
LEI ESTADUAL Nº 5.185, DE 14 DE JANEIRO DE 2008
Publicada no DOERJ, 15 jan. 2008, Poder Executivo, p. 1
ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 5531, DE 02-09-2009
FICA DETERMINADA A UTILIZAÇÃO DE SERINGAS DE AGULHA RETRÁTIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que, no Estado do Rio de Janeiro, os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil e as seringas de segurança com o uso de protetores, para evitar acidentes e contaminações. (ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 5531, DE 02-09-2009)
Art. 2º São consideradas seringas de agulha retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final de cada utilização e as seringas de segurança, aquelas projetadas com protetor para travar a agulha. (ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 5531, DE 02-09-2009)
Parágrafo único. Em todos esses casos, deverão estas seringas serem colocadas em lixo especial ou demais destinações. (INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5531, DE 02-09-2009)
Art. 3° - Os estabelecimentos deverão, ao prazo de um ano, se adaptarem à nova regra, sendo respeitados os estoques quando da renovação e/ou licitações.
Art. 4° - Ficarão a cargo do Poder Executivo a fiscalização, o controle e aplicação de multas nos estabelecimentos determinados no art. 1°.
Art. 5° - O não cumprimento desta Lei implicará em multa de 1000 (mil) UFIRs.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.
JORGE PICCIANI
Governador e exercício
Não existem anexos para esta legislação.
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