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LEI ESTADUAL Nº 5.119, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007
Publicada no DOERJ, 08 nov. 2007, Poder Executivo, p. 1


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS, DENTÁRIOS E AFINS ESTABELECIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AFIXAREM CARTAZ, PARA INFORMAR AO CLIENTE SOBRE A LEI Nº. 4.662, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Todos os estabelecimentos prestadores de serviços médicos, dentários e afins estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverão afixar de forma destacada, cartaz medindo 297x420mm (Folha A3) e caracteres em negrito, com, no mínimo, 2cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:

FICA PROIBIDA A EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS RELATIVOS A PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE -
LEI ESTADUAL Nº. 4.662, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.

Art. 2º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito da autoridade competente;

II – multa de hum mil a cinco mil UFIRs na segunda infração.

Art. 3º - A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 30 dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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