
LEI ESTADUAL Nº 2.074, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993
Publicada no DOERJ, 12 fev. 1993, Poder Executivo, p. 1
DISPÕE SOBRE EQUIPES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS NOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os hospitais e postos de saúde da rede pública do Estado do Rio de Janeiro a fixarem no quadro de aviso, em local de visibilidade inequívoca, a relação funcional da unidade de saúde nas condições que menciona:
I - Relação completa de médicos e odontólogos com respectivas especialidades;
II - Data e horário de atendimento de cada médico e odontólogo.
Art. 2º - A relação da equipe escalada para o plantão diário será exposta independentemente do que trata o caput do Art. 1º, contendo o nome e matrícula funcional de todos os plantonistas.
Parágrafo único - O não cumprimento desta Lei será de responsabilidade da direção da unidade de saúde.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1993.
NILO BATISTA
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br