
LEI ESTADUAL Nº 2.464, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995
Publicada no DOERJ, 27 nov. 1995, Poder Executivo, p. 1
OBRIGA AS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A AFIXAREM EM LOCAIS VISÍVEIS, QUADROS QUE INFORMEM OS PLANTONISTAS DO DIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As unidades de Saúde do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a afixar em locais visíveis, quadros de tamanho compatíveis, compreendendo as seguintes informações:
I - Nome dos plantonistas do dia com a respectiva matrícula.
II - Horário de entrada e saída dos plantonistas.
Art. 2º - Esta presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br