
LEI MUNICIPAL Nº 3.359, DE 7 DE JANEIRO DE 2002
Publicada no D.O. Rio, 09 jan. 2002, Poder Executivo, p. 3
Proíbe depósito no caso que menciona.
Autor: Vereador Paulo Mello
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2º Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art. 3º Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e dar publicidade da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Não existem anexos para esta legislação.
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