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RECOMENDAÇÃO CFM nº 9/2015

Dispõe sobre a conveniência e a oportunidade de, durante consulta, médicos oferecerem orientação sobre a prevenção e a vacinação contra o HPV para as adolescentes a partir de 9 anos de idade.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que a infecção pelo HPV é responsável por alto percentual dos casos de câncer de colo do útero, vagina, vulva e ânus;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento e a utilização de vacina contra o HPV contribuem para a diminuição da incidência desses tumores;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde/SUS disponibiliza, desde março de 2014, a vacina que protege contra os quatro tipos mais recorrentes de HPV;

CONSIDERANDO que o oferecimento de informações sobre a prevenção de infecção pelo HPV, durante as consultas médicas, poderá beneficiar um número ainda maior de adolescentes;

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária de 18 de junho de 2015,

RECOMENDA:

Art. 1º Nas consultas médicas em adolescentes a partir de 9 anos, o médico verificará a situação vacinal e orientará as pacientes, seus pais e, quando cabível, seus representantes legais, a respeito da vacinação contra o HPV.

Art. 2º O médico destacará que a vacinação é sempre uma necessidade, orientando e esclarecendo a paciente, seu representante e/ou sua família sobre sua importância na prevenção do câncer de colo de útero, vagina, vulva e ânus.
Parágrafo único. O médico alertará que a vacina é um direito das adolescentes, como definido pelo Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde e disponibilizado no SUS, e é um dever dos pais ou dos representantes legais viabilizar sua administração.

Artigo 3º Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2015

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA 

Presidente 

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-geral

Não existem anexos para esta legislação.


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