Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

RESOLUÇÃO SMS Nº 855, DE 26 DE MARÇO DE 2002
Publicada no D.O. Rio, 27 mar. 2002, Poder Executivo, p. 46
 

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE INTERNAÇÃO PARA OS CASOS DE DENGUE NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a vigência de uma epidemia de dengue pelo sorotipo 3 na região metropolitana do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o grande potencial de indução de formas graves com elevada letalidade, e a possibilidade de aumento da freqüência dos casos mais graves no decorrer do processo epidêmico, conforme observado em outros países;

CONSIDERANDO as medidas de reorganização dos serviços da rede deste município, já adotadas no sentido de ampliação dos horários de atendimento, inclusive aos sábados e domingos, bem como a realocação e treinamento de recursos humanos visando a aumentar a oferta de consultas e internações, e, finalmente;

CONSIDERANDO a importância da adoção de medidas de impacto que visem a redução drástica ou eliminação dos óbitos por dengue;
 
RESOLVE
 
Art. 1º - Determinar a obrigatoriedade de internação em Unidade Hospitalar de Saúde, e nos Postos de Saúde 24 HORAS, para a observação clínica contínua (vigilância clínica estrita) de todos os casos suspeitos, não somente para hidratação venosa mas também para aqueles com indicação de hidratação oral, desde que apresentem, pelo menos, um dos seguintes sinais de alerta:
 
·  Manifestações hemorrágicas de pele ou mucosas;
·  Vômitos persistentes;
·  Dor abdominal acentuada e contínua;
·  Sonolência e irritabilidade;
·  Hipotensão postural;
·  Derrames cavitários.
 
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br