
PARECER CFM nº 29/2016
INTERESSADO: Dr. P.R.M.L.
ASSUNTO: Código Brasileiro de Ocupações e Médico Especialista
RELATOR: Cons. Celso Murad
EMENTA: A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não possui poder regulador na remuneração do trabalho médico no Sistema Único de Saúde, não podendo relacionar esta obrigação a exercício de especialidade médica. O direito do médico ao labor profissional é subordinado à legislação específica, conforme constante na própria portaria da CBO, ficando a cargo dos Conselhos Regionais de Medicina o registro do profissional e a permissão para este exercício.
DA CONSULTA:
Dr. P.R.M.L. demanda ao Conselho Federal de Medicina informações sobre norma do SUS quanto à remuneração de profissionais médicos, por especialidade, em subordinação ao seu registro na Classificação Brasileira de Ocupações.
Que os procedimentos constantes no rol do SUS, quando da emissão de AIH, podem não alinhar a especialidade do médico aos códigos constantes na CBO, o que prejudicaria a remuneração dos assistentes.
Tal entrave pode se dever à necessidade do exercício da especialidade médica e a identificação numérica dos procedimentos executados.
DA ANÁLISE:
A Classificação Brasileira de Ocupações, instituída pela Portaria MT nº 397 de 09/10/2002 tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho para fins classificatórios junto dos registros administrativos e domiciliares. Seus efeitos são de ordem eminentemente administrativa e não se estendem às relações de trabalho.
Entende que a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO, é realizada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República.
No caso da Medicina, esta regulamentação é alicerçada principalmente nos termos da Lei 3268/1957, que dispõe sobre o sistema dos Conselhos de Medicina, além de outras providências, e da Lei 12842/2013, normatizadora da profissão médica, conhecida em nosso meio como Lei do Ato Médico.
Considerações sobre o assunto já foram apresentadas em resposta ao pedido de esclarecimento do CRMPR, que resultou em excelente texto constante no Processo Consulta nº 016/2009, da lavra do conselheiro Gerson Zafalon Martins, que pela oportuna análise, inclusive esclarecendo de forma abrangente as dúvidas desta portaria quanto à remuneração dos médicos na esfera do Sistema Público de Saúde, tomo por base para atender a esta demanda, estendendo as informações de forma ampla, abrangendo todas as especialidades.
Pertinente à referência à Resolução CFM nº 1634/2002, que dispõe sobre o convênio de reconhecimento de especialidades firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica definem:
Especialidade: Núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de seguimentos da dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade.
Área de atuação: Modalidade de organização do trabalho médico, exercida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades.
Já a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva. Ela inventaria detalhadamente as atividades realizadas no trabalho, os requisitos de formação e experiência profissionais e as condições de trabalho. A função descritiva é utilizada nos serviços de recolocação de trabalhadores, como o realizado no Sistema Nacional de Empregos (Sine), na elaboração de currículos e na avaliação de formação profissional, nas atividades educativas das empresas e dos sindicatos, nas escolas, nos serviços de imigração, enfim, em atividades em que informações do conteúdo do trabalho sejam requeridas.
Ocupação é um conceito sintético não natural, artificialmente construído pelos analistas ocupacionais. O que existe no mundo concreto são as atividades exercidas pelo cidadão em um emprego ou outro tipo de relação de trabalho (autônomo, por exemplo).
» Ocupação é a agregação de empregos ou situações de trabalho similares quanto às atividades realizadas.
O título ocupacional, em uma classificação, surge da agregação de situações similares de emprego e/ou trabalho. Outros dois conceitos sustentam a construção da nomenclatura da CBO 2002:
» Emprego ou situação de trabalho: definido como um conjunto de atividades desempenhadas por uma pessoa, com ou sem vínculo empregatício. Esta é a unidade estatística da CBO.
» Competências mobilizadas para o desempenho das atividades do emprego ou trabalho.
O conceito de competência tem duas dimensões:
» Nível de competência: é função da complexidade, amplitude e responsabilidade das atividades desenvolvidas no emprego ou outro tipo de relação de trabalho.
» Domínio (ou especialização) da competência: relaciona-se às características do contexto do trabalho como área de conhecimento, função, atividade econômica, processo produtivo, equipamentos, bens produzidos que identificarão o tipo de profissão ou ocupação.
A nova estrutura proposta agrega os empregos por habilidades cognitivas comuns exigidas no exercício de um campo de trabalho mais elástico, composto por um conjunto de empregos similares que vai se constituir em um campo profissional do domínio x, y e z.
A unidade de observação é o emprego, dentro de um conjunto de empregos mais amplo (campo profissional), no qual o ocupante terá mais facilidade em se movimentar.
Com esses esclarecimentos, em relação à consulta, podemos apresentar as informações necessárias, de maneira a atender a todas as especialidades.
01 – Especialidade médica e CBO não são comparáveis, pois a conceituação da primeira obedece aos termos da resolução supracitada e a CBO, de responsabilidade do Ministério do Trabalho é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.
02 – O médico não está impedido de exercer suas atividades por força desta norma administrativa, pois aquelas são prerrogativas decorrentes da lei.
03 – É legal e ético o médico receber por seus serviços efetivamente prestados e pelos quais assume responsabilidade.
04 – Os Conselhos de Medicina não exigem que o médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diferentes áreas, desde que se responsabilize pelos seus atos e, de acordo com a Resolução CFM nº 1.974/2011, não as propague ou anuncie sem realmente estar capacitado para tal.
CONCLUSÃO:
O registro no CBO não significa título de especialista, e os registros de ocupações feito por médicos não poderão ser anunciados como especialidades, não devendo destarte haver conflito entre o trabalho prestado e a remuneração por parte do gestor.
Conforme visto, o direito do profissional médico ao pleno exercício da atividade é prerrogativa garantida em lei, podendo ser executado em sua plenitude, sempre em consonância com os preceitos éticos que balizam este mister.
Esse é o parecer, S.M.J.
Brasília-DF, 17 de junho de 2016.
CELSO MURAD
Conselheiro-relator
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