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LEI ESTADUAL Nº 1.766, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990
Publicada no DOERJ, 13 dez. 1990, Poder Executivo, p. 1

ASSEGURA À POPULAÇÃO DO SEXO FEMININO ATENDIMENTO POR MÉDICOS LEGISTAS DO MESMO SEXO PARA APURAÇÃO DE VIOLÊNCIAS FÍSICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É assegurado à população do sexo feminino o atendimento por Médicos Legistas do seu mesmo sexo, durante exames periciais destinados à averiguação de violências físicas.

Art. 2º - É obrigatória a afixação em local visível, nos postos de atendimento médico de emergência, nas delegacias e nos órgãos encarregados por tais exames, de cartaz informando ao público sobre o benefício previsto por esta Lei.

Art. 3º - Revoguem-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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