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DECRETO ESTADUAL Nº 44.976, DE 01 DE OUTUBRO DE 2014
Publicada no DOERJ, 02 out. 2014, Poder Executivo, p. 1

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE MORTES POR CAUSAS EXTERNAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-09/009/41/2013,

CONSIDERANDO:
o papel da Secretaria de Estado da Segurança em articular e induzir políticas públicas de Segurança em cooperação com as Polícias;

a importância do aprimoramento constante da qualidade das informações sobre mortes por causas externas para a compreensão do fenômeno da violência letal;

a necessidade de dotar de instrumentos que tornem mais eficiente o processo de consolidação dos dados estatísticos relativos a mortes por causas externas;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança - SESEG, o “Sistema de Qualificação e Gestão da Informação sobre Mortes Por Causas Externas no Estado do Rio de Janeiro”.
Parágrafo Único - Serão consideradas mortes por causas externas, para fins deste Decreto, todas as mortes classificadas desta forma pela Classificação Internacional de Doenças - CID-10, ou qualquer outra normatização que venha a substituí-la.

Art. 2º - O “Sistema de Qualificação e Gestão da Informação sobre Mortes Por Causas Externas no Estado no Rio de Janeiro” será constituído pelo “Núcleo de Qualificação de Estatísticas de Mortes Por Causas Externas” e pela “Comissão Intersecretarial Permanente”.

Art. 3º - O “Núcleo de Qualificação de Estatísticas de Mortes Por Causas Externas”, vinculado ao Instituto de Segurança Pública - ISP, será composto por, no mínimo, 02 (dois) servidores públicos, cedidos pelas Secretarias que compõem a “Comissão Intersecretarial Permanente”, com conhecimentos sólidos nas áreas de estatísticas, análises criminais e saúde pública.

§ 1º O Núcleo terá as seguintes atribuições:
I - desenvolver medidas voltadas ao aprimoramento constante da qualidade das estatísticas de mortes por causas externas;
II - analisar a dinâmica relacionada às mortes por causas externas, sua motivação, circunstâncias, perfil de autores, vítimas etc.;
III - produzir, anualmente, relatório analítico sobre as mortes por causas externas no Estado do Rio de Janeiro;
IV - fornecer dados que subsidiem as atividades da “Comissão Intersecretarial Permanente”.
V- auxiliar a Secretaria de Estado de Saúde - SES, no processo de recodificação das mortes por causas externas indeterminadas.

§ 2º - O Núcleo contará com o seguinte aporte informacional:
I - microdados criminais, oriundos dos Registros de Ocorrência da Polícia Civil;
II - arquivo contendo correspondência entre os Registros de Ocorrência e as Declarações de Óbito, oriundo do Instituto Médico Legal;
IV - propor alterações na legislação pertinente e a edição de novas normativas.

§ 4º A Comissão se reunirá trimestralmente, em caráter ordinário, ou extraordinariamente, quando convocada, por conveniência de seus membros.

Art. 5º - A Secretaria de Estado de Segurança, a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado de Defesa Civil baixarão as normativas complementares que se façam necessárias à efetiva implantação e funcionamento do “Sistema de Qualificação e Gestão da Informação sobre Mortes Por Causas Externas no Estado do Rio de Janeiro”.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA


Não existem anexos para esta legislação.


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