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LEI ESTADUAL Nº 3.087, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998
Publicada no DOERJ, 27 out. 1998, Poder Executivo, p. 1

INSTITUI A CARTEIRA DE SAÚDE DA CRIANÇA A SER FORNECIDA, OBRIGATORIAMENTE, PELOS ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES QUE DÃO ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no território do Estado do Rio de Janeiro, a CARTEIRA DE SAÚDE DA CRIANÇA, a ser fornecida, obrigatoriamente, pelos hospitais, maternidades, clínicas e outras entidades e organizações médico-hospitalares, dotados de serviços de obstetrícia, que dão assistência à maternidade.

§ 1º - A CARTEIRA DE SAÚDE DA CRIANÇA deverá ser entregue às mães antes da alta hospitalar e constar de dados essenciais sobre o recém-nascido, quanto as suas condições ao nascer, os testes clínicos e laboratoriais realizados, as vacinas e outros procedimentos médicos.

§ 2º - Os dados constantes da CARTEIRA DE SAÚDE DA CRIANÇA deverão ser os recomendados pelo Ministério da Saúde e pela Sociedade Brasileira de Pediatria.

Art. 2º - Os estabelecimentos médico-hospitalares que descumprirem o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, sofrerão punições que vão desde advertência pública até suspensão temporária ou definitiva das suas atividades, na forma a ser estabelecida pelo órgão próprio da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 3º - As mães deverão receber orientação, por escrito, relativamente à importância do aleitamento materno, aos cuidados com o recém-nascido no domicílio e aos procedimentos para a preservação da saúde e prevenção de doenças, às imunizações e outras prescrições.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1998.

MARCELLO ALENCAR
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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