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 DESPACHO SEJUR N° 005/2016

(Aprovado em Reunião de Diretoria em 20/01/2016)

Expediente nº 0005/2016

Assunto: Trabalho. Voluntário. Possibilidade. Lei n.º 9608/1998.

O SEJUR/CFM recebeu o expediente acima citado no dia 05/01/2016, proveniente da PRESI/CFM, questionando, em síntese, a possibilidade ou não de se admitir a realização de trabalho voluntário, conforme descrição constante do expediente em tela.

É o relatório.

Antes de qualquer manifestação sobre o tema vale trazer à baila a Lei n.º 9608/1998, que trata do trabalho voluntário e dá outras providências.

Com efeito, da leitura da referida Lei evidencia-se que: i) o trabalho voluntário é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade; ii) o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim e, iii) o serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Portanto, no presente caso concreto entendemos que: a) é juridicamente admissível o trabalho voluntário proposto no expediente, desde que não haja subordinação jurídica capaz de gerar responsabilidades trabalhistas (lato sensu, vg, recolhimento de FGTS e pagamento de serviços – súmula n.º 363 do TST1); b) não há formação de vínculo de emprego com o

1 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

CFM, uma vez que, desde 2001, exige-se a realização de concurso para o ingresso no CFM. Note-se, ainda, que tal situação não torna o CFM imune a questionamentos, visto que o acesso ao Judiciário é franqueado a todos os cidadãos; c) é possível emitir certificados; d) existem inúmeros limites jurídicos que devem ser observados, tais como eventuais verificações de gastos públicos, conferência da compatibilidade do objeto do projeto com os interesses institucionais do CFM, eventuais riscos das mais variadas espécies, tais como eventuais fraudes, crimes de injúria e, ainda, os cibernéticos.

É o que nos parece, s.m.j.

Brasília-DF, 05 de janeiro de 2016.

Francisco Antônio Camargo Rodrigues de Souza

Advogado do CFM

De acordo:

José Alejandro Bullón

Chefe do SEJUR


Não existem anexos para esta legislação.


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