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LEI MUNICIPAL Nº 3.359, DE 7 DE JANEIRO DE 2002
Publicada no D.O. Rio, 09 jan. 2002, Poder Executivo, p. 3

Proíbe depósito no caso que menciona.

Autor: Vereador Paulo Mello

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

Art. 2º Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.

Art. 3º Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e dar publicidade da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


Não existem anexos para esta legislação.


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