Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

LEI ESTADUAL Nº 3.081, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998
Publicada no DOERJ, 21 out. 1998, Poder Executivo, p. 1
ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 3.798, DE 03-04-2002

PERMITE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE PRESSÃO ARTERIAL, DOSAGEM DE GLICOSE NO SANGUE E DE COLESTEROL NAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:

Art. 1º - É permitido, nas Farmácias e Drogarias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a prestação de serviços de medição de pressão arterial, dosagem de glicose no sangue e de colesterol, desde que prestado por profissionais qualificados, portadores de certificados comprovando tal capacitação.

§ 1º - Os cursos para habilitação profissional necessários à prestação dos serviços previstos no “caput” deverão ser ministrados por entidades ou estabelecimentos de ensino profissionalizante, registrados na Secretaria de Estado de Educação, e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação. (INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 3798, DE 03-04-2002)

§ 2º - Os cursos deverão ter entre seus expositores médicos, farmacêuticos e enfermeiros devidamente credenciados pelos respectivos Conselhos Profissionais Regionais. (INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 3798, DE 03-04-2002)

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 178 das Normas Técnicas Especiais para fiscalização do exercício profissional e de estabelecimentos de interesse para a Medicina e Saúde Pública, aprovados pelo Decreto nº 1754, de 14-03-78.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br