
RECOMENDAÇÃO CFM Nº 7/2014
Recomendar a adoção de procedimentos, cuidados, tratamentos e precauções aos médicos vivendo com HIV ou com AIDS, assim como seus direitos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que, com o desenvolvimento dos tratamentos e profilaxias, assim como com a adoção de cuidados e condições adequadas de trabalho, o risco de transmissão do HIV, pelo médico, em sua prática profissional, é extremamente baixo;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas cautelares e de corretas informações sobre os cuidados, os direitos e os deveres dos médicos vivendo com HIV ou com AIDS;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.984, de 02 de junho de 2014, que tipifica como crime condutas discriminatórias contra pessoas vivendo com HIV ou com AIDS, em razão da sua condição, dentre elas a segregação no ambiente de trabalho e a divulgação de sua condição, com intuito de ofender- lhe a dignidade,
RECOMENDA-SE:
Art. 1º O médico vivendo com HIV ou com AIDS, deve:
I - zelar pela aplicação de todas as normas relacionadas com as precauções universais;
II - cuidar-se devidamente do ponto de vista da avaliação sorológica;
III - fazer o tratamento, se indicado;
IV - manter-se atualizado nas técnicas invasivas praticadas por ele e sua equipe;
V - não expor ao risco os pacientes, membros de sua equipe ou qualquer outra pessoa.
Art. 2º São garantias e direitos do médico vivendo com HIV ou com AIDS:
I - sigilo e confidencialidade sobre sua condição;
II - decidir se e como sera~o divulgados os dados relativos a` sua patologia;
III - ter acesso às informações necessárias e acesso ao tratamento adequado;
IV - não ser discriminado no trabalho em razão de sua condição de pessoa vivendo com HIV ou com AIDS.
Art. 3º Em razão da importância que a condição do médico, assim como de todo o profissional de saúde vivendo com HIV ou com AIDS, se reveste, o Conselho Federal de Medicina entende oportuno e conveniente ampliar o conhecimento da presente Recomendação aos serviços de saúde e hospitais, destacando, sobretudo, a adoção das seguintes condutas e outras que se apresentarem úteis e pertinentes:
a) Informac¸a~o e ensino em relac¸a~o a` infecc¸a~o pelo HIV, que devem ser passados continuamente aos profissionais de sau´de e para a populac¸a~o em geral visando, sobretudo, o entendimento dos mecanismos de infecção. A divulgação desse conhecimento ajudara´ na~o so´ a limitar a possibilidade de novas infecc¸o~es, como a diminuir a discriminac¸a~o contra os portadores do vi´rus.
b) Implementação de medidas cautelares, sobretudo:
I - oferecer treinamento de toda a equipe nas precauções universais;
II - oferecer a todos os profissionais de sau´de acesso a` equipe multidisciplinar para suporte e orientac¸a~o sobre os riscos de infecc¸a~o ocupacional por patógenos carreados pelo sangue;
III - propiciar a existência de condições de trabalho suficientes e aptas para a salvaguarda de todas as medidas ja´ definidas;
Art. 4º Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Imediatamente depois de publicada, deverá ser dada ciência da mesma, em especial de seu artigo 1º, aos profissionais dos serviços de saúde e hospitais.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA
Presidente
LIMAHENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RECOMENDAÇÃO CFM Nº 7/2014
No dia 14 de fevereiro de 1992, o Conselho Federal de Medicina emitiu uma orientação sobre HIV no PC/CFM/Nº 11/92. Trata-se de um documento extenso que aborda vários aspectos, incluindo a discussão daqueles relacionados ao médico vivendo com HIV ou com AIDS. A necessidade de uma abordagem mais objetiva e atualizada justifica que se aprove a presente Recomendação.
Antecedentes
O risco da transmissa~o do vi´rus da hepatite B (VHB) por procedimentos médicos ou dentários é muitas vezes maior do que o risco da transmissão do HIV e, mesmo assim, somente cerca de 50 casos de transmissão do VHB nesta situação estão descritos na literatura (Maine, 2010). No entanto, a preocupac¸a~o com a possibilidade de infecc¸a~o pelo HIV a partir de procedimentos invasivos foi reforçada pelo relato, em agosto de 1990, na Flo´rida, de prova´vel transmissão por um cirurgião dentista para cinco de seus pacientes. Apesar de inu´meros outros estudos na~o terem detectado transmissa~o do vi´rus a partir de profissionais infectados envolvidos em procedimentos invasivos, esse relato teve enorme repercussa~o na imprensa leiga e no meio cienti´fico.
Precauções Universais
Um aspecto que deve ser levado em consideração na abordagem do risco de infecção ocupacional pelo HIV diz respeito às precauções universais que consistem em considerar como potencialmente infectantes o sangue e as secrec¸o~es que contenham sangue visi´vel, adotando protec¸o~es de barreira, como luvas, ma´scaras, capotes, gorros e protec¸a~o ocular, visando impedir o contato destes fluidos com pele e mucosas.
O termo universal refere-se a todos os profissionais de sau´de e pacientes, independente do conhecimento ou suspeita de infecc¸a~o pelo HIV e/ou por outros patógenos carreados pelo sangue. As precauc¸o~es universais te^m como objetivo prevenir a transmissa~o de agentes infecciosos carreados pelo sangue de paciente para paciente, do paciente para o profissional de sau´de e vice-versa, no ambiente de atenção a` sau´de.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Coordenador da Câmara Técnica de Bioética
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