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PORTARIA N° 292, DE 30 DE JULHO DE 2009


Autoriza a nomeação de candidatos do "Banco de Candidatos Aprovados" no Concurso Público para o provimento, de caráter efetivo, dos Hospitais próprios do Ministério da Saúde, para lotação no Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro e dá outras providências.

A Secretária Executiva do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 6.860, de 27 de maio de 2009, e considerando a Exposição de Motivos Interministerial nº 137, de 25 de junho de 2009, do Ministério do Planejamento em conjunto com o Ministério da Saúde, autorizando o provimento de quatro mil, cento e dezesseis cargos vagos da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho - CPST destinados aos quadros de pessoal dos hospitais federais, dos Institutos e do Núcleo Regional do Ministério da Saúde, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Considerando que ainda existem candidatos aprovados no atual banco remanescente do Concurso Público realizado pelo Ministério
da Saúde para provimento de vagas em cargos de Nível Superior e Médio, regido pelo Edital nº  001/2005/SE/MS, resolve:

Art. 1º - Autorizar a nomeação dos candidatos que compõem o atual cadastro de reservas do Concurso Público realizado pelo Ministério da Saúde Edital nº 001/2005/SE/MS, para lotação, também, no Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro.

Art. 2º Serão oferecidas vagas de acordo com as necessidades de cada uma das unidades hospitalares federais, dos Institutos e do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º O candidato que não concordar, comparecer, ou não aceitar a vaga para a qual foi nomeado será eliminado do referido concurso.

Art. 4º Os candidatos classificados, excedentes às vagas ofertadas, serão mantidos em cadastro durante o prazo de validade do Concurso Público e poderão ser nomeados em função da disponibilidade de vagas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI



Não existem anexos para esta legislação.


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