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LEI ESTADUAL Nº 5.077, DE 22 DE AGOSTO DE 2007
Publicada no DOERJ, 23 ago. 2007, Poder Executivo, p. 1

DISPÕE SOBRE A VISITAÇÃO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS AOS MÉDICOS EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As visitas de representantes comerciais aos consultórios médicos de hospitais, clínicas e casas de saúde instaladas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro serão feitas em horários previamente agendados e autorizados pelo corpo clínico e pela direção das unidades.

Art. 2º - Os horários deverão ser fixados de forma a não atrasar ou interromper o atendimento dos pacientes.

Art. 3º - Ficam os estabelecimentos acima mencionados obrigados a manter cópia desta Lei em local visível para os pacientes.

Parágrafo Único - Os horários estabelecidos para realização de visitas dos representantes comerciais deverão, da mesma forma, ser expostos em local visível.

Art. 4º - O descumprimento do que dispõe esta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores à multa diária de 1.000 (mil) UFIRs.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2007.

SÉRGIO CABRAL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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