Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

RESOLUÇÃO ME/CNE Nº 48, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

Determina os Procedimentos Técnicos para certificação, credenciamento e contratação de Oficiais de Controle de Dopagem e Oficiais de Coleta de Sangue, convalida os atos  praticados pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD para a certificação de Oficiais de Controle de Dopagem e Oficiais de Coleta de Sangue e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso das suas atribuições regulamentares e CONSIDERANDO:

As competências estabelecidas no Art. 11, inciso VIII, da Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pela Lei n.º 13.322, de 28 de julho de 2016, a competência atribuída ao Presidente do CNE pelo artigo 10, §7º, do Decreto n.º 7.984, de 08 de abril de 2013 as disposições do art. 4º do Decreto n.º 8.692 de 16 de março de 2016 e o disposto no Decreto n.º 8.829, de 3 de agosto de 2016.

Tendo em vista a edição da nova legislação e o dever de estabelecer imediatamente as diretrizes para certificação e pagamento dos Agentes e Controle de Dopagem, visando a preservação e continuidade do atendimento ao interesse público na prestação dos serviços de controle de dopagem em conformidade com as normas e padrões internacionais aos quais o Brasil aderiu, resolve, conforme aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte na 34ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de outubro de 2016:

Art. 1º Aprovar as diretrizes para Certificação de Oficiais de Controle de Dopagem e Oficiais de Coleta de Sangue, e convalidar os procedimentos já realizados.

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO

Art. 2º. São atribuições dos Oficiais de Controle de Dopagem (OCD):

I - Coordenar a missão de controle de dopagem;

II - Preparar o local para a coleta;

II - Realizar a coleta de amostra dos atletas;

III - zelar pelo sigilo da coleta e direto à privacidade dos atletas;

IV - Encaminhar as amostras coletadas para análise pelo laboratório credenciado;

V - zelar pela segurança do transporte das amostras coletadas;

VI - fazer a utilização responsável do material disponibilizado e devolver o material remanescente para a ABCD.

Art. 3º. É atribuição exclusiva dos Oficiais de Coleta de Sangue (OCS) realizar a coleta de amostra de sangue dos atletas.

Art. 4º. O procedimento de certificação atenderá as seguintes diretrizes:

I - Ampla divulgação aos profissionais elegíveis, na forma dos artigos 5º e 6º desta Resolução, por meio de editais de chamamento publicados no endereço eletrônico do Ministério do Esporte;

II - Utilização de critérios objetivos de seleção nos editais de chamamento público;

II - Respeito aos princípios que regem a Administração pública, especialmente, a impessoalidade;

III - Conformidade com os Procedimentos estabelecidos pelo Código Mundial Antidopagem;

Art. 5º O profissional elegível à certificação de Oficial de Controle de Dopagem deverá comprovar formação acadêmica em nível superior, em um dos seguintes cursos:

I - medicina;

II - biomedicina;

III - odontologia;

IV - farmácia;

V - enfermagem;

VI - fisioterapia;

VII - nutrição;

VIII - educação física;

Art. 6º O profissional elegível à certificação de Oficial de Coleta de Sangue deverá comprovar formação acadêmica, em nível superior em um dos seguintes cursos:

I - medicina;

II - biomedicina;

III - enfermagem.

Art. 7º O procedimento de certificação do Oficial de Controle de Dopagem terá as seguintes fases:

I - Publicação de edital de seleção;

II - Seleção por meio de análise curricular , feitas por comissão designada para este fim, segundo critérios objetivos especificados no edital;

III - Aprovação em curso de formação;

IV - Realização de missões supervisionadas;

V - Aprovação em prova teórica;

VI - Aprovação em prova prática (missão de certificação).

Art. 8º O procedimento de certificação do Oficial de Coleta de Sangue terá as seguintes fases:

I - Publicação de edital de seleção;

II - Seleção por meio de análise curricular feita por comissão designada para este fim;

III - Participação em curso de formação;

IV - Aprovação em prova teórica;

VI - Aprovação em prova prática (missão de certificação).

]Art. 9º O Ministro de Estado do Esporte publicará a relação nominal dos certificados com prazo de validade de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. No ato de publicação da relação dos oficiais certificados, será estabelecido prazo para a assinatura do contrato de que trata o art. 11 dessa Portaria.

Art. 10 Os procedimentos de certificação observarão as normas operacionais estabelecidas nos Procedimentos Técnicos da ABCD, de acordo com o Padrão Internacional de Testes e Investigações (PITI)

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 11. O credenciamento dos oficiais certificados se dará mediante assinatura de termo de contrato, no prazo estipulado.

Art. 12. A ABCD emitirá documento de identificação dos Oficiais de Controle de Dopagem e dos Oficiais de Coleta de Sangue credenciados, exclusivamente para o exercício das funções relativas ao controle de dopagem.

Parágrafo único. Na falta do documento previsto no caput, poderá ser apresentado documento oficial de identidade com foto para comprovação da identidade do Oficial credenciado.

CAPÍTULO III

DA MISSÃO DE CONTROLE DE DOPAGEM

Art. 13. Somente Oficiais de Controle de Dopagem e os Oficiais de Coleta de Sangue credenciados poderão realizar missões de controle de dopagem para a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.

Art. 14. Os Oficiais de Controle de Dopagem e os Oficiais de Coleta de Sangue serão selecionados por chamada direcionada, por correio eletrônico específico, de acordo com a localização do atleta ou evento esportivo.

 1º O gênero do OCD deverá ser prioritariamente compatível com o do atleta examinado.

§ 2º Em igualdade de condições, terão preferência na convocação os OCDs/OCSs que tiverem participado do menor número de missões.

§ 3º Em caso de empate na aferição dos critérios anteriores, será convocado aquele que tiver a data de certificação mais antiga e, persistindo o empate, aquele que for mais velho.

§ 4º Os envolvidos deverão resguardar o sigilo necessário para a segurança da missão, sob pena descredenciamento, perda da certificação ou punição disciplinar, conforme o caso, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 15. A ABCD ou outr autoridade de teste definida no Código Brasileiro Antidopagem emitirá uma ordem de missão, com base na qual a ABCD providenciará o mandado de coleta.

§ 1º O mandado de coleta conterá, pelo menos as seguintes informações:

I - Nome do agente de controle de dopagem;

II - Data e local da missão;

III - Número da ordem de missão, que deverá ser obrigatoriamente incluído no formulário de controle de dopagem preenchido pelo OCD e assinado pelo atleta.

§ 2º É direito do atleta exigir a apresentação do mandado de coleta pelos Oficiais de Controle de Dopagem e Oficiais de Coleta de Sangue para a realização da missão.

Art. 16. Estarão impedidas de realizar missões de controle de dopagem as pessoas físicas que tenham interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si ou qualquer de seus parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, na competição ou atleta a ser controlado.

§ 1º Os servidores em exercício na ABCD só poderão realizar controles de dopagem determinados por esta Secretaria enquanto autoridade de testes e não poderão ser remunerados pela missão.

§ 2º Os demais servidores da Administração Pública, não disciplinados no § 1º, poderão realizar missões de controle de dopagem, na forma de colaborador eventual.

Art. 17. O OCD deverá convocar um escolta para acompanhar o atleta até que a coleta de material biológico seja realizada, sempre que a missão envolver o controle de mais de um atleta em competição e, fora de competição, quando o gênero do atleta for diferente do seu.

 1º O escolta deverá atender aos seguintes critérios:

I - ser maior de idade;

II - ser alfabetizado;

III - não possuir nenhuma relação com o atleta a ser examinado que possa configurar conflito de interesse.

Art. 18. As amostras coletadas deverão ficar sob constante responsabilidade de um oficial até a entrega no laboratório ou empresa de transporte.

Parágrafo único. O oficial que ficar responsável pela custódia do material coletado durante a missão fará jus à remuneração por esse serviço.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 19. Os Oficiais de Controle de Dopagem, os Oficiais de Coleta de Sangue credenciados serão remunerados pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD por missão executada.

§ 1º Os serviços serão medidos por unidades equivalentes a períodos de até 6 horas por dia ou coleta de até 5 amostras.

§ 2º A prestação dos serviços tem caráter eventual e esporádico e não configura vínculo com a Administração.

Art. 20. Os valores devidos por serviços prestados serão os seguintes:

I - Oficial de Controle de Dopagem, quando R$ 600,00 (seiscentos reais) por serviço com duração até 6 (seis) horas ou coleta de até 5 (cinco) amostras;

II - Oficial de Coleta de Sangue, quando o oficial não for o custodiante das amostras: até R$500,00 (quinhentos reais) por serviço com duração até 6(seis) horas ou coleta de até 5 (cinco) amostras.

§ 1º Quando o serviço prestado exceder a duração ou o número de amostras coletadas em um dia, estabelecidos no § 1º do art. 7º, outro valor de unidade de serviço adicional do tipo I será devido para aquele dia.

§ 2º O número de amostras coletadas e o responsável pela custódia serão aferidos nos formulários de controle de dopagem preenchidos e documentação enviada pelo oficial.

§ 3º Quando o oficial for o custodiante das amostras, será acrescido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) à sua remuneração.

Art. 21. Os escoltas de que trata o art. 17 serão remunerados pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, por missão executada, no valor R$ 100,00 (cem reais).

CAPÍTULO V

DA CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS

Art. 22. Fica autorizada a convalidação dos procedimentos de certificações de Oficiais de Controle de Dopagem e de Oficiais de Coleta de Sangue, com vícios de competência e/ou forma, realizados pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD efetuados de acordo com os procedimentos estabelecidos por esta Resolução e demais Procedimentos Técnicos estabelecidos na legislação antidopagem.

Art. 23. A ABCD procederá à verificação dos requisitos para cada um dos certificados e publicará a relação nominal dos Oficiais de Controle de Dopagem e os Oficiais de Coleta de Sangue certificados convalidados com base nesta Resolução, discriminando a validade da respectiva certificação a contar de sua aprovação.

Parágrafo único. Os Oficiais de Controle de Dopagem e os Oficiais de Coleta de Sangue certificados deverão se submeter ao processo de credenciamento de que trata o art. 11.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A ABCD publicará normas complementares a esta Resolução, atendidos os limites impostos pela Lei n.º 13.322, de 28 de julho de 2016 e o Decreto n.º 8.692, de 16 de março de 2016.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 out. 2016. Seção I, p.56-57


LEONARDO CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI



Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br