
LEI ESTADUAL Nº 2.404, DE 31 DE MAIO DE 1995
Publicada no DOERJ, 01 jun. 1995, Poder Executivo, p. 1
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica obrigatória a permanência de 01(hum) médico e 01(hum) auxiliar de enfermagem em quaisquer competições e torneios de artes marciais, bem como em eventos competitivos de qualquer modalidade de esporte federado ou não.
Art. 2º - Os organizadores dos eventos citados no artigo 1º deverão colocar à disposição dos profissionais da área de saúde 01(hum) veículo, com material de primeiros socorros, que permanecerá no local durante toda a duração das atividades esportivas.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa de 50(cinquenta) UFERJ’ s a ser aplicada a cada instituição inscrita nos torneios ou competições.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
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