
RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 280, DE 1º DE ABRIL DE 2013
Publicada no DOU, 02 abr. 2013, Seção I, p. 38-41
ALTERADO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014
Dispõe sobre critérios técnicos e jurídicos para credenciamento de profissionais de saúde visando à realização de serviços na área de perícia médica.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999; e
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando as decisões judiciais prolatadas em Agravos de Instrumento, proferidas em duas Ações Civis Públicas em trâmite no Estado de Santa Catarina, ACP nº 5004227-10.2012.404.7200 de Florianópolis (Agravo de Instrumento nº 5006631-03.2012.404.0000) e ACP n° 5005923-69.2012.404.7204 de Criciúma (Agravo de Instrumento nº 5012378-31.2012.404.0000), propostas pelo Ministério Público Federal, resolve:
Art. 1º Fica disciplinado o credenciamento de médicos para realização de perícia médica em todo o país. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014)
Art. 2° A contratação de médicos prevista nesta Resolução será de caráter excepcional, nas Agências da Previdência Social (APS) onde o TMEA-PM seja superior a 45 (quarenta e cinco) dias e desde que o represamento das perícias não possa ser efetivamente sanado por meio de outras providências administrativas, observada a disponibilidade orçamentária, devidamente atestada no âmbito da Administração Central. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014)
Parágrafo único. O Edital que acompanha esta Resolução é de observância obrigatória. (Incluído pela Resolução INSS/PRES nº 430, de 21/07/2014)
Art. 3° A Gerência Executiva (GEX) só poderá solicitar o credenciamento de médicos se esgotadas as ferramentas de gestão disponíveis, mediante análise, por Nota Técnica, que contemple, no mínimo, as seguintes informações:
I - demonstrativo do quantitativo de peritos médicos lotados e a efetiva capacidade de atendimento, considerando as respectivas jornadas de trabalho e a demanda de perícias agendadas para cada perito médico;
II - discriminação de deslocamento de peritos no âmbito da Gerência-Executiva e sua periodicidade, com a devida justificativa, inclusive quando se tratar de deslocamento para suprir APS com represamento de perícias médicas; (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014)
III - lotação e/ou exercício de peritos médicos em APS, órgãos externos e/ou outros órgãos da Previdência Social;
IV - ações já realizadas pela Gerência-Executiva para saneamento do TMEA-PM; (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014)
V - remoção no âmbito da Gerência-Executiva nos últimos seis meses; (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014)
VI - o quantitativo de médicos que será necessário credenciar, com a devida justificativa da contratação; (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014)
VII - relação nominal dos peritos da Gerência-Executiva, discriminando sua unidade de lotação, de efetivo exercício e se nesta há turno estendido ou normal; (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014)
VIII - discriminação da quantidade de agendamentos diários de SABI e SIBE, por perito; (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014)
IX - informar sobre o afastamento de peritos, inclusive o seu motivo, a data de início e término prevista; (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014)
X - atividades extra-agenda: demonstrar por meio de planilhas o quantitativo de agendamentos por atividade, por perito e periodicidade; e (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014)
XI - realização de mutirões ou outras ações: descrever quais as ações e a periodicidade e outras informações que julgar pertinentes. (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014)
§ 1° Caberá ao Gerente-Executivo a solicitação do credenciamento, que deverá ser fundamentada nos critérios deste art. 3º. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014)
§ 2° A solicitação deverá ser dirigida ao Superintendente Regional, que analisará se houve cumprimento do esgotamento das ferramentas de gestão disponíveis e, após, homologará justificadamente, encaminhando-a para exame da Diretoria de Saúde do Trabalhador - Dirsat. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014)
§ 3° A Dirsat realizará a análise técnica da solicitação do credenciamento e ficará encarregada de monitorar o tempo de espera do atendimento pericial agendado por APS, a cada quadrimestre, a contar do início da contratação dos serviços médicos. (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014)
§ 4° A solicitação de credenciamento seguirá para a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL, para análise quanto à disponibilidade orçamentária, em seguida à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para manifestação jurídica, inclusive quanto ao cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Resolução e, posteriormente, ao Presidente, para aprovação, observando-se o fluxo esquematizado no Anexo IV. (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014)
Art. 4º Por credenciamento entende-se o procedimento administrativo para a contratação direta de médicos, com fundamento no art. 25, caput da Lei nº 8.666, de 1993, haja vista a inexigibilidade de licitação para contratação de todos os interessados que atendam os requisitos e condições estabelecidos no Edital.
Art. 5º O prazo máximo de vigência do contrato será de até dois anos, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser suspenso a qualquer tempo, de acordo com a análise técnica da Dirsat, segundo o disposto no § 3º do art. 3º desta Resolução ou encerrado/extinto quando cessados os motivos ensejadores da contratação excepcional. ((ALTERADO PELA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 430, DE 21-07-2014))
Art. 6º O Gerente Executivo designará os servidores responsáveis pelo recebimento de documentos relativos à inscrição e aos recursos nos locais de inscrição e os membros da Comissão, a qual será responsável pela análise da documentação relativa ao credenciamento e à ordem de precedência.
§ 1º A Comissão será presidida por servidor da área médico-pericial, preferencialmente pelo Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador (SST) e formada por, no mínimo, dois e, no máximo, quatro membros da área médico-pericial escolhidos pelo presidente da Co-missão, ouvido o Gerente Executivo.
§ 2º O exercício das atribuições previstas no caput será realizado sem prejuízo das atividades habituais do servidor.
§ 3º Os recursos serão recebidos nos locais de inscrição pelos servidores designados e imediatamente encaminhados para análise da Comissão de que trata o caput.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Obs.: Anexo IV não disponibilizado no DOU
Anexos desta legislação:
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