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LEI ESTADUAL Nº 5.531, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOERJ, 03 set. 2009, Poder Executivo, p. 1

ALTERA A LEI Nº 5185, DE 14 DE JANEIRO DE 2008, PELA QUAL FICA DETERMINADA A UTILIZAÇÃO DE SERINGAS DE AGULHA RETRÁTIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 5185, de 14 de janeiro de 2008, passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica determinado que, no Estado do Rio de Janeiro, os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil e as seringas de segurança com o uso de protetores, para evitar acidentes e contaminações.(NR)

Art. 2º São consideradas seringas de agulha retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final de cada utilização e as seringas de segurança, aquelas projetadas com protetor para travar a agulha.

Parágrafo único. Em todos esses casos, deverão estas seringas serem colocadas em lixo especial ou demais destinações." (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2009.

SERGIO CABRAL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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