
LEI ESTADUAL Nº 5.599, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicada no DOERJ, 21 dez. 2009, Poder Executivo, p. 1
DISPÕE SOBRE A MEDIÇÃO DA PRESSÃO ARTERIAL DE PACIENTES ANTES DE TODOS OS PROCEDIMENTOS FEITOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Passa a ser obrigatória a medição de pressão arterial nos pacientes que venham a ser submetidos a todo e qualquer procedimento na área de saúde em todo o estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os efeitos do que estabelece esta Lei, os procedimentos na área de saúde, aos quais se refere o caput deste artigo, são todos aqueles realizados por médicos de todas as especialidades, fonoaudiólogos, odontologistas, fisioterapeutas, psicólogos e paramédicos.
Art. 2º Se o paciente apresentar elevação da pressão arterial nos procedimentos descritos no artigo 1º desta Lei, deverá ser encaminhado a uma unidade de saúde para que seja avaliado por um médico especializado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Não existem anexos para esta legislação.
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