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Lei Nº 7402 DE 18/07/2016

Determina que pessoas feridas em acidentes de trânsito sejam levadas, pelo corpo de bombeiros, para hospitais conveniados aos seus planos de saúde.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Pessoas acidentadas que possuam plano de saúde poderão ser encaminhadas, pelo Corpo de Bombeiros, aos hospitais particulares conveniados, desde que não comprometa a qualidade e agilidade do primeiro atendimento.

Parágrafo único. O encaminhamento será feito, caso seja possível a identificação imediata do hospital particular mais próximo que o acidentado tenha direito e que ofereça atendimento de emergência.

Art. 2º Quando a identificação do hospital privado for feita após a entrada do paciente em hospitais da rede pública, o paciente será transferido assim que seu quadro de saúde permitir e a transferência for autorizada pelo médico responsável.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2016

Publicado no DOE em 19 julho 2016 

 

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

 


Não existem anexos para esta legislação.


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