
LEI ESTADUAL Nº 3.780, DE 18 DE MARÇO DE 2002
Publicada no DOERJ, 19 mar. 2002, Poder Executivo, p. 1
TRATA DA INFORMAÇÃO E DA ORIENTAÇÃO SOBRE O SISTEMA E A LEGISLAÇÃO DO TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam os hospitais, casas de saúde, clínicas e similares – particulares e públicos – localizados em território fluminense obrigados a informar e orientar sobre a legislação, o sistema e os procedimentos do transplante de órgãos aos pacientes e seus familiares.
Art.2º - As informações e orientações de que trata o “caput” desta Lei devem ser impressas em cartazes, destinados à leitura do público em geral.
Art.3º - Os cartazes referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente fixados em locais de fácil acesso ao público.
Art.4º - Aos dirigentes dos estabelecimentos de saúde é facultada a utilização de outros impressos que tratem da orientação, da informação e dos procedimentos relativas ao processo de transplante de órgãos.
Art.5º - A inobservância à presente Lei implica na punição do infrator com multas progressivas e diárias, respeitada uma escala com valores correspondentes a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) UFIR’s.
Parágrafo único – Cabe ao Poder Executivo definir o tipo de punição a ser aplicada ao (s) responsável (eis) do estabelecimento público que não observar (em) o que determina esta Lei.
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de março de 2002.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
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