Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

LEI ESTADUAL Nº 5.185, DE 14 DE JANEIRO DE 2008
Publicada no DOERJ, 15 jan. 2008, Poder Executivo, p. 1
ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 5531, DE 02-09-2009


FICA DETERMINADA A UTILIZAÇÃO DE SERINGAS DE AGULHA RETRÁTIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que, no Estado do Rio de Janeiro, os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil e as seringas de segurança com o uso de protetores, para evitar acidentes e contaminações. (ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 5531, DE 02-09-2009)

Art. 2º São consideradas seringas de agulha retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final de cada utilização e as seringas de segurança, aquelas projetadas com protetor para travar a agulha. (ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 5531, DE 02-09-2009)

Parágrafo único. Em todos esses casos, deverão estas seringas serem colocadas em lixo especial ou demais destinações. (INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5531, DE 02-09-2009)

Art. 3° - Os estabelecimentos deverão, ao prazo de um ano, se adaptarem à nova regra, sendo respeitados os estoques quando da renovação e/ou licitações.

Art. 4° - Ficarão a cargo do Poder Executivo a fiscalização, o controle e aplicação de multas nos estabelecimentos determinados no art. 1°.

Art. 5° - O não cumprimento desta Lei implicará em multa de 1000 (mil) UFIRs.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.

JORGE PICCIANI
Governador e exercício


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br