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DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.150 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
Publicação no DOERJ, 01 out. 2014, Poder Executivo, p. 14

APROVA EM CARÁTER SUPLEMENTAR, NORMAS PARA A REDE DE SAÚDE AUDITIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 
A Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

- A Portaria MS/GM nº 793, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no SUS;

- O Decreto nº 7.612 de 17 de novembro de 2011;- que Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limites;

- A Deliberação CIB/RJ nº 1.342, de 14 de junho de 2011, que aprova a Câmara Técnica de Saúde Auditiva da SES/RJ;

- A necessidade de se uniformizar e padronizar as ações de saúde auditiva realizadas nos serviços habilitados na Rede do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a eficácia, economicidade, acompanhamento, controle e avaliação dessas ações;

- As recomendações encaminhadas pela Câmara Técnica de Saúde  Auditiva da SES/RJ aprovadas na reunião de 21 de junho de 2014;

- A 7ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite, realizado em 14 de agosto de 2014.

DELIBERA:

Art. 1º -  Aprovar que os serviços de saúde auditiva habilitados até a data anterior à portaria MS/GM nº793, de 24 de abril de 2012, utilizem como parâmetros técnicos para avaliação, indicação e a adaptação de AASI ( Aparelho de Amplificação Sonora Individual) os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde conforme o Instrutivo de Reabilitação (Centro Especializado em Reabilitação – CER e Oficinas Ortopédicas).

Art. 2º - O Instrutivo de Reabilitação encontra-se disponível no endereço eletrônico WWW.saude.gov.br/saips, área técnica: Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência.

Art. 3º - Com relação às instalações físicas, recursos humanos, horário de funcionamento e quantitativo de pacientes/ mês atendidos, os serviços de saúde auditiva habilitados até a data anterior à portaria MS/GM 793, de 24 de abril de 2012 permanecem com as exigências técnicas estabelecidas quando da data de sua habilitação.

Art. 4º - Estabelecer que será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde que tenham em seus territórios serviços habilitados de saúde auditiva, em parceria e acompanhamento da SES/RJ, o cumprimento, controle e avaliação das normas e parâmetros estabelecidos nesta Deliberação.

Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 23 de  setembro 2014.


MARCOS ESNER MUSAFIR
Presidente


Não existem anexos para esta legislação.


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