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LEI Nº 7226 DE 08 DE MARÇO 2016.

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 3.451, DE 28 DE AGOSTO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SEREM AFIXADOS, NOS GABINETES MÉDICOS E EM PAINÉIS PRÓPRIOS NA RECEPÇÃO DOS HOSPITAIS DA REDE ESTADUAL, OS NOMES, HORÁRIOS, DIAS DE PLANTÃO E ESPECIALIDADES DOS MÉDICOS LOTADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os gabinetes médicos, as enfermarias e as recepções das unidades de saúde da Rede Estadual terão afixados em painéis próprios, o nome do profissional, a sua especialidade, o seu horário de trabalho e o dia de plantão.

§1º - A norma estabelecida no caput inclui, além dos médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e técnicos de radiologia.

§2º - Em painel próprio deverá constar o nome do diretor da unidade e o nome do chefe de plantão.

Art. 2º - A ementa da Lei nº 3451, de 28 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICIDADE DO NOME DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PLANTONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)"


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Rio de Janeiro, em 08 de março de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Autoria do Deputado: Bebeto
 



Não existem anexos para esta legislação.


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