
LEI ESTADUAL Nº 3.320, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999
Publicada no DOERJ, 13 dez. 1999, Poder Executivo, p. 1
OBRIGA OS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E SIMILARES QUE FIZEREM NEBULIZAÇÕES, A ESTERILIZAREM AS MÁSCARAS E O MICRONEBULIZADOR (COPINHO ONDE FICA O LÍQUIDO)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os hospitais, casas de saúde, clínicas, postos de saúde, consultórios médicos e similares que fizerem nebulizações, ficam obrigados a esterilizar as máscaras e o micronebulizador (copinho onde fica o líquido).
Art. 2º - Deverá ser afixado no local onde forem feitas as nebulizações, avisos no tamanho 40X40 cm, direcionado aos usuários, informando que aqueles aparelhos foram esterilizados e alertando aos mesmos sobre a necessidade de tal esterilização.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no “caput” do art. 1º, sujeitará o infrator, multa de 100 (cem) UFIR\'s.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. - 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1999
ANTHONY GAROTINHO
Governador
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