
DESPACHO CFM n.º 025/2016
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 19/01/2016)
Expediente CFM n.º 0193/2016
Assunto: Exercício Ilegal da Medicina. Odontólogo. Matéria Técnica.
Trata-se de expediente encaminhado pela Sra. J. G. R, Diretora de Fiscalização de Serviços de Saúde da PMBC, protocolizado sob o n.º 0193/2016, apresentando diversos atestados emitidos por odontólogos, sugerindo eventual exercício ilegal da profissão.
É relatório.
Antes de qualquer manifestação sobre o tema vale assinalar que segundo a Lei n. 3268/57 cabe ao CFM fiscalizar o exercício técnico e moral da medicina, bem como zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente (art. 2º).
Também é imperioso assinalar que a medicina, especialmente o ato médico, está regulada pelas Leis n.º 3268/57, 12842/2013, bem como pelas Resoluções exaradas pelo CFM, em especial o Código de Ética Médica.
Assim, entendemos que somente o médico pode exarar o diagnóstico de doenças, bem como indicar medicamentos e tratamentos, ressalvadas as atuações específicas do médico veterinário e do odontólogo, conforme se infere da atenta leitura do artigo 4º da Lei n.º 12.842/2013, verbis
Art. 4o São atividades privativas do médico: (...)
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; (...)
X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; (...)
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
§ 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas. (...) § 3o As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
Com efeito, da atenta leitura da norma acima citada percebe-se que a indicação de medicamentos e a prescrição de tratamentos é atividade privativa do médico, ressalvada a atuação específica do odontólogo.
É o que nos parece, salvo melhor juízo.
Brasília, 12 de janeiro de 2016.
Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza
Advogado do CFM
Turíbio Pires de Campos
Chefe do Setor Jurídico
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