
LEI ESTADUAL Nº 3.081, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998
Publicada no DOERJ, 21 out. 1998, Poder Executivo, p. 1
ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 3.798, DE 03-04-2002
PERMITE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE PRESSÃO ARTERIAL, DOSAGEM DE GLICOSE NO SANGUE E DE COLESTEROL NAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º - É permitido, nas Farmácias e Drogarias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a prestação de serviços de medição de pressão arterial, dosagem de glicose no sangue e de colesterol, desde que prestado por profissionais qualificados, portadores de certificados comprovando tal capacitação.
§ 1º - Os cursos para habilitação profissional necessários à prestação dos serviços previstos no “caput” deverão ser ministrados por entidades ou estabelecimentos de ensino profissionalizante, registrados na Secretaria de Estado de Educação, e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação. (INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 3798, DE 03-04-2002)
§ 2º - Os cursos deverão ter entre seus expositores médicos, farmacêuticos e enfermeiros devidamente credenciados pelos respectivos Conselhos Profissionais Regionais. (INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 3798, DE 03-04-2002)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 178 das Normas Técnicas Especiais para fiscalização do exercício profissional e de estabelecimentos de interesse para a Medicina e Saúde Pública, aprovados pelo Decreto nº 1754, de 14-03-78.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Não existem anexos para esta legislação.
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