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DESPACHO SEJUR N° 006/2016
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 12/01/2016)

Expediente nº 12110/2015

Assunto: MÉDICOS PERITOS. PROVIDÊNCIAS. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. INSS.

O SEJUR/CFM recebeu o expediente acima citado no dia 04/01/2016, proveniente da PRESI/CFM, no qual o Sr. A. R. T. noticia inúmeras irregularidades junto ao INSS e pede providências.

É o relatório.

Antes de qualquer manifestação sobre o tema vale trazer à baila a manifestação exarada pelo SEJUR/CFM, em caso similar, verbis

Despacho SEJUR n.º 044/2014

EMENTA: ASSOCIAÇÃO. MÉDICOS PERITOS. PROVIDÊNCIAS. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS.

Expediente n.º 0237/15

Trata-se de expediente proveniente da PRESI/CFM solicitando manifestação do SEJUR/CFM acerca do documento proveniente do CRM-PR, que encaminhou ofício da ANMP, que em síntese, questiona as condições de trabalho dos peritos no INSS, bem como menciona processo judicial, em trâmite no Rio de Janeiro.

Vale destacar que, em síntese, a ANMP assinala a ocorrência de diversas condições aviltantes de trabalho, especialmente no que tange às péssimas condições de trabalho.

É o relatório.

Antes de qualquer manifestação sobre as questões acima destacadas vale frisar que o SEJUR/CFM, em situação similar (inclusive diante de questionamento da mesma Associação) já se manifestou da seguinte forma, verbis

“... Despacho SEJUR n.º 313/2014

EMENTA: ASSOCIAÇÃO. MÉDICOS PERITOS. PROVIDÊNCIAS. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. RESOLUÇÃO INSS N.º 430/2014.

Expediente n.º 6524/14

Trata-se de expediente proveniente da PRESI/CFM solicitando manifestação do SEJUR/CFM acerca da aplicabilidade do pedido de providências formulado pela ANMP.

Vale destacar que, em síntese, a ANMP assinala a ocorrência de diversas condições aviltantes de trabalho, especialmente no que tange às péssimas condições de trabalho e a ameaça constante de terceirização, tendo em conta a edição da Res. INSS n.º 7430/2014.

Em outros documentos anexos verifica-se que o CRMRS exarou o Parecer n.º 14/2014 (exp. 23.172/2013) assinalando que as decisões de juntas recursais e outros órgãos em matéria médico-pericial que alterem pareceres e laudos médicos-periciais afrontam a Lei do Ato Médico.

É o relatório.

Antes de entrar no mérito do questionamento impende frisar que, atualmente, a medicina, especialmente o ato médico, está regulada pelas Leis n.º 3268/57, 12842/2013, bem como pelas Resoluções exaradas pelo CFM, em especial o Código de Ética Médica.

Assim, corroboramos integralmente o parecer exarado pelo CRM/RS, uma vez que não se pode admitir a interferência de terceiros (Juntas Recursais) na emissão do laudo médico, eis que tal ato é eminentemente médico.

Quanto às condições de trabalho arroladas pelo Consulente, entendemos que o CFM poderá expedir ofício ao INSS solicitando o agendamento de reunião a fim de buscar uma melhora nas referidas condições, uma vez que tal situação interfere diretamente na atividade/exercício da medicina.

Note-se, outrossim, que caso persista tal situação caberá à ANMP e ao CFM, em conjunto, suscitar junto ao MPF a ocorrência de diversas ilegalidades, em especial o desrespeito à dignidade da pessoa humana (médicos peritos).

Por fim, quanto à edição da Resolução INSS n.º 430/14, entendemos que o INSS, diante de situações devidamente justificadas, poderá efetuar o credenciamento em questão.

Assim, não obstante os argumentos trazidos pela ANMP, acreditamos que a contratação excepcional preconizada pelo INSS, não tem como ofender a Lei n.º 11.907/2009.

Todavia, nada obsta que os documentos sejam enviados ao MPF para que seja apurada eventual ofensa ao princípio do concurso público, uma vez que a regra geral é a contratação de médicos para o atendimento das demandas relacionadas à atividade fim do INSS.

Portanto, no presente momento o SEJUR/CFM opina pela expedição de ofício ao INSS a fim de se buscar uma solução política quanto aos aspectos acima suscitados ...”

Com efeito, da leitura atenda dos documentos provenientes do CRM-PR, verifica-se que a solicitação da ANMP é semelhante à apresentada no CFM, notadamente quanto à questão das condições de trabalho dos médicos peritos.

Detenha-se, ainda, que no despacho SEJUR/CFM n.º 464/2014, o Setor Jurídico do CFM reiterou a necessidade de realização de gestão política junto ao INSS, tendo em conta a manifestação (ofício INSS n.º 799/2014).

Diante desse contexto e considerando a manifestação acima citada opinamos pela: a) remessa do expediente à Presidência para avaliar se é o caso ou não de juntar (anexar por conexão) o presente expediente ao expediente CFM n.º 6524/2014; b) avaliar se é o caso ou não de se expedir novo ofício ao INSS objetivando dar ciência dos fatos arrolados no expediente proveniente do Paraná e pedir providências, sob pena de serem tomadas as medidas jurídicas cabíveis.

Assinalamos, por fim, que o CFM não é parte na ação mencionada pela consulente, razão pela qual não possui maiores informações, salvo quanto à existência de provável acordo entre o Sindicato dos Médicos e o INSS, conforme documentos anexos....”

Com efeito, da atenta leitura do despacho acima citado verifica-se que o tema em debate (condições de trabalho no INSS) não é nova e, que o CFM vem buscando solucionar a questão.

Desse modo, o SEJUR/CFM opina pela expedição de ofício ao INSS a fim de se buscar uma solução política quanto aos aspectos suscitados no requerimento, aplicando-se no que couber a Lei n.º 13140/2015, que trata da possibilidade solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

É o que nos parece, salvo melhor juízo.

Brasília, 5 de janeiro de 2016.

Francisco Antônio de Camargo R. de Souza
Advogado do CFM

De acordo
José Alejandro Bullón
Chefe do Setor Jurídico


Não existem anexos para esta legislação.


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