
LEI ESTADUAL Nº 4.662, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicada no DOERJ, 15 dez. 2005, Poder Executivo, p. 1
PROÍBE ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS, DENTÁRIOS E AFINS DE EXIGIREM COMPROVANTES DE PAGAMENTOS RELATIVOS A PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Proíbe hospitais, clínicas, consultórios e quaisquer outros estabelecimentos de prestação de serviços médicos, dentários e afins, dirigidos aos cuidados de saúde geral do indivíduo, de exigirem comprovantes de pagamentos das prestações relativas a planos e seguros de saúde, acompanhados ou não do cartão ou documento de comprovação do credenciamento junto a estas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Para prestar o atendimento solicitado pelo consumidor, poderão as pessoas físicas ou jurídicas acima tão somente exigir o cartão ou documento equivalente do plano ou seguro de saúde do primeiro, juntamente com seu comprovante de identidade, sendo lhes facultado, através de mecanismos próprios, buscar informação diretamente do agente credenciador sobre a validade do credenciamento dado ao consumidor, sem ônus quaisquer para este.
Art. 3º - De qualquer modo, esta consulta não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos, devendo ser prestado o atendimento ao consumidor após este tempo, seja qual for o resultado.
Art. 4º - Na hipótese de inobservância das disposições acima ou em caso de recusa de atendimento por falha de contato com o credenciador, será aplicada ao infrator multa de 100 (cem) UFIRS a 1.000 (um mil) UFIRS, independentemente de qualquer outra sanção aplicável.
Art. 5º - V E TA D O.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Não existem anexos para esta legislação.
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