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LEI ESTADUAL Nº 3.892, DE 16 DE JULHO DE 2002
Publicada no DOERJ, 22 jul. 2002, Poder Executivo, p. 1

ESTABELECE NORMAS PARA OS SERVIÇOS DE TRIAGEM DE PACIENTES EM UNIDADES DE SAÚDE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA REGULAMENTANDO OS ARTIGOS 288 E 289 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeito do disposto no artigo 288 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a realização de procedimentos de triagem de pacientes em unidades estaduais será obrigatoriamente feita por médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, na qualidade de prestadores de serviços de urgência e emergência, de natureza clínica e cirúrgica.

§ 1º - Entende-se como triagem a identificação e a avaliação das situações de agravo à saúde.

§ 2º - As unidades de saúde adequar-se-ão para o atendimento de triagem seja cumprido em recinto conveniente, que assegure a incolumidade pessoal e o exercício da atividade profissional.

Art. 2º - As unidades de saúde deverão estar estruturadas para a realização da triagem durante o horário integral de seu funcionamento e procederão a orientação e o encaminhamento dos usuários não caracterizados por atendimento de urgência ou emergência.

Parágrafo único – No caso de unidades de urgência ou emergência, cuja capacidade resolutiva seja inadequada ao atendimento necessário, deverá ser providenciado o transporte do paciente para unidade de complexidade compatível.

Art. 3º - Para efeito desta Lei, os conceitos de urgência e de emergência médica compreendem as seguintes definições, de acordo com a resolução nº 1451/95 do Conselho Federal de Medicina:

I – urgência é a situação de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo paciente dependa de assistência médica imediata;

II – emergência é a ocorrência de agravo à saúde, com risco iminente de vida ou que cause intenso sofrimento ao paciente, exigindo rápida intervenção médica.

Art. 4º - As Unidades de Saúde de que trata esta Lei deverão afixar cartazes ou similares de orientação ao público, em local apropriado e com linguagem acessível, contendo informações aos usuários sobre os serviços prestados no local.

Art. 5º - Constitui falta gravíssima a realização de triagem de pacientes por servidor ou pessoa não habilitada, na forma prevista nesta Lei, para avaliação de situações de urgência e de emergência.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 16 de julho de 2002.

BENEDITA DA SILVA
Governadora


Não existem anexos para esta legislação.


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