
RESOLUÇÃO SMSDC Nº 1465 DE 25 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a contratualização dos Hospitais Filantrópicos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a Portaria MS 3.123 de 07/12/2006 que homologa o processo de adesão ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO os termos do Art. 11, da Portaria MS nº 3.277 de 22/12/2006, que confere aos Municípios poderes para adaptar o processo de contratualização às necessidades e peculiaridades Locais;
CONSIDERANDO que a maioria das Unidades Filantrópicas contratualizadas não atingiu as metas físicas pactuadas no Plano Operativo Anual;
CONSIDERANDO o fundado receio de solução de continuidade dos serviços prestados pelas Unidades contratualizadas e o decorrente prejuízo aos usuários do SUS;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro entre receita e despesa das partes contratuais.
RESOLVE
Art.1º Determinar que o repasse da parcela pré-fixada dos convênios firmados obedeça aos parâmetros da escala em anexo.
Art.2º Fixar o prazo de 10 dias, a contar da data da publicação deste ato, para que a respectiva Comissão de Acompanhamento indique, e a Superintendência de Regulação Controle e Auditoria homologue, o novo percentual da parcela pré-fixada dos convênios a serem firmados.
Parágrafo único. O prazo de que trata o Caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 3º A cada mês de vigência do convênio, após relatório da Comissão de Acompanhamento, a contratada poderá sofrer variação no percentual do repasse da parcela pré-fixada, observado o cumprimento das metas atingidas, acarretando alteração de nível e conseqüente reposicionamento no montante financeiro pré-fixado.
§1º A mudança de nível obedecerá necessariamente aos limites da pactuação bem como o teto financeiro estabelecido no contrato.
§2º Da decisão que determinar a mudança de nível, cabe recurso no prazo de 10 dias, a contar da publicação, dirigido à Comissão de Acompanhamento do Convênio.
§3º A impugnação somente poderá versar sobre o cumprimento das metas físicas, sendo vedada à apreciação de matérias estranhas ao que foi pactuado e efetivamente produzido.
Art.4º Em sendo apurada diferença, no processamento final dos serviços prestados pela contratada o ressarcimento dos valores devidos será realizado junto com o pagamento correspondente ao pós- fixado.
Art.5º O não cumprimento consecutivo, por um período de 06 (seis) meses das metas pactuadas no Plano Operativo Anual (POA), implicará em nova elaboração de POA.
Art.6º Este ato não incide sobre os valores referentes aos incentivos (IAC e INTEGRASUS), que continuarão a ser repassados, integralmente, na forma pré-fixada.
Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2009
HANS FERNANDO ROCHA DOHMANN
Anexos desta legislação:
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