
DESPACHO SEJUR N° 004/2016
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 12/01/2016)
Expediente nº 12814/2015
Assunto: Ato Administrativo. Resolução. Publicação Extrato. Validade. Publicidade. Atendida.
O SEJUR/CFM recebeu o expediente acima citado no dia 04/01/2016, proveniente do CRM-SP, questionando, em síntese, a regularidade da publicação do extrato da Resolução que fixou as anuidades.
É o relatório.
Antes de qualquer manifestação sobre o tema vale trazer à baila o despacho n.º 324/2015 do SEJUR/CFM, que tratou de assunto similar, verbis
DESPACHO SEJUR N° 324/2015
Expediente nº 5191/2015
Assunto: Ato Administrativo. Resolução. Publicação na íntegra. Validade. Publicidade.
O SEJUR recebeu o expediente acima citado no dia 23/06/2015, proveniente do CRM-BA, questionando sobre a possibilidade ou não de se publicar apenas os extrato das Resoluções, em face do alto custo.
É o relatório.
Antes de quaisquer considerações, é necessário frisar e destacar que os Conselhos de Medicina são Autarquias Federais, ou seja, tem por obrigação observar os princípios previstos no art. 37 da Carta Magna1, bem como os previstos da Lei n.º 9784/19992, em especial o da publicidade.
Com efeito, é sabido de todos que o art. 37 da Constituição Federal que impõe à Administração Pública a obediência ao princípio da publicidade, dentre outros.
Ora, o princípio acima citado diz respeito à obrigação de dar publicidade aos atos da Administração, ou seja, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo.
1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
2 Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
Como todo princípio, o da publicidade também não é absoluto. Em determinados casos pode ser relativizado, em especial quando o interesse público ou segurança pública o justificarem.
A própria CF/88 prevê algumas exceções, verbis
“Art. 5º (...) “XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...)
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Ensina o prof. Celso A. B. de Mello3 que “não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, § único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.”
Com efeito, da atenta leitura do despacho acima citado percebe-se que a publicação do extrato de Resoluções atende a publicidade exigida pela Constituição Federal, bem como o princípio da eficiência, no que tange à economia de recursos públicos.
Registre-se, outrossim, que o acesso do documento digital constante do sítio do CFM atende os requisitos de validade, uma vez que o próprio Código Civil e a Lei n.º 12682/2012 reconhecem a validade dos documentos eletrônicos.
Há quem defenda que os documentos eletrônicos não gozam de validade jurídica, eis que os meios eletrônicos são facilmente violáveis.
Todavia, tal entendimento está superado, uma vez que o próprio STJ admite o documento eletrônico como meio de prova, verbis
3 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 28ª edição; revista e atualizada até a EC nº 67/10; Ed. Malheiros, 2010, 114
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL POR INTERMÉDIO DE DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. POSSIBILIDADE.
1. As cópias de atos relativos à suspensão dos prazos processuais, no Tribunal de origem, obtidas a partir de sítios eletrônicos da Justiça, contendo identificação da procedência do documento, ou seja, endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, juntadas no instante da interposição do recurso especial, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidas como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.
2. Modificação da jurisprudência da Corte Especial.
3. Agravo regimental provido.
AgRg no Ag 1251998 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0220086-7, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), DJe 19/11/2010 RT vol. 906 p. 638
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. EXCLUSÃO DO CERTAME. FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA
FUNCIONAL E INDIVIDUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERTIDÃO DESABONADORA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
(...)
2. O ato coator é consubstanciado na exclusão do recorrente do concurso público por não comprovação de requisito constante do edital, sendo certo que essa exclusão está devidamente comprovada através de comunicação eletrônica (e-mail) recebida, pelo recorrente, em sua caixa de correio eletrônico. Deveras, esse documento tem a propriedade de comprovar o ato coator e as consequências que dele derivam, o que torna despicienda a juntada do edital. Logo, ressoa inequívoco que o writ of mandamus está guarnecido de prova pré-constituída. (...)
RMS 29073 / AC RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0047867-5, Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142), DJe 28/06/2010
TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO FISCAL NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO A ATACADISTAS. ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. (...)
4. Inexiste ofensa ao Princípio da Legalidade.
5. O Regulamento deixa claro que a obrigação de transferir dados
eletronicamente aplica-se apenas ao contribuinte "que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente" (art. 285, § 1º, do Decreto 24.569/1997). Assim, o pequeno estabelecimento varejista que, à época, não utilizava computadores para escriturar sua movimentação mercantil não seria compelido a cumprir a norma impugnada.
6. O envio de dados eletronicamente, mediante programas de computador fornecidos pelo próprio Fisco, é muito mais célere e menos oneroso que a entrega de livros e documentos em papel. (...)
7. A normatização observa o Princípio da Razoabilidade.
(...)
RMS 15597 / CE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0155543-3, Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DJe 24/03/2009 RSTJ vol. 214 p. 132
Na mesma linha segue o Informativo n.º 373/2008 do STJ:
“... Discute-se, na formação do agravo de instrumento no TJ, se a juntada de cópias dos autos, obtidas no endereço eletrônico (Internet) do próprio Tribunal a quo, equivaleria à fotocópia da decisão agravada, conforme exige o CPC. O art. 525, I, do CPC menciona cópias sem especificar como providenciá-las, e, na espécie, a autenticidade das cópias não foi questionada. Ressalta a Min. Relatora que a lei e a jurisprudência procuraram, gradativamente, com o passar dos anos, adaptar-se aos avanços tecnológicos. O CPC, por exemplo, permite a comprovação do dissídio jurisprudencial para admissão do REsp mediante os acórdãos disponíveis na Internet (art. 541, parágrafo único, do mesmo código), e as cópias reprográficas dos atos declaradas autênticas pelo advogado, se não impugnadas, fazem provado original. (...) No caso dos autos, entretanto, é possível aferir que a origem das cópias é o TJ – o documento estampa seu logotipo virtual, sua inscrição, páginas numeradas, marca de copywright do TJ, e, abaixo das informações processuais, há a identificação do correio eletrônico do TJ. Por essas razões, a Turma reformou a decisão recorrida, reconhecendo que a cópia do teor da decisão agravada extraída da Internet foi retirada do site oficial do Tribunal de origem, não existindo dúvidas quanto à sua autenticidade. Também determinou o retorno dos autos à origem para que, afastada a hipótese de negativa de segmento, o TJ profira outra decisão. Precedente citado: AgRg no Ag 742.069-SC, DJ 14/8/2006. REsp 1.073.015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2008.
Para corroborar o acima alinhavado não é demasiado assinalar que os artigos 212, II, 225 e 332 do Código Civil e 332 e 383 do CPC admitem o documento eletrônico como prova, verbis
Código Civil
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) II - documento;
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de
coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 332 – Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesse Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa.
CPC
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Não é demais destacar que atualmente a Lei n.º 12682/2012 admite que a Administração Pública expeça e elabore documentos eletrônicos, verbis
Art. 1o A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.
Art. 3o O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 4o As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.
Note-se, ainda, que em consulta à Imprensa Nacional (exp. CFM n.º 132/2016) obtivemos a informação de que: i) as publicações de resoluções devem ocorrer na íntegra, uma vez que se tratam de atos normativos do Poder Executivo, de interesse geral; ii) as resoluções (extratos) já publicados encontram-se regulares; iii) as publicações realizadas ocorreram por falha interna de procedimento da Imprensa Nacional.
Portanto, no presente caso concreto entendemos que: a) a publicação do extrato da resolução em tela atendeu os requisitos legais, notadamente a publicidade; b) a cobrança das anuidades seguirá da praxe já adotada; c) salvo melhor juízo, no caso concreto, a assinatura digital do documento foi feita via login e senha no próprio sistema da Impressa Nacional (IN), atendendo-se os requisitos da validade exigidos, naquele momento, por aquele órgão (IN) e, d) inúmeros órgãos da Administração Pública seguem tais procedimentos, inclusive o CADE, INSS, Receita Federal e outros.
Sugerimos, outrossim, seja avaliada a hipótese de expedição de Ofício Circular aos CRM´s a fim de orientá-los quanto à necessidade de publicação da íntegra das Resoluções, tendo em conta a informação prestada pela Imprensa Nacional.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília-DF, 05 de janeiro de 2016.
Francisco Antônio Camargo Rodrigues de Souza
Advogado do CFM
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br