos processos de avaliação dos pedidos de revalidação ou reconhecimento de diplomas, as instituições revalidadoras ou reconhecedoras de diplomas poderão organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.
Art. 42. No caso de processos de revalidação ou reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, a instituição receptora do pedido poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO VII
DO RESULTADO
Art. 43. O diploma, quando revalidado ou reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original revalidado ou reconhecido.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera‐se prescindível que a instituição revalidadora ou reconhecedora estabeleça uma relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original do curso revalidado ou reconhecido e um dos cursos que ela oferta na mesma área do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau original revalidado.
§ 2º A universidade responsável pelo reconhecimento deverá apostilar o diploma, reconhecendo‐o como equivalente a mestrado ou a doutorado e, quando for o caso, indicar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil.
Art. 44. Concluído o processo de revalidação/reconhecimento, o diploma revalidado/reconhecido será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da instituição revalidadora ou reconhecedora, observando‐se, no que couber, a legislação brasileira.
Parágrafo único. A instituição revalidadora ou reconhecedora manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.
Art. 45. O parecer e a decisão final dos processos de revalidação ou reconhecimento deverão conter motivação clara e congruente.
Parágrafo único. O requerente será cientificado do parecer e da decisão final.
Art. 46. O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deverá ser tornado de conhecimento público, preservando se a identidade do requerente.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 47. Denegada a revalidação ou reconhecimento do diploma e esgotadas as instâncias recursais no âmbito da instituição, será assegurada ao interessado apenas uma nova solicitação em outra instituição, para o mesmo diploma.
§ 1o Superadas as duas possibilidades de revalidação ou reconhecimento junto às instituições, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação ‐ CNE/CES.
§ 2º No caso de provimento do recurso por parte da CNE/CES, o processo de revalidação ou reconhecimento será devolvido à instituição para nova instrução processual e eventual correção.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Ministério da Educação
Art. 48. O MEC poderá definir novos procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.
Art. 49. O MEC, por meio da Capes, poderá definir novos procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado estrangeiros.
Art. 50. Caberá ao MEC gerenciar o Portal e a Plataforma Carolina Bori, de forma a organizar e tornar acessíveis a todos os interessados as informações e os procedimentos relativos ao processo de revalidação e reconhecimento de diplomas, bem como viabilizar o controle e o fluxo dos processos de revalidação ou reconhecimento.
Seção II
Das Instituições Revalidadoras ou Reconhecedoras
Art. 51. As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso.
Art. 52. Cada instituição revalidadora ou reconhecedora deverá credenciar um servidor ou funcionário que responderá, junto ao MEC, pelas informações definidas nesta Portaria e pelo acompanhamento dos processos de revalidação e reconhecimento.
Seção III
Do Requerente
Art. 53. O requerente, no ato da solicitação de revalidação ou reconhecimento, deverá assinar um termo de exclusividade informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação ou reconhecimento a outra instituição concomitantemente.
Art. 54. O requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada.
Art. 55. Iniciado o prazo de análise substantiva da documentação, a instituição revalidadora ou reconhecedora terá o prazo limite de trinta dias corridos para identificar a necessidade de apresentação de documentação complementar.
§1º O requerente deve entregar a documentação complementar solicitada em até sessenta dias, contados da ciência da solicitação.
§ 2º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar à instituição revalidadora ou reconhecedora a suspensão do processo por até noventa dias.
Art. 56. No caso de decisão final favorável à revalidação ou reconhecimento de diplomas, o requerente deverá apresentar toda documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados da instituição revalidora ou reconhecedora para o seu apostilamento, na forma definida nesta Portaria.
Parágrafo único. O apostilamento da revalidação ou reconhecimento do diploma será feito em até trinta dias após a apresentação dos documentos originais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Será constituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros, responsável pela avaliação periódica dos resultados e procedimentos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, no prazo de até noventa dias.
Art. 58. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 14 dez. 2016, Seção I, p.9‐11
MENDONÇA FILHO
PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 22, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de
graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós‐graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos
por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de
junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós‐graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por
instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem,
poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de
revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta
Portaria.
§ 1º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que
tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando‐se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação.
§ 2º Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por
universidades que possuam cursos de pós‐graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior.
§ 3º A revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos em instituições estrangeiras caracterizam função pública
necessária das universidades públicas e privadas integrantes do sistema de revalidação de títulos estrangeiros.
Art. 2º Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às
condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho
global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos
sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único. Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras,
observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
Art. 3º Fica vedada a discriminação dos pedidos de revalidação ou de reconhecimento com base no estado ou região de
residência do interessado ou no país de origem do diploma.
Art. 4º As instituições revalidadoras/reconhecedoras divulgarão as normas internas em até noventa dias, contados da
publicação desta Portaria.
Art. 5º O Ministério da Educação ‐ MEC disponibilizará plataforma, denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a
execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas.
Parágrafo único. As instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori
nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS
Art. 6º O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a
qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias.
§ 1º A instituição revalidadora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer
circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total,
deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.
§ 2º A instituição reconhecedora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer
circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou
indeferimento do reconhecimento do diploma.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração de responsabilidade funcional e institucional,
diretamente no âmbito da instituição ou por órgão externo de controle da atividade pública ou de supervisão da educação
superior brasileira.
§ 4º Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de revalidação ou
reconhecimento de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a
instituição revalidadora ou reconhecedora não tenha dado causa.
Art. 7º Após recebimento do pedido de revalidação ou de reconhecimento, acompanhado da respectiva documentação de
instrução, a instituição revalidadora/reconhecedora procederá, no prazo de trinta dias, a exame preliminar do pedido e
emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como
da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.
§ 1º Constatada a adequação da documentação, a instituição revalidadora/reconhecedora emitirá as guias para pagamentos
das taxas incidentes sobre o pedido.
§ 2º O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado pela instituição
revalidadora/reconhecedora, ensejará o indeferimento do pedido.
§ 3º A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabilizará a abertura do processo e deverá ser
comunicada ao requerente no prazo previsto no caput.
§ 4º O pagamento de eventuais taxas é condição necessária para abertura do processo e emissão do número de protocolo.
§ 5º O indeferimento do pedido por quaisquer dos motivos indicados neste artigo não constitui exame de mérito nem
caracteriza a condição impeditiva de que trata o art. 51 desta Portaria.
Art. 8º É vedada a apresentação de requerimentos de revalidação ou de reconhecimento iguais e simultâneos em mais de
uma instituição revalidadora/reconhecedora.
Art. 9º Para a apresentação do pedido, o requerente deverá assinar termo de aceitação de condições e compromissos, o qual
incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados, bem como o atendimento ao disposto no artigo anterior.
Art. 10. As taxas correspondentes à revalidação e ao reconhecimento de diplomas serão fixadas pela instituição revalidadora/
reconhecedora, considerando os custos do processo.
CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO
Art. 11. Os diplomas de graduação obtidos no exterior serão revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente
credenciadas e mantidas pelo Poder Público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Seção I
Da Documentação de Revalidação
Art. 12. Os requerentes deverão instruir os pedidos de revalidação com os seguintes documentos:
I ‐ cópia do diploma;
II ‐ cópia do histórico escolar, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos
resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;
III ‐ projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as
atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição
estrangeira responsável pela diplomação;
IV ‐ nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada
pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
V ‐ informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento
institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais
de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e
VI ‐ reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela
instituição, quando disponíveis e a critério do requerente.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela
diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário
da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por
autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§ 2º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o
requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação
de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
§ 3º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar a revalidação dos dois diplomas mediante a
apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o projeto
pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.
Art. 13. A instituição revalidadora poderá solicitar informações e procedimentos complementares acerca das condições de
oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação.
§ 1º A instituição revalidadora, quando julgar necessário, poderá solicitar ao requerente a tradução da documentação prevista
no art. 12 desta Portaria.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de
produção de conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o espanhol.
§ 3º A instituição revalidadora, quando julgar necessário, poderá aplicar provas ou exames que abrangem o conjunto de
conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado a etapa ou período do curso, ou, ainda, a
disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias.
Art. 14. Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação e outros
casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a prova de conhecimentos,
conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de
revalidação.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o requerente deverá comprovar sua condição de refugiado por meio de
documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição,
emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça ‐ CONARE‐ MJ.
Art. 15. As provas e os exames a que se referem os arts. 13, § 3º, e 14, deverão ser ministrados em português, organizados e
aplicados pela instituição revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.
Seção II
Da Análise do Pedido de Revalidação
Art. 16. A análise dos pedidos de revalidação de diplomas será efetuada por universidade pública que tenha curso do mesmo
nível e área ou equivalente, respeitando‐se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação conforme orientação
contida na Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
Art. 17. A revalidação de diplomas de graduação dar‐se‐á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento
do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à
organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do
requerente.
§ 2º Para a revalidação do diploma, será considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de
formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área.
§ 3º Além dessas exigências mínimas, a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades
entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento.
§ 4º A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem
tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do
diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.
§ 5º O processo de revalidação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de
organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição pública revalidadora.
§ 6º As instituições revalidadoras deverão estabelecer e dar publicidade aos critérios adotados para avaliar equivalência de
competências e habilidades.
§ 7º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude
estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição
revalidadora na mesma área do conhecimento.
Art. 18. Caberá às instituições revalidadoras, por meio de mecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes,
quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como:
I ‐ relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, detalhando os termos do acordo, a
existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado; e
II ‐ relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil,
caracterizando a irregularidade.
§ 1º As informações indicadas nos incisos I e II deverão ser transmitidas ao MEC, a fim de que sejam organizadas e
disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma Carolina Bori.
§ 2º O MEC disponibilizará, por meio da Plataforma Carolina Bori, informações quanto ao perfil de oferta de cursos superiores
das instituições revalidadoras.
Seção III
Da Tramitação Simplificada
Art. 19. A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica‐se, exclusivamente, aos casos definidos nesta
Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de 2016.
Art. 20. A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da
diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou
processo avaliativo específico.
Art. 21. A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até
sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22. A tramitação simplificada aplica‐se:
I ‐ aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e
disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;
II ‐ aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação
Regional de Cursos Universitários do Mercosul ‐ Sistema Arcu‐Sul;
III ‐ aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por
agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e
IV ‐ aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos ‐ Prouni, conforme
Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010.
§ 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três
análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização
de atividades complementares.
§ 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos
consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à
qualidade da oferta.
Art. 23. Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de
cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação
por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de
avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
Seção IV
Do Resultado da Análise
Art. 24. Quando os resultados da análise documental, bem como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial
das condições exigidas para revalidação, o requerente poderá, por indicação da instituição revalidadora, realizar estudos ou
atividades complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, a instituição revalidadora deverá eleger cursos próprios, ficando obrigada a
ofertar vaga para matrícula regular do requerente nas disciplinas.
§ 2º O requerente poderá cursar as disciplinas complementares em outra instituição mediante matrícula regular, desde que
previamente autorizado pela instituição revalidadora.
§ 3º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão apresentar
credenciamento válido no âmbito da legislação que regula a oferta de ensino superior no Brasil.
§ 4º Concluídos os estudos ou as atividades complementares com desempenho satisfatório, o requerente deverá apresentar à
instituição revalidadora o respectivo documento de comprovação, que integrará a instrução do processo.
§ 5º Satisfeita a exigência de complementação de estudos, o processo seguirá para decisão quanto ao apostilamento e à
revalidação.
CAPÍTULO IV
DOS DIPLOMAS DE PÓS‐GRADUAÇÃO
Art. 25. Os diplomas de cursos de pós‐graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades
estrangeiras, só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas, que possuam cursos de
pós‐graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós‐Graduação ‐ SNPG, na mesma área
de conhecimento, em nível equivalente ou superior.
Art. 26. O requerente, quando de posse de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior, poderá requerer o
reconhecimento de ambos por meio de processos distintos.
Seção I
Da Documentação de Reconhecimento
Art. 27. Os requerentes deverão apresentar, quando da solicitação de reconhecimento, os seguintes documentos:
I ‐ cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no
Brasil;
II ‐ cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente
no país de origem; e
III ‐ exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em
formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, no qual devem constar a data da defesa, se for o caso, o título do
trabalho, a sua aprovação e os conceitos outorgados;
b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos
resumidos; e
c) caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado
pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação, adotados pela
instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo.
IV ‐ cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária
total, indicando o resultado das avaliações em cada disciplina;
V ‐ descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos
trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões
acadêmico‐científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos
científicos onde os trabalhos foram apresentados; e
VI ‐ resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós‐graduação da instituição, quando houver e tiver sido
realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da
reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
§ 1º Caberá à universidade responsável pela análise de reconhecimento, solicitar, quando julgar necessário, a tradução da
documentação prevista neste artigo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa
institucional, que são: o inglês, o francês e o espanhol.
§ 3º Os documentos de que tratam os incisos II, III e IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela
diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário
da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade
consular competente, no caso de país não signatário.
§ 4º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o
requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o consórcio, bem como a
comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
§ 5º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar, em processos distintos, o reconhecimento
dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla
titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.
Art. 28. A instituição reconhecedora poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso
para subsidiar o processo de avaliação da documentação.
Parágrafo único. A instituição reconhecedora poderá solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução da
documentação prevista no artigo anterior.
Art. 29. Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação e outros
casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a avaliação de conhecimentos,
conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de
reconhecimento.
§ 1º Deverá o requerente comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas
brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição emitida pelo CONARE‐MJ.
§ 2º A avaliação a que se refere o caput deverá ser ministrada em português, organizada e aplicada pela instituição
reconhecedora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.
Seção II
Da Análise do Pedido de Reconhecimento
Art. 30. A análise do pedido de reconhecimento de diploma será efetuada por universidade que tenha curso do mesmo nível
e área ou equivalente, respeitando‐se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme orientação
contida na Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
Art. 31. O reconhecimento de diplomas de pós‐graduação dar‐se‐á com a avaliação global das condições acadêmicas de
funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deverá considerar prioritariamente as informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente
quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho
do requerente.
§ 2º É facultado à comissão nomeada pela universidade, para análise substantiva da documentação, buscar outras informações
suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira.
§ 3º O processo de reconhecimento dar‐se‐á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso
e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.
§ 4º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da
pesquisa acadêmica no âmbito da pós‐graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso
e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.
§ 5º O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de
organização de pesquisa distintas dos programas e cursos stricto sensu ofertados pela universidade responsável pelo
reconhecimento.
§ 6º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade poderá, a seu critério, organizar comitês de
avaliação com a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil
acadêmico‐científico adequado à avaliação do processo específico.
Art. 32. Caberá às instituições reconhecedoras, por meio de mecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes à
instrução dos processos de reconhecimento de diplomas.
§ 1º As informações referidas no caput, quando existentes, deverão ser transmitidas ao MEC, a fim de serem organizadas e
disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma Carolina Bori.
§ 2º O MEC disponibilizará, por meio da Plataforma Carolina Bori, a relação anual de programas de pós‐graduação stricto sensu
do SNPG, avaliados e recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ‐ Capes.
Seção III
Da Tramitação Simplificada
Art. 33. A tramitação simplificada dos pedidos de reconhecimento de diplomas aplica‐se exclusivamente aos casos definidos
nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
Art. 34. A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da
diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo IV desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou
processo avaliativo específico.
Art. 35. A instituição reconhecedora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de reconhecimento em
até noventa dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 36. A tramitação simplificada aplica‐se:
I ‐ aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo MEC e
disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;
II ‐ aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros listados na Plataforma Carolina Bori, que receberam estudantes
com bolsa concedida por agência governamental brasileira; e
III ‐ aos diplomas obtidos no exterior em programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós‐graduação
stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG, avaliado e recomendado pela Capes.
§ 1º Os programas de pós‐graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG informarão ao MEC os acordos de dupla
titulação, indicando prazo de vigência, instituição e programa objeto do acordo, para fins de divulgação na Plataforma
Carolina Bori.
§ 2º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas que já foram submetidos a três análises por
instituições reconhecedoras diferentes e que o reconhecimento tenha sido deferido de forma plena, sem a realização de
atividades complementares.
§ 3º Os cursos e programas identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por
seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente relativo à idoneidade da instituição ofertante ou
à qualidade da oferta.
§ 4º A lista a que se referem os §§ 2º e 3º considerará as informações prestadas pelas agências de fomento (Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ‐ Capes, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ‐ CNPq
e Fundações de Apoio à Pesquisa ‐ FAPs), a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 37. Os pedidos de reconhecimento correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de
cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação
por órgão público competente, ou instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público, ou que, em caso de avaliação,
tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
Seção IV
Do Resultado da Análise
Art. 38. A instituição reconhecedora deverá elaborar parecer circunstanciado, no qual informará ao requerente o resultado
da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, o processo seguirá para decisão quanto ao apostilamento e reconhecimento.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO À PLATAFORMA CAROLINA BORI
Art. 39. As instituições revalidadoras/reconhecedoras poderão utilizar a Plataforma Carolina Bori, mediante a assinatura de
termo de adesão.
Art. 40. As instituições que não aderirem à plataforma deverão informar ao MEC, até o último dia de cada mês, por meio da
própria plataforma, os resultados dos processos de revalidação/reconhecimento concluídos que estão sob sua
responsabilidade.
§ 1º A informação a que se refere o artigo anterior abrange a data de protocolo de abertura do processo; a data de conclusão
do processo; o nome do país; o nome da instituição de origem do diploma; o nome do curso ou programa; o resultado da
análise e o parecer conclusivo.
§ 2º As informações referidas no art. 50 constituem elementos importantes para a consolidação das políticas de
internacionalização das universidades e aprimoramento do sistema científico do país e visam assegurar o atendimento ao art.
10 da Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
CAPÍTULO VI
DOS COMITÊS DE AVALIAÇÃO
Art. 41. Nos processos de avaliação dos pedidos de revalidação ou reconhecimento de diplomas, as instituições revalidadoras
ou reconhecedoras de diplomas poderão organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente
institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.
Art. 42. No caso de processos de revalidação ou reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, a instituição receptora
do pedido poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação Ciência e
Tecnologia.
CAPÍTULO VII
DO RESULTADO
Art. 43. O diploma, quando revalidado ou reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo
requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao
grau original revalidado ou reconhecido.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera‐se prescindível que a instituição revalidadora ou reconhecedora estabeleça uma
relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original do curso revalidado ou reconhecido e um dos cursos que ela
oferta na mesma área do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim
utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau original revalidado.
§ 2º A universidade responsável pelo reconhecimento deverá apostilar o diploma, reconhecendo‐o como equivalente a
mestrado ou a doutorado e, quando for o caso, indicar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada
no Brasil.
Art. 44. Concluído o processo de revalidação/reconhecimento, o diploma revalidado/reconhecido será apostilado e seu termo
de apostila assinado pelo dirigente da instituição revalidadora ou reconhecedora, observando‐se, no que couber, a legislação
brasileira.
Parágrafo único. A instituição revalidadora ou reconhecedora manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.
Art. 45. O parecer e a decisão final dos processos de revalidação ou reconhecimento deverão conter motivação clara e
congruente.
Parágrafo único. O requerente será cientificado do parecer e da decisão final.
Art. 46. O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deverá ser tornado de conhecimento público, preservandose
a identidade do requerente.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 47. Denegada a revalidação ou reconhecimento do diploma e esgotadas as instâncias recursais no âmbito da instituição,
será assegurada ao interessado apenas uma nova solicitação em outra instituição, para o mesmo diploma.
§ 1o Superadas as duas possibilidades de revalidação ou reconhecimento junto às instituições, caberá recurso à Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação ‐ CNE/CES.
§ 2º No caso de provimento do recurso por parte da CNE/CES, o processo de revalidação ou reconhecimento será devolvido à
instituição para nova instrução processual e eventual correção.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Ministério da Educação
Art. 48. O MEC poderá definir novos procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação
de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.
Art. 49. O MEC, por meio da Capes, poderá definir novos procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos
processos de solicitação de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado estrangeiros.
Art. 50. Caberá ao MEC gerenciar o Portal e a Plataforma Carolina Bori, de forma a organizar e tornar acessíveis a todos os
interessados as informações e os procedimentos relativos ao processo de revalidação e reconhecimento de diplomas, bem
como viabilizar o controle e o fluxo dos processos de revalidação ou reconhecimento.
Seção II
Das Instituições Revalidadoras ou Reconhecedoras
Art. 51. As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos
adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação
para cada área e curso.
Art. 52. Cada instituição revalidadora ou reconhecedora deverá credenciar um servidor ou funcionário que responderá, junto
ao MEC, pelas informações definidas nesta Portaria e pelo acompanhamento dos processos de revalidação e reconhecimento.
Seção III
Do Requerente
Art. 53. O requerente, no ato da solicitação de revalidação ou reconhecimento, deverá assinar um termo de exclusividade
informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação ou reconhecimento a outra instituição
concomitantemente.
Art. 54. O requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da
documentação apresentada.
Art. 55. Iniciado o prazo de análise substantiva da documentação, a instituição revalidadora ou reconhecedora terá o prazo
limite de trinta dias corridos para identificar a necessidade de apresentação de documentação complementar.
§1º O requerente deve entregar a documentação complementar solicitada em até sessenta dias, contados da ciência da
solicitação.
§ 2º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar à
instituição revalidadora ou reconhecedora a suspensão do processo por até noventa dias.
Art. 56. No caso de decisão final favorável à revalidação ou reconhecimento de diplomas, o requerente deverá apresentar
toda documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados da instituição
revalidora ou reconhecedora para o seu apostilamento, na forma definida nesta Portaria.
Parágrafo único. O apostilamento da revalidação ou reconhecimento do diploma será feito em até trinta dias após a
apresentação dos documentos originais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Será constituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros,
responsável pela avaliação periódica dos resultados e procedimentos de revalidação e reconhecimento de diplomas
expedidos por instituições estrangeiras, no prazo de até noventa dias.
Art. 58. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO
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Vide: Situaçao/Correlatas
CORRELATA: Instrução Normativa CFM nº 6, de 06‐10‐2016 ‐ Trata do fornecimento de declaração aos médicos para apresentação às entidades
reguladoras da profissão médica no exterior.
CORRELATA: Resolução CNJ nº 228, de 22‐06‐2016 ‐ Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário , da Convenção sobre a
Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da
Apostila)
CORRELATA: Resolução CNE/CES nº 3, de 22‐06‐2016 ‐ Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao
reconhecimento de diplomas de pós‐graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino
superior.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 248, de 02‐07‐2013 ‐ Regulamenta no âmbito do Estado de São Paulo a inscrição de médicos formados no
exterior.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 278, de 17‐03‐2011 ‐ Institui o EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS
expedidos por universidades estrangeiras.
CORRELATA: Portaria MEC nº 1.350, de 25‐11‐2010 ‐ Dispõe sobre o Exame para Certificação de Proficiência em Língua Portuguesa para
Estrangeiros ‐ Celpe‐Bras.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.842, de 17‐04‐2008 ‐ Altera o art. 3º da Resolução CFM nº 1.831, de 24 de janeiro de 2008, que altera a
inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, alterando a exigência de nível avançado para
nível intermediário superior e revoga a Resolução CFM nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.832, de 11‐01‐2008 ‐ Dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro
formados em Medicina por faculdade estrangeira e revoga as Resoluções CFM nº 1.615, de 9 de março de 2001, nº 1.630, de 24 de janeiro de
2002, nº 1.669, de 14 de julho de 2003, nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003, e nº 1.793, de 16 de junho de 2006.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.831, de 09‐01‐2008 ‐ Altera a inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência em
Língua Portuguesa, alterando a exigência de nível avançado para nível intermediário superior e revoga a Resolução CFM nº 1.712, de 22 de
dezembro de 2003.
CORRELATA: Resolução CNRM nº 8, de 07‐07‐2005 ‐ Estabelece normas para a revalidação dos certificados de conclusão de Programas de
Residência Médica expedidos por estabelecimentos estrangeiros.
Não existem anexos para esta legislação.
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