
LEI MUNICIPAL Nº 2.914, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999
Publicada no D. O. Rio, 05 nov. 1999, Poder Executivo, p. 12
Assegura a presença de acompanhante de pessoas idosas internadas em enfermarias de hospitais públicos da rede municipal de saúde e dá outras providências.
Autor: Vereador Gerson Bergher
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É assegurada às pessoas idosas internadas em enfermarias de hospitais públicos da rede municipal de saúde a presença de acompanhante.
Art. 2º - O acompanhamento de idosos dar-se-á em tempo integral, garantida a acessibilidade à enfermaria em qualquer horário, observadas as normas internas de funcionamento administrativo da unidade de saúde.
Parágrafo Único – Havendo norma de conduta restritiva, quanto ao acesso em qualquer horário, garantir-se-á a permanência do acompanhante diariamente, em horários pré-fixados, no mínimo, nos turnos da manhã e da noite, além da visitação diária vespertina destinada ao público em geral.
Art. 3º - A preferência para o acompanhamento dar-se-á à pessoa que tenha relacionamento de parentesco, consangüíneo ou por afinidade, e, quando não possível, por pessoa do laço de amizade do paciente idoso.
§ 1º - A indicação do nome do acompanhante será sugerida pelo paciente ou, na sua impossibilidade, pelo desejo manifestado por pessoa da família ou não, interessada na solidariedade e atenção afetiva ao idoso.
§ 2º - O acompanhante será devidamente identificado para que sejam resguardadas as condições de segurança interna da unidade de saúde.
Art. 4º - As unidades de saúde deverão se adequar para proporcionar condições satisfatórias, que permitam a permanência do acompanhante junto ao paciente idoso durante a internação, oferecendo acomodações apropriadas.
Art. 5º - Em situações que seja desaconselhável a presença de acompanhante devido a prescrição médica, poderá ser vedado ou suspenso o direito previsto nesta Lei, devendo nestes casos, ser anotada a recomendação do médico responsável no prontuário do paciente idoso.
Art. 6º - Aplicam-se as disposições desta Lei aos estabelecimentos de saúde privados, que sejam conveniados ou contratados pelo Município para participação complementar no Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 7º - Para efeito desta Lei, consideram-se pessoas idosas as maiores de sessenta e cinco anos de idade.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Não existem anexos para esta legislação.
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